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47/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 47/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., requereu ao Chefe da Repartição de Finanças do 16.º Bairro Fiscal de Lisboa a avaliação fiscal extraordinária para aumento de renda de um lote de terreno pertencente à heran­ça de B., da qual ela é cabeça de casal, lote de terreno esse arrendado aos Telefones de Lisboa e Porto, EP. - TLP.

Legislator headnote

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47/88 · Tribunal Constitucional: Assim sendo, nada mais resta do que fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade feita no Acórdão n.º 77/88.

Keywords

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income revaluation validity of tax assessment pension increase assessment on basis of discretion building lease rent expert reassessment
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57/88
A Companhia de Seguros Império, EP, na qualidade de proprietária de um prédio urbano sito na Avenida Duque de Loulé, n.º 75-75/D, em Lisboa, requereu ao Chefe de Repartição de Finanças do 9.º Bairro Fiscal desta cidade a avaliação fiscal extraordinária para aumento de renda da loja 75-D daquele imóvel – loja essa arrendada a A..
TC_19920352
Após repetição da notificação para contestação, em virtude da nulidade da primeira, foi o pedido contestado pelo arrendatário, que arguiu, inter alia, as seguintes inconstitucionalidades: - inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº 436/83, de 19 de Dezembro, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea h), da Constituição;
191/88
A. e B. requereram ao Chefe da Repartição de Finanças do 16.º. Bairro Fiscal de Lisboa a avaliação fiscal extraordinária, para aumento de renda, de um andar de que são comproprietárias em regime de propriedade horizontal, e de que é arrendatário Manuel Monteiro Moreira.
TC_19920091
B. requereu na Repartição de Finanças do 3º Bairro Fiscal de Lisboa que - para correcção do rendimento ilíquido do 4º andar esquerdo do prédio urbano, sito no Campo das Cebolas, 39 a 46 - A, em Lisboa, inscrito sob o artigo 66º da respectiva matriz, de que é arrendatária a firma A., Lda. - se procedesse a avaliação fiscal extraordinária.
TC_19980696
A...–Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário,SA, sob invocação do disposto no Decreto-Lei n.º 392/82, de 18 de Setembro, requereu a avaliação fiscal extraordinária da fracção autónoma, correspondente à loja do n.º... do prédio sito na Estrada de Benfica, Lisboa, da qual é arrendatária L...,LDA.

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Full text

ACORDÃO N

ACORDÃO N.º 117/88

Processo n.º 47/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A., requereu ao Chefe da Repartição de Finanças do 16.º Bairro Fiscal de Lisboa a avaliação fiscal extraordinária para aumento de renda de um lote de terreno pertencente à heran­ça de B., da qual ela é cabeça de casal, lote de terreno esse arrendado aos Telefones de Lisboa e Porto, EP. - TLP.

Os TLP, que já haviam contestado o pedido, não se conformando com o resultado da avaliação dele interpuseram recurso para o Juiz de Direito do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa.

Depois de haver ordenado nova avaliação, o M.º Juiz proferiu decisão, na qual, além do mais, se recusou a aplicar o Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro – maxime o n.º 3 do seu artigo 5.º –, em virtude de o ter por inconstitucional, uma vez que veio ele estatuir sobre o regime geral do arrendamento, sem que o Governo possuísse autorização legislativa, que era necessária face ao disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição.

2. Desta decisão, interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional.

Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto aqui em funções concluiu as suas alegações como segue:

"Em face do exposto, deve:

1.º - Julgar-se organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição, a norma constante do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, que estabelece inovatoriamente um limite as rendas dos arrendamentos não habitacionais resultantes de avaliações extraordinárias; e

2.º - Em consequência, confirmar-se a decisão recorrida, na parte impugnada".

3. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. Este Tribunal tirou o acórdão n.º 77/88, publicado no Diário da República, I série, de 28 de Abril de 1988, cuja parte decisória é do teor seguinte:

" Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 6.º e 7.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro;

b) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo Decreto-Lei;

c) Limitar os efeitos da inconstitucionalidade, em termos de salvaguardar a eficácia das Portarias entretanto emitidas ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 436/83, nomeadamente da Portaria n.º 347-A/87, de 31 de Outubro, e de salvaguardar, bem assim, o resultado das avaliações fiscais extraordinárias realizadas, até à data da publicação do presente Acórdão, de harmonia com o disposto no artigo 5.º daquele Decreto-Lei, salvo se a avaliação ainda for susceptível de recurso ou se encontrar dele pendente."

5. Assim sendo, nada mais resta do que fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade feita no Acórdão n.º 77/88.

III. Decisão:

Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 77/88, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 1 de Julho de 1988.

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes