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302/87 AI generated

302/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 302/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 ― A. e B. foram julgados e condenados no Tribunal Judicial de Esposende pela prática, em co-autoria material, de um crime de contrabando qualificado, previsto e punido nos artigos 9°., n°. l, 10°., n°. l, alínea a), e 18°., n°s. l e 4, do Decreto-Lei n°. 187/83, de 13 de Maio.

Legislator headnote

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302/87 · Tribunal Constitucional: 3 - Conforme refere o Exm°. Procurador-Geral Adjunto, nenhuma das normas constantes do Decreto-Lei n°.187/83 efectivamente aplicadas na decisão recorrida - ou seja, a do n°.l do artigo 9°., na parte em que define crime de contrabando, a da alínea a) do n°.l do artigo 10°., e as dos n°s.l e 4 do artigo 18°. - haviam sido julgadas inconstitucionais nos acórdãos mencionados no requerimento de interposição do recurso.

Keywords

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objection of unconstitutionality control of constitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing plea of illegality
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50/88
O Ministério Público recorre da decisão do Juiz do 4.º Juízo Correccional de Lisboa que se recusou a aplicar, por motivo de inconstitucionalidade orgânica, a norma da al.
281/86
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Figueira de Castelo Rodrigo pela prática de um crime de contrabando de circulação previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 691.º, § 4.º, do Regulamento das Alfandegas aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e da Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, hoje enquadrável no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.
152/89
1- A. foi julgada e condenada, no Tribunal Judicial da Comarca de Almeida, pela prática de um crime de contrabando previsto e punido nas disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, e 43.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro. Desta decisão recorreu o M.º P.º para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nas alíneas b) e f) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (versão originária).
48/89
Na sequência de um inquérito preliminar em que é arguida A., o Ministério Público remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo a fim de ser realizada instrução preparatória por crime de contrabando. Todavia, por despacho de 25 de Janeiro de 1989, o Mmo Juiz indeferiu a requerida instrução preparatória por considerar inconstitucional o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
186/87
A., recorre para o Tribunal Constitucional da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que o condenou por crime de contrabando, ao abrigo das normas constantes dos nºs 1 e 4 do artº 9º, da al.

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Full text

Acórdão 133/88

ACÓRDÃO N°.133/88

Processo nº. 302/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2a.Secção do Tribunal Constitucional:

1 ― A. e B. foram julgados e condenados no Tribunal Judicial de Esposende pela prática, em co-autoria material, de um crime de contrabando qualificado, previsto e punido nos artigos 9°., n°. l, 10°., n°. l, alínea a), e 18°., n°s. l e 4, do Decreto-Lei n°. 187/83, de 13 de Maio.

Desta sentença recorreu o M°.P°. para o Tribunal Constitucional, invocando que a mesma havia aplicado normas já anteriormente julgadas inconstitucionais por este Tribunal nos Acórdãos n°.173/85 e n°254/86, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Janeiro e de 26 de Novembro de 1986, respectiva­mente. O recurso em causa seria, pois, obrigatório, por força do disposto nos artigos 70°, n° 1, alínea f), e 72°., n°.3, da Lei n°.28/82, de 15 de Novembro.

2 ― Nas suas alegações, o Exmº. Procurador Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional assinala que "em nenhum dos acórdãos invocados no requerimento de interposição de recurso foi julgada inconstitucional qualquer das normas aplicadas pelo tribunal a quo" e que, para além disso, por um lado, a norma do n°. l do artigo 9°., na parte em que define crime de contrabando (única parte aplicada no caso dos autos), nunca foi julgada inconstitucional por este Tribunal, e, por outro lado, as normas dos n°s. l e 4 do artigo 18°. só vieram a ser por ele ju1gadas inconstitucionais em acórdão proferido depois da decisão recorrida (Acórdão n°.385/87, publicado no Diário da República, II Serie, de 15 de Dezembro de 1987); quanto à norma da alínea a) do n°. l do artigo 10°. - salienta o Procurador-Geral Adjunto - já havia sido efectivamente julgada inconstitucional anterior­mente, no Acórdão n°.65/87, publicado no Diário da República, II Serie, de 16 de Abril de 1987. Todavia, segundo a opinião do mesmo magistrado, devendo ser considerado admissível o recurso interposto relativamente a questão de inconstitucionalidade da mencionada norma da alínea a) do n°. l do artigo 10°., dever-se-á admitir o recurso na sua totalidade, isto é, quanto à questão de inconstitucionalidade das restantes normas questionadas, por­quanto "estamos em face da aplicação de um regime penal, que, por natureza, tem de ser aplicado em bloco, não sendo sistematica­mente admissível a aplicação de apenas um sector do mesmo".

Finalmente, entende o Procurador-Geral Adjunto que todas as normas em causa se encontram feridas de inconstitu­cionalidade orgânica, acompanhando, assim, a jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal relativamente as normas inovadoras do Decreto-Lei n°.187/83.

Tudo visto, cumpre decidir.

3 - Conforme refere o Exm°. Procurador-Geral Adjunto, nenhuma das normas constantes do Decreto-Lei n°.187/83 efectivamente aplicadas na decisão recorrida - ou seja, a do n°.l do artigo 9°., na parte em que define crime de contrabando, a da alínea a) do n°.l do artigo 10°., e as dos n°s.l e 4 do artigo 18°. - haviam sido julgadas inconstitucionais nos acórdãos mencionados no requerimento de interposição do recurso.

Com efeito, no Acórdão n°.173/85 este Tribunal julgou inconstitucional a norma constante do artigo 22°., n°. l, alínea a), do Decreto-Lei em causa; e no Acórdão n°.254/86 foram julgadas inconstitucionais as normas constantes do n°. l do artigo 9°., tão só na parte em que fixa a sanção do crime de contrabando, e da alínea c) do n°.2 do mesmo artigo.

Invoca, no entanto, o magistrado do M°.P°. nas suas alegações, que, por um lado, este Tribunal, noutro acórdão, já julgara inconstitucional a norma da alínea a) do n°. l do artigo 10°., e isto antes de ter sido proferida a decisão recor­rida, e que, por outro lado, a apreciação da questão da eventual inconstitucionalidade desta última norma exige uma simultânea apreciação da constitucionalidade das restantes normas do mesmo bloco normativo, com ela efectivamente aplicadas no caso sub judicio.

Cumpre, porém, e antes de mais, determinar se é admissível um recurso interposto ao abrigo do preceituado no n°.5 do artigo 280°. da Constituição e na alínea f) do n°. l do artigo 70°. da Lei n°.28/82, sem que se identifique com preci­são a decisão do Tribunal Constitucional que haja anteriormente julgado inconstitucional a norma aplicada pelo tribunal a quo.

Ora, a resposta a esta questão há-de ser neces­sariamente negativa.

Com efeito, em tais casos, cabe recurso de consti­tucionalidade das decisões dos restantes tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Quer isto dizer que a existência de prévia decisão do Tribunal Constitucional no sentido indicado constitui pressuposto do recurso, pressuposto esse que, por incidir sobre matéria de facto, há-de ser comprovada quando da interposição do recurso.

É que - recorde-se - a decisão sobre a admissibi­lidade do recurso cabe sempre, prima facie, ao próprio tribunal recorrido, pelo que nem se pode sequer invocar a circunstância de o Tribunal Constitucional dever conhecer, melhor que ninguém, as suas próprias decisões.

De qualquer forma, seria manifestamente contrário aos princípios gerais de direito processual que, invocado pelo recorrente um determinado facto que constitui pressuposto do recurso, o tribunal devesse ir, oficiosamente, averiguar da sua veracidade, sem que sobre o próprio recorrente impendesse o ónus de fazer a respectiva prova.

Alias, nem tal busca seria praticamente viável de modo a assegurar, com um mínimo de garan­tia, que a decisão sobre a admissibilidade do recurso se apresen­tava devidamente fundada, salvo se todos os tribunais pudessem recorrer a um banco de dados actualizados, referente às decisões do Tribunal Constitucional, o que, como e sabido, não acontece.

Nesta conformidade, há que concluir que sobre o recorrente impende o ónus de indicar o anterior acórdão do Tribunal Constitucional que haja julgado inconstitucional a norma aplicada pelo tribunal recorrido, quando pretenda interpor o recurso previsto no n°.5 do artigo 280°. da Constituição.

No caso vertente, os acórdãos indicados pelo recorrente não se referiam às normas aplicadas pelo juiz do Tribunal de Esposende, pelo que se não fez prova atempada da ocorrência de um pressuposto essencial do recurso.

4 - Nestes termos, não se toma conhecimento do recurso.

Lisboa, 16 de Junho de 1988

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Messias Bento

José Magalhães Godinho (vencido, conforme declaração junta)

José Manuel Cardoso da Costa (propendi ― e nesse sentido votei ― a que se tomasse conhecimento do recurso. E isto por me parecer excessiva, não propriamente a doutrina geral constante do acórdão, mas a correspondente solução em caso ― como o dos presentes autos ― em que, por um lado, tendo o recorrente chegado a alegar, veio na alegação a indicar correctamente o acórdão anterior do Tribunal Constitucional de cuja existência dependia a admissibilidade do recurso, e em que, por outro lado, era perfeitamente conhecida do Tribunal a ocorrência de um tal pressuposto) ― Armando Manuel Marques Guedes

DECLARAÇÃO DE VOTO

Vencido. Entendi que o Tribunal devia conhecer do recurso, pois perfilhei, inteiramente, no projecto de acórdão que elaborei e não obteve vencimento, o ponto de vista expresso pelo Procurador Geral Adjunto na sua alegação. De resto, enten­do, que os recursos a este Tribunal devem ser facilitados, e não dificultados e que invocando-se decisão anterior do Tri­bunal, nos termos constitucionais, o recurso deve ser conhecido ainda que a indicação esteja errada, desde que, efectivamente, como acontecia neste caso, houvesse ja decisão do Tribunal sobre inconstitucionalidade da norma. Além disso, se o Relator enten­desse, - e eu não o entendi - que a indicação feita pelo recor­rente não era exacta, ou era incompleta, e susceptível de invia­bilizar o recurso, ou qualquer Senhor Juiz ao ter vista do proces­so, tivesse o mesmo entendimento, deveria então o Relator noti­ficar o recorrente para corrigir a inexactidão ou completar o seu pedido. Não o fazendo, o Relator, não usando dos meios que o n°. 3 do artigo 690°. do Código do Processo Civil põem à sua disposição, retirou ao recorrente a possibilidade de escla­recer e completar a sua alegação. Ora, não se me afigura justo que por uma deficiência do Relator, e para mim não deixaria de o ser se ele entendesse propor se não tomasse conhecimento do recurso, seja penalizado o recorrente.

Magalhães Godinho