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48/88 AI generated

48/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 48/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Companhia de Seguros Bonança, EP, com sede em Lisboa, não se tendo conformado com o valor da renda que, em avaliação fiscal extraordinária por ela requerida, foi atribuída ao 2.º andar do prédio situado na Avenida Fontes Pe­reira de Melo, n.º 26, também em Lisboa, arrendado a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos (hoje, Direcção-Geral de Energia Departamento de Electricidade), recorreu do resultado da mesma avaliação para o Tribunal Cível de Lisboa.

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48/88 · Tribunal Constitucional: Aqui, os peritos atribuirão a renda mensal, a praticar no local arrendado, o valor de 25.339$00 (correspondente ao valor anual de 304.068$00) – atento o limite estabelecido pelo art. 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro. O M.º Juiz, porém, considerando este diploma inconstitucional [por violação da reserva parlamentar do art. 168.º, alínea h), da, Constituição], e recusando, consequentemente, a aplicação do preceito citado, fixou o valor mensal da renda em 58.500$00 – conforme ao que fora pedido pela recorrente.

Keywords

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income ceiling extraordinary pension without income limit surplus income disability pension amount building lease rent income assessment
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191/88
A. e B. requereram ao Chefe da Repartição de Finanças do 16.º. Bairro Fiscal de Lisboa a avaliação fiscal extraordinária, para aumento de renda, de um andar de que são comproprietárias em regime de propriedade horizontal, e de que é arrendatário Manuel Monteiro Moreira.
374/91
A., com os sinais dos au­tos, recorreu para o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Sin­tra da avaliação efectuada pela respectiva comissão, que fixara em 35.000$00 mensais a renda mensal da loja correspondente à cave de um prédio de que é proprietário, sito na Av. Joaquim Luís, nº … a …, em Queluz, e de que é arrendatária B.. Lda..
40/88
O senhorio A., residente em Lisboa, à Rua .., .., .., direito, inconformado com a avaliação fiscal extraordinária que a Comissão de Avaliação do 18.º Bairro Fiscal de Lisboa efectuara do rendimento do prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva da freguesia do Beato, concelho de Lisboa, sob o artigo 1513, e arrendado à Metalúrgica Soguel, Limitada, com sede na Capital, à Rua de Marvila, 49-A, dela recorreu para o Juiz de Direito do 3.º Juízo Cível da comarca de Lisboa que, do mesmo passo que julgou parcialmente procedente o recurso, recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19/12.
TC_19910053
1 — A. veio recorrer do despacho do Senhor Juiz do 14.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, de 13 de Março de 1990, e da decisão final integrada por aquele despacho, proferida em 13 de Janeiro de 1990, com fundamento em que tais decisões não aplicaram — como deviam — o Acórdão deste Tribunal n.º 77/88, de 12 de Abril, daí resultando a aplicação de normas já declaradas inconstitucionais.
57/88
A Companhia de Seguros Império, EP, na qualidade de proprietária de um prédio urbano sito na Avenida Duque de Loulé, n.º 75-75/D, em Lisboa, requereu ao Chefe de Repartição de Finanças do 9.º Bairro Fiscal desta cidade a avaliação fiscal extraordinária para aumento de renda da loja 75-D daquele imóvel – loja essa arrendada a A..

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 125/88

Processo n.º 48/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A Companhia de Seguros Bonança, EP, com sede em Lisboa, não se tendo conformado com o valor da renda que, em avaliação fiscal extraordinária por ela requerida, foi atribuída ao 2.º andar do prédio situado na Avenida Fontes Pe­reira de Melo, n.º 26, também em Lisboa, arrendado a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos (hoje, Direcção-Geral de Energia Departamento de Electricidade), recorreu do resultado da mesma avaliação para o Tribunal Cível de Lisboa.

Aqui, os peritos atribuirão a renda mensal, a praticar no local arrendado, o valor de 25.339$00 (correspondente ao valor anual de 304.068$00) – atento o limite estabelecido pelo art. 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro. O M.º Juiz, porém, considerando este diploma inconstitucional [por violação da reserva parlamentar do art. 168.º, alínea h), da, Constituição], e recusando, consequentemente, a aplicação do preceito citado, fixou o valor mensal da renda em 58.500$00 – conforme ao que fora pedido pela recorrente.

2. É desta decisão que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, e tendo por objecto a questão da inconstitucionalidade do referido Decreto-Lei n.º 436/83 – recte, da norma do art. 5.º, n.º 3, deste diploma.

Produzindo alegações neste Tribunal, pronuncia-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, porém, após detida análise da questão em apreço, no sentido do improvimento do recurso.

No mesmo sentido se pronunciou também a recorrida, Companhia de Seguros Bonança – esta, no entanto, limitando-se praticamente a invocar o Acórdão n.º 77/88, entretanto proferido por este Tribunal, em plenário.

3. Cingido o objecto do recurso, pois, à referida questão da inconstitucionalidade do art. 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 436/83, é dela que cumpre conhecer o que pode fazer-se com dispensa de vistos.

II. Fundamentos.

4. Com efeito, no mencionado Acórdão n.º 77/88, publicado no Diário da Republica, I série, de 24 de Abril, já o Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, todas as normas do Decreto-Lei n.º 436/83, com excepção dos seus artigos 6.º e 7.º, n.ºs l e 2, e portanto, também, a norma do art. 5.º, n.º 3, desse diploma.

Nestas condições, nada mais cumpre, na presente espécie, senão aplicar essa declaração de inconstitucionalidade com eficácia erga omnes, e, a partir simplesmente daí, tirar a necessária consequência de que o recurso não merece provimento.

III. Decisão.

5. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 77/88 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 1 de Junho de 1988.

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes