302/87 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1 ― A. e B. foram julgados e condenados no Tribunal Judicial de Esposende pela prática, em co-autoria material, de um crime de contrabando qualificado, previsto e punido nos artigos 9°., n°. l, 10°., n°. l, alínea a), e 18°., n°s. l e 4, do Decreto-Lei n°. 187/83, de 13 de Maio.
Legislator headnote
AI generated302/87 · Tribunal Constitucional: 3 - Conforme refere o Exm°. Procurador-Geral Adjunto, nenhuma das normas constantes do Decreto-Lei n°.187/83 efectivamente aplicadas na decisão recorrida - ou seja, a do n°.l do artigo 9°., na parte em que define crime de contrabando, a da alínea a) do n°.l do artigo 10°., e as dos n°s.l e 4 do artigo 18°. - haviam sido julgadas inconstitucionais nos acórdãos mencionados no requerimento de interposição do recurso.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 133/88
ACÓRDÃO N°.133/88
Processo nº. 302/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2a.Secção do Tribunal Constitucional:
1 ― A. e B. foram julgados e condenados no Tribunal Judicial de Esposende pela prática, em co-autoria material, de um crime de contrabando qualificado, previsto e punido nos artigos 9°., n°. l, 10°., n°. l, alínea a), e 18°., n°s. l e 4, do Decreto-Lei n°. 187/83, de 13 de Maio.
Desta sentença recorreu o M°.P°. para o Tribunal Constitucional, invocando que a mesma havia aplicado normas já anteriormente julgadas inconstitucionais por este Tribunal nos Acórdãos n°.173/85 e n°254/86, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Janeiro e de 26 de Novembro de 1986, respectivamente. O recurso em causa seria, pois, obrigatório, por força do disposto nos artigos 70°, n° 1, alínea f), e 72°., n°.3, da Lei n°.28/82, de 15 de Novembro.
2 ― Nas suas alegações, o Exmº. Procurador Geral Adjunto em funções no Tribunal Constitucional assinala que "em nenhum dos acórdãos invocados no requerimento de interposição de recurso foi julgada inconstitucional qualquer das normas aplicadas pelo tribunal a quo" e que, para além disso, por um lado, a norma do n°. l do artigo 9°., na parte em que define crime de contrabando (única parte aplicada no caso dos autos), nunca foi julgada inconstitucional por este Tribunal, e, por outro lado, as normas dos n°s. l e 4 do artigo 18°. só vieram a ser por ele ju1gadas inconstitucionais em acórdão proferido depois da decisão recorrida (Acórdão n°.385/87, publicado no Diário da República, II Serie, de 15 de Dezembro de 1987); quanto à norma da alínea a) do n°. l do artigo 10°. - salienta o Procurador-Geral Adjunto - já havia sido efectivamente julgada inconstitucional anteriormente, no Acórdão n°.65/87, publicado no Diário da República, II Serie, de 16 de Abril de 1987. Todavia, segundo a opinião do mesmo magistrado, devendo ser considerado admissível o recurso interposto relativamente a questão de inconstitucionalidade da mencionada norma da alínea a) do n°. l do artigo 10°., dever-se-á admitir o recurso na sua totalidade, isto é, quanto à questão de inconstitucionalidade das restantes normas questionadas, porquanto "estamos em face da aplicação de um regime penal, que, por natureza, tem de ser aplicado em bloco, não sendo sistematicamente admissível a aplicação de apenas um sector do mesmo".
Finalmente, entende o Procurador-Geral Adjunto que todas as normas em causa se encontram feridas de inconstitucionalidade orgânica, acompanhando, assim, a jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal relativamente as normas inovadoras do Decreto-Lei n°.187/83.
Tudo visto, cumpre decidir.
3 - Conforme refere o Exm°. Procurador-Geral Adjunto, nenhuma das normas constantes do Decreto-Lei n°.187/83 efectivamente aplicadas na decisão recorrida - ou seja, a do n°.l do artigo 9°., na parte em que define crime de contrabando, a da alínea a) do n°.l do artigo 10°., e as dos n°s.l e 4 do artigo 18°. - haviam sido julgadas inconstitucionais nos acórdãos mencionados no requerimento de interposição do recurso.
Com efeito, no Acórdão n°.173/85 este Tribunal julgou inconstitucional a norma constante do artigo 22°., n°. l, alínea a), do Decreto-Lei em causa; e no Acórdão n°.254/86 foram julgadas inconstitucionais as normas constantes do n°. l do artigo 9°., tão só na parte em que fixa a sanção do crime de contrabando, e da alínea c) do n°.2 do mesmo artigo.
Invoca, no entanto, o magistrado do M°.P°. nas suas alegações, que, por um lado, este Tribunal, noutro acórdão, já julgara inconstitucional a norma da alínea a) do n°. l do artigo 10°., e isto antes de ter sido proferida a decisão recorrida, e que, por outro lado, a apreciação da questão da eventual inconstitucionalidade desta última norma exige uma simultânea apreciação da constitucionalidade das restantes normas do mesmo bloco normativo, com ela efectivamente aplicadas no caso sub judicio.
Cumpre, porém, e antes de mais, determinar se é admissível um recurso interposto ao abrigo do preceituado no n°.5 do artigo 280°. da Constituição e na alínea f) do n°. l do artigo 70°. da Lei n°.28/82, sem que se identifique com precisão a decisão do Tribunal Constitucional que haja anteriormente julgado inconstitucional a norma aplicada pelo tribunal a quo.
Ora, a resposta a esta questão há-de ser necessariamente negativa.
Com efeito, em tais casos, cabe recurso de constitucionalidade das decisões dos restantes tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Quer isto dizer que a existência de prévia decisão do Tribunal Constitucional no sentido indicado constitui pressuposto do recurso, pressuposto esse que, por incidir sobre matéria de facto, há-de ser comprovada quando da interposição do recurso.
É que - recorde-se - a decisão sobre a admissibilidade do recurso cabe sempre, prima facie, ao próprio tribunal recorrido, pelo que nem se pode sequer invocar a circunstância de o Tribunal Constitucional dever conhecer, melhor que ninguém, as suas próprias decisões.
De qualquer forma, seria manifestamente contrário aos princípios gerais de direito processual que, invocado pelo recorrente um determinado facto que constitui pressuposto do recurso, o tribunal devesse ir, oficiosamente, averiguar da sua veracidade, sem que sobre o próprio recorrente impendesse o ónus de fazer a respectiva prova.
Alias, nem tal busca seria praticamente viável de modo a assegurar, com um mínimo de garantia, que a decisão sobre a admissibilidade do recurso se apresentava devidamente fundada, salvo se todos os tribunais pudessem recorrer a um banco de dados actualizados, referente às decisões do Tribunal Constitucional, o que, como e sabido, não acontece.
Nesta conformidade, há que concluir que sobre o recorrente impende o ónus de indicar o anterior acórdão do Tribunal Constitucional que haja julgado inconstitucional a norma aplicada pelo tribunal recorrido, quando pretenda interpor o recurso previsto no n°.5 do artigo 280°. da Constituição.
No caso vertente, os acórdãos indicados pelo recorrente não se referiam às normas aplicadas pelo juiz do Tribunal de Esposende, pelo que se não fez prova atempada da ocorrência de um pressuposto essencial do recurso.
4 - Nestes termos, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 16 de Junho de 1988
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Messias Bento
José Magalhães Godinho (vencido, conforme declaração junta)
José Manuel Cardoso da Costa (propendi ― e nesse sentido votei ― a que se tomasse conhecimento do recurso. E isto por me parecer excessiva, não propriamente a doutrina geral constante do acórdão, mas a correspondente solução em caso ― como o dos presentes autos ― em que, por um lado, tendo o recorrente chegado a alegar, veio na alegação a indicar correctamente o acórdão anterior do Tribunal Constitucional de cuja existência dependia a admissibilidade do recurso, e em que, por outro lado, era perfeitamente conhecida do Tribunal a ocorrência de um tal pressuposto) ― Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido. Entendi que o Tribunal devia conhecer do recurso, pois perfilhei, inteiramente, no projecto de acórdão que elaborei e não obteve vencimento, o ponto de vista expresso pelo Procurador Geral Adjunto na sua alegação. De resto, entendo, que os recursos a este Tribunal devem ser facilitados, e não dificultados e que invocando-se decisão anterior do Tribunal, nos termos constitucionais, o recurso deve ser conhecido ainda que a indicação esteja errada, desde que, efectivamente, como acontecia neste caso, houvesse ja decisão do Tribunal sobre inconstitucionalidade da norma. Além disso, se o Relator entendesse, - e eu não o entendi - que a indicação feita pelo recorrente não era exacta, ou era incompleta, e susceptível de inviabilizar o recurso, ou qualquer Senhor Juiz ao ter vista do processo, tivesse o mesmo entendimento, deveria então o Relator notificar o recorrente para corrigir a inexactidão ou completar o seu pedido. Não o fazendo, o Relator, não usando dos meios que o n°. 3 do artigo 690°. do Código do Processo Civil põem à sua disposição, retirou ao recorrente a possibilidade de esclarecer e completar a sua alegação. Ora, não se me afigura justo que por uma deficiência do Relator, e para mim não deixaria de o ser se ele entendesse propor se não tomasse conhecimento do recurso, seja penalizado o recorrente.
Magalhães Godinho