47/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., requereu ao Chefe da Repartição de Finanças do 16.º Bairro Fiscal de Lisboa a avaliação fiscal extraordinária para aumento de renda de um lote de terreno pertencente à herança de B., da qual ela é cabeça de casal, lote de terreno esse arrendado aos Telefones de Lisboa e Porto, EP. - TLP.
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AI generated47/88 · Tribunal Constitucional: Assim sendo, nada mais resta do que fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade feita no Acórdão n.º 77/88.
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ACORDÃO N
ACORDÃO N.º 117/88
Processo n.º 47/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A., requereu ao Chefe da Repartição de Finanças do 16.º Bairro Fiscal de Lisboa a avaliação fiscal extraordinária para aumento de renda de um lote de terreno pertencente à herança de B., da qual ela é cabeça de casal, lote de terreno esse arrendado aos Telefones de Lisboa e Porto, EP. - TLP.
Os TLP, que já haviam contestado o pedido, não se conformando com o resultado da avaliação dele interpuseram recurso para o Juiz de Direito do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.
Depois de haver ordenado nova avaliação, o M.º Juiz proferiu decisão, na qual, além do mais, se recusou a aplicar o Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro – maxime o n.º 3 do seu artigo 5.º –, em virtude de o ter por inconstitucional, uma vez que veio ele estatuir sobre o regime geral do arrendamento, sem que o Governo possuísse autorização legislativa, que era necessária face ao disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição.
2. Desta decisão, interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto aqui em funções concluiu as suas alegações como segue:
"Em face do exposto, deve:
1.º - Julgar-se organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição, a norma constante do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, que estabelece inovatoriamente um limite as rendas dos arrendamentos não habitacionais resultantes de avaliações extraordinárias; e
2.º - Em consequência, confirmar-se a decisão recorrida, na parte impugnada".
3. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Este Tribunal tirou o acórdão n.º 77/88, publicado no Diário da República, I série, de 28 de Abril de 1988, cuja parte decisória é do teor seguinte:
" Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 6.º e 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro;
b) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo Decreto-Lei;
c) Limitar os efeitos da inconstitucionalidade, em termos de salvaguardar a eficácia das Portarias entretanto emitidas ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 436/83, nomeadamente da Portaria n.º 347-A/87, de 31 de Outubro, e de salvaguardar, bem assim, o resultado das avaliações fiscais extraordinárias realizadas, até à data da publicação do presente Acórdão, de harmonia com o disposto no artigo 5.º daquele Decreto-Lei, salvo se a avaliação ainda for susceptível de recurso ou se encontrar dele pendente."
5. Assim sendo, nada mais resta do que fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade feita no Acórdão n.º 77/88.
III. Decisão:
Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 77/88, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 1 de Julho de 1988.
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes