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348/87 AI generated

348/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 348/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No processo n.º 348/87 é recorrido A. e em que é recorrente B. e mulher C., apresentou contra alegações. Alegou que não se devia tomar conhecimento do recurso pelas razões constantes da exposição do Relator de fls. 123, e pelos fundamentos referidos na mesma exposição decide-se que não procede a questão prévia suscitada.

Legislator headnote

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artigo 489.º do CPC, artigo 280.º da CRP; 348/87 · Tribunal Constitucional: e em que é recorrente B. e mulher C., apresentou contra alegações. Alegou que não se devia tomar conhecimento do recurso pelas razões constantes da exposição do Relator de fls. 123, e pelos fundamentos referidos na mesma exposição decide-se que não procede a questão prévia suscitada.

Keywords

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procedural preliminary objections preliminary review review procedures review on the merits appealability of interlocutory decision decision not to raise objections

Cited Legislation

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artigo 489.º do CPC
Todavia tal arguição teve lugar em momento posterior ao da apresentação da contestação, o que o artigo 489.º do CPC não consente.
artigo 280.º da CRP
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2018/11.9TBVLG.P1
I - Sendo o bem danificado um veículo automóvel cabe ao lesado a opção entre mandar reparar o veículo ou optar por uma indemnização em dinheiro.
507/22.9BEPNF.P2
I - As alegações regem-se por um rigor formal que não se compadece com a circunstância de, nem a matéria de facto que se supõe pretender ser impugnada, nem as soluções alternativas, nem a motivação circunstanciada fundadora da alteração virem concretamente identificadas.
430/15
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida a Decisão Sumária n.º 294/15 pela qual se decidiu não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos.
2484/23.0T8OER-B.L1-2
A nulidade da sentença por excesso de pronúncia ocorre quando na decisão se conhece de questões de que não podia tomar-se conhecimento, designadamente, questões não suscitadas pelas partes e que a lei não lhe permite ou não lhe imponha o conhecimento. O conhecimento da litigância de má-fé tem natureza oficiosa, não dependendo de ser invocada pelas partes.
2691/10.5TBVNG-B.P1
O B…, SA, instaurou execução com processo comum, contra C… e esposa, D…, para cobrança da quantia de € 94.890,28, referente a um empréstimo para aquisição de duas frações autónomas (habitação e garagem). Em 8.07.2010, vieram os executados “deduzir oposição à execução”, alegando em síntese: as obrigações inerentes aos títulos dados à execução não se encontram definitivamente vencidas; o exequente não procedeu, junto dos opoentes, à interpelação para cumprimento com carácter admonitório; e não procedeu à resolução de qualquer contrato perante os opoentes; as diligências destinadas a tornar certa ou exigível a obrigação exequenda revestem a natureza de verdadeiros preliminares da execução, de pressupostos substanciais da mesma; o exequente instaurou o procedimento executivo, antes de tornar certa ou exigível a obrigação; não pode ser reclamado dos opoentes o pagamento de qualquer quantia de capital, ou de quaisquer outros valores e encargos; a divida exequenda não lhe é líquida, certa e exigível.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 114/88

Processo n.º 348/87

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional

No processo n.º 348/87 é recorrido A. e em que é recorrente B. e mulher C., apresentou contra alegações.

Alegou que não se devia tomar conhecimento do recurso pelas razões constantes da exposição do Relator de fls. 123, e pelos fundamentos referidos na mesma exposição decide-se que não procede a questão prévia suscitada.

Lisboa, 1 de Junho de 1988.

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes

Exposição.

O recorrido A., no processo em que são recorrentes B. e mulher C., apresentou contra alegações. Ali alegou que não devia tomar conhecimento do recurso porque: os recorrentes sustentam a inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas a) e b) do artigo 19.º da Lei 76/77, na redacção dada pela Lei 76/79, e com a interpretação acolhida nas instâncias. Todavia tal arguição teve lugar em momento posterior ao da apresentação da contestação, o que o artigo 489.º do CPC não consente. Os recorrentes entendem que não procede a questão prévia.

É certo que em regra toda a defesa deve ser oferecida na contestação de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 489.º do CPC.

Mas a invocação de inconstitucionalidade de qualquer norma não está sujeita a estes limites, como resulta claramente da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e é jurisprudência uniforme deste Tribunal, a partir do acórdão n.º 3/83, de 17 de Julho. Basta, é incontroverso, que a arguição tenha lugar na pendência do processo.

Por estes fundamentos não procede a questão prévia suscitada.

Aos vistos e posteriormente em tabela.

Lisboa, 24 de Março de 1988.

Martins da Fonseca