269/87 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - No Tribunal do Trabalho de Braga foi instaurada pelo Ministério Público uma execução contra A., por o mesmo não ter pago a quantia de 6.100$00, correspondente a uma coima que lhe fora aplicada nuns autos de contra-ordenação que correram termos na Delegação de Braga da Inspecção-geral do Trabalho.
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AI generatedartigo 168º da Constituição; 269/87 · Tribunal Constitucional: 2 - O mencionado Decreto-Lei n°.491/85 veio converter em contra-ordenações, procedendo a uma nova tipificação, a generalidade das contravenções laborais puníveis apenas com multa.
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Acórdão 126/88
ACÓRDÃO Nº 126/88
Processo nº 269/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2a. Secção do Tribunal Constitucional:
1 - No Tribunal do Trabalho de Braga foi instaurada pelo Ministério Público uma execução contra A., por o mesmo não ter pago a quantia de 6.100$00, correspondente a uma coima que lhe fora aplicada nuns autos de contra-ordenação que correram termos na Delegação de Braga da Inspecção-geral do Trabalho.
Todavia, o Mm°. Juiz do Tribunal do Trabalho de Braga declarou-se territorialmente incompetente para a execução e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho de Barcelos.
Por sua vez, o Mm°. Juiz deste ultimo tribunal indeferiu liminarmente o requerimento inicial, declarando-se incompetente em razão da matéria, por entender que a norma constante do artigo 57° do Decreto-Lei n°.491/85, de 26 de Novembro, que defere tal competência aos tribunais do trabalho, e inconstitucional, por violação do disposto na alínea q) do n°.l do artigo 168° da Lei Fundamental, e, consequentemente, não pode ser aplicada.
Da decisão em causa foi interposto recurso pelo M°.P°. para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na Constituição e na lei.
Nas suas alegações, o Exm°. Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal pronuncia-se no sentido de dever ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Tudo visto, cumpre decidir.
2 - O mencionado Decreto-Lei n°.491/85 veio converter em contra-ordenações, procedendo a uma nova tipificação, a generalidade das contravenções laborais puníveis apenas com multa.
De acordo com o disposto no artigo 46° daquele diploma, "o processamento das contra-ordenações laborais compete à Inspecção-Geral do Trabalho, através das delegações e subdelegações" (n°.l), sendo competente para aplicar as coimas o inspector-geral do trabalho, que poderá delegar essa competência "em inspector- delegado ou inspector-subdelegado" (n°.2). E, em conformidade com o preceituado no artigo 47°, "são territorialmente competentes para o processamento das contra-ordenações laborais as delegações ou subdel egaçoes em cuja área se haja verificado a infracção".
Quanto ao artigo 57° - disposição a que foi recusa da aplicação no tribunal a quo - determina que "as decisões das autoridades referidas no artigo 46°, n°.2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor perante o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção".
Como no diploma em causa não existe qualquer norma específica a determinar qual o tribunal competente para a execução das coimas aplicadas em processo de contra-ordenação laboral, é aplicável o preceituado no artigo 89°, n°.l, do Decreto-Lei n°.433/82, de 27 de Outubro (Lei-quadro das contra-ordenações), já que o artigo 1° do citado Decreto-Lei n°.491/85 remete expressamente para o "regime geral das contra-ordenações" em tudo o que no mesmo diploma se não encontrar especialmente regulado.
Ora, nos termos da regra geral estabelecida no mencionado artigo 89°, n°.l, da Lei-quadro das contra-ordenações, é competente para a execução o tribunal competente para conhecer do recurso judicial de impugnação da decisão de aplicação da coima. Isto é, da conjugação do artigo 57° do Decreto-Lei n°.491/85 com o artigo 89°, n°.l, do Decreto-Lei n°.433/82 resulta que o tribunal competente para a execução de uma coima aplicada em processo de contra-ordenação laboral e o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção.
Acontece, porém, que a referida lei-quadro das contra-ordenações, no seu artigo 61°, n°.l, atribui competência para conhecer do recurso de impugnação da aplicação da coima ao "juiz de direito da comarca em cuja área tem a sua sede a autoridade" que procedeu àquela aplicação. Consequentemente, se não existisse o referido artigo 57° do Decreto-Lei n°.491 /85, e se apenas se devesse recorrer ao regime geral, quer o recurso, quer a execução, em vez de caírem na competência do tribunal do trabalho com jurisdição na área onde foi cometida a infracção, caberiam na competência do tribunal de comarca com jurisdição na área da sede da autoridade que aplicou a coima.
O problema que se coloca consiste, pois, em saber se o Governo podia, através de decreto-lei não autorizado pela Assembleia da República, introduzir estes desvios ao regime geral do processo das contra-ordenações.
No caso vertente, porém, já que apenas se encontra em causa a competência do Tribunal do Trabalho de Barcelos para a execução da coima, há tão-só que analisar a norma do artigo 57° do Decreto-Lei n°.491/85 na parte em que, conjugada com o artigo 89°, n°.l, do Decreto-Lei n°.433/82, estabelece que o tribunal competente para a execução das coimas aplicadas por contra-ordenações laborais é o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde a infracção foi cometida.
3 - A questão em exame já foi objecto de apreciação por este Tribunal, nos Acórdãos n°s.25/88 e 66/88 (1a. secção) e n°.101/88 (2a. secção), tendo-se, em todos os casos, concluído pela existência de violação da esfera de competência legislativa reservada ao Parlamento.
Na verdade, dispondo o n ° 1 do artigo 168° da Constituição, na sua alínea q), que é da exclusiva competência da Assembleia da Republica legislar, salvo autorização ao Governo, sobre "organização e competência dos tribunais", forçoso é reconhecer que tal aconteceu na situação em análise.
É que, como se afirma no referido Acórdão n°.101/88, não se pode deixar de entender que caem no âmbito da alínea q) do n°.l do artigo 168° da Lei Fundamental "as normas que, como no caso, definem as matérias que, em vez de serem atribuídas aos tribunais de comarca - que são tribunais de competência genérica - o são aos tribunais de trabalho - que são tribunais de competência especializada".
Nem se invoque, em sentido contrário, o facto de, antes da conversão das contravenções laborais em contra-ordenações, efectuada no mesmo Decreto-Lei n°.491/85, já serem os tribunais de trabalho com jurisdição no local da prática da infracção competentes para as execuções instauradas para obter o pagamento das multas correspondentes a essas contravenções.
Com efeito, como também se assinalou no já citado Acórdão n°.101/88, "a verdade é que, ali onde o legislador fixou um regime geral cometendo aos tribunais de comarca da sede da entidade que aplicou as coimas o conhecimento das execuções por aquelas que não forem pagas voluntariamente, veio o Governo sem autorização legislativa dispor que, quando as coimas respeitarem a contra-ordenações laborais, tais execuções correm nos tribunais competentes em matéria laboral (em regra, os tribunais de trabalho) com jurisdição na área onde a infracção foi cometida. Ou seja: em matéria de execução de coimas, o Governo inovou fixando um regime diverso do regime geral instituído pelo legislador", regime geral esse aprovado, aliás, por um decreto-lei editado ao abrigo de uma autorização legislativa (o mencionado Decreto-Lei n°.433/82).
4 - Nestes termos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação da alínea q) do nº1 do artigo 168º da Constituição, a norma do artigo 57º do Decreto-Lei nº 491/85, de 26 de Novembro, parte em que, conjugada com o artigo 89º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, estabelece que o tribunal competente para a execução das coimas aplicadas por contra-ordenações laborais é o tribuna competente em matéria laboral;
b) Negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 1 de Junho de 1988
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes