337/87 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A. foi condenado, em tribunal colectivo, na comarca de Baião, como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 14°, n°. 1, 131° e 132°, nºs 1 e 2, alínea f), do Código Penal, na pena de dezasseis anos de prisão. Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão recorrida.
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AI generated337/87 · Tribunal Constitucional: 2 - Nas suas alegações, o recorrente sustenta "a inconstitucionalidade do Acórdão proferido no Tribunal de Baião, bem assim dos arestos da Relação e do Supremo, na medida em que decidiram confirma-lo integralmente". Para tanto, aduz que "no caso concreto, o acórdão em questão alterou o mínimo da pena, considerada em abstracto, por via interpretativa, sendo o Tribunal absolutamente incompetente para o efeito"; e, nas conclusões, depois de referir a inconstitucionalidade da "norma", consistente na "orientação insistentemente defendida e proclamada pelo Supremo Tribunal de Justiça" quanto ao modo de fixar a medida da pena, acaba por pedir que se declarem "inconstitucionais os doutos acórdãos sub-judice e, consequentemente, nulos e de nenhum efeito".
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Acórdão 123/88
ACÓRDÃO N° 123/88
Processo nº 337/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
1 – A. foi condenado, em tribunal colectivo, na comarca de Baião, como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 14°, n°. 1, 131° e 132°, nºs 1 e 2, alínea f), do Código Penal, na pena de dezasseis anos de prisão.
Inconformado, recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a decisão recorrida.
Interpôs, então, o réu recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando, alem do mais, que, encontrando-se decidido, desde a 1a instância, que o valor das agravantes e das atenuantes praticamente se equivaliam, se devia fixar a medida da pena no seu mínimo legal (12 anos), já que "a norma de carácter geral e abstracto que a doutrina e a jurisprudência criaram", no sentido de que a pena se devera fixar partindo da média entre os limites mínimo e máximo fixados em abstracto para o crime, deve ser julgada inconstitucional, por violação do princípio da legalidade e da tipicidade prescrito no artigo 29° da Constituição, e ainda por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da Republica.
Por acórdão de 28 de Outubro de 1987, o S.T.J. negou provimento ao recurso, recorrendo o réu para o Tribunal Constitucional.
2 - Nas suas alegações, o recorrente sustenta "a inconstitucionalidade do Acórdão proferido no Tribunal de Baião, bem assim dos arestos da Relação e do Supremo, na medida em que decidiram confirma-lo integralmente". Para tanto, aduz que "no caso concreto, o acórdão em questão alterou o mínimo da pena, considerada em abstracto, por via interpretativa, sendo o Tribunal absolutamente incompetente para o efeito"; e, nas conclusões, depois de referir a inconstitucionalidade da "norma", consistente na "orientação insistentemente defendida e proclamada pelo Supremo Tribunal de Justiça" quanto ao modo de fixar a medida da pena, acaba por pedir que se declarem "inconstitucionais os doutos acórdãos sub-judice e, consequentemente, nulos e de nenhum efeito".
O Ex. Mo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal suscitou a questão previa da inadmissibilidade do presente recurso, porquanto a competência do Tribunal Constitucional "está limitada à apreciação da inconstitucionalidade de normas, e não da inconstitucionalidade de decisões judiciais", no que foi acompanhado pela recorrida B., que se constituíra assistente nos autos.
Na sua resposta, o recorrente considera que o Tribunal Constitucional deve conhecer do recurso, designadamente por o acto praticado pelo tribunal a quo dever ser julgado "nulo ou inexistente, por incompetência absoluta e violação das alíneas b) e c) da Constituição".
3 - Nos termos do preceituado na alínea b) do n°.1 do artigo 280° da Lei Fundamental, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Face a este dispositivo, encontra-se "unanimemente assente que estão subtraídos da fiscalização da constitucionalidade quer os denominados actos de Governo, quer os actos administrativos, quer as decisões judiciais" (Relatório português à VII Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus, in Revista do Ministério Público, Ano 8°, n°. 32).
Neste sentido por exemplo, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, depois de afirmarem peremptoriamente que as decisões judicias, salvo os assentos, não são susceptíveis de fiscalização da constitucionalidade, assinalam que se pode "atacar uma decisão judicial - recorrendo dela para o TC - se ela aplicou uma norma acusada de inconstitucional ou se deixou de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade", mas que, pelo contrário, "não se pode impugnar junto do TC uma decisão judicial, por ela mesma ofender por qualquer motivo a Constituição" (Constituição da Republica Portuguesa, Anotada, 2a ed., 2° vol., pág. 479).
No caso vertente, portanto, importa determinar se o recorrente suscitou a questão da eventual inconstitucionalidade de uma norma, ou se apenas suscitou a questão da inconstitucionalidade de decisões judiciais. Neste ultimo caso, o recurso há-de ser julgado inadmissivel.
4 - Na pratica, nem sempre e fácil distinguir com precisão os casos em que se suscita efectivamente a inconstitucionalidade de uma norma daqueles em que se suscita tão-só a inconstitucionalidade de uma decisão judicial, principalmente quando a eventual inconstitucionalidade da norma se encontra dependente da interpretação que lhe for ou tiver sido dada (designadamente, na decisão judicial recorrida).
Com efeito, muitas vezes a distinção pode acabar por radicar mais na forma como a questão e colocada, do que no seu verdadeiro conteúdo. Ora, se este Tribunal deve, por um lado, manter-se estritamente nos limites da sua competência, também deve, por outro lado, evitar que a idênticas questões possam corresponder decisões diversas, apenas em função da maior ou menor habilidade com que aquelas são suscitadas, e isto numa matéria de inegável complexidade técnico-jurídica.
No caso dos autos, e apenas face ao teor das alegações produzidas pelo recorrente perante o S.T.J., já seria possível entender que ele apenas suscitara a questão da inconstitucionalidade de decisões judiciais. Todavia, e apesar de o preceito em causa nunca ter sido expressamente invocado pelo recorrente, ainda seria possível admitir que, no fundo, quando alegava a inconstitucionalidade da "norma de carácter geral e abstracto que a doutrina e a jurisprudência criaram", ou seja, da "orientação insistentemente defendida e proclamada" pelo STJ quanto ao modo de fixar a medida da pena, o que o mesmo recorrente pretendia era suscitar a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos n°.s 1 e 2 do artigo 72° do Código Penal, atinentes a determinação da medida da pena, quando interpretadas em conformidade com a referida orientação jurisprudencial.
Contudo, quaisquer dúvidas que ainda pudessem existir não subsistem perante o teor das alegações do recorrente apresentadas neste Tribunal.
Na verdade, como se viu, o que o recorrente pretende, inequivocamente, e que se julguem inconstitucionais o Acórdão proferido no Tribunal de Baião e, bem assim, os arestos da Relação e do Supremo que o confirmaram integralmente.
Por outro lado, quando se refere a mencionada "orientação jurisprudencial", o que o recorrente efectivamente contesta não e o conteúdo de certa norma interpretada em consonância com essa orientação, mas a própria possibilidade de os tribunais interpretarem a norma jurídica em causa. E ainda que se deva admitir que alega a inconstitucionalidade da citada "orientação jurisprudencial", a verdade é que tal orientação, como bem salienta o M°P°, "não reveste a natureza de acto normativo, desde logo porque desprovida de qualquer vinculatividade".
5 - Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 1 de Junho de 1988
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Messias Bento
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel marques Guedes