Legislator Case Law & Legislation
220/88 AI generated

220/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 220/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 - Em conformidade com o disposto nos artigos 278°, n°s 1 e 3 da Constituição e 51°, n° 1 e 57°, n° 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, veio o Presidente da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade dos artigos 1°, n° 2 e 2°, alíneas a), d), f) e s) do decreto da Assembleia da República n° 81/V, que lhe havia sido remetido para promulgação como lei, e reportado "à autorização ao Governo para rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, do contrato de trabalho a termo e o regime proces­sual da suspensão e redução da prestação do trabalho".

Legislator headnote

AI generated

artigo 278º da Constituição, artigo 168, nº 2 da Constituição; 220/88 · Tribunal Constitucional: Em conformidade com as suas prescrições, para além da caducidade e do acordo mútuo, podia o contrato terminar por denúncia unilateral de qualquer das contratantes, independen­temente da alegação de justa causa e com aviso prévio (artigo 10°), ou por denúncia ou rescisão com justa causa a apreciar pelo juiz, considerando-se como tal "qualquer facto ou circuns­tância grave que torne prática e imediatamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe" (artigo l1º e § único).

Keywords

AI generated
proportional deduction wage deduction rights of the taxpayer administrative tax evasion misappropriation of withholding tax tax on profits of self-employment

Cited Legislation

AI generated
artigo 278º da Constituição
artigo 168, nº 2 da Constituição
Na esteira do exposto, deve concluir-se que este preceito não violou o estatuído no artigo 168, nº 2 da Constituição.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 107/88

ACÓRDÃO Nº 107/88

Processo nº 220/88

Plenário

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Enquadramento temático

1 - Em conformidade com o disposto nos artigos 278°, n°s 1 e 3 da Constituição e 51°, n° 1 e 57°, n° 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, veio o Presidente da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade dos artigos 1°, n° 2 e 2°, alíneas a), d), f) e s) do decreto da Assembleia da República n° 81/V, que lhe havia sido remetido para promulgação como lei, e reportado "à autorização ao Governo para rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, do contrato de trabalho a termo e o regime proces­sual da suspensão e redução da prestação do trabalho".

A fundamentação para tanto expendida reveste o seguinte teor:

O n° 2 do artigo 1° do decreto da Assembleia da República acima identificado, ao não definir o sentido da autorização legislativa quanto à revisão do regime processual da suspensão e da redução do trabalho constante de algumas disposições do Decreto-Lei nº 398/83, de 2 de Novembro, parece violar o disposto no n° 2 do artigo 168° da Constituição;

O artigo 2º, alínea a), ao autorizar o Governo a alargar o conceito de justa causa para despedimento individual a factos, -situações ou circunstâncias objectivas que inviabilizam a relação de trabalho e estejam ligados à aptidão do trabalhador ou sejam fundados em motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado, relativos à empresa, estabelecimento ou serviço, legitimam o despedimento por factos não ligados à conduta do trabalhador, e em termos muito amplos, poderá entender-se que contende com os direitos da segurança no emprego e ao trabalho, previstos nos artigos 53ºe 59º, nº 1, da Constituição;

O artigo 2°, alínea d), ao admitir que em substituição da decisão judicial da reintegração do trabalhador, em caso de despedimento declarado ilícito, possa haver lugar a indemniza­ção, após mero pedido da entidade empregadora, parece apontar para o reconhecimento do despedimento sem justa causa, uma vez que tendo sido o despedimento declarado ilícito, e inexistente a justa causa, ainda assim, o trabalhador não é reintegrado apesar de o desejar, cessando por isso a relação de trabalho a troco de uma indemnização.

Nesta medida, pode questionar-se a conformidade constitu­cional do preceito com o artigo 53° da Constituição.

Acresce que, ao não excluir a sua aplicação aos representan­tes eleitos dos trabalhadores, pode também entender-se que a norma em apreço viola o disposto no artigo 56°, n° 6, e 54°, n° 4, da Constituição, uma vez que tal pode constituir uma forma de "condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício -legítimo das suas funções";

A alínea f) do artigo 2°, ao permitir a uniformização do processo de despedimento quanto aos representantes dos trabalhadores, não parece acautelar uma protecção adequada nesta matéria aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento ou limitação do exercício legítimo das suas funções, em conformidade com o estabelecido no citado artigo 56°, nº 6, da Constituição.

Aliás, tal entendimento parece ser corroborado pela alínea d) do artigo 2°, como atrás se viu, que não exclui os representantes dos trabalhadores do regime que prevê;

O artigo 2º, alínea s), ao admitir como princípio que a entidade empregadora possa suspender a prestação de trabalho do trabalhador despedido, apesar de haver decisão judicial de suspensão do despedimento, proferida em providência cautelar, além de parecer violar a salvaguarda do direito ao trabalho previsto no artigo 59° da Constituição, afigura-se que contende com o disposto no artigo 210°, n° 2, segundo o qual "as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autorida­des".

2 ― Em obediência ao disposto no artigo 54° da Lei n° 28/82, foi o Presidente da Assembleia da República notifi­cado para os efeitos ali consignados havendo, na sequência de tal comunicação, oferecido o merecimento dos autos e juntado, simultaneamente, um parecer da auditoria jurídica da Assembleia da República, no qual se conclui no sentido de as normas contes­tadas no pedido não ofenderem qualquer princípio ou norma consti­tucional.

3― Antes de partir ao encontro das diversas questões postas no requerimento do Presidente da República ou de outras que, porventura, por força do mesmo requerimento, o Tribunal Constitucional possa ou deva vir a conhecer, importa deixar traçadas as grandes linhas que pautaram nos últimos anos, em especial no quadro normativo posterior ao 25 de Abril, a evolução do regime jurídico relativo à cessação do contrato individual de trabalho, em ordem a poder alcançar-se um mais fácil visionamento das matérias sob sindicância.

Vejamos então.

A Lei n° 1.952, de 10 de Março de 1937, pode considerar-se como o primeiro diploma, que, de modo sistemático, procedeu à regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho.

Em conformidade com as suas prescrições, para além da caducidade e do acordo mútuo, podia o contrato terminar por denúncia unilateral de qualquer das contratantes, independen­temente da alegação de justa causa e com aviso prévio (artigo 10°), ou por denúncia ou rescisão com justa causa a apreciar pelo juiz, considerando-se como tal "qualquer facto ou circuns­tância grave que torne prática e imediatamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe" (artigo l1º e § único).

Os factos ou circunstâncias enumerados por este diploma como constitutivos de justa causa respeitavam a (1) motivos pessoais da esfera do trabalhador, com ou sem nature­za disciplinar e a (2) causas objectivas alheias à pessoa do trabalhador.

O artigo 11°, § único, 3), reportando-se a esta última categoria, contemplava como tais a "falência ou insolvência civil, judicialmente verificadas, da entidade patronal ou a sua manifesta falta de recursos para promover a exploração comercial ou industrial".

Manteve-se esta lei em vigor até ao dia 23 de Setembro de 1966, data em que se iniciou a produção de efeitos do Decreto-Lei n° 47032, de 27 de Maio de 1966, que, na quase globalidade, aquela revogou.

O artigo 132° deste diploma impunha a sua revisão obrigatória a efectuar até 31 de Dezembro de 1968, razão pela qual veio a ser publicado o Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969, (Lei do Contrato de Trabalho), cuja disciplina muito se aproxima do texto legal que o antecedeu.

No domínio da cessação do contrato por iniciativa da entidade patronal, a Lei do Contrato de Trabalho, prévia a rescisão, ocorrendo justa causa [artigos 98°, alínea c), 101°, 102°, 104°, 105° e 106°], denúncia com pré-aviso [artigos 98°, alínea a), 107° e 108°] e decisão unilateral sem justa causa nem pré-aviso (artigos 98°, nº 2 e 109°).

Na definição do artigo 101°, n° 2, constituía, em geral, justa causa "qualquer facto ou circunstância grave que torne praticamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe, nomeadamente a falta de cumpri­mento de deveres (...)", podendo, qualquer das partes, quando aquela se verificava, pôr imediatamente termo ao contrato (artigo 101°, n° 1).

Simplesmente, e apesar de a noção de justa causa da Lei n° 1952 haver sido mantida, o certo é que se excluíram do seu âmbito as causas objectivas, reduzindo-se assim a justa causa de despedimento a factos ou circunstâncias graves da esfera do trabalhador (cfr. artigos 102°, 111° e 114°), e de entre estas, apenas restando uma como susceptível de se considerar sem natureza disciplinar [a manifesta inaptidão do trabalhador para as funções ajustadas, referida na alínea a), do artigo 102°].

Entretanto, o Decreto-Lei n° 372-A/75, de 16 de Julho, "considerando a necessidade de rever o regime legal dos despedimentos, pondo-o de acordo com os mais legítimos an­seios das organizações sindicais e da generalidade do povo trabalhador e considerando que esse regime deve ter em atenção o direito ao trabalho e ao emprego, rodeando o despedimento das cautelas necessárias para que ele não seja possível senão em condições muito especiais" (cfr. o respectivo preâmbulo), veio trazer, na sequência aliás da nova ordem jurídico-política entretanto estabelecida, significativas alterações no domínio desta disciplina.

Em conformidade com o disposto no seu artigo 4º, ficaram proibidos os despedimentos sem justa causa nem motivo atendível, definindo-se justa causa como "o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, constitua infracção disciplinar que não comporte a aplicação de outra sanção admitida por lei ou instrumento de regulamentação colecti­va" (artigo 10°, n° l) e motivo atendível como "o facto, situação ou circunstância objectiva, ligado à pessoa do trabalhador ou à empresa, que, dentro dos condicionalismos da empresa, torne contrária aos interesses desta e aos interesses globais da econo­mia a manutenção da relação de trabalho" (artigo 14°).

Este mesmo preceito, depois de estatuir que na apreciação da existência de motivo atendível dever ser sempre tida em conta a gravidade das consequências que para o trabalhador representa a perda do emprego, nomeadamente face às condições do mercado de trabalho e às características pessoais do trabalhador, elencava entre os motivos atendíveis, "a necessidade de extinção do posto de trabalho e a manifesta inaptidão e impossi­bilidade de preparação do trabalhador para as modificações, tecnológicas que afectem o posto de trabalho" [cfr. artigo 14°, nº 3, alíneas a) e b].

O diploma dedicava um capítulo à cessação do contrato individual de trabalho por despedimento com justa causa (capítulo IV) e um outro à cessação do contrato fundada em motivo atendível (capítulo V) nos quais se estabelecia a disciplina material e adjectiva dos respectivos procedimentos.

Esta normação estabeleceu, pela primeira vez, no nosso ordenamento jurídico, o direito à reintegração dos trabalhadores cujo despedimento venha a ser declarado nulo por inexistência de justa causa, inadequação da sanção ao comporta­mento verificado ou nulidade ou existência de processo discipli­nar (artigo 12°, n° 1 e 2), ou também sem motivo atendível (arti­go 16°, n° 5).

Tanto os despedimentos com justa causa como com motivo atendível ficaram sujeitos, prévia e obrigatoriamente, ao controlo das organizações representativas dos trabalhadores (artigos 11° e 15°, n° 2).

Logo a seguir, porém, o Decreto-Lei n° 84/76, de 28 de Janeiro, "considerando a necessidade de rever em certos aspectos o regime legal dos despedimentos previstos pelo Decreto-Lei n° 372-A/75, designadamente a supressão da matéria respeitante ao despedimento por motivo atendível, compreendida no capítulo V do citado diploma, em virtude de a prática ter demons­trado que o referido tipo se revelou inadequado à defesa da estabilidade do emprego, motivando a contestação generalizada dos trabalhadores" (cfr. o respectivo preâmbulo), procedeu à revogação de todas as normas respeitantes aos despedimentos baseados em motivo atendível, reduzindo consequentemente a denún­cia patronal do contrato individual de trabalho, aos casos de justa causa apurada em processo judicial (artigo 3°).

A partir da vigência deste diploma, a invocação da justa causa deixou de ser apenas um meio de legitimar o despe­dimento imediato e sem aviso prévio da entidade patronal, com exoneração da correlativa indemnização. A justa causa (entendida como comportamento culposo impossibi1ita dor da subsistência da relação de trabalho) passou a assumir a natureza de condição de licitude do despedimento.

Até agora, permaneceu incólume o princípio assim instituído, pois que o Decreto-Lei nº 841-C/76, de 7 de Dezembro, ratificado com emendas pela Lei nº 48/77, de 11 de Julho, edita­dos já na vigência da Constituição de 1976, muito embora hajam introduzido algumas alterações no regime dos despedimentos com justa causa, nomeadamente no domínio dos comportamentos materiais que a poderão integrar, mantiveram como regra nuclear e exclusi­va, a proibição de todos os despedimentos sem justa causa apurada em processo disciplinar, ou seja, baseada em comportamento culpo­so do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

4 - O artigo 4° do Decreto-Lei n° 372-A/75, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n° 84/76, prevê, ao lado do despedimento individual com justa causa, o despedimen­to colectivo.

Anteriormente, a matéria dos despedimentos cole­ctivos figurava na disciplina do Decreto-Lei nº 783/74, de 31 de Dezembro, cujo conteúdo foi, aliás, quase inteiramente trans­posto para aquele diploma.

Caracteriza-se este instituto por dois traços essenciais: "primeiro, o de abranger uma pluralidade de trabalhadores da empresa; segundo, o de a ruptura dos contratos respectivos se fundar em razão comum a todos eles. O motivo ou fundamento invocado pelo empregador é o elemento unificante que reconduz a cessação daquela pluralidade de vínculos a um fenómeno homogéneo, regulado pela lei em bloco. Note-se, todavia, que não pode ter-se como relevante qualquer fundamento invocado pela entidade patronal, desde que comum a vários trabalhadores; nomeadamente, não são de atender razões alusivas ao comportamento deles, ou seja, num certo sentido, razões de carácter 'subjectivo', embora coincidentes mas apenas motivos inerentes à organização produtiva em que se inserem, por isso exteriores às relações de trabalho" (cfr.Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 1, 3ª ed., 1979, p. 322).

O regime legal do despedimento colectivo (artigos 13° a 23° do Decreto-Lei n° 372-A/75) impõe a existência de diversos requisitos objectivos condicionadores da sua validade e eficácia e cuja verificação externa, através de um processo administrativo especial, compete ao Ministério do Trabalho que poderá, nomeadamente, proibir a cessação dos contratos de tra­balho, quando a fundamentação invocada pelo empregador se reve­lar inconsistente.

O despedimento colectivo, enquanto "consequência mecânica" de certos factos ou situações ocorridas na esfera da empresa, traduz uma realidade material e jurídica inteira­mente distinta da cessação do contrato individual de trabalho com base em "despedimento ordinário", nomeadamente quando funda­da em justa causa de despedimento.

5 - Aqui chegados, e encerrado que está o desenho das grandes linhas cujo traçado antecedentemente se anunciou, cum­pre passar à apreciação do requerimento formulado pelo Presidente da República e das questões que, directa ou indirectamente, a ele estão subjacentes.

Contemplam-se naquele petitório dois temas de natureza distinta e conteúdo diversificado: de um lado, questiona-se o rigor constitucional do artigo 1°, n° 2 do decreto, ao não definir o sentido da autorização legislativa aí contemplada, em contravenção ao disposto no artigo 168°, n° 2 da Constituição; de outro lado, suspeitam-se por desobediência ao texto fundamen­tal, as alíneas a), d), f) e s) do artigo 2°, na medida em que os princípios ali definidos como critério da disciplina jurídica a estabelecer, incorrem, eventualmente, em colisão com o disposto nos artigos 53°, 54°, n° 4, 56°, n° 6, 59°, n° 1 e 210°, n° 2 da Constituição.

E, se não oferece qualquer dúvida, que a este Tribunal assiste competência para, no quadro do regime das auto­rizações legislativas, fiscalizar a adequação constitucional dos seus limites próprios, sejam eles substanciais, formais, subje­ctivos e temporais (cfr. Jorge Miranda, Funções, Órgãos e Actos do Estado, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1986, -pp. 274 e ss.), outro tanto não poderá já dizer-se no que respeita ao aferimento constitucional de preceitos que não têm, por via de regra, a função de produzir efeitos externos imediatos.

Será que estes devem ser havidos como normas nos termos e para os efeitos do artigo 278° da Constituição, de modo a que a sua apreciação se possa inscrever no domínio da fiscalização preventiva de constitucionalidade?

Em obediência a um adequado desenvolvimento meto­dológico vai, de imediato, passar-se à apreciação desta matéria preliminar.

II - Uma questão prévia

1 - Parece poder afirmar-se, à luz do texto cons­titucional vigente, que nas autorizações legislativas, o órgão detentor do primado do exercício da competência legislativa (o Parlamento) autoriza, permite ou habilita o órgão executivo (o Governo) a, dentro de certos condicionalismos, directamente previstos na Constituição ou a definir na própria lei de delega­ção, emanar actos normativos com força de lei sobre matérias -que a Lei Fundamental atribui "prima facie" ao Parlamento como integrando uma reserva relativa de competência.

A natureza jurídica das autorizações legislativas é tema especialmente controverso no plano doutrinário se bem que "relativamente ao problema da natureza meramente formal ou for­mal-material das leis de autorização ou de delegação, julga-se superada a velha doutrina germânica segundo a qual estas leis deveriam ser qualificadas como meramente formais, porque não continham verdadeiras normas jurídicas, isto é, normas gerais e abstractas, válidas no confronto de todos os sujeitos, permane­cendo com um conteúdo meramente interno, insusceptível de ser invocado perante os juízes, e praticamente submetido ao jogo das forças políticas.

Hoje, quando os autores propendem para esta qualificação, invocam não já os efeitos meramente internos, mas o facto de os efeitos se verificarem só depois da entrada em vigor da lei delegada. As leis de delegação começariam por ser leis formais sobre a produção jurídica para se transformarem em leis substanciais de produção depois da emanação da lei delegada. Parece-nos de rejeitar esta tese das leis meramente formais, mesmo na formulação matizada que acabamos de expor, porque a caracterização das leis de delegação não deve estar dependente da sua actuação pela lei delegada. A lei de delegação não tem uma natureza diversa das outras leis, acontecendo apenas que as suas normas são formuladas pelo órgão parlamentar para serem aplicadas juntamente com a emanação de leis delegadas" (cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional , 4a edição, Coimbra, 1986, p. 630).

Na verdade, alguns autores que ainda perfilham aquela concepção de fundo (a lei de delegação seria uma lei formal por não ter conteúdo verdadeiramente legislativo, isto é, por não conter normas gerais e abstractas susceptíveis de entrarem em vigor aquando da sua publicação em termos que fizes­sem incidir os seus efeitos sobre a esfera jurídica dos particu­lares, inovando em relação ao conjunto do ordenamento pré-existente) vêm reformulando o seu enunciado em termos de conciliarem as duas vertentes do problema, rotulando as leis de delegação como leis formais-materiais.

É o caso de Vezio Crisafulli, Lezioni di Diritto Costituzionale, vol. II, 5a edição, Padova, p. 81, onde considera que "às disposições da lei de delegação que contêm os princípios deve-se reconhecer mas apenas virtualmente carácter e natureza de actos legislativos em sentido material, embora a sua eficácia (neste aspecto) esteja subordinada à entrada em vigor da norma delegada. Constituem, por isso, normas de eficácia diferida".

Posicionamento semelhante é o assumido por Carlo Lavagna, ,Istituzioni di Diritto Pubblico", 3a edição, Turim, 1979, p. 299, onde considera que "a lei de delegação (...) não pode ter nenhuma eficácia externa se não se lhe seguir a lei delegada; por isso, se esta não for emitida, aquela permanece como um acto meramente interno do ordenamento constitucional com base na qual não pode ser invocada em sede jurisdicional ou em qualquer outra sede uma pretensão dos particulares. Mas se a delegação é usada, no sentido de ser emitido o decreto legislativo delegado, a lei de delegação deixará de ter mera eficácia interna, mas coordena-se com a lei delegada, concorrendo com esta para disciplinar uma determinada matéria por ela contem­plada".

Já se viu porém, que semelhante entendimento é rejeitado por outra doutrina (cfr. Gomes Canotilho ob. cit., loc. cit.).

2 - Como quer que seja, parece irrecusável que as normas de uma lei de autorização legislativa detêm a natureza e a qualidade de normas, nomeadamente para os fins previstos no artigo 278º da Constituição, legitimando-se assim que, quanto a elas, seja accionado o mecanismo da fiscalização preventiva de constitucionalidade.

Esta qualificação não é minimamente afectada pela circunstância de tais normas assumirem uma muito especial e particular vertente interna: o estabelecimento dos limites do exercício do poder delegado, expressando, por isso, uma rela­ção de confiança entre a Assembleia da República (delegante) e o Governo (delegado).

Mas tais limites não exprimem apenas a essência de uma mera relação inter-orgânica irrelevante para o conjunto do ordenamento jurídico. São limites com eficácia externa na medida em que, confrontáveis com a Constituição e actuando como parâmetro dos poderes delegados, estabelecem o quadro de altera­ção do ordenamento vigente ao qual se há-de subordinar a legisla­ção autorizada.

Aliás, a Constituição, ao dispor sobre o instituto das autorizações legislativas impõe a sua integração em leis que não se distinguem das demais quanto ao seu regime jurídico, salvo no facto de prescrever regras sobre o seu conteúdo obriga­tório, nomeadamente quanto a inclusão neste, de normas que tra­duzam o parâmetro aferidor do uso dos poderes delegados.

Estas normas, produzindo efeitos na esfera dos particulares apenas aquando da entrada em vigor do decreto-lei autorizado, aparecem como não sendo exequíveis por si próprias mas, por isso, e tal como sucede com as normas programáticas, não perdem a sua imediata relevância externa e o seu valor de normas jurídicas.

As normas da lei de autorização são conce­bidas e pretendidas pela Constituição enquanto normas gera­doras do processo legislativo das leis delegadas e por tal circunstância são aplicadas com a emissão destas, sem prejuízo de constituírem desde logo instrumento jurídico-normativo quanto à determinação do segmento do ordenamento em vias de modificação e quanto ao sentido genérico das alterações a intro­duzir.

O Tribunal Constitucional italiano, chamado a pronunciar-se sobre a entrada em vigor da lei de delegação, decidiu na sua sentença n° 75, de 25 de Maio de 1957 (in "Giuridizione costituzionale", 1957, p. 770) que "a lei de delegação entra em vigor, tal como todas as demais leis, após 'vacatio legis' ou imediatamente, se assim o dispuser (...) e que, se para a produção de ulteriores efeitos se torna necessário o concurso de outros eventos, tal não parece suficiente para justi­ficar a construção de um novo conceito, o da progressiva entrada em vigor da lei, o que poderia levar à confusão entre dois tipos de factos bem diversos entre si: a integração de uma norma ou de um conjunto de normas no ordenamento (que é a entrada em vigor) e a produção do pressuposto de facto ou de direito ao qual possam estar subordinados o nascimento, a modificação e a extinção de situações subjectivas activas ou passivas reguladas pelas próprias normas" (cfr. António Vitorino, As Autorizações -Legislativas na Constituição Portuguesa, versão policopiada, Lisboa, 1985, pp. 320 e ss.).

De tudo o exposto, adquirido que está a adequação das normas de uma lei de autorização legislativa (ou no caso, de um decreto remetido para promulgação como lei) ao sistema de fiscalização de constitucionalidade, nenhum impedimento se veri­fica à apreciação da legitimidade constitucional das normas constantes das alíneas a), d), f) e s) do artigo 2° do decreto da Assembleia da República.

4 - Encerrado o capítulo que se abriu para dilucidação da questão prévia suscitada, caberia passar ao exame dos diversos temas directamente postos no pedido do Presidente da República.

Todavia, por força do disposto no artigo 51°, n° 5 da Lei n° 28/82, o Tribunal Constitucional, no âmbito do seus poderes de cognição, não se encontra impedido de abordar questões de constitucionalidade diversas daquelas que vêm postas no pedido relativamente às normas aí referenciadas e cujo objecto constituem.

E, nomeadamente, indagar do seu rigor, aferido à luz das exigências constitucionais impostas ao procedimento legislativo destinado à produção de certo tipo de normas jurídi­cas, concretamente as normas que possam ser havidas como integrantes do conceito de legislação do trabalho.

Para tanto, não constitui impedimento que o Tribunal haja de se socorrer de factos que, embora não alegados no pedido, foram objecto de publicação em jornal oficial de um órgão de soberania, concretamente, o Diário da Assembleia da República, constando, ademais, do processo.

Na sequência do exposto passará a averiguar-se, se no processo formativo das normas questionadas pelo Presidente da República, foram colididos os direitos atribuídos pela Consti­tuição às organizações representativas dos trabalhadores na elabo­ração da legislação do trabalho.

III – A elaboração da legislação do trabalho

1 - O decreto sob sindicância foi originado pela Proposta de Lei n° 35/V (Diário da Assembleia da República, II série, n° 54, de 9 de Março de 1988) em cuja exposição de motivos se noticiam, não só os propósitos e princípios que presidiram à sua formulação, mas também a diversa tramitação observada na recolha das soluções acolhidas no articulado final.

Em conformidade com aquela informação preambular, apura-se que o Governo preparou um "primeiro anteprojecto de diploma que submeteu aos parceiros sociais com assento no Conse­lho Permanente de Concertação Social. As suas análises, críticas e sugestões foram cuidadosamente ponderadas, daí tendo resultado a reformulação do anteprojecto, com a preparação do que, para cumprimento das exigências constitucionais consagradas nos arti­gos 55°, alínea d), e 57°, n° 2, alínea a), da lei fundamental, foi publicado para apreciação pública na separata n° 1/87, do Boletim do Trabalho e Emprego, de 17 de Dezembro".

De harmonia com o mesmo texto, todas as criticas e sugestões recebidas das diversas organizações de trabalhadores e entidades empresariais, foram analisadas e ponderadas e os debates conduzidos no já referido órgão de concertação "permiti­ram uma mais ampla compreensão das razões e alcance dessas críti­cas e facultaram as aproximações possíveis dentro da unidade de regime e das motivações que conduziram o Governo nesta revi­são”.

Finalmente, para além da ponderação sobre os regimes e instrumentos jurídicos que nas matérias em causa vigo­ram nos restantes países das Comunidades Europeias, ali se dá conhecimento que foram tidos "em conta as disposições constitu­cionais sobre direitos, liberdades e garantias, designadamente sobre os direitos do trabalhador, com realce para o artigo 53° da CRP e para a garantia de estabilidade de emprego no mesmo consignada, com proibição de despedimentos sem justa causa ou por razões políticas ou ideológicas".

2 - Como se pode extrair do ofício do Presidente da Assembleia da República de fls. 29 e também do Diário da Assem­bleia da República, I série, n° 73, de 15 de Abril de 1988 e II série, n° 66, de 20 de Abril de 1988, não só à Assembleia da República "não foram fornecidas as opiniões das organizações de trabalhadores colhidas pelo Governo durante a apreciação pública a que se alude na ‘exposição de motivos’ da Proposta de Lei n° 35/V, ou seja, sobre o projecto de diploma publicado em sepa­rata no Boletim de Trabalho e Emprego de 17 de Dezembro de 1987" como também nela não se procedeu "autonomamente à audição das organizações representativas dos trabalhadores" sobre a matéria daquela proposta de lei.

Cabe então averiguar se, desta ocorrência, não resultou afectado, de modo constitucionalmente irremissível, o procedimento legislativo que produziu o decreto agora submetido à fiscalização deste Tribunal.

A Constituição atribui, nos seus artigos 55°, alínea d) e 57°, n° 2, alínea a), às comissões de trabalhadores e às associações sindicais o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho.

Apesar de o texto Constitucional não definir o que seja "legislação do trabalho" pode dizer-se que esta há-de ser "a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais, e suas organizações" (cfr. Parecer n° 17/81, Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 16°, p. 14) ou, se assim melhor se entender, há-de abranger "a legislação regulamentar dos direitos fundamen­tais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição" (cfr. acór­dãos do Tribunal Constitucional n°s 31/84, 451/87 e 15/88, Diário da República , I série, de respectivamente, 17 de Abril de 1984, 14 de Dezembro de 1987 e 3 de Fevereiro de 1988).

No caso vertente, todas as normas que integram o objecto do pedido respeitam manifestamente à legislação labo­ral, como logo se extrai do seu mero enunciado, devendo como tal ser havidas sem que, para tanto, algum obstáculo represente, o facto de integrarem uma lei de autorização legislativa (um decreto remetido para promulgação como lei).

É que, como já se viu e adiante mais detalhadamente se observará (cfr. supra, II, e infra, IV, 2) as leis de autorização pelo facto de não intervirem directamente no ordenamento jurídico, em termos de aplicabilidade directa, transportam, todavia, parâmetros normativos fundamentais (princípios e dire­ctivas) decisivamente condicionadores da legitimidade do decreto-lei autorizado, em termos de se poder afirmar que o essencial do diploma delegado está predeterminado na lei delegante, a qual aliás, no caso em presença, se espraia ao longo de dois artigos e dezoito alíneas contendo uma ampla, diversificada e minuciosa normação.

Não parece assim procedente a argumentação de as leis autorizadoras valerem apenas como normas de competência e de orientação, que em nada alteram a legislação efectivamente vigente.

E não parece porque, a normação contida no diploma delegante, incidindo sobre matéria inscrita no âmbito da compe­tência reservada da Assembleia da República, há-de condicionar duplamente a acção legislativa do Governo, dependente não só da autorização enquanto tal, mas também das directivas e crité­rios que esta contém. O decreto-lei autorizado representará obrigatoriamente uma mera tradução material daquelas directivas, em termos de se poder afirmar que, os seus enunciados essenciais (os que respeitem à competência reservada do Parlamento) se acham predefinidos no texto autorizador.

Não colhe assim a objecção de que as leis de delegação não intervêm directamente no ordenamento jurídico, pois que isso apenas significa que elas não inovam, em termos de aplicabilidade directa, o sistema jurídico.

Assim sendo, nenhum obstáculo existe ao entendi­mento de que as normas contidas no decreto sob sindicância devem ser havidas como legislação do trabalho nos termos e para os efeitos daquelas disposições constitucionais.

Adquirido este apuramento conceituai, e tendo presente que a única participação das organizações dos trabalhadores de que nos autos se dá noticia aquela a que se alude na exposição de motivos da proposta de lei se situou numa fase preliminar, de "pré-procedimento legislativo", aquando da preparação pelo Governo do texto da sua proposta, e cujo resultado, como se viu não foi levado ao conhecimento da Assembleia da República, cabe perguntar, se o quadro assim traçado, importará a violação das normas constitucionais que dispõem sobre a audição dos trabalhadores.

À luz desta realidade deveria desde logo, colocar-se a questão de saber se o direito de participação dos trabalhadores exigia, no caso concreto, que a respectiva audição fosse desencadeada directamente pela própria Assembleia da República, ou se bastava que a este órgão de soberania fossem fornecidas as opiniões emitidas durante a consulta efectuada pelo Governo, antes ainda da apresentação da proposta de lei. Todavia, não se torna necessário decidir aqui estas questões que se deixam em aberto visto que, como já se referiu, não só não teve lugar qualquer consulta levada a efeito pela própria Assembleia da República, como também a esta não foi dado conhecimento pelo Governo, das opiniões e outros elementos eventualmente por ele recolhidos aquando da audição das organizações dos trabalhadores, na fase preparatória da proposta de lei.

Ora, isto basta, para se dever concluir no sentido de que as normas questionadas pelo Presidente da República, enquanto normas da legislação do trabalho, violam o disposto nos artigos 55°, alínea b) e 57°, n° 2, alínea a) da Constituição.

3 - Atingida esta conclusão e considerando que o vício de procedimento encontrado naquele bloco normativo não pode deixar de se repercutir na materialidade injuntiva dos respe­ctivos preceitos, justificar-se-ia, porventura, que as questões directamente colocadas no pedido não fossem objecto de conhecimen­to.

Simplesmente, razões de ordem prática e de econo­mia processual, que se prendem com a celeridade do procedimento legislativo e com a própria natureza da fiscalização preventiva, de constitucionalidade, aconselham que não se enverede por esta via, passando-se assim, e em consequência, a apreciar aquelas questões.

Seguir-se-á, para tanto, a ordenação estabelecida no requerimento inicial.

IV – A norma do artigo 1°, n° 2

1 - Dispõe-se neste preceito que "o Governo é igualmente autorizado a, simultaneamente, proceder à revisão do regime processual da suspensão e redução da prestação de trabalho constante dos artigos 14°, 15° e 16° do Decreto-Lei nº 393/83, de 2 de Novembro".

Define este último diploma o regime da redução ou suspensão da prestação de trabalho (Lay-Off), estatuindo nas normas que respeitam ao domínio processual, cuja revisão agora se autoriza, da forma que segue:

Artigo 14°

(Processo)

1 - A entidade empregadora enviará à comissão de trabalhadores e às comissões sindicais representativas dos trabalhadores abrangidos, no caso de existirem, o projecto de redução ou suspensão, acompanhado da respectiva fundamentação técnico-económica.

2- Durante o prazo mínimo de 15 dias terá lugar um processo de negociação, com vista à obtenção de um acordo.

3- Concluída a fase de negociação, a entidade empregadora apresentará no Ministério do Trabalho e Segurança Social reque­rimento em que fundamente o pedido para proceder à redução ou suspensão, acompanhado do acordo efectuado com as estruturas representativas dos trabalhadores ou de documento demonstrativo das razões que impossibilitaram a sua concretização.

4- O requerimento será instruído com os documentos indispensá­veis à apreciação do pedido, designadamente:

a)Relação nominal, por secções, de todos os trabalhadores

da empresa, com indicação da remuneração normal, profissão, categoria e antiguidade;

b)Relação nominal, por secções, dos trabalhadores abrangidos, com indicação dos critérios que presidiram à sua selecção;

c)Folhas de salários, devidamente visados pela segurança so­cial, referentes aos 3 meses imediatamente anteriores;

d)Elementos contabilísticos que evidenciem a situação económico-financeira da empresa;

e)Memória descritiva, orçamentos, planos e prazos de execução relativos a investimentos ou a reestruturações a efectuar;

f)Documentos comprovativos dos empréstimos bancários solicita­dos ou concedidos e respectivos encargos;

g)Plano de actividades para o período de aplicação do regime solicitado, no qual deve constar o programa de viabilização da empresa e de manutenção dos postos de trabalho.

5- A entidade empregadora enviará cópia de toda a documentação apresentada no Ministério do Trabalho e Segurança Social às estruturas representativas dos trabalhadores referidas no n° 1.

6- A comissão de trabalhadores e as comissões sindicais repre­sentativas dos trabalhadores abrangidos que não tenham chegado a acordo com a entidade empregadora devem enviar ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, no prazo de 15 dias, parecer escrito sobre o requerimento de redução ou suspensão.

Artigo 15°

(Apreciação e decisão)

1- No prazo de 8 dias a partir da apresentação do requerimento, o Ministério do Trabalho e Segurança Social notificará a empresa da admissão do processo ou, sendo caso disso, da necessidade do seu aperfeiçoamento.

2- No prazo de 45 dias após a notificação da admissão do pro­cesso, será proferida decisão por despacho conjunto dos Minis­tros do Trabalho e Segurança Social e das Finanças e do Plano e dos ministros que superintendam no sector de actividade da empresa.

3- Na apreciação do pedido poderão os serviços competentes estabelecer o contacto directo com as partes interessadas e solicitar a entidades públicas ou privadas as informações e documentos julgados necessários.

4- No caso de acordo entre a entidade empregadora e as estrutu­ras representativas dos trabalhadores abrangidos, a redução ou suspensão considera-se autorizada se, decorrido o prazo referido no n° 2, não for proferido qualquer despacho.

Artigo 16°

(Vigência)

1- A redução ou suspensão determinada por razões conjunturais de mercado, por motivos económicos ou tecnológicos ou por catás­trofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa terá uma duração previamente determinada não superior a 1 ano.

2- A duração inicialmente prevista poderá ser prorrogada até ao máximo de 1 ano, observando-se o disposto nos artigos 14° e 15°.

3- Terminado o período da redução ou suspensão, são restabelecidos todos os direitos e deveres das partes decorrentes do contrato de trabalho".

Alega-se no requerimento do Presidente da Repú­blica, que a norma do artigo 1°, n° 2, agora em apreço, ao não definir o sentido da autorização legislativa quanto à revisão do regime processual da suspensão e da redução do trabalho cons­tante das disposições que se deixaram transcritas, parece violar o disposto no artigo 168°, n° 2 da Constituição.

Acaso será assim?

A resposta a esta interrogativa envolve uma prévia indagação no domínio do instituto das autorizações legis­lativas, sobre o qual, aliás, já em passo antecedente, se deixa­ram esboçadas algumas considerações (cfr. supra, II).

Cabe porém retomar o tema, se bem que à luz da específica questão dos seus limites substanciais.

2 - Em obediência ao disposto no artigo 168°, n° 2 da Constituição, "as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autoriza­ção, a qual pode ser prorrogada".

A versão originária da Constituição no seu artigo 168°, n° 1, no quadro dos limites materiais, apenas se referia ao objecto e extensão, havendo a exigência do sentido da autori­zação sido aditado na revisão de 1982, com o que se sublinhou a autonomia deste elemento substancial face à interpretação conjugada dos outros elementos, e reforçando-se também o grau de rigor na determinação dos respectivos limites.

Acolheu-se, desta maneira, a experiência de outros ordenamentos onde o princípio da especialidade das autori­zações ou delegações legislativas tinha, já há muito tempo, assento constitucional.

Assim, a Lei Fundamental de Bona, no artigo 80°, prescreve que a lei "deverá determinar o conteúdo, o fim e a extensão das referidas autorizações", enquanto a Constituição italiana, no artigo 76°, dispõe que "o exercício da função legislativa não pode ser delegado ao Governo a não ser com determina­ção dos princípios e critérios directivos e apenas por tempo limitado e com objecto definido".

Se o objecto constitui o elemento enunciador da matéria sobre que versa a autorização, e a extensão especifica qual a amplitude das leis autorizadas, através do sentido são fixados os princípios base, as directivas gerais que devem orien­tar o Governo na elaboração da lei delegada.

Este último elemento de condicionamento substan­cial, constitui já não um limite externo, definidor dos contornos da autorização, mas um verdadeiro limite interno à própria auto­rização, porque é essencial para a determinação das linhas gerais das alterações a introduzir numa dada matéria legislativa.

A lei de autorização, em obediência ao comando constitucional, há-de definir os princípios, ou seja, as normas fundamentais que concedem unidade 1ógico-po1ítica à disciplina a editar pelo Governo, e há-de estabelecer também as directivas, reconduzíveis à determinação das finalidades a que aquela disci­plina tem de adequar-se.

Poderá dizer-se, acompanhando António Vitorino (cfr. ob. cit.p. 240) que "o sentido da autorização, sendo um dos elementos do 'conteúdo mínimo exigível' da lei de autorização, em relação à qual opera como condição da sua própria validade, só se encontra efectivamente contemplada quando as indicações a esse título constantes da lei de autorização permi­tam um juízo seguro de conformidade material do conteúdo do acto delegado em relação ao do da lei delegante. Donde resulta que, se o sentido não tem que exprimir-se em abundantes princí­pios ou critérios directivos (que levados às últimas consequên­cias até poderiam condicionar totalmente em termos de conteúdo o exercício dos poderes delegados), deverá, pelo menos, ser suficientemente inteligível para que o seu conteúdo possa operar com clareza como parâmetro de aferição dos actos delegados e consequentemente da observância por parte do legislador delegado do essencial dos ditames do legislador delegante".

3 - Poder-se-á então dizer, no plano do quadro conceituai atrás delineado, que a norma do artigo 1°, n° 2, não define o sentido da autorização legislativa que nela se comporta?

Vejamos.

No corpo do artigo 2° do decreto da Assembleia da República Dispõe-se que "o regime jurídico a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior assentará nos seguintes princípios fundamentais:", princípios esses a seguir enumera­dos ao longo de dezoito alíneas.

Há-de assim entender-se que estas directivas gerais se reportam ao artigo 1° na sua globalidade, abarcando consequentemente, não apenas o primeiro, mas antes os dois núme­ros que o compõem. Ao facto de, talqualmente o artigo 2°, apenas o n° 1 do artigo 1° se referir a "regime jurídico", não deve ser concedida qualquer relevância, pois que, embora sem essa referência expressa, também o n° 2 do artigo 1º se reporta à revisão de um regime jurídico, concretamente aquele que no pre­ceito se contém.

Restará, todavia, averiguar se no elenco desses princípios algum ou alguns existem que, na sua materialidade, respeitem ao tema do artigo 1°, n° 2, isto é, ao regime proces­sual da suspensão e redução da prestação de trabalho constante dos artigos 14°, 15° e 16° do Decreto-Lei n° 398/83, por forma a que, através deles, o Governo conheça, nessa parte, as linhas gerais a observar na emissão da lei delegada.

Ora, observa-se, que a alínea h) do artigo 2° con­templa a "alteração das regras processuais de índole administra­tiva aplicáveis nos casos de despedimento colectivo e no regime de redução e suspensão da prestação de trabalho, com consagração expressa, num e noutro caso, da participação intensiva e com efeitos substantivos dos representantes dos trabalhadores".

O princípio geral contido nesta alínea assinala su­ficientemente um dado "programa-fim" (alteração das regras proces­suais de índole administrativa, com consagração expressa da parti­cipação intensiva e com efeitos substantivos dos representantes dos trabalhadores) através do qual, pode ser dimensionado o obje­ctivo e o critério da disciplina legislativa, no tocante às maté­rias inscritas na área reservada da competência da Assembleia da República, a concretizar pelo Governo, no domínio da revisão autorizada no artigo 1°, n° 2.

Na esteira do exposto, deve concluir-se que este preceito não violou o estatuído no artigo 168, nº 2 da Constituição.

V - A norma do artigo 2°, alínea a)

1- A esta norma foi concedida a seguinte formula­ção:

"a) Alargamento do conceito de justa causa para despedimento indivi­dual a factos, situações ou circunstâncias objectivas que inviabili­zam a relação de trabalho e estejam ligados à aptidão do trabalhador ou sejam fundados em motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado relativos à empresa, estabelecimento ou serviço".

No juízo de avaliação do Presidente da República este preceito, enquanto legitima "o despedimento por factos não ligados à conduta do trabalhador, e em termos muito amplos, poderá entender-se que contende com os direitos da segurança no emprego e ao trabalho, previstos nos artigos 53° e 59°, n° 1, da Constituição da República".

Já se deixaram apontados alguns princípios gerais sobre a actual disciplina, no plano da lei ordinária, da cessação do contrato individual de trabalho (cfr. supra I, 3).

Disse-se então, que a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 84/76, a invocação da justa causa deixou de ser apenas um meio de legitimar o despedimento imediato e sem aviso prévio da entidade patronal, com exoneração da correlativa indemnização. A justa causa (entendida como comportamento culposo impossibi1itador da subsistência da relação de trabalho) passou a assumir a natureza de condição de licitude do despedimento.

No entendimento de Mário Pinto e Francisco Sousa Fialho, O Despedimento, 1983, p. 23, "tratando-se de um sistema de despedimentos justificados será, todavia, o único conhecido em que não se admite o despedimento individual por motivos objectivos. Efectivamente, com a revogação dos artigos 13° a 23° do Decreto-Lei n° 372-A/75, efectuada em 28.1.76 pelo Decre­to-Lei n° 84/76, apenas serão possíveis o despedimento individual por conduta culposa do trabalhador e o despedimento colectivo por razões objectivas ligadas à empresa, pelo que não tem cabi­mento o despedimento individual por incapacidade/ inaptidão (o revogado 'motivo atendível'), não sendo líquido que seja admissível o despedimento individual por razões económicas ou organizativas da empresa".

E os mesmos Autores (ob. cit. p.24), caracteri­zaram, do modo que segue, os despedimentos segundo os motivos: "Todos os despedimentos são justificados. A lei enumera exemplificativamente os factos que podem constituir 'justa causa' de despedimento e que se relacionam unicamente com a conduta culposa do trabalhador. Não se admite o despedimento objectivo indivi­dual, seja por incapacidade / inaptidão, seja por razões económi­cas ou organizativas ligadas à empresa, mas prevê-se a possibili­dade do despedimento colectivo, fundamentado em motivos objecti­vos da empresa e nos termos de um processo especial. Não existe o binómio despedimento com pré-aviso/ despedimento imediato, visto que todo o despedimento individual, necessariamente fundado em conduta culposa do trabalhador, é obrigatoriamente precedido de um processo disciplinar".

A norma sob sindicância, ao legitimar o despedimento individual por factos não ligados à conduta do trabalhador, alargando o conceito de justa causa para além das fronteiras disciplinares, beneficiará de beneplácito constitucional?

A questão assim posta há-de resolver-se essen­cialmente no domínio da interpretação constitucional.

2 - Segundo a lição de Gomes Canotilho (ob. cit. pp. 156 e 157) o programa normativo, entendido este como resultado de um processo parcial de concretização assente fundamental­mente na interpretação do texto normativo, "não é apenas a soma dos dados linguísticos normativamente relevantes do texto, capta­dos a nível puramente semântico. Outros elementos a considerar são: (1) a sistemática do texto normativo, o que corresponde tendencialmente à exigência de recurso ao elemento sistemático; (2) a genética do texto; (3) a história do texto; (4) a teleologia do texto. Este último elemento 'teleologia do texto normati­vo’, aponta para a insuficiência de semântica do texto; o texto normativo quer dizer alguma coisa a alguém e daí o recurso à pragmática" .

Importará assim, em ordem a uma rigorosa captação do âmbito normativo dos conceitos constitucionais inscritos nos preceitos invocados pelo Presidente da República, muito especialmente o conceito de "despedimento sem justa causa" cons­tante do artigo 53° da Constituição, proceder a um recenseamento das fontes e das vicissitudes formativas que conduziram ao seu actual texto e respectivo enquadramento sistemático.

Vejamos então.

Todos os partidos que estiveram representados na Assembleia Constituinte apresentaram projectos de Constitui­ção, nos quais, com maior ou menor expressão e intensidade foram tratadas as matérias do direito ao trabalho e da segurança no emprego, cumprindo agora fazer um breve relance pelos mais significativos desses projectos.

Assim, e respeitando a ordem de publicação no Diário da Assembleia Constituinte (cfr. suplemento aos n°s 13 e 14, de 7 e 9 de Julho de 1975) podem deixar-se os seguintes destaques:

Partido do Centro Democrático Social (CDS)

No artigo 12°, n° 13, dispunha-se que o direito ao trabalho e ao emprego constitui direito e liberdade individual do cidadão português.

Movimento Democrático Português (MDP/CDE)

No artigo 39°, n°s 1 e 2, prévia-se que todo o cidadão tem direito ao trabalho, estabelecendo a lei as medi­das adequadas de protecção e segurança.

Partido Comunista Português (PCP)

No artigo 35°, n°s 1 e 8, estatuía-se que todos os cidadãos têm direito ao trabalho, incluindo este direito a proibição de ser despedido sem justa causa ou sem motivo justificado e a proibição do lock-out.

Partido Socialista (PS)

No artigo 30°, n°s 1 e 2, alínea d), consagrava-se o direito ao trabalho e também à segurança no emprego, tendo os despedimentos de ser sancionados pelas orga­nizações representativas dos trabalhadores e não podendo ser invocados motivos políticos ou ideológi­cos, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa.

Partido Popular Democrático (PPD)

No artigo 52° e 53°, o n° 1 alínea j), dispunha-se" sobre o direito ao trabalho e no elenco dos direitos dos trabalhadores integrava-se o direito ao não despe­dimento sem justa causa.

Cumpre recordar, que todos estes projectos de Constituição foram elaborados e publicados no domínio da vigência, em matéria de cessação do contrato individual de trabalho, do Decreto-Lei n° 49.408, pois que, como já se deixou assinalado, o Decreto-Lei n° 372-A/75, que veio introduzir profundas modifi­cações naquele diploma, apenas iniciou a produção de efeitos em Agosto de 1975.

3 - O plenário da Assembleia Constituinte, proce­deu ao debate, na especialidade, e à votação do texto da 3a Comissão (Direitos e Deveres Fundamentais, título III Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais) nas matérias respei­tantes à garantia do direito ao trabalho, nas sessões de 16 e 17 de Setembro de 1975 (cfr. Diário da Assembleia Constituinte, n°s 47 e 48, de 17 e 18 de Setembro), consequentemente, já no domínio da vigência do Decreto-Lei n° 372-A/85, mas antes da publicação do Decreto-Lei n° 84/76, que só viria a ocorrer, como é sabido, em 28 de Janeiro do ano seguinte.

O texto apresentado por aquela comissão, na parte que aqui importa assinalar, foi assim concebido:

Artigo 3°

(Garantia do direito ao trabalho)

De acordo com os princípios dos artigos precedentes e através da aplicação do plano de política económica e social, compete ao Estado assegurar:

b) A segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, tendo sempre os despedimentos de ser sancionados pelas organizações representa­tivas dos trabalhadores.

Os Grupos Parlamentares do PPD e do PS apresenta­ram, para a norma da transcrita alínea b) na sessão de 16 de Setembro, propostas de alteração, depois retiradas na sessão do dia imediato, por forca da apresentação das seguintes propos­tas de substituição:

PPD"b) A estabilidade no emprego, com a proibição dos despedimentos sem justa causa ou sem motivo atendível, bem como dos despedimentos por motivos políticos ou ideológicos, e com o reconhecimento às organizações representativas de trabalhadores do direito de apre­ciação dos despedimentos, sem prejuízo do recurso aos tribunais" (sublinhado acrescentado).

PS

"b) A segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos".

A formulação proposta pelo PS veio a prevalecer, transitando integralmente para o futuro artigo 52°, alínea b), da Constituição, integrado no Capítulo II (Direitos e Deveres Económicos), do Título III (Direitos e Deveres Económicos Sociais e Culturais).

Aquando da aprovação desta norma, a Assembleia Constituinte recusou, expressamente, que nela se fizesse menção, ao lado do conceito de justa causa, ao motivo atendível como causa justificativa do despedimento, arredando assim uma constru­ção jurídico-constitucional erigida a partir do regime então vigente (redacção originária do Decreto-Lei n° 372-A/75). Toda­via, e tanto quanto se pode colher dos respectivos debates parlamentares (cfr. as intervenções dos deputados Marcelo Curto e Mário Pinto, Diário da Assembleia Constituinte, n° 48, já citado, pp. 1388 e 1389) foi expresso o entendimento de que, recusando-se embora os despedimentos por motivo atendível, neles não se consideravam incluídos os despedimentos colectivos (cfr. também Monteiro Fernandes, ob. cit., p. 324).

E assim não podia deixar de ser, por força da sua natureza especial que, como já se viu, é inspirada por uma lógica própria e diversa da que está subjacente aos despedimentos individuais.

Entretanto, logo no mês de Janeiro seguinte, o Decreto-Lei n° 84/76, em coerência com o sentido daquela vota­ção veio suprimir a "matéria respeitante ao despedimento por motivo atendível, (...) em virtude de a prática ter demonstrado que o referido tipo de despedimentos se revelou inadequado à defesa da estabilidade do emprego".

Supressão essa, não contrariada no Decreto-Lei n° 841-C/76 e na Lei n° 48/77, que ainda hoje disciplinam esta matéria. E as tentativas que em sentido diverso foram empreendidas acabaram sempre por se saldar em insucesso (cfr. o texto da Proposta de Lei n° 70/11, Diário da Assembleia da República, II série, n° 8, de 31 de Outubro de 1981).

Na revisão constitucional de 1982, a norma do artigo 52°, alínea b), da versão originária, foi recebida pelo actual artigo 53°, se bem que, se operassem então, duas signifi­cativas alterações.

De um lado, e no plano sistemático, o preceito passou a integrar o Capítulo III (Direitos, Liberdades e Garan­tias dos Trabalhadores), do Título II (Direitos, Liberdades e Garantias), de outro lado, e no plano da materialidade normati­va, a segurança no emprego deixou de ser entendida como incumbên­cia do Estado, para passar a constituir um dos direitos, liberda­des e garantias dos trabalhadores, o que não pode deixar de significar um acrescido reforço da segurança no emprego como expressão directa do direito ao trabalho, como aliás foi unanime­mente reconhecido pelo plenário da Assembleia da República, aquando da aprovação do texto da revisão constitucional (cfr. Diário da Assembleia da República, I série, n° 104, de 18 de Junho de 1982).

4 - O espaço de interpretação, e agora se retoma a lição de Gomes Canotilho (cfr. ob. c i t. pp. 158 e 159) ou talvez melhor "o âmbito de liberdade de interpretação do aplica­dor -concretizador das normas constitucionais, tem também o texto da norma como limite: só os programas normativos que se conside­rem compatíveis com o texto da norma constitucional podem ser admitidos como resultados constitucionalmente aceitáveis deriva­dos de interpretação do texto da norma".

Qual então o exacto programa normativo contido no preceito do artigo 53° da Constituição?

O conceito de justa causa, já era, à data da aprovação do texto constitucional um conceito suficientemente densificado sob o ponto de vista jurídico-dogmático.

Na última fase da sua evolução, como se extraiu do percurso cujo desenvolvimento se acompanhou, aquele conceito era informado por dois elementos principais: (1) uma conduta culposa do trabalhador; (2) cuja gravidade e consequências cons­tituam infracção disciplinar que não comporte a aplicação de outra sanção.

Representam estes dois elementos, o seu núcleo essencial, independentemente das precipitações legislativas concretas que o mesmo pode assumir quanto aos contornos e elenco das factuais idades susceptíveis de se candidatarem à sua subsunção (cfr. as diferentes versões que o artigo 10°, n° 2, do Decreto-Lei n° 372-A/75, conheceu, por força da sucessiva redacção que lhe foi concedida pelos Decretos-lei n°s 84/76, 841-C/76 e Lei n° 48/77).

Não definindo a Constituição o que sejam despedi­mentos sem justa causa cabe apurar se, aquando do recebimento do conceito, este foi acolhido com o sentido que lhe vinha sendo dado na ordem jurídica interna anterior, ou se, porventura, foi transformado o seu significado e sentido, isto é, o seu espaço semântico.

Tratando doutrinalmente do tema da determinação do âmbito dos conceitos pré-constitucionais, Gomes Canotilho e Vital Moreira. Constituição da República Portuguesa Anotada, 1° vol., 2ª ed., p. 47, sustentam parecer evidente "que quando a Constituição recebe um determinado conceito legal com um certo sentido, este fica, por assim dizer, 'constitucionalizado', deixando de estar à disposição do legislador. Por exemplo, se o conceito de 'pena maior' foi recebido na Constituição (cfr. _art. 27°-3/a) com um certo sentido, não pode a lei vir alterar o conceito, de modo a modificar significativamente o sentido do preceito constitucional; se o conceito de 'justa causa de despedimento' foi acolhido na Constituição com um sentido rigoro­samente delimitado, não pode a lei vir depois modificá-lo, por forma a fazer dizer ao preceito constitucional coisas substancialmente diferentes do que originariamente dizia".

E no campo jurisprudencial, bem pode dizer-se que tem havido um entendimento similar ao assim exposto, como há-de extrair-se além de outros, dos acórdãos do Tribunal Cons­titucional n°s 70/85, 131/86 e 328/86, Diário da República, II série, de 1 de Junho de 1985, 13 de Agosto de 1986 e 16 de Fevereiro de 1987, nos quais se colocou a questão conceituai de pena maior, e onde se reconheceu estar vedado ao legislador "atribuir a essa pena um conceito substancialmente diferente do que lhe era dado pela legislação anterior" da qual, aquando da sua constitucionalização, foi recebido aquele conceito.

Como em qualquer outro conceito constitucional, existe, é certo, uma determinada margem de liberdade de configu­ração legislativa concreta de justa causa. O que o legislador não pode porém, é transfigurar o conceito, de modo a fazer com que ele cubra dimensões essenciais e qualitativamente distintas daquelas que caracterizam a sua intenção jurídico-normativa.

Tendo presente tudo quanto se observou no plano da evolução do conceito de justa causa, deve afirmar-se que o seu alargamento a facto, situações ou circunstâncias objecti­vas de todo alheias a qualquer comportamento culposo do trabalhador, não deixará de envolver a sua transmutação substancial.

Não importa agora determinar questão que se deixa em aberto se à proibição constitucional do despedimento sem justa causa corresponde, necessariamente, a exclu­siva legitimidade constitucional do despedimento com justa cau­sa , ou se, pelo contrário, ainda seria igualmente lícita a pre­visão de despedimentos fundados em causas objectivas não impu­táveis a culpa do empregador que, em cada caso concreto tornem praticamente impossível a subsistência da relação do traba­lho.

Com efeito, ainda que se seguisse este último entendimento, tais despedimentos nunca poderiam ser configu­rados, face à Constituição, como verdadeiros despedimentos com justa causa, pelo que a sua regulamentação substantiva e proces­sual sempre exigiria um tratamento distinto daquele por que se regem estes últimos.

Ademais, sempre haverá de se assinalar que o texto constitucional não admite o renascimento da figura do despedimento com base em motivo atendível , contemplada na ver­são originária do Decreto-Lei n° 372-A/75, e suprimida pelo Decreto-Lei n° 84/76, supressão essa depois confirmada pelos diplomas que ulteriormente versaram sobre esta matéria.

Com efeito, enquanto no artigo 4°, n° 2, daquele primeiro diploma, se estatuía, ser proibido à entidade patronal "promover o despedimento sem justa causa nem motivo atendível" o artigo 53° da Constituição [artigo 52°, alínea b) da versão originária] veio afastar o motivo atendível, que assim deixou de ser causa justificativa de despedimento.

5 - Por outro lado, e em complemento do exposto, importa acentuar que a Constituição garante, em geral, o direi­to à segurança no emprego e garante, em especial, o direito a não ser despedido sem justa causa, constituindo este uma expres­são qualificada daquele no que respeita ao despedimento indivi­dual (o conceito de justa causa, com o seu sentido típico, apenas neste despedimento, tem relevância).

Ora, se a Constituição não se limitou a garantir a "segurança no emprego", acrescentando e especificando a proibi­ção dos "despedimentos sem .justa causa", é porque quis dizer mais, no caso de se tratar de despedimentos individuais.

Mas, por si só, a garantia de segurança do emprego (independentemente daquela proibição) postula, desde logo, a garantia da estabilidade da posição do trabalhador na relação de trabalho e de emprego e a sua não funcionalização aos interes­ses da entidade patronal.

E esta verificação não pode deixar de interpene­trar o verdadeiro sentido da justa causa para despedimento, e a avaliação constitucional que sobre ela se empreenda.

6 - A norma do artigo 2°, alínea a), a cuja apreciação directa agora se regressa, contempla dois diversos quadros de previsão.

O conceito de justa causa para despedimento indi­vidual é alargado a factos, situações ou circunstâncias objecti­vas que inviabilizam a relação de trabalho e estejam ligados (1) à aptidão do trabalhador ou (2) sejam fundados em motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado, relativos à empresa, estabelecimento ou serviço.

Pese embora o diferente plano em que se colocam

estas duas situações os motivos ligados à aptidão do trabalhador, ao contrário dos motivos ligados à empresa, estabeleci­mento ou serviço, contêm uma determinada referência pessoal deve dizer-se, que em ambas, a causa de despedimento não é justa, por se fundar em "razões objectivas" relacionadas com a diminuição da aptidão profissional adequada do trabalhador ou com motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de merca­do.

Ao legislador, como se viu, pertence uma certa margem de configuração do conceito constitucional de justa causa. Não está impedido de delimitar no plano concreto o âmbito e as formas de funcionamento da figura, precisando e tipificando os seus motivos e pressupostos.

Mas já lhe é vedado alterar o seu "critério de definição", e transfigurar o seu conteúdo essencial, de modo a alargá-lo a situações qualitativamente distintas, e isto, inde­pendentemente do quadro acima traçado sobre a eventual licitude, constitucional de despedimento para além da justa causa.

De todo o modo o alargamento do conceito de justa causa operado pela norma do artigo 2°, alínea a) traduz-se na sua adulteração, violando, em consequência, o disposto no artigo 53° da Constituição.

VI- A norma do artigo 2º, alínea d)

1 - Este preceito dispõe do modo seguinte:

"d) Admissão de substituição judicial da reintegração do trabalhador, em caso de despedimento declarado ilícito, por indemnização quando, após pedido da entidade empregadora, o tribunal crie a convicção da impossibilidade do reatamento de normais relações de trabalho.

