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TC_19880144 AI generated

TC_19880144 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19880144
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — No Tribunal Judicial da Comarca da Moita, em autos de processo correccional, foi o réu A. acusado pelo Ministério Público de haver cometido, em autoria material e sob a forma consumada, o crime de loteamento clandestino previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos nos 1, alínea a), e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 275/76, de 13 de Abril, 1376°, do Código Civil, 1° da Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril, 1°, 27° e 30° do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, e 8° nº 1, e 9°, nº 1, do já citado Decreto-Lei n.º 275/76.

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TC_19880144 · Tribunal Constitucional: A norma que poderia ter aplicação no caso sub judice seria a constante do artigo 67.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/84.

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plea of illegality illegal immigration objection of unconstitutionality unlawful deprivation of liberty minor offenses misdemeanour
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152/89
1- A. foi julgada e condenada, no Tribunal Judicial da Comarca de Almeida, pela prática de um crime de contrabando previsto e punido nas disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, e 43.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro. Desta decisão recorreu o M.º P.º para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nas alíneas b) e f) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (versão originária).
TC_19940090
Nos presentes autos vindos da Comarca da Moita em que é recorrente o Ministério Público, concordando-se com a exposição do relator, elaborada nos termos do artigo 78º-A, n°.
369/96
O Ministério Público veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Mmº Juiz da 10ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, de 29 de Março de 1996, que ordenou "o arquivamento dos autos" (o presente processo de querela instaurado pelo Ministério Público contra os ora recor­rentes A. e B., com os sinais identificadores dos autos), por considerar que o "artº 3º do D.L. 49 400, mostra-se descriminalizado pelo artº 44º, nº 2 da C.R.P. e pelo artº 6º do D.L. 400/82".
130/15
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Instância Local, Secção de Pequena Criminalidade, o Ministério Público veio recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
881/22
O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da sentença de 18 de maio de 2018 do Juízo Local Criminal do Funchal (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 387.º, do Código Penal (CP), na redação conferida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, cujo juízo de inconstitucionalidade material e desaplicação constituiu fundamento da decisão recorrida.

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Full text

Acórdão 144/88

ACÓRDÃO N.º 144/88

Processo: n.º 28/87

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — A questão

1 — No Tribunal Judicial da Comarca da Moita, em autos de processo correccional, foi o réu A. acusado pelo Ministério Público de haver cometido, em autoria material e sob a forma consumada, o crime de loteamento clandestino previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos nos 1, alínea a), e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 275/76, de 13 de Abril, 1376°, do Código Civil, 1° da Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril, 1°, 27° e 30° do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, e 8° nº 1, e 9°, nº 1, do já citado Decreto-Lei n.º 275/76.

2 — Por sentença proferida em 12 de Dezembro de 1986, foi a acusação julgada improcedente e absolvido o respectivo réu, havendo-se alinhado no plano do seu quadro fundamentativo, além de outras, as seguintes considerações:

Posteriormente à data da acusação entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, que veio estabelecer os princípios regentes do regime jurídico dos loteamentos urbanos, o qual, inserindo-se no movimento de descriminalização, passou a qualificar como contra-ordenação, factos que anteriormente eram qualificados como crime.

Assim sendo, e reportando-se a lei nova ao regime do loteamento clandestino, dantes coberto pelo Decreto-Lei n.º 275/76, de 13 de Abril, por força do disposto no artigo 29.°, n.º 4, da Constituição da República, não pode o mesmo deixar de ter aplicação, excepcionando-se, assim, o princípio de não retroactividade da lei penal.

E mais adiante:

A norma que poderia ter aplicação no caso sub judice seria a constante do artigo 67.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/84.

Porém, como foi, e bem, salientado pela defesa, este mencionado preceito não tipifica os factos a que corresponde a sanção que comina.

Nessa medida, viola, por um lado, o artigo 2.°, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Dezembro, e, por outro lado, o artigo 29.°, n.º 1, da Constituição. Ou seja, viola o princípio da legalidade — constitucionalmente consagrada —, também aplicável no domínio das contra-ordenações [...]

Conclui-se, pois, que tal disposição também não pode ser aplicada, por materialmente inconstitucional.

Terminando assim:

Isto vale por dizer que estaria legalmente prescrito o procedimento criminal que, assim, sempre teria de ser declarado extinto.

3 — Ao abrigo do disposto nos artigos 280.°, n.º 1, alínea a), da Constituição e 70.°, n.º 1, alínea a), e 72.°, n.os 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público recurso de constitucionalidade obrigatório a este Tribunal.

Nas alegações produzidas pelo Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto começa por se suscitar a questão prévia do não conhecimento do objecto de recurso pois que, dados os termos em que se moldou a sentença impugnada «qualquer decisão sobre a constitucionalidade do preceito em causa não teria a mínima incidência no julgado recorrido, configurando-se como mera decisão académica».

O recorrido, pronunciando-se sobre a questão prévia, sustentou a sua procedência e consequente atendimento.

Os autos passaram os vistos de lei, verificando-se, entretanto, no decurso do julgamento mudança do relator. Cabe agora apreciar e decidir.

II — Fundamentação

1— A decisão recorrida, não obstante o réu se achar pronunciado pela prática de um crime de loteamento clandestino previsto e punido na moldura penal abstracta do Decreto-Lei n.º 275/76, de 13 de Abril, sob a invocação do princípio da lei penal mais favorável ao arguido contido no artigo 29.°, n.º 4, da Constituição, trouxe à colação a disciplina normativa contida no Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, editado no entremeio do devir processual.

Simplesmente, e atendo-se no essencial aos desenvolvimentos contidos em parecer junto dos autos pelo réu, conclui no sentido de a disposição deste bloco normativo com potencialidade aplicativa no caso concreto — a estatuída no artigo 67.°, n.º 1, que se reporta à «violação por parte dos proprietários ou titulares de direitos reais sobre os prédios, seus comissários ou mandatários do disposto no presente diploma, é punível como contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/83, de 27 de Outubro, cabendo à Câmara Municipal o processamento dos autos e a aplicação das coimas» —, por lhe faltar «a descrição do facto e a determinação típica», violar o disposto nos artigos 2.° do Decreto-Lei n.º 433/82 (lei quadro das contra-ordenações) e, também o artigo 29.°, n.º 1, da Constituição.

E à luz deste visionamento das coisas foi recusada, por inconstitucional a aplicação da norma do artigo 67.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/84.

Por outro lado, e para além desta aplicação normativa, a sentença recorrida, considerando que «o prazo de prescrição a considerar é o consagrado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que contempla o regime geral das contra-ordenações, ou seja, o prazo de dois anos [artigos 27.°, n.º 1, alínea b)], e depois de subsumir esta principiologia ao caso dos autos, aquela decisão acabou por concluir que «estaria largamente prescrito o procedimento criminal que, assim, sempre teria de ser declarado extinto».

2 — A luz deste posicionamento da sentença impugnada é que há-de ser apreciada e decidida a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.

Ora, há-de afirmar-se que o julgamento da questão de constitucio­nalidade que vem posta no presente recurso — a legitimidade constitu­cional da norma do artigo 67.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/84 —, tendo em atenção a natureza instrumental que a este assiste, fosse qual fosse o sentido de decisão sobre a matéria de constitucionalidade, esta acabaria por não ter efectiva repercussão sobre o caso concreto.

Com efeito, mesmo a entender-se que a recusa aplicativa daquela norma não foi fundada em pertinentes razões constitucionais, sempre se manteria a absolvição do réu por via da decretada prescrição do procedimento criminal.

E assim, manifesto, à luz da jurisprudência que este tribunal vem definindo desde há muito sobre a teoria do interesse jurídico relevante no conhecimento do objecto dos recursos (cf., por todos, Acórdão n.º 303/87, Diário da República, 2.» série, de 8 de Setembro de 1987) que, não se deve agora tomar conhecimento do fundo.

III — A decisão

Nestes termos, decide-se conceder atendimento à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, não se tomando, consequentemente, conhecimento do objecto do recurso.

Lisboa, 29 de Junho de 1988. — Antero Alves Monteiro Dinis — Raid Mateus — Vital Moreira (vencido, conforme declaração de voto junta) — Armando Manuel Marques Guedes.

DECLARAÇÃO DE VOTO

1 — Como relator originário deste processo apresentei um projecto de acórdão em que me pronunciava pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento. Dele retiro os passos fundamentais da argumentação que me leva a discordar da posição que vingou.

2 — Quanto à questão prévia, alega-se no acórdão que não tem utilidade conhecer da questão de constitucionalidade porque, ainda que o Tribunal Constitucional viesse a decidi-la em sentido diverso do da decisão recorrida, manter-se-ia na mesma a decisão de absolvição, por motivo da prescrição do procedimento criminal, que é igualmente invocado na decisão recorrida. Acresce — dir-se-á — que a absolvição com fundamento na prescrição do procedimento criminal (artigos 117.° e 120.° do Código Penal) não tem efeitos diferentes da absolvição com base na desaplicação por inconstitucionalidade da norma que define a infracção, pelo que uma eventual revogação do juízo de inconstitucionalidade da norma em causa apenas afectaria a fundamentação da decisão recorrida, que passaria a referir-se apenas à prescrição do procedimento criminal.

A solução da questão depende do sentido e da função do recurso de constitucionalidade nestes casos em que a decisão recorrida julgou pela inconstitucionalidade de uma norma legal e em que o recurso é, aliás, obrigatório para o Ministério Público [Constituição da República Portuguesa, artigos 280.°, n.os 1, alínea a), e 2]. Ora, tudo indica que a função desse recurso é de não deixar que uma decisão dessas seja produzida sem que o Tribunal Constitucional seja chamado a pronunciar-se em última instância. A Constituição não quer que um tribunal possa desaplicar uma norma legal por motivo de inconstitucionalidade sem que a decisão possa ser reapreciada pelo Tribunal Constitucional. Trata-se de uma expressão simultaneamente de um «favor legislatoris» e da supremacia do Tribunal Constitucional em questões de constitucionalidade.

De resto, o recurso para o Tribunal Constitucional é restrito justamente à questão da constitucionalidade, não competindo ao Tribunal Constitucional, em princípio, averiguar em que medida é que a questão de constitucionalidade é ou não relevante para a decisão da causa. Se a decisão recorrida «precisou» de julgar inconstitucional uma certa norma, é de presumir que essa questão era relevante. Ora, sucede que, no caso concreto, o juízo de inconstitucionalidade foi o primeiro e o príncipal motivo da decisão de absolvição. Só a título subsidiário e numa formulação condicional é que a decisão recorrida invocou também a prescrição do procedimento criminal. Basta ler duas passagens da decisão:

Conclui-se pois que tal disposição também não pode ser aplicada, por materialmente inconstitucional.

Mas, ainda que não o fosse, dir-se-á que o procedimento criminal estaria extinto (fl. 690 v.).

[...]

Isto vale por dizer que estaria largamente prescrito o procedimento criminal que, assim, sempre teria de ser declarado extinto (fl. 691 v.).

Parece evidente que a absolvição decorreu, a título principal, da desaplicação por inconstitucionalidade da norma em causa, o que só por si foi considerado bastante para aquela decisão. Somente a título hipotético, para o caso de não existir inconstitucionalidade, é que se invocou, subsidiariamente, a prescrição do procedimento criminal.

Ora, deve entender-se que o recurso de constitucionalidade, neste tipo de casos — recurso de «decisões positivas de constitucionalidade» —, basta-se com o facto de ter havido uma efectiva desaplicação de uma norma, por inconstitucionalidade, sendo essa desaplicação um fundamento da decisão da causa pelo tribunal recorrido.

«Não se torna necessário que a desaplicação da norma por inconstitucionalidade tenha sido decisiva para o tribunal decidir, como decidiu, a causa, nem constitui obstáculo ao recurso a prova de que o tribunal poderia chegar à mesma conclusão mesmo sem desaplicar a norma por inconstitucionalidade. Basta que a desaplicação tenha sido relevante para a decisão da causa, tenha estado entre os motivos que levaram o tribunal recorrido a proferir a decisão que proferiu. Também não é indispensável que o tribunal tenha considerado que a norma era efectivamente aplicável à causa; é suficiente que o tribunal tenha admitido a hipótese de ela ser aplicável e a tenha afastado à partida por motivo de inconstitucionalidade. Tão-pouco é preciso que o fundamento da recusa de aplicação da norma tenha sido exclusivamente a inconstitucionalidade.» (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, vol. n, P- 524.)

Como se viu acima, no caso em apreço o juízo de inconstitu­cionalidade não foi apenas um dos motivos da decisão de absolvição; foi o motivo, pelo menos o motivo primeiro e principal da decisão. O réu foi absolvido pela inconstitucionalidade; é isso que constitui o cerne da decisão recorrida e é o que dela sobretudo se retém.

Ora, é essa decisão que a meu ver não deveria permanecer assim sem que o Tribunal Constitucional confirmasse a decisão de inconstitucionalidade, e que teria de ser alterada, se o Tribunal revogasse o juízo de inconstitucionalidade. Não importa que a decisão da questão de constitucionalidade não tenha efeitos sobre a decisão de absolvição; no caso de revogação do juízo de inconstitucionalidade, sempre a decisão recorrida teria de ser reformada quanto à fundamentação. Poderia a decisão ter de continuar a ser a de absolvição; mas isso ocorreria não por efeito da inconstitucionalidade da norma mas sim e apenas por efeito da prescrição do procedimento criminal. Bastava isso para ter toda a razão de ser o conhecimento da questão de constitucionalidade.

De resto, sublinhe-se ainda, mesmo no caso de o Tribunal Constitucional vir a concordar com o juízo de constitucionalidade, confirmando a decisão recorrida quanto a esse ponto, a decisão não deixaria de ter efeitos fora deste processo, nomeadamente para efeitos do artigo 280.°, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (recurso obrigatório das futuras decisões dos tribunais que viessem a aplicar a norma agora julgada inconstitucional) e para efeitos do 281.°, n.º 2 (declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de norma que tenha sido julgada inconstitucional em três casos concretos). O mínimo que se pode dizer é que se não trata de efeitos despiciendos. Por estas razões, devia avançar-se para o conhecimento do recurso.

3 — Quanto à questão da constitucionalidade da norma do artigo 67. °, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, também discordei da decisão recorrida.

Dispõe o artigo 67.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro:

1 — A violação por parte dos proprietários ou titulares de direitos reais sobre os prédios, seus comissários ou mandatários do disposto no presente diploma é punível como contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/83, de 27 de Outubro, cabendo à câmara municipal o processamento dos autos e a aplicação das coimas.

O n.º 2 do mesmo artigo 67.° estabelece que o «montante das coisas será graduado entre o mínimo de 50 000$ e o máximo de 5 000 000$, ou 10 000 000$, se houver dolo».

Foi a norma do n.º 1 do mencionado preceito que o Tribunal a quo se recusou a aplicar no caso submetido a julgamento, considerando--o materialmente inconstitucional, para tanto aduzindo a seguinte fundamentação:

A norma que poderia ter aplicação no caso sub judice seria a constante do artigo 67.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/84.

Porém, como foi, e bem, salientado pela defesa, este mencionado preceito não tipifica os factos a que corresponde a sanção que comina.

Nessa medida, viola, por um lado, o artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e, por outro, o artigo 29.° n.° 1, da Constituição. Ou seja, viola o princípio da legalidade — constitucionalmente consagrado — também aplicável no domínio das contra-ordenações [...].

A fim de emitir um juízo sobre a constitucionalidade da norma desaplicada, haverá que, sucessivamente, precisar o âmbito de protecção da norma do n.º 1 do artigo 29.° da Constituição da República Portuguesa, averiguar da sua aplicabilidade no domínio do direito das contra-ordenações e, finalmente, aferir a conformidade da norma questionada com o princípio da legalidade consagrado no aludido preceito constitucional.

Sob a epígrafe «Aplicação da lei criminal», reza o artigo 29.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa:

1 — Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.

Com esta norma alcançam foro de garantia constitucional os princípios da legalidade e da tipicidade em matéria de punição criminal. À exigência da legalidade formal na definição da pena e do crime — nullum crimen, nulla poena sine lege — acresce o princípio da conexão legal do crime e da pena — nulla poena sine crimine, nullum crimen sine poena legali.

Caracterizando tais princípios, em anotação ao citado artigo 29.°, escrevem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, de forma sintetizadora (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 1.° vol. p. 206):

O princípio da legalidade analisa-se nos seguintes aspectos específicos:

a)Reserva de lei da AR em matéria de crimes, penas e medidas de segurança e seus pressupostos, só podendo o Governo legislar sobre essas matérias mediante autorização daquela (artigo 168.°, n. °1, alínea c);

b)Proibição de intervenção normativa de regulamentos, não podendo a lei cometer-lhes tal competência;

c) Exclusão do direito consuetudinário como fonte de definição de crimes ou de punição penal.

O princípio da tipicidade abrange os seguintes requisitos:

a) Suficiente especificação do tipo de crime (ou dos pressupostos das medidas de segurança) tornando ilegítimas as definições vagas, incertas, insusceptíveis de delimitação;

b) Proibição da analogia na definição de crimes (ou de pressupostos de medidas de segurança);

c) Exigência de determinação de qual o tipo de pena que cabe a cada crime, sendo necessário que esta conexão decorra directamente da lei.

A função da garantia da lei penal ínsita no princípio da legalidade implica que os tipos legais de crime devam ser descritos de forma rigorosa e precisa, evitando o uso de conceitos indeterminados e de previsões vagas, incompletas e excessivamente elásticas — nullum crimen sine lege certa. Esta função só poderá dizer-se cumprida «quando os tipos logrem fornecer, se não já a previsibilidade individual-subjectiva da punibilidade de uma conduta concreta, ao menos a sua cognoscibilidade e dirigibilidade objectivas» (Figueiredo Dias, «Para uma dogmática do direito penal secundário», in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 116.°, n.º 3719, p. 47).

Ora, a exigência constitucional da conexão legal entre o crime e a pena confere utilidade, na economia do recurso em apreço, a que se estabeleça a destrinça entre aquelas normas penais — chamadas normas penais em branco — nas quais está determinada a sanção penal mas referida a uma conduta típica definida no todo ou em parte noutras fontes jurídicas, daquelas outras leis penais, assim também impropriamente designadas, que em preceitos diversos contêm a punição e a definição do facto punível. É que, se as normas penais em branco sctricto sensu parecem contender com o princípio da legalidade, já no segundo caso estamos perante um mero problema de técnica legislativa, cumprindo o tipo penal, assim completado, exactamente as mesmas funções que nos casos normais. E se poderá considerar-se como técnica legislativa mais perfeita aquela em que no mesmo preceito se faça a descrição do facto típico e da cominação penal, tal não implica a inconstitucionalidade das leis que contenham em preceitos diversos a previsão e a estatuição penais, «uma vez que nada na Constituição obriga à conexionação, na mesma lei ou no mesmo preceito legal, da conduta proibida com a pena que lhe corresponde [...]». (Figueiredo Dias, obra e local citados, p. 47, sublinhado acrescentado.)

A aplicabilidade do princípio da legalidade no direito das contra--ordenações é afirmada no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, ao dispor que «só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática».

O Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, reclama-se expressamente do domínio contra-ordenacional, prevendo no artigo 67.°, n.os 1 e 2, a aplicabilidade subsidiária do Decreto-Lei n.° 433/82 e o sancionamento com coimas dos ilícitos contra-ordenacionais resultantes da violação no que nele se dispõe.

O legislador ordinário acolheu a solução propugnada pela doutrina dominante que vinha advogando a validade do princípio da legalidade no domínio do direito de mera ordenação social e a necessidade da tipicidade dos comportamentos merecedores de reacções de censura so­cial. Assim, já em 1972 Eduardo Correia advertia que a ideia de legalidade «vale, particularmente, para um ilícito constituído pela violação de interesses marcados com o signo da transitoriedade correspondentes a uma certa concepção dos fins do Estado». E acrescentava:

Daí, ser mister, neste domínio, que o legislador não só descreva e tipicize os comportamentos que frustam ou violam a realização de certos fins e merecem por isso uma censura social mas ainda que ele defina formalmente as reacções em que essa advertência se traduz. [«Direito penal e direito de mera ordenação social», in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. XLIX, 1973, p. 279.]

Também Figueiredo Dias, para quem a autonomia material do direito das contra-ordenações assenta no carácter eticamente neutro do seu conteúdo por referência à ordem axiológica constitucional, sublinha que para aquele domínio se «transportam [...] as garantias constitucionalmente atribuídas ao direito penal, nomeadamente as resultantes dos princípios da legalidade e da aplicabilidade da lei mais favorável [...]. Também no direito das contra-ordenações vale a proibição da aplicação analógica in malem partem e a exigência de tipicidade e consequente determinabilidade dos tipos».

E, não obstante o carácter aparentemente restritivo da epígrafe do artigo 29.° da Constituição da República Portuguesa e do teor textual do seu n.º 1, a aplicação por analogia dos princípios da legalidade e da tipicidade a todos os domínios sancionatórios, incluindo o ilícito de mera ordenação social, é sustentada também por J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit., vol. 1.°, p. 208).

Mas, se é válido para o domínio criminal o que acima se disse quanto à não obrigatoriedade de a descrição da infracção e a previsão da sanção estarem contidas no mesmo preceito legal, por maioria de razão tal doutrina é válida no domínio contra-ordenacional, para o qual, aliás, a garantia constitucional da tipicidade só é aplicável por extensão analógica, e onde, pelo menos, as exigências formais daquele princípio não podem ser maiores do que no domínio criminal, não sendo mesmo de excluir que não tenham de ser tão estritas, dado o tipo de valores, constitucional­mente menos «sensíveis», com que lidam as contra-ordenações.

Ora, já acima se referiu que, ao desaplicar a norma do artigo 67.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/84, o tribunal a quo considerou que a mesma não tipifica os factos a que corresponde a sanção que comina.

Do que antes se expôs interessará agora reter, para além da conclusão sobre a aplicabilidade dos princípios da legalidade e da tipicidade consagrados no artigo 29.° da Constituição da República Portuguesa ao direito das contra-ordenações, algumas das precisões alcançadas na delimitação do âmbito daqueles princípios com particular relevância no caso em apreço.

A primeira é a de que a tipicidade obriga à determinabilidade dos tipos, ou seja, à descrição especificada das condutas proibidas e à sua conexionação com as sanções para elas cominadas. A segunda ideia a realçar é a de que não implica violação da tipicidade o facto de o mesmo diploma legal conter em preceitos diversos a caracterização da conduta proibida e da sanção que lhe corresponde. Fundamental para assegurar a função de garantia dos princípios da legalidade e da tipicidade é que as condutas puníveis sejam objectivamente congnoscíveis pelos indivíduos, seus destinatários.

Em certos casos, a técnica legislativa utilizada torna necessário um esforço de interpretação, sem que tal signifique que os tipos legais de ilícito não estejam completos ou definidos. Impõe-se, pois, interpretar o Decreto-Lei n.º 400/84, a fim de verificar se o mesmo satisfaz as aludidas exigências na definição dos ilícitos contra-ordenacionais que sanciona.

Este diploma veio estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano, revogando a regulamentação constante dos Decretos-Leis n.os 289/73, de 6 de Junho, e 275/86, de 13 de Abril. O artigo 67.°, n.º 1, insere-se no capítulo XI — «Fiscalização e sanções» —, estabelecendo que «a violação [...] do disposto no presente diploma é punível como contra-ordenação [...]».

Ora, se numa primeira leitura a previsão desta norma se mostra indefinida, a verdade é que se trata de uma falsa aparência, já que, como o demonstra o Ministério Público nas suas alegações, a análise do di­ploma permite a concretização das condutas sancionadas, através dos preceitos dos artigos 1. °, n.º 1, alíneas a) e b), e 2.º (que definem as acções que estão sujeitas a licenciamento), 1. °, n.º 2 (que proíbe, exemplificando-as, as «operações preparatórias»), 52.º, n.º 1 (que determina que as obras de urbanização só podem iniciar-se depois da passagem do alvará nos termos do artigo 49.º), e 61.º (que estabelece os elementos que os anúncios de alienação ou oneração de terrenos sujeitos a licenciamento devem conter), assim se completando o tipo legal do ilícito contra-ordenacional.

Esta regulamentação representa, aliás, a descriminalização das condutas antes abrangidas pelo artigo 8.°, n.º 1, alínea a), primeira parte, com referência ao artigo 1.°, n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 275/ 76, apenas com a ressalva da nova definição de operações de loteamento e obras de urbanização sujeitas a licenciamento constante dos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.º 400/84. No âmbito do direito criminal mantiveram-se somente as condutas descritas e punidas nos artigos 76.° e 77.° deste último diploma.

É, assim, possível concluir, como o fez o Ministério Público, que os comandos de ordenação social e os respectivos destinatários se mostram perfeitamente identificados, delimitados aqueles ainda por exclusão de partes relativamente aos que se prevêem nos artigos 76.° e 77° e cuja violação gera responsabilidade criminal, pelo que o artigo 67.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/84 não viola o artigo 29.°, n.º 1, da Constituição.

4 — Note-se, de resto, à margem da apreciação do recurso, mas em ligação com a questão de constitucionalidade, que a concluir-se pela inconstitucionalidade dessa norma do Decreto-Lei n.º 400/84, então a consequência seria a aplicação das normas sancionadoras do diploma anterior — designadamente o Decreto-Lei n.º 275/76, que aliás era vigente ao tempo da infracção — e não a absolvição (como erradamente se decidiu no aresto recorrido). Não se pode considerar aplicável uma lei posterior, por ser mais favorável, para depois a desaplicar por inconstitucionalidade. Se ela não é aplicável — visto que, afinal, é inconstitucional —, então não pode ser invocada para desaplicar também a norma anterior, ou seja, aquela por que o arguido foi acusado. — Vital Moreira.