209/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Procurador-Geral Distrital junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs recurso obrigatório para este Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 194 e seguintes, integrado pelo de fls. 223 e seguintes, que julgou inaplicável o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, na parte em que suprime a isenção de custas de que beneficiam os partidos políticos, e, assim, deferiu o pedido do Partido Socialista para ser julgado isento de custas.
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AI generatedartigo 167.º, alínea d) da Constituição; 209/88 · Tribunal Constitucional: É, pois, objecto deste recurso a questão da inconstitucionalidade da norma constante da última parte do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, e só essa.
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Acórdão n
ACÓRDÃO N.º 151/88
Processo n.º 209/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional.
I
O Procurador-Geral Distrital junto do Tribunal da Relação de Lisboa interpôs recurso obrigatório para este Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 194 e seguintes, integrado pelo de fls. 223 e seguintes, que julgou inaplicável o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, na parte em que suprime a isenção de custas de que beneficiam os partidos políticos, e, assim, deferiu o pedido do Partido Socialista para ser julgado isento de custas.
É, pois, objecto deste recurso a questão da inconstitucionalidade da norma constante da última parte do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, e só essa.
Admitido o recurso, subiu o mesmo a este Tribunal perante o qual produziram as suas alegações o Procurador-Geral Adjunto e o Partido Socialista.
Em ambas, os seus autores concluem que deve ser julgada organicamente inconstitucional por violação do artigo 167.º, alínea d), da Constituição da República, a norma em causa, na parte em que revoga a alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, que concede aos partidos políticos o beneficio da isenção de preparos e custas judiciarias.
II
Não é a primeira vez que esta 2.ª Secção tem de debruçar-se sobre o problema em apreço neste recurso. Com efeito, já no acórdão n.º 30/87, de 28 de Janeiro de 1987, proferido no processo n.º 40/86 e publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 76, de 1 de Abril de 1987, e agora no acórdão n.º 134/88, de 16 de Junho, ainda inédito, o Tribunal decidiu: "julgar inconstitucional a norma do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, por violação do artigo 167.º, alínea d) da Constituição da Republica".
E não se vê razão válida para alterar a jurisprudência ali fixada.
Tal como no citado acórdão se salientou:
"Não oferece qualquer dúvida que os partidos políticos estão, por disposição de legislação especial (Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, isentos de pagamento de custas judiciais, e que o Decreto-Lei n.º 118/85, não podia revogar o Decreto-Lei n.º 595/74, pois que emanado do Governo, que não tinha competência para produzir legislação respeitante a partidos políticos, uma vez que para estes, de acordo com o artigo 167.º, alínea d) da Constituição da Republica, tal legislação é da exclusiva competência da Assembleia da Republica, que nem sequer pode conceder, sobre tal matéria, autorização legislativa ao Governo".
Ora, a interpretação da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nesta matéria não pode ser outra, como também nesse acórdão se salientou, que não seja a que resulta da literalidade da norma, da natureza da reserva, e da vontade expressa do legislador.
Nestes termos, decidem negar provimento ao recurso.
Lisboa, 29 de Junho de 1988.
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes