137/87 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Dr. A., advogado, numa conferência para regulação do exercício do poder paternal, realizada no Tribunal Judicial da comarca de Cascais, em 28 de Fevereiro de 1984, sob a presidência do Mº Juiz do 4° Juízo, adoptou uma conduta tal que este teve por lesiva da sua "honra e dignidade de Magistrado".
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AI generated137/87 · Tribunal Constitucional: " O referido magistrado admitiu a sua constituição como juiz em tal processo correccional, praticando actos no exercício desta função, ao abrigo do disposto no art. 116° do C.P.P. e com prejuízo do seu impedimento invocado ao abrigo do disposto no art. 104°, n° 1, do mesmo diploma.
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Acórdão 135/88
ACÓRDÃO N°135/88
Processo nº. 137/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O Dr. A., advogado, numa conferência para regulação do exercício do poder paternal, realizada no Tribunal Judicial da comarca de Cascais, em 28 de Fevereiro de 1984, sob a presidência do Mº Juiz do 4° Juízo, adoptou uma conduta tal que este teve por lesiva da sua "honra e dignidade de Magistrado".
Aquele advogado viu por isso ser requerido julgamento contra si pelo Ministério Público, que o acusou da autoria de um crime previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 165° e 168°, n° 1, do Código Penal.
O juiz ofendido, Dr B., foi arrolado como testemunha na peça acusatória.
Remetido o processo a distribuição, veio o mesmo a ser distribuído ao juiz ofendido, o qual, recebendo a acusação deduzida, designou dia para julgamento em processo correccional.
O advogado em causa deduziu, então, o impedimento do juiz, nos termos do artigo 104°, n° 1, do Código de Processo Penal de 1929, dizendo, inter alia, que a tanto não obstava o disposto no artigo 116° do referido Código, não apenas por tal norma não ser aplicável ao caso, como ainda porque, a entender-se ser ela aplicável, então haveria que julga-la inconstitucional, por violação dos artigos 2°, 12°, 18°, 32° e 208°, da Constituição.
O M° Juiz, porém, não se julgou impedido e aplicou ao caso o referido artigo 116°.
Interpôs, então, o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, insistindo na inconstitucionalidade do mencionado artigo 116° do Código de Processo Penal, mas sem êxito.
É do acórdão da Relação de Lisboa que vem o presente recurso.
2. Neste Tribunal, apresentou alegações o recorrente que concluiu dizendo:
- " O recorrente e arguido em processo correccional a que se referem os autos, no qual ocupa a posição de suposto ofendido no exercício das suas funções, o magistrado Dr. B..
" O referido magistrado admitiu a sua constituição como juiz em tal processo correccional, praticando actos no exercício desta função, ao abrigo do disposto no art. 116° do C.P.P. e com prejuízo do seu impedimento invocado ao abrigo do disposto no art. 104°, n° 1, do mesmo diploma.
" O art. 116° do C.P.P. caducou ou foi revogado com a entrada em vigor da Constituição da Republica de 1976, por ser contrário aos arts. 10° e 11° da Declaração dos Direitos do Homem informadores daquela e aos arts. 16°, 18°, 20° e 32° da mesma (CR.) bem como aos princípios constitucionais.
" O acórdão recorrido violou também o disposto no art. 8° da Constituição da República, ignorando o ingresso permitido por este preceito do direito internacional comum e convencional referido nos arts. 31° e 32° das presentes alegações, aplicável ao caso dos autos.
" Assim, mesmo que se entenda não ter caducado ou sido revogado pela Constituição, o art. 116° do C.P.P., não deve ser aplicado por imperativo do disposto no art. 207° daquela.
" Por todos estes motivos deve ser revogado o douto acórdão recorrido com todas as consequências legais".
Também o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal entende que deve ser concedido provimento ao recurso e ordenada a reforma do acórdão recorrido em conformidade. Diz ele, a concluir as suas alegações, depois de um longo e bem elaborado excurso pela doutrina e pela jurisprudência, o seguinte:
"1°. Quer as garantias de defesa do arguido, quer a independência dos tribunais, consagradas nos artigos 32°, n° 1, e 208°, da Constituição, implicam a imparcialidade do julgador.
"2°. Esta imparcialidade não é suficientemente assegurada quando se atribui ao juiz vítima de uma ofensa competência para julgar o autor dessa ofensa.
"3°. É, assim, materialmente inconstitucional, por violação dos aludidos preceitos constitucionais, a norma do artigo 116° do Código de Processo Penal na parte em que obsta a declaração e a arguição do impedimento do juiz em acção penal por virtude de ofensas que lhe tenham sido feitas na sua presença e no exercício das suas funções".
3. Já depois de corridos os vistos legais, foi o processo objecto de nova distribuição, em virtude de o primitivo relator haver renunciado ao cargo.
É, agora, altura de decidir a questão de saber se o artigo 116° do Código de Processo Penal - na parte em que proíbe que o juiz se declare impedido em acções penais por virtude de ofensas que lhe tenham sido feitas na sua presença e no exercício das suas funções, e em que impede que se lhe possa opor impedimento - e (ou não) inconstitucional.
É o que vai ver-se.
II. Fundamentos
4. O artigo 116° do Código de Processo Penal de 1929 reza assim:
"Nem os juízes, nem os agentes do Ministério Público ou os escrivães podem declarar-se impedidos, nem contra ele pode opor-se impedimento ou suspeição em acções penais por virtude de ofensas que lhes tenham sido feitas na sua presença e no exercício das suas funções ou fora delas, mas por causa das mesmas. Das sentenças finais interporá sempre recurso o Ministério Público".
O preceito em causa dispõe, pois, que o juiz, que é ofendido na sua presença e no exercício do seu cargo, pode desempenhar as respectivas funções no processo crime instaurado por virtude de tais ofensas.
Este preceito - segundo informa Luís Osório (Comentário ao Código do Processo Penal Português, 2° volume, Coimbra, 1932, p. 327) - teve como fonte as Ordenações [L. III, t. 21, § 26, e L V, t. 5 pr. e §§ 1° e 2°]. Para a respectiva doutrina apresentava-se como justificação o facto de que "as ofensas, nestes casos, não se consideram feitas às pessoas, mas aos cargos e à lei".
Aquele Autor logo, porém, advertia:
"Mas isto, no fundo, não passa de uma frase. Ofensa à lei há sempre; mas dizer que se não ofende a pessoa quando se lhe dá uma tareia e dizer uma coisa que não corresponde a verdade. O ofendido é sempre o juiz […] e se a ofensa é feita no exercício das suas funções ou por causa delas, esse facto, longe de a diminuir a ponto de extinguir, como este artigo supõe, agrava-a a ponto de converter em impedimento aquilo que era suspeição - art. 104°, n° 4, e 102°, n° 2. Há assim contradição no pensamento de quem ditou as duas disposições" (loc. cit.).
Também José Mourisca (Código de Processo Penal Anotado, vo1. II, ps. 62 e 62) escrevia:
"É suspeito [o juiz] de parcialidade quando a ofensa o atinge apenas como homem. Mas aquele ultraje, ofendendo altamente o magistrado, não ofende menos o homem.
"Quem perfilha a doutrina do artigo 116° julga que presta um alto serviço à Justiça, mas engana-se redondamente. Quantas vezes o juiz ofendido, para que se não diga que exerce uma vingança, será benigno, deixando de aplicar ao ofensor a merecida talhada.
"Dizem os defensores da doutrina do artigo que a ofensa se dirige à majestade da lei, ao cargo de juiz, e não a este pessoalmente!
"Isso não passa de uma ficção. Se o réu dirigir ao juiz a ofensa referida ou o espancar no exercício das suas funções ou fora desse exercício, mas por causa dele, o ofendido não é o juiz, mas a lei!
"A lei é sempre ofendida. Sem essa ofensa não há crime. Violou-se a lei e apoucou-se a pessoa do juiz. Mas este, espancado na sua pessoa, não se considerou ofendido!
"Deixemo-nos de ficções! As cousas são como são! o juiz será considerado juiz e parte ao mesmo tempo. Ninguém pode ser juiz em causa própria. É a sabedoria das nações que o diz […]"
Aliás, já em 1917, o então juiz da comarca de Celorico da Beira, José Mourisca, tomando posição na polémica que na altura se tratava sobre o assunto - polémica suscitada com a publicação do Decreto de 15 de Setembro de 1982, primeiro, e do Decreto de 12 de Janeiro de 1912, depois - escrevia, num despacho publicado na Revista dos Tribunais, ano 35°, p. 365 e ss, o seguinte:
" Parte e juiz ao mesmo tempo ou na mesma causa, não se admite […]
" Assim, é preciso desviar o juiz de julgar uma causa em que ele é ofendido, para que o homem, sujeito a paixões, não se sobreponha ao julgador, que deve estar muito superior a elas, e para que o réu e a sociedade não suspeitem, sequer, da serena imparcialidade de quem julga".
5. O mencionado artigo 116° deu, assim, azo a viva controvérsia, pois se questionava muito justamente a possibilidade de serem os próprios juízes ofendidos com o crime a julgar as ofensas que lhes fossem feitas por causa das suas funções.
A verdade, porém, é que na jurisprudência foi esse o entendimento que vingou: o juiz, quando tenha sido ofendido por virtude do cargo que desempenha, e não como simples cidadão, não se encontra impedido de proceder ao respectivo julgamento [cf., neste sentido, acórdão da Relação de Évora, de 17 de Março de 1977 (Colectânea de Jurisprudência, ano II (1977), tomo 2,p. 331).
Pois é a legitimidade constitucional do artigo 116° assim entendido que, nestes autos, vem questionada.
6. Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo - diz o artigo 205° da Constituição.
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos a lei - preceitua o artigo 208Q da Lei Fundamental.
A independência dos tribunais pressupõe e exige a independência dos juízes, a qual se traduz em que estes, no exercício das suas funções, interpretam e aplicam a lei sem outra sujeição que não seja aos ditames da sua consciência - sem sujeição, designadamente, a ordens ou instruções de quem quer que seja [cf.art. 4°, n° 1, da Lei n° 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)].
A independência dos juízes e, acima de tudo, um dever - um dever ético-social. A "independência vocacional", ou seja, a decisão de cada juiz de, ao"dizer o direito", o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio - e acima - de influências exteriores e, assim, o seu punctum saliens.
A independência, nesta perspectiva, e, sobretudo, uma responsabilidade que terá a "dimensão" ou a "densidade" da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz.
Com sublinhar estes pontos, não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que "promova" e facilite aquela "independência vocacional".
Assim, necessário e, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.
É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade e justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de "administrar justiça". Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar - deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis.
Figueiredo Dias escreve a propósito:
[É] "através da característica da independência dos juízes, [que] se asseguram os fundamentos de uma actuação livre dos tribunais perante pressões que se lhes dirijam do exterior. Isto não basta, porém, para que fique do mesmo passo preservada a objectividade de um julgamento: e ainda necessário, ao lado e para além daquela segurança geral, não permitir que se ponha em dúvida a 'imparcialidade' dos juízes, já não em face de pressões exteriores, mas em virtude de especiais relações que os liguem a um caso concreto que devam julgar.
" […] e o que interessa - convém acentuar - não é tanto o facto de, a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados" (Direito Processual Penal, I, Coimbra, 1981, p. 315).
7. O preceito sub iudicio - já o vimos - proíbe o juiz de se julgar impedido e obsta a que o réu lhe oponha impedimento. E isso, apesar de ele ser o ofendido da infracção a submeter a julgamento, ou seja, apesar de o juiz se achar colocado numa situação susceptível de o privar da serenidade de espírito que é necessária a um julgamento objectivo e imparcial - uma situação que, mesmo quando o não influencie, pelo menos, lançara a desconfiança no espírito do réu e do publico, se não mesmo a suspeita da sua parcialidade.
Uma norma assim não pode deixar de ter-se por violadora da garantia constitucional da independência dos tribunais consagrada no artigo 207° da Constituição.
8. O direito a um julgamento independente e imparcial, e, mais do que isso, a garantia pública dessa independência e imparcialidade, não são, decerto, dimensões menores do princípio das garantias de defesa que o processo penal de um Estado de Direito tem que assegurar.
Ora, uma norma como a que se vem apreciando, não oferecendo essa segurança, põe em crise o princípio do "due process of law", do "fair process", do processo devido e leal.
Dizer isto e concluir que o mencionado artigo 116° do Código de Processo Penal, no segmento aqui em causa, viola também o princípio das garantias de defesa consagrado no n° 1 do artigo 32° da Constituição.
III. Decisão:
Isto posto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma do art. 116° do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que proíbe que o juiz se declare impedido em acções penais por virtude de ofensas que lhe tenham sido feitas na sua presença e no exercício das suas funções, e em que impede que se lhe possa opor impedimento, por violação dos artigos 32°, n° 1, e 208°, da Constituição;
b) Em consequência, conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade, devendo ser reformado em conformidade com o aqui decidido.
Lisboa, 16 de Junho de 1988
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes