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9/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 9/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público e A., Lda. recorrem, separadamente para o Tribunal Constitucional da decisão do 3.º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, que se recusou a aplicar, por motivo de inconstitucionalidade, as normas do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, num recurso contra a avaliação extraordinária de um prédio arrendado, para efeitos de actualização de renda

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9/88 · Tribunal Constitucional: Nas suas alegações o magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional defendeu, no entanto, a confirmação da decisão recorrida. O outro recorrente pediu o provimento do recurso, defendendo não ser constitucional o diploma em causa.

Keywords

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extraordinary revision objection of unconstitutionality appealability of remand decision review procedures reconsideration appealability of interlocutory decision
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623/99
A MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pedindo a apreciação da constitucionalidade das "normas do Decreto Regulamentar n.º 1/86, de 2 de Janeiro, com referência ao § único do artigo 15º do Decreto n.º 37.021", a que o Juiz do 4º Juízo daquele Tribunal recusou aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade.
490/94
A ... e mulher M..., com os sinais identificadores dos autos, vieram "nos termos do disposto no art. 688º, nºs 1 e 2 do C.P.C. e 76º, nº 4 e 77º da lei nº 28/82, de 15 de Novembro, reclamar do despacho de não admissão do recurso", proferido em 5 de Julho de 1994 pelo Relator do Processo nº 7496, pendente no Tribunal da Relação de Lisboa, e que é do seguinte teor integral (o despacho foi confirmado pelo acórdão do mesmo Tribunal, de 11 de Outubro de 1994, "nos termos do artº 69º da Lei nº 28/82 de 15/11 e 688º, nº 3 do C.P. Civil"):
1416/2025
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., Lda.
455/2004
A. veio, a fls. 429, recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 347, pretendendo “ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artº 115º do DL n.º 321º-B, de 15 de Outubro (Regime do Arrendamento Urbano), na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido” (admite-se que se pretendesse referir ao artigo 115º do próprio Regime do Arrendamento Urbano, e não ao Decreto-Lei que o aprovou).
469/13
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Lda.

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Full text

Acórdão n

ACÓRDÃO N.º 146/88

Processo n.º 9/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Relatório.

O Ministério Público e A., Lda. recorrem, separadamente para o Tribunal Constitucional da decisão do 3.º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, que se recusou a aplicar, por motivo de inconstitucionalidade, as normas do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, num recurso contra a avaliação extraordinária de um prédio arrendado, para efeitos de actualização de renda

Nas suas alegações o magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional defendeu, no entanto, a confirmação da decisão recorrida. O outro recorrente pediu o provimento do recurso, defendendo não ser constitucional o diploma em causa.

Dada a simplicidade da questão posta a consideração do Tribunal Constitucional como se verá – foram dispensados os vistos.

2. Fundamentação.

À partida, cumpre assinalar que, apesar de na decisão recorrida se dizer que se desaplica o Decreto-Lei n.º 436/83, sem especificar as respectivas normas, só estava realmente em causa a norma do artigo 5.º, n.º 3, desse diploma, que estabelece um limite às rendas não habitacionais resultantes de avaliações extraordinárias.

Em todo o caso, a verdade é que essa e outras normas do referido diploma foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 77/88, publicado no Diário da República, I Série, de 28 de Abril de 1988, cuja parte decisória e a seguinte:

"Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 6.º e 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro;

b) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo decreto-lei;

c) Limitar os efeitos da inconstitucionalidade, em termos de sal­vaguardar a eficácia das portarias entretanto emitidas ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 436/83, nomeadamente da Portaria n.º 347-A/87, de 31 de Outubro, e de salvaguardar, bem assim, o resultado das avaliações fiscais extraordinárias realizadas até à data da publicação do presente acórdão, de harmonia com o disposto no artigo 5.º daquele decreto-lei, salvo se a avaliação ainda for susceptível de recurso ou se encontrar dele pendente.".

Assim sendo, está fora de causa a reapreciação da questão de constitucionalidade suscitada nos autos, havendo apenas que tirar as ilações do acórdão acabado de mencionar.

3. Decisão.

Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 77/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 29 de Junho de 1988.

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes