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191/88 AI generated

191/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 191/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B. requereram ao Chefe da Repartição de Finanças do 16.º. Bairro Fiscal de Lisboa a avaliação fiscal extraordinária, para aumento de renda, de um andar de que são comproprietárias em regime de propriedade horizontal, e de que é arrendatário Manuel Monteiro Moreira.

Legislator headnote

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191/88 · Tribunal Constitucional: Depois de haver ordenado nova avaliação, o M.º Juiz proferiu decisão, na qual, além do mais, se recusou a aplicar o Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro – maxime o n.º 3 do seu artigo 5.º – em virtude de o ter por inconstitucional.

Keywords

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57/88
A Companhia de Seguros Império, EP, na qualidade de proprietária de um prédio urbano sito na Avenida Duque de Loulé, n.º 75-75/D, em Lisboa, requereu ao Chefe de Repartição de Finanças do 9.º Bairro Fiscal desta cidade a avaliação fiscal extraordinária para aumento de renda da loja 75-D daquele imóvel – loja essa arrendada a A..
47/88
A., requereu ao Chefe da Repartição de Finanças do 16.º Bairro Fiscal de Lisboa a avaliação fiscal extraordinária para aumento de renda de um lote de terreno pertencente à heran­ça de B., da qual ela é cabeça de casal, lote de terreno esse arrendado aos Telefones de Lisboa e Porto, EP. - TLP.
48/88
A Companhia de Seguros Bonança, EP, com sede em Lisboa, não se tendo conformado com o valor da renda que, em avaliação fiscal extraordinária por ela requerida, foi atribuída ao 2.º andar do prédio situado na Avenida Fontes Pe­reira de Melo, n.º 26, também em Lisboa, arrendado a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos (hoje, Direcção-Geral de Energia Departamento de Electricidade), recorreu do resultado da mesma avaliação para o Tribunal Cível de Lisboa.
TC_19920352
Após repetição da notificação para contestação, em virtude da nulidade da primeira, foi o pedido contestado pelo arrendatário, que arguiu, inter alia, as seguintes inconstitucionalidades: - inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 436/83, de 19 de Dezembro, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea h), da Constituição;
TC_19990057
H..., na qualidade de senhorio, não se conformando com o resultado da comissão de avaliação que fixou em 1.800.000$00 a renda anual do prédio sito em Largo Luís de Camões, nºs 4 e 5 em Cascais, interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Judicial de Cascais, pretendendo que a renda fosse fixada em 4.800.000$00.

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Full text

Acórdão n

ACÓRDÃO N.º 150/88

Processo n.º 191/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório.

1. A. e B. requereram ao Chefe da Repartição de Finanças do 16.º. Bairro Fiscal de Lisboa a avaliação fiscal extraordinária, para aumento de renda, de um andar de que são comproprietárias em regime de propriedade horizontal, e de que é arrendatário Manuel Monteiro Moreira.

O Monteiro Moreira, que já havia contestado o pedido, não se conformando com o resultado da avaliação, dele interpôs recurso para o Juiz do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa.

Depois de haver ordenado nova avaliação, o M.º Juiz proferiu decisão, na qual, além do mais, se recusou a aplicar o Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro – maxime o n.º 3 do seu artigo 5.º – em virtude de o ter por inconstitucional.

2. Desta decisão, interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional.

Neste Tribunal, apenas alegou o Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício, pronunciando-se no sentido de se dever confirmar a decisão recorrida, fazendo para tanto aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 77/88.

3. Com dispensa de vistos, há que decidir.

II. Fundamentos.

4. Este Tribunal tirou o Acórdão n.º 77/88, publicado no Diário da República, I série, de 28 de Abril de 1988, cuja parte decisória é do teor seguinte:

"Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 6.º e 7.º, n.ºs l e 2, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro;

b) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo Decreto-Lei;

c) Limitar os efeitos da inconstitucionalidade, em termos de salvaguardar a eficácia das Portarias entretanto emitidas ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 436/83, nomeadamente da Portaria n.º 347-A/87, de 31 de Outubro, e de salvaguardar, bem assim, o resultado das avaliações fiscais extraordinárias realizadas, ate à data da publicação do presente Acórdão, de harmonia com o disposto no artigo 5.º daquele Decreto-Lei, salvo se a avaliação ainda for susceptível de recurso ou se encontrar dele pendente".

5. Assim sendo, nada mais resta do que fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade feita no Acórdão n.º 77/88.

III. Decisão.

Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 77/88, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 29 de Junho de 1988.

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes