137/86 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA sociedade A., SARL, solicitou a actualização da renda do prédio urbano sito na Rua …, n.º.., em Lisboa, de que é inquilina a Administração dos Correios e Telecomunicações de Portugal. Conquanto tenha pedido que a referida renda fosse fixada num mínimo mensal de 40.000$00, a comissão arbitral respectiva veio a fixá-la em 17.870$00 por mês. E fê-lo, por a tanto se sentir obrigada pelo critério legal fixado no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro.
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AI generatedartigo 168.º da Constituição; 137/86 · Tribunal Constitucional: Recorreu, então, a empresa Correios e Telecomunicações de Portugal para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82. Nas suas alegações, sustentou que o n.º 3 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 436/83 não é inconstitucional, uma vez que não contém disciplina que se inscreva na reserva de competência da Assembleia da República definida na alínea h) do n.º 1 do artigo 168.º da Lei Fundamental.
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ACORDÃO N
ACORDÃO N.º 118/88
Processo n.º 137/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A sociedade A., SARL, solicitou a actualização da renda do prédio urbano sito na Rua …, n.º.., em Lisboa, de que é inquilina a Administração dos Correios e Telecomunicações de Portugal. Conquanto tenha pedido que a referida renda fosse fixada num mínimo mensal de 40.000$00, a comissão arbitral respectiva veio a fixá-la em 17.870$00 por mês. E fê-lo, por a tanto se sentir obrigada pelo critério legal fixado no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro.
Tendo aquela sociedade interposto recurso da decisão arbitral, fixou o Meritíssimo Juiz do 3.º Juízo Cível da comarca de Lisboa a renda mensal em 40.000$00, aplicando para tanto o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 392/82, de 18 de Setembro, uma vez que, julgando-o inconstitucional por violação da alínea h) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, recusou-se a aplicar o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro.
2. Recorreu, então, a empresa Correios e Telecomunicações de Portugal para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82. Nas suas alegações, sustentou que o n.º 3 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 436/83 não é inconstitucional, uma vez que não contém disciplina que se inscreva na reserva de competência da Assembleia da República definida na alínea h) do n.º 1 do artigo 168.º da Lei Fundamental.
3. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, decidir se a norma questionada – a do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro – e (ou não) inconstitucional.
É o que vai fazer-se.
II. Fundamentos:
Este Tribunal, tirou o acórdão n.º 77/85, publicado no Diário da República, I série, de 28 de Abril de 1988, cuja parte decisória é do teor seguinte:
"Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 6.º e 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro;
b) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo Decreto-Lei;
c) Limitar os efeitos da inconstitucionalidade, em termos de salvaguardar a eficácia das Portarias entretanto emitidas ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 436/83, nomeadamente da Portaria n.º 347-A/87, de 31 de Outubro, e de salvaguardar, bem assim, o resultado das avaliações fiscais extraordinárias realizadas, até à data da publicação do presente Acórdão, de harmonia com o disposto no artigo 5.º daquele Decreto-Lei, salvo se a avaliação ainda for susceptível de recurso ou se encontrar dele pendente."
5. Assim sendo, nada mais resta do que fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade feita no Acórdão n.º 77/88.
III. Decisão:
Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 77 /88, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 1 de Junho de 1988.
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes