9/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público e A., Lda. recorrem, separadamente para o Tribunal Constitucional da decisão do 3.º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, que se recusou a aplicar, por motivo de inconstitucionalidade, as normas do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, num recurso contra a avaliação extraordinária de um prédio arrendado, para efeitos de actualização de renda
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AI generated9/88 · Tribunal Constitucional: Nas suas alegações o magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional defendeu, no entanto, a confirmação da decisão recorrida. O outro recorrente pediu o provimento do recurso, defendendo não ser constitucional o diploma em causa.
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Acórdão n
ACÓRDÃO N.º 146/88
Processo n.º 9/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Relatório.
O Ministério Público e A., Lda. recorrem, separadamente para o Tribunal Constitucional da decisão do 3.º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, que se recusou a aplicar, por motivo de inconstitucionalidade, as normas do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, num recurso contra a avaliação extraordinária de um prédio arrendado, para efeitos de actualização de renda
Nas suas alegações o magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional defendeu, no entanto, a confirmação da decisão recorrida. O outro recorrente pediu o provimento do recurso, defendendo não ser constitucional o diploma em causa.
Dada a simplicidade da questão posta a consideração do Tribunal Constitucional como se verá – foram dispensados os vistos.
2. Fundamentação.
À partida, cumpre assinalar que, apesar de na decisão recorrida se dizer que se desaplica o Decreto-Lei n.º 436/83, sem especificar as respectivas normas, só estava realmente em causa a norma do artigo 5.º, n.º 3, desse diploma, que estabelece um limite às rendas não habitacionais resultantes de avaliações extraordinárias.
Em todo o caso, a verdade é que essa e outras normas do referido diploma foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 77/88, publicado no Diário da República, I Série, de 28 de Abril de 1988, cuja parte decisória e a seguinte:
"Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 6.º e 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro;
b) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo decreto-lei;
c) Limitar os efeitos da inconstitucionalidade, em termos de salvaguardar a eficácia das portarias entretanto emitidas ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 436/83, nomeadamente da Portaria n.º 347-A/87, de 31 de Outubro, e de salvaguardar, bem assim, o resultado das avaliações fiscais extraordinárias realizadas até à data da publicação do presente acórdão, de harmonia com o disposto no artigo 5.º daquele decreto-lei, salvo se a avaliação ainda for susceptível de recurso ou se encontrar dele pendente.".
Assim sendo, está fora de causa a reapreciação da questão de constitucionalidade suscitada nos autos, havendo apenas que tirar as ilações do acórdão acabado de mencionar.
3. Decisão.
Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 77/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 29 de Junho de 1988.
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes