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137/86 AI generated

137/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 137/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A sociedade A., SARL, solicitou a actualização da renda do prédio urbano sito na Rua …, n.º.., em Lisboa, de que é inquilina a Administração dos Correios e Telecomunicações de Portugal. Conquanto tenha pedido que a referida renda fosse fixada num mínimo mensal de 40.000$00, a comissão arbitral respectiva veio a fixá-la em 17.870$00 por mês. E fê-lo, por a tanto se sentir obrigada pelo critério legal fixado no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro.

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artigo 168.º da Constituição; 137/86 · Tribunal Constitucional: Recorreu, então, a empresa Correios e Telecomunicações de Portugal para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82. Nas suas alegações, sustentou que o n.º 3 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 436/83 não é inconstitucional, uma vez que não contém disciplina que se inscreva na reserva de competência da Assembleia da República definida na alínea h) do n.º 1 do artigo 168.º da Lei Fundamental.

Keywords

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income ceiling cost of living adjustment pay rise income comparison customary wage suitable wage

Cited Legislation

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artigo 168.º da Constituição
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374/91
A., com os sinais dos au­tos, recorreu para o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Sin­tra da avaliação efectuada pela respectiva comissão, que fixara em 35.000$00 mensais a renda mensal da loja correspondente à cave de um prédio de que é proprietário, sito na Av. Joaquim Luís, nº … a …, em Queluz, e de que é arrendatária B.. Lda..
TC_19900241
1 — A. solicitou, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, a realização de avaliação extraordinária para correcção do rendimento da Loja n.º 9-11, sita no prédio n.os 1 a 9 da Travessa do Carvalho, tornejando para a Travessa de S. Paulo, n.os 9 a 13, em Lisboa, de que é compro­prietária, loja essa que se encontrava dada de arrendamento à firma «Cafetaria O 13 de S. Paulo, Limitada», pela renda mensal de Esc. 2 900$00, pedindo que esta passasse para o montante mensal de Esc. 15 000$00.
623/99
A MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa interpõe o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pedindo a apreciação da constitucionalidade das "normas do Decreto Regulamentar n.º 1/86, de 2 de Janeiro, com referência ao § único do artigo 15º do Decreto n.º 37.021", a que o Juiz do 4º Juízo daquele Tribunal recusou aplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade.
TC_19890245
1 — Em autos de recurso de avaliação fiscal pendentes no Tribunal Judicial da Comarca da Ilha Graciosa, foi proferido em 21 de Junho de 1988 despacho judicial que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusou a aplicação ao caso concreto ali controvertido da norma do artigo 5.°, n.° 3, do Decreto Legislativo Regional n.° 26/86/A, de 25 de No­vembro.
3329/24.9T8PRT.P1
I - Na falta de estipulação expressa no contrato de arrendamento, a renda pode ser actualizada anualmente pelo senhorio de acordo com o coeficiente vigente, publicado, por aviso, no Diário da República.

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Full text

ACORDÃO N

ACORDÃO N.º 118/88

Processo n.º 137/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A sociedade A., SARL, solicitou a actualização da renda do prédio urbano sito na Rua …, n.º.., em Lisboa, de que é inquilina a Administração dos Correios e Telecomunicações de Portugal. Conquanto tenha pedido que a referida renda fosse fixada num mínimo mensal de 40.000$00, a comissão arbitral respectiva veio a fixá-la em 17.870$00 por mês. E fê-lo, por a tanto se sentir obrigada pelo critério legal fixado no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro.

Tendo aquela sociedade interposto recurso da decisão arbitral, fixou o Meritíssimo Juiz do 3.º Juízo Cível da comarca de Lisboa a renda mensal em 40.000$00, aplicando para tanto o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 392/82, de 18 de Setembro, uma vez que, julgando-o inconstitucional por violação da alínea h) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, recusou-se a aplicar o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro.

2. Recorreu, então, a empresa Correios e Telecomunicações de Portugal para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82. Nas suas alegações, sustentou que o n.º 3 do artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 436/83 não é inconstitucional, uma vez que não contém disciplina que se inscreva na reserva de competência da Assembleia da República definida na alínea h) do n.º 1 do artigo 168.º da Lei Fundamental.

3. Corridos os vistos legais, cumpre, agora, decidir se a norma questionada – a do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro – e (ou não) inconstitucional.

É o que vai fazer-se.

II. Fundamentos:

Este Tribunal, tirou o acórdão n.º 77/85, publicado no Diário da República, I série, de 28 de Abril de 1988, cuja parte decisória é do teor seguinte:

"Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 6.º e 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro;

b) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo Decreto-Lei;

c) Limitar os efeitos da inconstitucionalidade, em termos de salvaguardar a eficácia das Portarias entretanto emitidas ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 436/83, nomeadamente da Portaria n.º 347-A/87, de 31 de Outubro, e de salvaguardar, bem assim, o resultado das avaliações fiscais extraordinárias realizadas, até à data da publicação do presente Acórdão, de harmonia com o disposto no artigo 5.º daquele Decreto-Lei, salvo se a avaliação ainda for susceptível de recurso ou se encontrar dele pendente."

5. Assim sendo, nada mais resta do que fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade feita no Acórdão n.º 77/88.

III. Decisão:

Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 77 /88, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 1 de Junho de 1988.

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes