Legislator Case Law & Legislation
57/88 AI generated

57/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 57/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A Companhia de Seguros Império, EP, na qualidade de proprietária de um prédio urbano sito na Avenida Duque de Loulé, n.º 75-75/D, em Lisboa, requereu ao Chefe de Repartição de Finanças do 9.º Bairro Fiscal desta cidade a avaliação fiscal extraordinária para aumento de renda da loja 75-D daquele imóvel – loja essa arrendada a A..

Legislator headnote

AI generated

artigo 168.º da Constituição; 57/88 · Tribunal Constitucional: Assim sendo, apenas resta aplicar ao caso a declaração de inconstitucionalidade feita naquele Acórdão n.º 77/88.

Keywords

AI generated
pension increase expert reassessment legal validity of tax assessment increased insurance coverage revision of tax assessment income revaluation

Cited Legislation

AI generated
artigo 168.º da Constituição
AI generated
47/88
A., requereu ao Chefe da Repartição de Finanças do 16.º Bairro Fiscal de Lisboa a avaliação fiscal extraordinária para aumento de renda de um lote de terreno pertencente à heran­ça de B., da qual ela é cabeça de casal, lote de terreno esse arrendado aos Telefones de Lisboa e Porto, EP. - TLP.
191/88
A. e B. requereram ao Chefe da Repartição de Finanças do 16.º. Bairro Fiscal de Lisboa a avaliação fiscal extraordinária, para aumento de renda, de um andar de que são comproprietárias em regime de propriedade horizontal, e de que é arrendatário Manuel Monteiro Moreira.
TC_19920352
Após repetição da notificação para contestação, em virtude da nulidade da primeira, foi o pedido contestado pelo arrendatário, que arguiu, inter alia, as seguintes inconstitucionalidades: - inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 436/83, de 19 de Dezembro, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea h), da Constituição;
TC_19980696
A...–Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário,SA, sob invocação do disposto no Decreto-Lei n.º 392/82, de 18 de Setembro, requereu a avaliação fiscal extraordinária da fracção autónoma, correspondente à loja do n.º... do prédio sito na Estrada de Benfica, Lisboa, da qual é arrendatária L...,LDA.
TC_19920091
B. requereu na Repartição de Finanças do 3º Bairro Fiscal de Lisboa que - para correcção do rendimento ilíquido do 4º andar esquerdo do prédio urbano, sito no Campo das Cebolas, 39 a 46 - A, em Lisboa, inscrito sob o artigo 66º da respectiva matriz, de que é arrendatária a firma A., Lda. - se procedesse a avaliação fiscal extraordinária.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 120/88

Processo n.º 57/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A Companhia de Seguros Império, EP, na qualidade de proprietária de um prédio urbano sito na Avenida Duque de Loulé, n.º 75-75/D, em Lisboa, requereu ao Chefe de Repartição de Finanças do 9.º Bairro Fiscal desta cidade a avaliação fiscal extraordinária para aumento de renda da loja 75-D daquele imóvel – loja essa arrendada a A..

Os arrendatários, que já haviam contestado o pedido, não se conformando com o resultado da avaliação, dele recorreram para o Juiz de Direito do Tribunal Cível da comarca de Lisboa.

Depois de haver ordenado nova avaliação, o M.º Juiz proferiu decisão, na qual, entre o mais, recusou aplicação ao Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro – maxime, ao n.º 3 do seu artigo 5.º –, em virtude de o ter por inconstitucional, uma vez que veio ele estatuir sobre o regime geral do arrendamento, sem que o Governo possuísse autorização legislativa, que era necessária face ao disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição.

2. Desta decisão, interpôs o Ministério Publico recurso para o Tribunal Constitucional.

Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto aqui em funções concluiu as suas alegações como segue:

" Em face do exposto, deve:

1.º - Julgar-se organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição, a norma constante do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, que estabelece inovatoriamente um limite às rendas dos arrendamentos não habitacionais resultantes de avaliação extraordinárias; e

2.º - Em consequência, confirmar-se a decisão recorrida, na parte impugnada".

2. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. Este Tribunal tirou o acórdão n.º 77 /88, publicado no Diário da Republica, I serie, de 28 de Abril de 1988, cuja parte decisória é do teor seguinte:

"Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 6.º e 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 436/73, de 19 de Dezembro;

b) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo Decreto-Lei;

c) Limitar os efeitos da inconstitucionalidade em termos de salvaguardar a eficácia das Portarias entretanto emitidas ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 436/83, nomeadamente da Portaria n.º 347-A/87, de 31 de Outubro, e de salvaguardar, bem assim, o resultado das avaliações fiscais extraordinárias reali­zadas, até à data da publicação do presente Acórdão, de harmonia com o disposto no artigo 5.º daquele Decreto-Lei, salvo se a avaliação ainda for susceptível do recurso ou se encontrar dele pendente."

5. Assim sendo, apenas resta aplicar ao caso a declaração de inconstitucionalidade feita naquele Acórdão n.º 77/88.

III. Decisão:

Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 77/88, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 1 de Junho de 1988.

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes