Legislator Case Law & Legislation
209/88 AI generated

209/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 209/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Procurador-Geral Distrital junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs recurso obrigatório para este Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 194 e seguintes, integrado pelo de fls. 223 e seguintes, que julgou inaplicável o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, na parte em que suprime a isenção de custas de que beneficiam os partidos políticos, e, assim, deferiu o pedido do Partido Socialista para ser julgado isento de custas.

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artigo 167.º, alínea d) da Constituição; 209/88 · Tribunal Constitucional: É, pois, objecto deste recurso a questão da inconstitucionalidade da norma constante da última parte do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, e só essa.

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election expenses political party affiliation parliamentary immunity legislative competence deductibility of expenses standing of public prosecutor

Cited Legislation

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artigo 167.º, alínea d) da Constituição
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329/2024
Interpõe o presente recurso o Ministério Público – doravante, também referido como recorrente –, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo determinado tal impugnação, na concreta referência legitimadora do recurso de constitucionalidade, a decisão de recusa adiante referida no item 1.1. São, pois, as incidências processuais conducentes à intervenção do Tribunal Constitucional que seguidamente relataremos.
297/87
1 - O Provedor de Justiça, à sombra do disposto nos artigos 281°, nº 1, alínea a), da Constituição e 51°, n° 1 da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, veio requerer a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, da norma do artigo 5° do Decreto-Lei n° 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga o artigo 9°, alínea e), do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, nos termos e com os fundamentos seguintes:
354/2021
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido o Partido Social Democrata – PPD/PSD, foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (em seguida, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 23 de março de 2021, que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, do «art. 25.º/1 do DL 34/08, de 26-02, interpretado como revogando o art. 10.º/3 da Lei 19/2003, de 20-06».
1184/21
O Ministério Público interpõe recurso obrigatório, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), do despacho judicial emitido em 28 de outubro de 2021 no processo n.º 5887/20.8T9LSB-A que corre termos no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa (Juiz 3), requerendo a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (RCP), segundo a qual os partidos políticos, cujos benefícios não estejam suspensos, estão isentos de custas processuais no contencioso previsto nas leis eleitorais.
374/88
Em acção emergente de contrato de trabalho, correndo termos no Tribunal do Trabalho de Leiria, em que é autora A., residente na Marinha Grande, e réu o Partido Comunista Português, com sede em Lisboa, o Mm.º Juiz, a requerimento do réu, proferiu despacho, reformando um seu outro anterior, a isentar o mesmo réu do pagamento de preparo para julgamento.

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Full text

Acórdão n

ACÓRDÃO N.º 151/88

Processo n.º 209/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.

I

O Procurador-Geral Distrital junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs recurso obrigatório para este Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 194 e seguintes, integrado pelo de fls. 223 e seguintes, que julgou inaplicável o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, na parte em que suprime a isenção de custas de que beneficiam os partidos políticos, e, assim, deferiu o pedido do Partido Socialista para ser julgado isento de custas.

É, pois, objecto deste recurso a questão da inconstitucionalidade da norma constante da última parte do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, e só essa.

Admitido o recurso, subiu o mesmo a este Tribunal perante o qual produziram as suas alegações o Procurador-Geral Adjunto e o Partido Socialista.

Em ambas, os seus autores concluem que deve ser julgada organicamente inconstitucional por violação do artigo 167.º, alínea d), da Constituição da República, a norma em causa, na parte em que revoga a alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, que concede aos partidos políticos o beneficio da isenção de preparos e custas judiciarias.

II

Não é a primeira vez que esta 2.ª Secção tem de debruçar-se sobre o problema em apreço neste recurso. Com efeito, já no acórdão n.º 30/87, de 28 de Janeiro de 1987, proferido no processo n.º 40/86 e publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 76, de 1 de Abril de 1987, e agora no acórdão n.º 134/88, de 16 de Junho, ainda inédito, o Tribunal decidiu: "julgar inconstitucional a norma do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, por violação do artigo 167.º, alínea d) da Constituição da Republica".

E não se vê razão válida para alterar a jurisprudência ali fixada.

Tal como no citado acórdão se salientou:

"Não oferece qualquer dúvida que os partidos políticos estão, por disposição de legislação especial (Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, isentos de pagamento de custas judiciais, e que o Decreto-Lei n.º 118/85, não podia revogar o Decreto-Lei n.º 595/74, pois que emanado do Governo, que não tinha competência para produzir legislação respeitante a partidos políticos, uma vez que para estes, de acordo com o artigo 167.º, alínea d) da Constituição da Republica, tal legislação é da exclusiva competência da Assembleia da Republica, que nem sequer pode conceder, sobre tal matéria, autorização legislativa ao Governo".

Ora, a interpretação da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nesta matéria não pode ser outra, como também nesse acórdão se salientou, que não seja a que resulta da literalidade da norma, da natureza da reserva, e da vontade expressa do legislador.

Nestes termos, decidem negar provimento ao recurso.

Lisboa, 29 de Junho de 1988.

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes