TC_19880140 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A., na qualidade de senhorio e proprietário de um prédio urbano sito em Vialonga, Vila Franca de Xira, ao abrigo do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 392/82, de 18 de Dezembro, requereu, junto da competente repartição de finanças, a avaliação fiscal extraordinária de uma loja desse mesmo prédio, dada, a partir de 1 de Janeiro de 1976, em arrendamento ao Partido Socialista.
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AI generatedTC_19880140 · Tribunal Constitucional: Julgando-se no tribunal a quo aplicáveis tais normas ao caso dos autos, ofendeu-se o estatuído no artigo 207.° da Constituição, devendo, assim, ser revogado o despacho impugnado e julgado isento de todas as custas o partido recorrente.
Full text
Acórdão 140/88
ACÓRDÃO N.º 140/88
Processo: n.º 25/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I — A questão
1 — A., na qualidade de senhorio e proprietário de um prédio urbano sito em Vialonga, Vila Franca de Xira, ao abrigo do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 392/82, de 18 de Dezembro, requereu, junto da competente repartição de finanças, a avaliação fiscal extraordinária de uma loja desse mesmo prédio, dada, a partir de 1 de Janeiro de 1976, em arrendamento ao Partido Socialista.
Subiram entretanto os autos em recurso ao Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, havendo nos mesmos autos sido proferido despacho mandando que aquele partido político efectuasse preparo para despesas.
Sobre a invocação do princípio legal decorrente do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, que concede isenção de preparos e custas judiciais aos partidos políticos, e com expressa arguição da inconstitucionalidade da norma do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, na parte em que contende com aquele princípio, foi requerida a reforma do referido despacho, a qual porém, não seria atendida, por força, além de outras, das considerações seguintes:
Entendo que o Partido Socialista beneficiou de um regime de isenção de preparos, assente no artigo 3.°, n.º 1, alínea b), do Código das Custas Judiciais, e artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 585/74, enquanto este último vigorou. E que deixou de beneficiar de tal regime após a publicação do Decreto-Lei n.º 118/85, cuja inconstitucionalidade não entendo dever suscitar, na medida em que o encaro como uma disposição legal versando as questões de custas e preparos, e estabelecendo um regime (a ausência de isenções não previstas no Código das Custas Judiciais) que, inclusivamente, passou incólume por sobre a última apreciação que conheço do «legislador de custas», a do Decreto-Lei n.º 387-D/87. Logo, e em desacordo com o reclamante, não entendo o Decreto-Lei n.º 118/85 como um decreto do Governo sobre associações e partidos políticos, razão por que o considero em pleno vigor e aplicável ao caso concreto.
2 — Deste despacho e, em ordem à apreciação da questão de constitucionalidade suscitada durante o processo, foi interposto pelo Partido Socialista recurso para o Tribunal Constitucional.
Nas alegações entretanto produzidas, formulou-se o seguinte quadro conclusivo:
As normas do artigo 1.°, na parte em que altera o artigo 3.° do Código das Custas Judiciais, e do artigo 5.°, na parte em que revoga a alínea e) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, quanto aos partidos políticos, são organicamente inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 167.°, alínea d), da Constituição;
Esta inconstitucionalidade não pode ser iludida a pretexto de uma simples interpretação restritiva, que aliás seria revogatória das referidas normas;
Julgando-se no tribunal a quo aplicáveis tais normas ao caso dos autos, ofendeu-se o estatuído no artigo 207.° da Constituição, devendo, assim, ser revogado o despacho impugnado e julgado isento de todas as custas o partido recorrente.
3 — O Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, na alegação oferecidas, acompanhou este entendimento das coisas, sustentando que «a norma constante do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alínea e) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, que concede aos partidos políticos o benefício da isenção de preparos e custas judiciais» deve ser julgada organicamente inconstitucional, por violação do artigo 167.°, alínea d), da Constituição.
O recorrido não contralegou.
Passados os vistos de lei, cabe apreciar e decidir.
II — A fundamentação
1 — Considerando que «os partido políticos constituem uma forma particularmente importante das associações de natureza política» e também que «a necessidade de se criarem condições para aperfeiçoamento, por forma institucional, da via democrática da participação dos cidadãos na vida política torna imperioso regular-se imediatamente essa forma associativa», o III Governo Provisório editou o Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Políticos).
Este diploma veio definir o estatuto jurídico geral dos partidos políticos quando ainda não existia a sua consagração formalmente constitucional, acentuando-se desde logo a sua especificidade face ao regime mais amplo das associações em geral, definido no Decreto-Lei n.º 594/74, também de 7 de Novembro.
Mantém-se aquele diploma em vigor, na ausência de desconformidade substancial com a Constituição que assegura a liberdade de associação na qual se compreende o direito de constituir ou participar em associações ou partidos políticos (cf. artigos 46.° e 51.°).
O Decreto-Lei n.º 595/74 atribui aos partidos políticos, como «corolário do reconhecimento da importância e significado da sua acção na vida política», diversos benefícios e isenções a conceder pelo Estado, entre eles se incluindo a isenção de «preparos e custas judiciais» estatuída no artigo 9.°, alínea e).
Desta forma estabeleceu-se a favor dos partidos políticos uma isenção de natureza pessoal em matéria de custas judiciais, abrangendo o imposto de justiça, os selos e os encargos, do mesmo modo que se dispensaram os preparos como consequência automática da isenção do imposto de justiça (cf. artigo 1.° do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 329, de 8 de Maio de 1962).
2 — Atendo-se à consideração da «necessidade de sanear a legislação dos numerosos casos de isenção de custas criados após o Código das Custas Judiciais, se não para a todos recusar o benefício, ao menos para possibilitar a revisão de critérios e a justificação de cada caso», o Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, aprovado pelo Governo ao abrigo da autorização legislativa conferida pelo artigo 66.° da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, veio introduzir diversas alterações no regime das custas judiciais, dispondo no seu artigo 5.° do modo seguinte:
O presente diploma entra em vigor 90 dias da sua publicação e na mesma data ficarão revogados o Decreto-Lei n.º 45 698, de 30 de Abril de 1964, a sua legislação complementar e ainda as disposições legais que estabeleçam isenções de custas não previstas no Código das Custas Judiciais.
O alcance deste preceito, para além da revogação do Código das Custas Judiciais do Trabalho, traduziu-se na supressão de diversas isenções estatuídas em matéria de custas judiciais, entre elas se incluindo as criadas pelo Decreto-Lei n.º 595/74, pois que no plano de previsão das isenções contempladas no diploma de 1962 não figuravam os partidos políticos desde logo pela razão de o regime jurídico-constitucional então vigente consagrar um sistema político antipartidário e antipluralista.
Destarte, aquela disposição revogatória, na parte em que modificou a injunção contida na Lei dos Partidos Políticos, acabou por atingir a própria estrutura destes últimos, seguro como é que «o estatuto das associações e dos partidos políticos (cf. artigo 51.°) abrange, não apenas o regime específico quanto à sua constituição, registo, extinção, etc, mas também a definição dos seus direitos e regalias, incluindo a regulamentação a que haja lugar relativa aos direitos dos partidos da oposição (cf. artigo 117.°)» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 2.° vol., p. 193).
E assim sendo, há-de concluir-se que apenas a Assembleia da República, por força do disposto no artigo 167.°, alínea d), da Constituição, na qual se estabelece uma reserva de competência legislativa absoluta em matéria de «associações e partidos políticos», podia proceder à alteração do regime estatutário dos partidos políticos instituído pelo Decreto-Lei n.º 595/74, nomeadamente no plano das isenções fiscais abarcadas pela norma agora questionada.
É que, como aliás este Tribunal teve ensejo já de afirmar, no seu Acórdão n.º 50/87, Diário da República, 2.ª série, de 1 de Abril de 1987, a norma instituidora da reserva de competência absoluta, para além de abranger tanto a regulamentação positiva quanto a revogação de lei anterior, compreende todo o complexo normativo respeitante á estrutura organizatória e ao conjunto de direitos e obrigações que são inerentes à específica natureza dos partidos políticos.
Ora, à luz deste entendimento, não pode deixar de se considerar inserida na gama dos direitos tutelados pela regra da reserva absoluta a norma que concede isenção de «preparos e custas judiciais» aos partidos políticos, desde logo porque esta isenção traduz um direito ou regalia derivado da sua própria estrutura estatutária, devendo assim a sua definição ou modificação pertencer ao único órgão legislativo com competência para dispor sobre a matéria.
Não poderá assim dizer-se, dissentido deste discurso, que a norma do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 118/85, visando tão-somente matéria de custas judiciais e estabelecendo um regime de isenções que aliás foi substancialmente mantido no Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro (que introduziu profundas alterações no Código das Custas Judiciais), não deve haver-se como integradora daquele específico complexo normativo.
É que a existência ou inexistência desta isenção, para além de traduzir uma regalia integrada na esfera dos direitos que compõem aquele complexo normativo, há-de derivar de um certo entendimento legislativo sobre o estatuto das associações e dos partidos políticos que, manifestamente, está reservado à Assembleia da República.
III — A decisão
Nestes termos, decide-se julgar inconstitucional a norma do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alínea e) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, por violação do disposto no artigo 167.°, alínea d), da Constituição, concedendo-se, consequentemente, provimento ao recurso e determinando-se a reformulação do despacho recorrido.
Lisboa 16 de Junho de 1988. — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Vital Moreira — Armando Manuel Marques Guedes.