O Presidente da República, questiona a legitimida­de constitucional desta norma, sob uma dupla perspectiva:

(1) Enquanto parece apontar para o reconhecimento do despedi­mento sem justa causa, uma vez que tendo sido o despedimento declarado ilícito, e inexistente a justa causa, ainda assim, o trabalhador não é reintegrado apesar de o desejar, cessando por isso a relação de trabalho a troco de uma indemnização, com o que poderá haver-se por violado o disposto no artigo 53° da Constituição;

(2) Ao não excluir a sua aplicação aos representantes eleitos dos trabalhadores, podendo daí advir uma forma de "condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções", pode também entender-se, que a norma em apreço colide com o disposto nos artigos 56°, n° 6 e 54°, n° 4, da Constituição.

Tem-se por seguro, todavia, que esta segunda questão apresenta a natureza de um pedido subsidiário, cuja consi­deração apenas deverá ser tomada em conta, na eventualidade de não proceder o pedido que a antecede.

Posta esta advertência, passa a tomar-se conheci­mento da matéria que primeiramente aqui se deve equacionar.

2 - Substituição judicia] da reintegração do trabalhador por indemnização.

Na vertente agora em apreço, autoriza a norma que, em caso de despedimento judicialmente declarado ilícito, a reintegração do trabalhador, após pedido da entidade empregado­ra, seja substituída por indemnização quando o tribunal crie a convicção da impossibilidade do reatamento de normais relações de trabalho.

Quer isto dizer que, não obstante o despedimento ordenado pela entidade patronal haver sido declarado ilícito na acção que contra a mesma e por tal facto instaurou o trabalhador, pode ainda assim o juiz, quando criar a convicção da impos­sibilidade do reatamento de normais relações de trabalho, substi­tuir a reintegração por indemnização após pedido em tal sentido, da entidade empregadora.

A inexistência de justa causa, a inadequação da sanção ao comportamento verificado e a nulidade ou inexis­tência do processo disciplinar determinam a nulidade do despedi­mento que, apesar disso, tenha sido declarado e constituem no trabalhador o direito à reintegração na empresa no respectivo cargo ou posto de trabalho (cfr. artigo 12° do Decreto-Lei n° 372-A/75).

O acto que extingue o contrato de trabalho, no regime da norma em apreço, vem a revelar-se ilícito, anti-jurídico, e não obstante isso, pode vir a ocasionar o despedimento quando o juiz criar a convicção da impossibilidade do reatamento de normais relações de trabalho.

Quer isto dizer, que a entidade patronal ao desen­cadear um despedimento ilícito originou uma situação de conflito e tensão na relação laboral, acabando o clima de perturbação a ela devido, servir para levar o juiz a substituir a reintegra­ção por indemnização.

Não existe aqui lugar para o apelo a qualquer princípio de "tu quoque" de compensação de culpas, pois que, ao menos no recorte abstracto da situação normativa, apenas à entidade empregadora pertence responsabilidade na degradação da relação de trabalho, por efectuar um despedimento ilícito, em termos de assim ser reconhecido pelo tribunal.

A culpa do empregador, através do mecanismo ins­tituído nesta norma, volta-se, não contra ele próprio, mas sim contra o trabalhador, que acaba despedido, em última análise, por força de um acto judicialmente declarado ilícito e situado na esfera de exclusiva responsabilidade da entidade patronal. E que, a eventual impossibilidade do reatamento de normais rela­ções de trabalho, dever-se-à, em direitas contas, ao menos na generalidade das situações, ao próprio despedimento ilícito, e às tensões que se lhe seguiram e o acompanharam.

A substituição da reintegração pela indemnização, em semelhante quadro, permitiria que a entidade patronal, sempre pudesse despedir o trabalhador à margem de qualquer "causa constitucionalmente lícita", bastando-lhe para tanto criar, mesmo que artificialmente, as condições objectivas (despedimento ilícito + perturbações da relação laboral igual a impossibilidade do reatamento de normais relações do trabalho) conducentes à cessação do contrato de trabalho.

E patente a violação do disposto no artigo 53° da Constituição.

3- Deixou-se atrás referido que, na parte respeitante à segunda vertente desta norma protecção contra os despedimento dos trabalhadores o pedido se apresentava como subsidiário, devendo apenas ser conhecido na eventualidade de o antecedente não prevalecer.

Assim sendo, e porque acaba de se reconhecer a ilegitimidade constitucional da norma em causa, não deverá agora aquele ser tomado em consideração.

VII – A norma do artigo 2°, alínea f)

1 – É a seguinte a formulação da norma agora em apreciação:

f) Uniformização do processo de despedimento dos representantes dos trabalhadores, ainda que rodeado de um particular quadro de garantias substantivas, com recondução da competência para a deci­são do despedimento â entidade empregadora como detentora do poder disciplinar na empresa.

Alega-se no requerimento do Presidente da Repúbli­ca que esta norma, ao permitir a uniformização do processo de despedimento quanto aos representantes dos trabalhadores, não parece acautelar uma protecção adequada nesta matéria aos repre­sentantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento ou limitação do exercício legítimo das suas funções, em conformidade com o estabelecido no citado artigo 56°, n° 6, da Constituição.

Embora inserido numa disposição dedicada à liberdade sindical, o preceito do artigo 56°, n° 6, da Constituição"a lei assegura protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções"– abrange todos os representantes eleitos dos trabalhadores, sejam representantes sindicais, sejam membros das comissões de trabalhadores, sejam outros representantes eleitos.

Pode dizer-se que este direito de protecção espe­cial dos representantes eleitos dos trabalhadores "se desdobra em duas dimensões: (a) a dimensão subjectiva pois trata-se da consa­gração de um verdadeiro direito de defesa dos representantes eleitos dos trabalhadores no exercício das suas funções; (b) a dimensão objectiva dirigida ao legislador no sentido de este concretizar as formas de protecção adequadas" (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pp. 307 e 308).

Assim, de um lado, a Constituição estabelece um direito desses trabalhadores a uma protecção adequada contra formas de constrangimento, condicionamento ou limitação das suas actividades funcionais, e de outro, consagra uma imposição dirigida ao legislador no sentido de este criar uma disciplina normativa que dê satisfação, nos diversos planos do seu exercí­cio, a esse direito.

O fundamento racional e material para a protecção -concedida a estes trabalhadores, é o de "acautelar a segurança no emprego dos trabalhadores que, pelas funções que exercem, se tornam mais facilmente vulneráveis às medidas discriminatórias, mesmo persecutórias, por parte daqueles contra cujos inte­resses desempenham boa parte das suas funções (cfr. Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, Coimbra, 1985, p. 278).

Ou, dito de outra maneira, e repetindo o que se escreveu no citado acórdão n° 122/86: "ao candidatarem-se e ao assumirem o desempenho de cargos sindicais ou equiparados, ao protagonizarem a representação do conjunto dos trabalhadores, ao formularem as suas reivindicações, ao dirigirem os processos de luta laboral (reuniões, manifestações, greves, etc.), os representantes dos trabalhadores encarnam necessariamente as tensões conflituais frequentemente ínsitas nas relações laborais, tornando-se inevitavelmente em alvo preferencial da animosidade patronal".

2 - A Lei n° 68/79, de 9 de Outubro, cuja revoga­ção é autorizada pela norma do artigo 1°, n° 1, define, na actua­lidade um regime processual de protecção, em casos de despedimen­to de trabalhadores, membros das respectivas organizações representativas, consagrando uma "reserva de decisão judicial" como garantia da segurança no emprego e da liberdade sindical desses trabalhadores. O despedimento só pode ter lugar por meio de acção judicial se contra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou associação sindical, consoante os casos.

Apesar de a Relação do Porto haver sustentado, em diversas decisões, que semelhante regime colidiria com o princí­pio da igualdade, o certo é que, uma linha jurisprudencial cons­tante e uniforme, tem-se pronunciado no sentido da inteira con­formidade constitucional daquela lei (cfr. acórdãos n°s 126/84, 204/85, 309/85, 18/86 e 122/86, do Tribunal Constitucional, Diário da República, II série, respectivamente de 11 de Março de 1985 e 25 de Janeiro, 11 de Abril, 24 de Abril e 6 de Agosto, todos de 1986, n°s 458 e 476 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República de 23 de Agosto de 1983 e do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Março e 29 de Julho de 1983, Boletim do Ministério da Justiça, n° 327, p. 573 e 329, p. 475).

Mas será que a Constituição exige e impõe neces­sariamente esta reserva de acção e decisão judicial?

3 - A norma do artigo 2°, alínea f) autoriza a uniformização do processo de despedimento dos representantes dos trabalhadores, com recondução da competência para o despedi­mento à entidade empregadora, se bem que aquele venha a ser rodeado de um particular quadro de "garantias substantivas".

Quer dizer, de um lado, uniformiza-se o processo de despedimento e suprime-se a reserva judicial, de outro lado, assegura-se aos representantes dos trabalhadores uma especial protecção através daquilo que se designa por "garantias substan­tivas".

Se é certo que a Lei n° 68/79, contém um determi­nado sistema de garantias processuais cuja supressão é autoriza­da, não pode agora dizer-se, em termos absolutos, que tais garan­tias não possam vir a ser substituídas por outras igualmente adequadas e eficazes, mesmo na ausência da reserva judicial.

A Constituição não exige uma certa e determinada forma especial de protecção, apenas impõe um conteúdo protectivo adequado cuja concretização, ao menos no plano abstracto, pode ser assumido de diversificadas maneiras.

A este propósito escreveu-se no citado acórdão n° 126/84: "não se trata de afirmar que era constitucionalmente obrigatória a solução que a Lei n° 68/79 concretamente instituiu, ou que ela seja a única (ou, noutra perspectiva, bastante) para satisfazer a incumbência constitucional decorrente dos art°s 54°, n° 4 e 56°, n° 6, da CRP".

Nas "garantias substantivas" (cfr. intervenção produzida a este respeito pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social na Assembleia da República, aquando da aprovação na espe­cialidade da Proposta de Lei n° 35/V, Diário da Assembleia da República, I série, n° 74, de 16 de Abril de 1988) que a lei de­legada há-de discriminar, pode conter-se o conjunto de garantias mínimo exigível em termos de preenchimento da protecção adequada constitucionalmente imposta. Tudo depende de saber se as "garan­tias substantivas" que venham a ser estabelecidas em substituição do regime actualmente contemplado na Lei n° 68/79, constituirão ainda protecção adequada em termos de ser dada satisfação às exigências constitucionais.

Não pode assim, face ao exposto, de imediato concluir-se que a norma sob sindicância viola o disposto" no artigo 56°, n° 6, da Constituição.

VIII - A norma do artigo 2°, alínea s)

1 - Esta disposição dispõe do seguinte teor:

"s) Garantia do direito de o trabalhador despedido requerer, a título cautelar, a suspensão judicial do despedimento, sem prejuízo de, sendo procedente o pedido, a entidade empregadora poder suspender a sua prestação de trabalho, sem perda de retribuição ou do direito de acesso aos locais destinados ao exercício, na empresa, das suas funções de representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores, se for o caso".

Esta norma, sustenta-se na petição, ao admitir co­mo princípio que a entidade empregadora possa suspender a pres­tação de trabalho do trabalhador despedido, apesar de haver deci­são judicial de suspensão do despedimento, proferida em provi­dência cautelar, além de parecer violar a salvaguarda do direito ao trabalho previsto no artigo 59° da Constituição, afigura-se que contende com o disposto no artigo 210°, n° 2, segundo o qual "as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quais­quer outras entidades".

Por força do contrato de trabalho, determinada pessoa obriga-se, mediante retribuição, a prestar a sua activida­de intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (cfr. artigos 1° da Lei do Contrato de Trabalho e 1152° do Código Civil).

A celebração contratual implica, para o trabalhador, a aquisição de um complexo de direitos e obrigações (garan­tias e deveres) cuja cessação está, em princípio, associada à extinção do próprio contrato, através das diversas formas consentidas por lei.

Na situação contemplada na norma em apreço o trabalhador requereu e alcançou, por via da competente providên­cia cautelar [cfr. artigos 38° e sgts. do Código da Processo do Trabalho] a suspensão judicial do despedimento, consentindo-se, não obstante, à entidade empregadora a faculdade de suspen­der a prestação de trabalho.

No entender de Monteiro Fernandes (cfr. o b. c i t. p. 242 e ss.), "do ponto de vista jurídico-formal, a retribuição surge como a contra prestação da entidade patronal face ao traba­lho efectivamente realizado pelo trabalhador. Assim é que, por exemplo, as faltas não justificadas, e mesmo algumas das justifi­cadas, conferem (legalmente) à entidade patronal o direito ao desconto na retribuição (...)".

Simplesmente, o mesmo Autor logo acrescenta que "não é, apesar de tudo, exacto que a correspectividade se estabeleça entre a retribuição e o trabalho efectivamente prestado.(...) É a disponibilidade do trabalhador mais do que o serviço

efectivo que corresponde ao salário; o trabalhador está, muitas vezes, inactivo porque a entidade patronal não carece transitoriamente dos seus serviços ou o coloca em situação de não poder prestá-los, embora mantendo-se ele disponível e, por­tanto, a cumprir a sua obrigação contratual".

Exemplificando esta última situação deve citar-se a regra contida no artigo 31°, n° 2, da Lei do Contrato, de Trabalho, segundo a qual, pode a entidade patronal, após a instauração do procedimento disciplinar, suspender a prestação do trabalho, se a presença do trabalhador se mostrar inconvenien­te, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição (cfr. artigo 11°, n° 10, do Decreto-Lei n° 372-A/75).

Na norma agora em apreço, concede-se à entidade empregadora a faculdade de suspender a prestação de trabalho, sem embargo de manter a retribuição e o direito de acesso aos locais destinados na empresa ao exercício das actividades pró­prias dos representantes dos trabalhadores.

Acaso esta previsão envolverá violação do artigo 59°, n° 1, da Constituição, como se admite no pedido do Presiden­te da República?

O direito ao trabalho, enquanto assegura a realiza­ção do homem numa dimensão pluridireccional, deve haver-se como algo mais complexo do que uma pura relação económica, na qual o acento tónico seja posto na retribuição auferida pelo trabalhador.

Sendo esta uma das componentes essenciais do respe­ctivo direito, outras porém existem, que não podem deixar de a ele estar indissoluvelmente associados. Entre estas deve con­ter-se o próprio exercício do trabalho ou do emprego, do qual o trabalhador não pode, salvo motivo lícito, ser afastado ou impedido de o actuar.

A decisão que determinou a supressão judicial do despedimento restitui ao trabalhador todos os direitos inerentes à relação laboral, desde logo como consequência da garantia de segurança no emprego constitucionalmente reconhecida.

Aliás, bem pode dizer-se que esta garantia consti­tucional postula uma medida de acautelamento liminar contra violações patentes do direito ao trabalho e à segurança no empre­go, em termos de se haver como emanação daquela garantia o siste­ma processual contido na respectiva providência cautelar.

E assim sendo, a norma do artigo 2°, alínea s), enquanto consente à entidade patronal, a suspensão da prestação do trabalho, fora do processo disciplinar e na ausência de justi­ficação judicialmente atendida, colide com o disposto no artigo 59° da Constituição.

2 - Outro tanto não se dirá relativamente è norma do artigo 210°, n° 2 do texto constitucional.

As decisões judiciais só valem nos exactos e estrictos termos da lei que os suporta, não sendo o seu conteúdo determinado pelo julgador.

No caso em presença, a suspensão judicial do despe­dimento significa apenas que o empregador fica obrigado a pagar a retribuição devida ao trabalhador, bem como a permitir o seu acesso aos locais destinados ao exercício, na empresa, das suas funções de representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores, quando seja esse o caso.

Não se pode afirmar, deste modo, que o princípio da autoridade judicial resulte violado, ao conceder-se à entidade patronal a faculdade de, posteriormente à decisão judicial e para além dela, suspender o efectivo exercício da prestação de trabalho.

Assim sendo, não se tem por verificada a violação do disposto no artigo 210°, n° 2, da Constituição, como no pedido do Presidente da República vem sustentado.

Esgotados que se mostram, todos os temas cuja matéria devia ser objecto de apreciação, resta agora concluir.

IX - A decisão

Nesta conformidade, o Tribunal Constitucional decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade:

1) Da norma do artigo 1º, nº 2, por violação do disposto nos artigos 55º, alínea d), e 57º, nº 2 alínea a), da Constituição;

2) Da norma do artigo 2º, alínea a), por violação do disposto nos artigos 55º, alínea d) e 57º, nº2, alínea a) e também do disposto no artigo 53º, todos da Constituição;

3) Da norma do artigo 2º, alínea d), por violação do disposto nos artigos 55º, alínea d), e 57º, nº 2, alínea a), e também do disposto no artigo 53º, todos da Constituição;

4) Da norma do artigo 2º., alínea f), por violação do disposto nos artigos 55º, alínea d), e 57º, nº 2, alínea a), da Constituição;

5) Da norma do artigo 2º, alínea s), por violação do disposto nos artigos 55º, alínea d), e 57º, nº 2, alínea a), e também do disposto no artigo 59º, todos da Constituição

Lisboa, 31 de Maio de 1988.

Antero Monteiro Diniz

Vital Moreira (Com declaração de voto

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida (com declaração de voto)

Mário de Brito (com declaração)

José Martins da Fonseca (vencido em parte, de harmonia com a declaração que junto)

Raul Mateus (vencido, nos termos da declaração de voto junta

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, nos termos de declaração de voto)

Messias Bento (vencido, nos termos da declaração de voto junta

Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos da declaração de voto)

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei a inconstitucionalidade da a1. f) do art. 2 ° - sobre o despedimento dos representantes dos trabalhadores -, não só pelo motivo constante do acórdão (inconstitu­cionalidade formal), mas também por inconstitucionalidade material, por violação dos art°s. 53° e 56°, n°. 6,da Constituição.

Na verdade, penso que a proibição dos despedi­mentos sem justa causa postula, no caso dos representantes dos trabalhadores, particulares garantias que impeçam o abuso da autoridade patronal contra eles; por outro lado, e a pró­pria Constituição, no artigo 56°, n° 6, que expressamente comina a lei que assegure "protecção adequada aos representan­tes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condi­cionamento, constrangimento ou limitação ao exercício legítimo das suas funções".

Considero que essa "protecção adequada" não pode deixar de ter especial relevo no que se refere a garantia da segurança no emprego, pois e inquestionável que na conflitologia própria das relações entre entidade patronal e repre­sentantes eleitos dos trabalhadores, será recorrente no espírito daquele a tentação de se "ver livre" dos segundos, através do despedimento.

Por outro lado, não vejo como é que a protecção adequada dos representantes dos trabalhadores em matéria de despedimentos pode ser eficaz sem garantias especiais em maté­ria processual que impeçam, preventivamente, a entidade patro­nal de consumar o afastamento dos representantes dos trabalhadores. Como se diz, justamente, num parecer presente ao Tribunal a propósito deste processo, da autoria de J. J. Gomes Canotilho e Jorge Leite, "há certos direitos onde as dimensões materiais e processuais são incidíveis, a ponto de se poder afirmar (...) que da 'conformação processual e procedimental depende a garantia material do próprio direito'".

Ora, a protecção da segurança no emprego dos representantes dos trabalhadores - que é também protecção do direito de formar comissões de trabalhadores e da liber­dade sindical - exige que, cautelarmente, se garanta que o representante dos trabalhadores não possa ser afastado sem ser por justa causa devidamente apurada e controlada por forma adequada. Se a entidade patronal puder consumar o despedimento de um representante dos trabalhadores, com base em qualquer aparência de justa causa (que não permitisse a suspensão do despedimento), de tal modo que o trabalhador se visse efectivamente afastado do lugar enquanto não obtivesse judicialmente a anulação do despedimento (o que pode levar 1,2,3 ou mesmo 5 anos!), então e seguro que os representantes dos trabalhadores não teriam protecção adequada para o exercício das suas funções de forma livre e isenta de receio de represá­lias da entidade patronal.

Sucede que a norma em apreço, ao prever a uniformização do processo de despedimento dos representantes dos trabalhadores, combinada com a prevista revogação da Lei n°. 68/79, de 10 de Outubro (que exige uma decisão judicial de controle da licitude do despedimento dos representantes dos trabalhadores, sem a qual este não tem lugar), elimina as garantias actual­mente existentes sem as substituir por outras que dêem satis­fação a exigência constitucional de protecção específica dos representantes dos trabalhadores. Com efeito, a norma não define o que devam ser as "garantias substantivas" específicas de que hão-de gozar os representantes dos trabalhadores e, de qualquer modo, as que estão enunciadas no projecto de diploma governamental de modo nenhum podem considerar-se satisfató­rias.

Ora, é doutrina e jurisprudência assente (cfr. Acórdão n°. 39/84, relativo ao Serviço Nacional de Saúde) que as normas constitucionais que impõem uma obrigação ao legislador impedem que, uma vez essa obrigação cumprida, ela seja, de novo, "descumprida". Se a Lei n°. 68/79 deu satisfação a exigência constitucional hoje contida no artº 56°, n° 6, da CRP, não pode agora revogar-se aquela lei sem que outras garan­tias, igualmente adequadas e eficazes para a satisfação da exigência constitucional venhám a ocupar o seu lugar.

Como já se assinalou, "o direito a protecção adequada dos representantes eleitos dos trabalhadores é um direito incidível de garantias processuais e procedimentais", como se diz no já referido parecer, cuja doutrina é de sufragar integralmente. E, uma vez que a norma em causa parece afastar desde logo toda e qualquer especifica garantia proces­sual, tem de concluir-se que, independentemente do que venham a ser as tais "garantias substantivas", tal norma e inconstitu­cional.

Vital Moreira

DECLARAÇÃO DE VOTO

Embora com algumas dúvidas quanto ao verdadeiro sentido e alcance da norma da alínea f) do artigo 2°, propendi para a considerar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 56°, n° 6, da Lei Fundamental.

Com efeito, apesar de não ser clara a intenção do legislador, ao afirmar que a "uniformização do processo de despedimento dos representantes dos trabalhadores" deveria ser contrabalançada por "um particular quadro de garantias substan­tivas", pareceu-me que era lícito concluir, por um lado, que o processo em causa devia ser uniformizado com o processo respei­tante ao despedimento dos restantes trabalhadores, e, por outro lado, que apenas seria necessário assegurar a existência de garantias substantivas.

Ora, no meu entendimento, a "protecção adequada" a que se refere a Constituição, há-de consistir, no mínimo, na existência de garantias processuais que tornem o processo de despedimento de representantes dos trabalhadores mais exigente que o seguido relativamente a generalidade desses mesmos trabalhadores.

Nessa ordem de ideias, e muito embora não considere que a Constituição exige e impõe necessariamente a reserva de acção e decisão judicial para que nestes casos se possa efectuar o despedimento, penso que não e constitucionalmente possível a uniformização de todo o processo, com renuncia a existência de particulares garantias processuais.

Luís Nunes de Almeida

DECLARAÇÃO DE VOTO

De acordo com o preceituado no nº 6 do artigo 56° da Constituição da República Portuguesa, "a lei asse­gura protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, cons­trangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções".

Cumprindo esta imposição constitucional, veio a Lei n° 68/79, de 9 de Outubro, regular o despedi­mento de membros de corpos gerentes das associações sindi­cais, de delegados sindicais, de membros das comissões e subcomissões de trabalhadores e suas comissões coordenado­ras durante o desempenho das suas funções e até cinco anos após o seu termo. E fê-lo, dispondo, em matéria de despedi­mento, que, elaborado o processo disciplinar, "o despedimento só pode ter lugar por meio de acção judicial se contra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores, no caso de se tratar de um seu membro, ou a associação sindical, no caso de se tratar de um membro dos seus corpos gerentes ou de delegado sindical" (artigo 1º, n°. 2).

O artigo 2°., alínea f), do diploma em apre­ciação autoriza o Governo a proceder a "uniformização do processo de despedimento dos representantes dos trabalhadores, ainda que rodeado de um particular quadro de garantias substantivas, com recondução da competência para a decisão do despedimento a entidade empregadora como detentora do poder disciplinar na empresa". E o presente acórdão decidiu não ofender esta norma aquele preceito constitucional, com o argumento de que as "garantias substantivas" para que ela remete poderão vir a assegurar aos representantes eleitos dos trabalhadores a "protecção adequada" exigida por esse mesmo preceito.

Foi contra tal decisão que manifestei o meu voto.

Como se disse no acórdão deste Tribunal n°. 39/84, de 11 de Abril (no Diário da República, I Serie, de 5 de Maio de 1984) - que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 17° do Decreto-Lei n° 254/82, de 29 de Junho, na parte em que revogou os artigos 18° a 61°., 64° e 65° da Lei n°. 56/79, de 15 de Setembro (Serviço Nacional de Saúde) –, a partir do momento em que o Estado cumpre (total ou parcialmente) as tarefas constitucionalmente impostas para realizar um direito fundamental (falava-se aí em "direito social", por, no caso, se tratar do direito a protecção da saúde), o res­peito constitucional deste deixa de consistir, ou deixa de consistir apenas, numa obrigação positiva, para se trans­formar ou passar também a ser uma obrigação negativa ; isto e, o Estado, que estava obrigado a actuar para dar satisfação ao direito, passa a estar obrigado a abster-se de atentar contra a realização dada a esse direito.

É certo que aqui, para além de se autorizar a revogação da garantia judicial instituída pela Lei n°. 68/79, se remete para um "particular quadro de garantias substantivas".

Simplesmente, o que salta a vista é a inten­ção de transferir para a entidade empregadora uma decisão a decisão do despedimento dos representantes eleitos dos trabalhadores que, pela referida Lei, cabe ao juiz.

Quanto as "garantias substantivas", não se sabe o que elas virão a ser.

Pronunciei-me, por isso, no sentido da incons­titucionalidade da norma em questão, não só por violação dos artigos 55°., alínea d), e 57°., n°.2, alínea a), da Constituição (inconstitucionalidade formal) – como se deci­diu no acórdão –, mas também por ofensa do n°. 6 do seu artigo 56°. (inconstitucionalidade material).

Mário de Brito

DECLARAÇÃO DE VOTO

As leis de autorização, emanadas ao abrigo do n° 2 do artigo 168° da CRP não produzem efeitos jurídico-materiais no domínio social sobre que o Governo tenciona legislar. Limitam-se, a produzir efeitos jurídicos instrumentais, criando condições para que possa verificar-se uma mudança do direito material ai vigente levada a efeito pelo Governo.

Assim, por um lado, as leis de autorização habilitam o Governo a exercer o seu poder legislativo na matéria abrangida pela reserva parlamentar relativa. Nesta medida, valem, pois, como normas de competência. Por outro lado, elas demarcam, o sentido segundo o qual deve ser orientada a legislação, eventualmente subsequente, do Governo. Nesta me­dida, dir-se-á, valem como normas de orientação, como normas regulativas, como directrizes – isto e, como critérios a tomar em consideração na decisão legislativa do Governo.

Assim, as leis de autorização em nada alteram a legislação vigente no respectivo domínio: só o decreto-lei autorizado, se o Governo a usar e ate onde usar a autorização concedida, e que modificara o direito material em referência.

Por estes fundamentos as normas constantes da lei de autorização legislativa em apreço não revestem a natureza de normas laborais. Daí não ser imperativa a audição dos repre­sentantes dos trabalhadores pelo que não se verifica a inconsti­tucionalidade formal que se considerou existir.

Deste modo, entende não serem inconstitucionais as normas constantes do n° 2 do artigo 1° bem como a da alínea f) do artigo 2° da Lei das Autorizações Legislativas.

Em relação a norma da alínea s) do artigo 2°, enten­de existir também violação do disposto no n° 2 do artigo 210° da CRP pelos seguintes fundamentos:

A suspensão do despedimento e uma providência caute­lar instituída entre nós pela Lei n° 48/77 de 11 de Julho.

A criação deste mecanismo legal teve como finalidade a protecção dos trabalhadores contra os abusos das entidades patronais quando faziam ma aplicação do seu poder disciplinar conducente ao despedimento (cfr. Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Ribeiro Guerra in Despedimentos, pag. 161).

O julgamento expresso na providência cautelar não tem a natureza dum julgamento condicional; e antes um julgamen­to a termo. Tem feição provisória: supre temporariamente a falta da providência final (cfr. A. Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1°, pag. 625 e segts).

Elas destinam-se a resolver provisoriamente um lití­gio que há-de ter a sua solução definitiva na causa principal.

Mas, enquanto não se verificarem algumas das causas legais da sua caducidade ou o julgamento definitivo a decisão que a decreta tem o valor de uma normal decisão judicial ser obrigatória para todas as entidades publicas e privadas e prevalecem sobre as de qualquer outras autoridades (n° 2 do artigo 210° da CRP).

Certo e que algumas providências cautelares podem ser substituídas por outras medidas estabelecidas por lei, mas mediante decisão do Juiz do processo.

O Decreto-Lei n° 372/A/75 criou o direito a reinte­gração do trabalhador injustificadamente despedido. Suspenso o despedimento do trabalhador deve ser reintegrado no local de trabalho, ainda que provisoriamente ate a sentença de impu­gnação do despedimento (conferir obra citada, pag. 172).

A alínea s) do nº 2 veio criar um mecanismo de harmonia com o qual a entidade patronal pode substituir livremente uma decisão judicial por uma outra que nem sequer acautela suficientemente o direito que se quis proteger: o direito ao trabalho e a segurança no emprego.

Conferir a uma entidade particular o poder de legal­mente desrespeitar uma decisão judicial ofende indiscutivelmente o disposto no n° 2 do artigo 210° da CRP.

Por este fundamento votei parcialmente vencido.

José Martins da Fonseca

DECLARAÇÃO DE VOTO

Divergi do acórdão nos seguintes pontos:

Primeiro Ponto

1. Escreveu-se no acórdão: " E, se não oferece qualquer dúvida que a este Tribunal assiste competência para, no quadro do regime das autorizações legislativas, fiscalizar a adequação constitucional dos seus limites próprios, sejam eles substanciais, formais, subjectivos e temporais outro tanto não poderá já dizer-se no que respeita ao aferimento constitucional de preceitos que não têm, por via de regra, a função de produzir efeitos externos imediatos ".

Concordei plenamente com a impostação, em tais termos, deste problema. Na realidade, e a uma primeira análise, bem se poderia pensar que o confronto com a Constitui­ção dos preceitos das leis de autorização legislativa sem imediata acção na ordem jurídica substantiva envolveria como que uma simples inconstitucionalidade virtual e, por isso, mesmo, insusceptível de controlo por parte do Tribunal Constitucional.

No entanto, no seu desenvolvimento posterior, o acórdão não se debruça especificamente sobre este problema, mas sobre um outro, qual seja o de saber se " as normas de uma lei de autorização legislativa detêm a natureza e a quali­dade de normas, nomeadamente para os fins previstos no artigo 278° da Constituição. Assim, e na minha perspectiva, o Tribu­nal Constitucional "saltou" sobre um problema que ele próprio colocara.

Cheguei a propor que tal questão fosse direc­tamente abordada e resolvida, mas a minha proposta não mereceu acolhimento. Por isso, e na sequência desse posicionamento, não posso deixar agora, e em breves palavras, de dizer qual deveria ser, em minha opinião, a solução para ela.

2. É exacto que as normas das leis de autoriza­ção legislativa não interferem imediatamente com a ordem jurí­dica material. Essa interferência processa-se apenas mediata­mente, i.é, através dos decretos-lei autorizados.

No entanto, não menos exacto é que a lei de autorização legislativa, estando obrigada artigo 168°, n° 2, da Constituição a definir o objecto, o sentido e a extensão da autorização, necessariamente acaba por ser a imagem radicalmente simplificada do decreto-lei autorizado, que, por isso mesmo, e nas suas linhas essenciais, logo prefi­gura. Em tal medida, as normas da lei de autorização legisla­tiva contêm em si princípios, regras e parâmetros, que vão consequenciar, e em termos decisivos, a legislação dela deri­vada.

Nestas circunstâncias, e considerando muito em particular a evidente eficácia material, ainda que condicio­nada, das normas da lei de autorização em que se contenha, embora em escala reduzida, o modelo do futuro decreto-lei, entendi ainda que o Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição (artigos 277°, 278° e 281°), não podia deixar de ser competente para conhecer da constitucionalidade de tais normas. E que, tudo isto considerado, o seu confronto cor a CRP não será nunca meramente virtual. Seria aliás absurdo dar outra solução ao caso: por um lado, porque a Constituição não estabelece quaisquer limitações neste domínio à competência do Tribunal e, por outro lado, porque só assim será possível travar de imediato o passo a uma lei de autorização legislativa que não respeite, àquele nível, a Lei Fundamental, e evitar, deste modo, que o vício de inconstitucionalidade se propague da lei autorizante ao decreto-lei autorizado.

Segundo Ponto

3. Divergindo aqui do acórdão, seja ao nível argumentativo, seja ao nível conclusivo, entendi - e nesse sentido votei - que a norma do artigo 2°, alínea a), do Decreto n° 81/V da Assembleia da República não violava o artigo 53° da Constituição.

E entendi também que tal norma não infringia ainda o artigo 59°, n° 1, da Constituição, preceito igualmente referido pelo Presidente da República como violado (no acórdão, note-se, não se considerou, ao menos declaradamente, esta eventual situação infraccional).

Em tal aresto, saliente-se este aspecto antes de qualquer outro, julgou-se inconstitucional a norma do artigo 2°, alínea a), do diploma em análise fundamentalmente por se haver considerado que os motivos de despedimento nela elencados, todos de ordem objectiva, não eram susceptíveis de preencher, na moldura do artigo 53° da Constituição, o conceito constitucional de justa causa de despedimento.

Por razões históricas, partiu-se do princípio de que para o artigo 53°, a justa causa, do mesmo passo que pressupunha um comportamento culposo e censurável do trabalhador ( critério subjectivo de justa causa ), repudiava abertamente quaisquer outros motivos atendíveis, baseados em razões pura­mente externas ( critério objectivo de justa causa ). No entanto, esclareça-se desde já este lado da questão, tive por inaceitável a linha dedutiva que, arrancando de dados da nossa história jurídica mais recente acabou por chegar a tal conclusão. A meu ver, a inferência a tirar de tal análi­se histórica deveria ter sido outra, de sentido, aliás, diame­tralmente oposto. E o que de seguida se vai procurar demons­trar.

4. Na Lei n° 1 952, de 10/03/37, diploma que regulamentou, de forma autónoma e sistemática, e pela primeira vez em Portugal, o contrato de trabalho, adoptou-se um conceito amplo de justa causa (cfr. artigos 11° e 12°): tanto eram justa causa de despedimento motivos subjectivos (ligados a condutas culposas do trabalhador), como motivos objectivos (radicados em circunstâncias alheias á vontade do trabalhador). Ponto era que, num caso como noutro, o facto invocado pelo empregador, para a rescisão unilateral do contrato de trabalho, fosse de tal modo grave que tornasse impossível a subsistência da relação laboral.

Esta noção ampla de justa causa, que conjuga­va um duplo critério (subjectivo e objectivo), manteve-se quer no Decreto-Lei n° 47 032, de 27/03/66 (cfr. artigos 98° e 99°), quer no Decreto-Lei n° 49 408, de 21/11/69 (cfr. artigos 101° e 102º), diplomas que sucessivamente implementaram novos regimes jurídicos do contrato individual de trabalho.

Note-se, de certo modo entre parêntesis, que no acórdão - e essa é apenas uma das várias incorrecções históricas de que padece - se assinala, a propósito da definição de justa causa por parte do Decreto-Lei n° 49 408, o se­guinte:

" Simplesmente, e apesar de a noção de justa causa da Lei n° 1 952 haver sido mantida, o certo é que se excluíram do seu âmbito as causas objectivas, reduzindo-se assim a justa causa de despedimento a factos ou circunstâncias graves da esfera do trabalhador (cfr. artigos 102°, 111° e 114°), e de entre estas, apenas restando uma como susceptí­vel de se considerar sem natureza disciplinar [a manifesta inaptidão do trabalhador para as funções ajustadas, referida na alínea a), do artigo 102°]. "

Ora, isto não é exacto. Por um lado, porque o artigo 101°, n° 2, do Decreto-Lei n° 49 408 dá uma definição de justa causa de tal modo lata que nela se hão-de compreender necessariamente tanto causas subjectivas como objectivas de despedimento, e, por outro lado, porque o artigo 102° do mesmo diploma legal faz uma enumeração meramente exemplificativa, como nele expressamente se refere, dos factos constitutivos de justa causa.

Fechado o parêntesis, importa prosseguir na narração histórica que nos propusemos levar a cabo.

5. Na sequência da Revolução de Abril, foi publicado o Decreto-Lei n° 292/75, de 16/06/75, cujos artigos 21° e 23° determinaram então o seguinte:

Art.21°. Fica suspensa, pelo prazo de trinta dias, a faculdade de fazer cessar o contrato individual de trabalho, por decisão unilateral, que o regime jurídico desse contrato reconhece às entidades patronais.

Art.23° – 1. O disposto no artigo 21° não se aplica à rescisão por justa causa, desde que nela concorram as seguintes condições:

a)Ser a causa alegada uma infracção disciplinar grave;

b)Ter sido verificada a infracção através de procedimento disciplinar reduzido a escrito, de que constem, pelo menos, o envio de nota de culpa ao trabalhador arguido e a audiência deste.

2.Não se aplica também o preceituado no artigo 21° aos casos de caducidade do contrato de trabalho devida ao esgota­mento de prazo certo ou à verificação de impossibilidade supervenien­te, absoluta e definitiva, da prestação de trabalho, desde que, nesta última situação, ambos os contraentes conheçam ou devam conhe­cer o facto determinante da impossibilidade.

3.São igualmente exceptuados do âmbito de aplicação deste diploma os trabalhadores eventuais e sazonais, desde que esta qualidade corresponda â natureza do seu trabalho.

Vê-se da análise destes preceitos que o regime de cessação do contrato individual do trabalho constante do Decreto-Lei n° 49 408 não foi de modo algum revogado, mas simplesmente suspenso pelo prazo de trinta dias, período duran­te o qual, e segundo o artigo 22° desse Decreto-Lei n° 292/75, seria publicada nova legislação sobre a matéria.

Nesta perspectiva, é evidente que o conceito de justa causa expresso no Decreto-Lei n° 49 408, ao menos em termos absolutos, não foi então posto à margem. Simplesmen­te, e para aquele período transitório de congelamento de despe­dimentos, se estabeleceu, e excepcionalmente, um regime de ínterim.

Precisamente nesse período de tempo, apresen­taram o Partido Socialista (PS) e o Partido Popular Democrático (PPD) à Assembleia Constituinte, os seus projectos de Consti­tuição [cfr. Diários da Assembleia Constituinte, suplemento ao n° 13, de 07/07/75, página 280 - (52), e suplemento ao n° 14, de 09/07/75, página 296 - (1)].

Nesses projectos, referem-se à matéria de segurança no emprego os seguintes dispositivos:

a) projecto do PS

Artigo 30°

1…..

2. É ainda assegurado aos trabalhadores:

…..

d) A segurança no emprego, tendo os despedimentos de ser sancionados pelas organizações representativas dos trabalhadores e não podendo ser invocados motivos políticos ou ideológicos, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa;

b - projecto do PPD

Artigo 53°

1.Constituem direitos dos trabalhadores:

………….

g) O direito ao não despedimento sem justa causa;

Tanto num projecto como noutro parece lícito presumi-lo se terá adoptado o conceito amplo de justa causa de despedimento, que desde 1937, e sem interrupções, vinha vigorando na ordem jurídica portuguesa. De facto, nem num, nem noutro projecto, se estabelecem limitações a tal conceito, cuja amplitude e significação se teve naturalmente por adquirida.

6. No decurso dos trabalhos da Assembleia Cons­tituinte, foi publicado o Decreto-Lei n° 372-A/75, de 16/07/75, que entrou em vigor, por força do disposto no seu artigo 34°, quinze dias mais tarde. Nesse diploma - que pretendia cumprir a determinação inserta no artigo 22° do Decreto-Lei nº 292/75 adoptou-se, pela primeira vez no nosso ordenamento jurídico laboral, um conceito restrito de justa causa. Esta, por via do disposto no artigo 10°, n° 1, do Decreto-Lei n° 372-A/75, passava a ser definida unicamente em função de um critério subjectivo, correspondendo ao " comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, constitua infracção disciplinar que não comporte a aplicação de outra sanção admitida por lei ou instrumento de regulamentação colec­tiva ".

Por outro lado, e, por força desse mesmo diploma, as causas de despedimento que até aí, e numa análise objectiva da situação contratual, faziam parte do conceito legal de justa causa, passaram a ser catalogados à parte na categoria dos motivos atendíveis, motivos com base nos quais ficou a ser consentido o despedimento com aviso prévio, e não já o despedimento imediato (cfr. artigos 13° e 14° do Decreto-Lei n° 372-A/75).

7. Cerca de mês e meio depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 372-A/75, começou a discutir-se na Assembleia Constituinte, relativamente ao texto da 3a Comissão (Direitos e Deveres Fundamentais, título III Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais), o artigo 3° que, na parte que ora interessa considerar - Diário da Assembleia Constituinte, n° 47, de 17/09/75, página 1 359 dispunha o seguinte:

Artigo 3°

(Garantia do direito ao trabalho)

De acordo com os princípios dos artigos precedentes e através da aplicação do plano de política económica e social, compe­te ao Estado assegurar:

a)……

b)A segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, tendo sempre os despedimentos de ser sancionados pelas organizações representativas dos trabalhadores;

No decurso dessa discussão, em 16/09/75, foram apresentadas propostas do PPD, PS e UDP para a alínea b), sendo as propostas dos dois primeiros partidos do seguinte teor (citado Diário da Assembleia Constituinte, página 1360):

a) - proposta do PPD

b) A estabilidade no emprego, com a proibição dos despedimentos sem justa causa ou sem motivo atendível, bem como dos despedimentos por motivos políticos ou ideológicos, e com o reconheci­mento às organizações representativas de trabalhadores do direito de apreciação dos despedimentos, sem prejuízo do recurso aos tribunais.

b ) - proposta do PS

b) A segurança no emprego, sendo proibidos os despedi­mentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, tendo sempre os despedimentos com justa causa de ser sancionados pelas organizações representativas dos trabalhadores de cujas decisões poderá haver recurso para as instâncias jurisdicionais competentes, mantendo-se vigente o contrato de trabalho, na plenitude dos seus direitos e deveres até decisão final.

No dia seguinte, 17/09/75, o PS - Diário da Assembleia Constituinte n° 48, de 18/09/75,páginas 1378e 1387 - retirou a proposta relativa à alínea b) do artigo 3° e apresentou uma outra em sua substituição:

b) A segurança no emprego, sendo proibidos os despedi­mentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

Seguidamente, o Deputado Marcelo Curto, que apresentara esta proposta de substituição do PS, no uso da palavra, teceu a propósito mesmo Diário da Assembleia Constituinte, página 1 388 os seguintes considerandos:

" Ora, proibindo os despedimentos sem justa causa ou por motivos ideológicos ficam de fora, e nisso estamos em divergência, salvo erro, com o PPD, os despedimentos com motivo ou por motivo atendível. Nós julgamos que, efectivamen­te, os despedimentos por motivo atendível não devem ser permitidos.

" Por um lado, porque esta terminologia é uma terminologia recente, introduzida numa lei que nós repudiamos, não concretiza suficientemente aquilo que se pode entender por motivo atendível.

" Julgamos, no entanto, que ficam de fora desta proibição os despedimentos tecnológicos ou os chamados despedimentos colectivos, porque esses despedimentos ou esse colocação no desemprego de alguns trabalhadores é uma constante da própria reorganização económica.

Na sequência desta intervenção parlamentar, tomou então a palavra, pelo PPD, o Deputado Mário Pinto referido Diário da Assembleia Constituinte, página 1389_ que, a tal respeito, se pronunciou nos seguintes termos:

" Depois de termos ouvido a fundamentação da proposta do Partido Socialista, ficou claro, através dessa fundamentação, qual o alcance dado ao conceito 'justa causa', alcance que não corresponde exactamente ao sentido, ao âmbito técnico e clássico do termo ou da expressão, mas que é um pouco mais amplo, abrangendo situações objectivas socialmente relevantes e justificadas, designadamente face aos planos sócio-económicos.

“Esse entendimento corresponde à posição do Partido Popular Democrático, que, aliás, já tinha repensado a sua proposta de ontem, numa alteração a essa mesma proposta, substituindo a expressão 'motivo atendível' por 'motivo social­mente justificado'.

" Por outro lado, também nos merece aprovação a posição do Partido Socialista pelo que respeita â parte final da disposição em discussão. Sendo certo que dessa posi­ção não pode inserir-se nenhum prejuízo para as garantias dos trabalhadores e sua participação na vida das empresas, desde logo, sobre questões essenciais, como a dos despedimentos.

" Por estas razões, iremos votar aprovativamente a proposta do Partido Socialista. Com isto fica prejudicada a nossa proposta. "

Depois disto, mais nenhum deputado usou da palavra, seguiu-se a votação, e a proposta do PS para a alínea b) do artigo 3° foi aprovada (mesmo Diário da Assem­bleia Constituinte, página 1389).

Registe-se que no texto sistematizado da nova CRP, aprovado pela Assembleia Constituinte em 02/04/76, veio aquela alínea b) do artigo 3° (texto da 3a Comissão) a corresponder à alínea b) do artigo 52°.

8. Face a esta panorâmica histórica, era lícito concluir-se, como no acórdão, que nessa alínea b) do artigo 52° se consagrara constitucionalmente um conceito restrito de justa causa, em tudo idêntico ao adoptado no Decreto-Lei n° 372-A/75?

A minha resposta a esta interrogação é nega­tiva, e é negativa basicamente pelos seguintes motivos:

(1) aquando da aprovação, pela Assembleia Constituinte, da futura alínea b) do artigo 52° da CRP, coexis­tiam na nossa tradição jurídica dois conceitos de justa causa: um amplo, que combinava a motivação subjectiva e objectiva, e estivera em vigor durante cerca de quarenta anos, e outro restrito, que se limitava à motivação subjectiva, e havia sido recentemente introduzido na nossa ordem jurídica;

(2) teve-se por inaceitável o entendimento, acolhido no acórdão, de que a Constituição há-de cristalizar necessariamente os conceitos legais vigentes ao tempo da sua aprovação, mesmo os mais imaturos;

(3) coexistindo na nossa tradição jurídica dois conceitos de justa causa, à partida tanto um como outro poderiam ter sido recebidos pelo poder constituinte originário;

(4) as circunstâncias em que foi aprovada a proposta do PS para a alínea b) do artigo 3°[ futura alínea b) do artigo 52°] mostram claramente que os constituintes se decidiram pelo conceito lato de justa causa: (a) o Deputado Marcelo Curto, autor da proposta, dá-lhe tal senti do;(b) o Deputado Mário Pinto adere a esse posicionamento, e retira a proposta do PPD para tal alínea; (c) nenhum outro deputado contesta antes da votação, que se seguiu de imediato, o sentido que os Deputados Marcelo Curto e Mário Pinto haviam acabado de dar ao conceito de justa causa.

9. Observe-se a propósito - e essa é outra das diversas incorrecções históricas de que padece que não é exacta a descrição conclusiva que no acórdão se faz destes passos dos trabalhos da Assembleia Constituinte. Aí, na verdade, se escreveu:

" A formulação proposta pelo PS veio a preva­lecer, transitando integralmente para futuro artigo 52°, alínea b), da Constituição, integrado no Capítulo II (Direitos e Deveres Económicos), do Título III (Direitos e Deveres Econó­micos Sociais e Culturais).

" Aquando da aprovação desta norma, a Assem­bleia Constituinte recusou expressamente que nela se fizesse menção, ao lado do conceito de justa causa, ao motivo atendível como causa justificativa do despedimento, arredando assim uma construção jurídico-constitucional erigida a partir do regi­me então vigente (redacção originária do Decreto-Lei n° 372-A/75). "

Ora, não é exacto dizer-se, sem mais, que a proposta do PS para a alínea b) do artigo 3° (texto da 3a Comissão) prevaleceu. Como se viu, a proposta do PPD para a mesma alínea não foi rejeitada pela Assembleia Consti­tuinte, mas antes retirada pelo próprio PPD. E isto sucedeu, porquanto, tendo o deputado Marcelo Curto, em nome do PS, dado ao conceito de justa causa um sentido amplo, logo a ele aderiu, sem qualquer oposição ulterior, o deputado Mário Pinto, em representação do PPD, o que consequenciou que este último partido, face à convergência de posições que então se verifica­va com o PS, optasse por deixar cair a proposta apresentada.

Tendo as coisas acontecido desta maneira, não parece legítimo dizer-se que a proposta do PS prevaleceu. Antes ela foi secundada pelo PPD, e logo votada com o sentido e alcance que, momentos antes da votação, e sem qualquer con­testação, lhe havia sido dada.

E, de igual forma, é abusivo dizer-se que, aquando da aprovação desta norma, a Assembleia Constituinte recusou expressamente que nela se fizesse menção, ao lado do conceito de justa causa, ao motivo atendível como causa justificativa do despedimento. Esta afirmação, em bom rigor, só teria cabimento se a Assembleia Constituinte tivesse rejei­tado a proposta do PPD para a alínea b) do referido artigo 3°, o que, como já se disse e ora se repete, não aconteceu: foi o PPD que a retirou.

10. Feita esta outra crítica à história dos antecedentes jurídicos do conceito constitucional de justa causa, tal como ela é contada no acórdão, impõe-se prosseguir e apontar o que de mais importante, e a este respeito, ocorreu no decurso da revisão constitucional de 1982.

Com esta revisão da Constituição, note-se de entrada, a segurança no emprego que, até aí, no artigo 52°, alínea b) (texto de 1976) vinha sendo afirmada, ao menos em primeira linha, como mera incumbência do Estado, passa a ser claramente assumida como uma garantia dos trabalhadores no actual artigo 53°, que reza assim: " E garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos ideológicos".

O conceito amplo de justa causa, constante da alínea b) do artigo 52° do primitivo texto da Constituição foi então transposto, embora sob outra sistematização e modelação da matéria da segurança no emprego, para o actual artigo 53°. De facto, as tentativas que, no decurso dos trabalhos de revisão, se efectuaram em ordem à restrição do sentido e alcance de tal conceito fracassaram.

Assim, na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional Diário da Assembleia da República, II série, 3° suplemento ao n° 10, de 06/11/81, página 176 – (66) – o PCP apresentou, com este objectivo, a proposta de um novo número para o artigo 52°, e que, se tem sido aprovado, viria a ser o n° 2 do actual artigo 53°. Era o seguinte o teor de tal proposta do PCP:

" 2. O despedimento com justa causa só é permi­tido em casos de infracção culposa do trabalhador de tal modo grave que torne praticamente inevitável a ruptura do vínculo contratual, devendo sempre ser precedido de processo discipli­nar, com garantias de defesa do arguido e audição prévia de organizações representativas de trabalhadores."

Esta proposta não foi aceite ao nível da Comissão, e, por isso, o PCP, já depois de aprovado o texto do actual artigo 53° da Constituição, reeditou essa mesma proposta de aditamento no plenário da Assembleia da República, proposta que, no entanto, veio a ser expressamente reprovada (Diário da Assembleia da República, I série, n° 104, de 18/06/82, páginas 4285 a 4299).

Ora, esta rejeição da proposta do PCP não pode deixar de ter uma clara significação: a de que o poder constituinte derivado recusou expressamente restringir o con­ceito constitucional de justa causa.

Tudo isto, a meu ver, da maior importância, é incompreensivelmente omitido no acórdão.

11. Também no aresto se refere que a consideração de causas objectivas como motivo de despedimento, depois de posteriormente suprimida do Decreto-Lei n° 372-A/75, veio ser sempre repudiada, ao nível da legislação ordinária, quer

pelo Decreto-Lei n° 84/76, quer pelos diplomas ulteriores.

Com isto se está a querer sugerir - é evidente - que o legislador comum, depois da entrada em vigor da Constituição (25/04/76), sempre leu o conceito constitucional de justa causa em termos estritos, ou seja, como abarcando unicamente uma motivação de tipo subjectivo.

Ora isto, historicamente, não é verdadeiro, pois que o Decreto-Lei n° 508/80, de 21/10, que regulamentou o contrato do serviço doméstico, veio dar de justa causa uma definição alargada, aliás, e na minha óptica, em perfeita r consonância com a conceitualização constitucional de tal figura jurídica. De facto, aí se diz no artigo 16°, n° 1, que "cons­titui, em geral, justa causa qualquer facto ou circunstância que impossibilite a manutenção das relações que decorrem da natureza especial do contrato de serviço doméstico ", especificando-se no artigo 17°, mas a título meramente exemplificati­vo, uma série de comportamentos do trabalhador susceptíveis de preencher o conceito de justa causa prefixado no artigo anterior.

Mais um erro histórico - este aliás de somenos importância - que se aponta ao acórdão.

A concluir esta análise, há agora que fazer a síntese do que para trás se disse, há que salientar, em suma, que no acórdão o pensamento raciocinante se perdeu no labirinto da história jurídica e chegou a uma conclusão errada sobre o conceito constitucional de justa causa. Este, é o elemento histórico que decisivamente o diz, é um conceito amplo e não estrito.

12. Todavia, cabe ainda dizê-lo, não foi apenas por razões históricas que se entendeu que o artigo 53° da Constituição consagrava um conceito amplo de justa causa.

Algo combinatorialmente com o arrazoado de ordem pregressa que se veio tecendo, surgem outras linhas de argumentação que com ele confluem.

Nesta ordem de ideias, e antes de mais, cabe lembrar, a este propósito, que o artigo 16°, n° 2, da Constituição determina que " os preceitos constitucionais e le­gais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpreta­dos e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem ". Ora, em tal domínio, esta Declaração Universal limita-se a determinar, no artigo 23°, n° 1, que " toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e á protecção contra o desemprego ".

A luz deste dispositivo, poder-se-á dizer que causas objectivas que tornem impossível a manutenção da relação de trabalho não correspondem afinal a condições equi­tativas e satisfatórias no que se refere à cessação de tal relação por despedimento? Creio absolutamente que não.

Aliás, deste modo também o entendeu a Organi­zação Internacional do Trabalho (OIT), que é hoje simples instituição especializada da Organização das Nações Unidas (ONU), a cuja Assembleia Geral se deve, como é sabido, a proclamação da referida Declaração Universal dos Direitos do Homem. E, dado o estreito relacionamento que presentemente se observa, na sequência do acordo de 1946, entre a OIT e a ONU, é de presumir que aquela, nas suas recomendações, tenha muito parti­cularmente em conta essa mesma afirmação de direitos constante da citada Declaração Universal. Ora, a OIT, na Recomendação n° 119, sujeita à epígrafe " Recomendação respeitante à ces­sação da relação laboral por iniciativa do empregador ", deter­mina, a dado passo, o seguinte:

" 2. (1) Nenhum despedimento se deverá verificar sem que ocorra motivo válido de despedimento ligado à aptidão ou á conduta do trabalhador ou devido a necessidades de funcionamento da empresa, do estabelecimento ou do serviço. "

Como se vê, a própria OIT, naturalmente interpretando nesse sentido a Declaração Universal dos Direitos do Homem, considerou justificável o despedimento por razões objectivas, desde que impostas por necessidades de funcionamen­to da empresa, estabelecimento ou serviço. Tendo, pois, em conta o disposto no artigo 16°, n° 2, da Constituição, deveria ter sido interpretado nesta mesma linha o artigo 53° da Constituição. Não foi isso, porém, o que se verificou.

13. Por fim, não se quer deixar de referir que, segundo o n° 3 do artigo 9° do Código Civil, " na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube expri­mir o seu pensamento em termos adequados ". Estes princípios de hermenêutica são geralmente considerados como princípios de aplicação universal na nossa ordem jurídica. E a eles se deverá recorrer na interpretação da própria Constituição, desde logo porque esta não fixa quaisquer princípios em ordem à interpretação das suas normas.

Dito isto, importa recordar aqui o que escre­veu José Gil de Jesus Roque, Da justa causa do Despedimento face à actual Lei Portuguesa, página 33:

" Como se sabe o desemprego é desde há muito uma das maiores preocupações de quase todos os governantes do Mundo e das associações sindicais.

" Tais situações são devidas principalmente a uma luta permanente, que existe entre o binómio estabilidade no emprego e equilíbrio económico das empresas o que em última análise redundará no desejo constante de desenvolvimento económico das nações e o bem estar social dos seus povos.

" São, como é bom de ver, duas constantes que se digladiam, mas que necessitam uma da outra para sobrevi­verem.

" Sem empresa não haverá trabalho, mas sem trabalho, não haverá empresa ".

Traça-se aqui, e em poucas linhas, um quadro realista da situação, mostrando-se claramente como os problemas da estabilidade do emprego e do equilíbrio económico das empresas estão intimamente interligados. Tendo em conta estas duas vertentes da situação, não será naturalmente fácil, nem talvez possível, dizer-se para efeitos de aplicação do critério hermenêutico do artigo 9°, n° 3, do Código Civil ao artigo 53° da Constituição qual deveria ser, em termos de equidade, a solução mais acertada na definição do conceito de justa causa.

Uma coisa, no entanto, tem-se por segura. Uma interpretação extremista do artigo 53° da Constituição, como a que foi acolhida no acórdão, interpretação que protege quase absolutamente a estabilidade no emprego e prejudica quase absolutamente o equilíbrio económico das empresas, e que pela sua inflexibilidade virá a ter, a prazo, efeitos devastadores na economia, não pode, de modo algum, ser tida como uma solução minimamente acertada. Logo, e à face do princípio interpretativo decorrente do n° 3 do artigo 9° do Código Civil, tal leitura do artigo 53° da Constituição deveria ter sido, e ab initio, repudiada.

14. Por todas estas razões, e atento o conceito amplo de justa causa, efectivamente acolhido no artigo 53° da Constituição, considerei não inconstitucional a norma do artigo 2°, alínea a), do Decreto nº 81/V da Assembleia da República. Na verdade, e do meu ponto de vista, os casos de justa causa de despedimento referenciados nesta norma não ultrapassam os quadros da definição constitucional de justa causa constante do artigo 53°.

Assim, e não havendo qualquer restrição ilícita ao direito à segurança no emprego, não ocorreria aqui violação do mesmo artigo 53°, nem também do artigo 59°, n° l, da Constituição, que se limita a garantir o direito ao trabalho (a este último artigo, já se disse atrás, também apontado como violado pelo Presidente da República, não fez, no entanto, o acórdão, a este propósito, qualquer alusão).

Terceiro Ponto

15. Acompanhei o acórdão quanto à posição final assumida em relação à norma da alínea d) do artigo 2° do refe­rido decreto n° 8 3/V. Na verdade, também eu votei no sentido da sua inconstitucionalização, mas fi-lo, no entanto, por razões diversas.

A minha argumentação conclusiva a este respeito é breve e simples. No conceito de justa causa de despedimento do artigo 53° da Constituição incluem-se, como já antes sustentei, motivos subjectivos (imputáveis ao trabalhador) e motivos objectivos (a ele não imputáveis) pressupondo-se em qualquer caso que o motivo há-de pôr imedia­tamente em causa, pela sua gravidade, a subsistência da relação de trabalho.

Todavia, na norma da alínea d) do artigo 2° não se considera, como razão do despedimento do trabalhador, um qualquer motivo desta espécie. Antes, o motivo de despedi­mento ali contemplado radica num procedimento culposo do empre­gador: despediu ilicitamente o trabalhador, este foi judicial­mente reintegrado e, por via de tensões decorrentes do litígio judicial, necessariamente desenvolvido contra legem, é que veio a ser criada uma situação laboral de difícil solução.

Está-se assim perante um motivo subjectivo, sim, mas de sinal contrário, isto é, imputável ao próprio empregador.

Foi, pois, por entender que este particular motivo de despedimento ultrapassava os quadros constitucionais do conceito de justa causa (que, para mim, repito-o ainda uma vez, é um conceito amplo), que votei que a norma ora em causa infringia o disposto no artigo 53° da Constituição.

Quarto Ponto

16. Na alínea s) do artigo 2° do decreto n°81/V, assinala-se como um dos princípios fundamentais sobre os quais há-de assentar o novo regime jurídico laboral que o Governo pretende implementar através do decreto-lei autorizado, a" garantia do direito de o trabalhador despedido requerer, a título cautelar, a suspensão judicial do despedimento, sem prejuízo de, sendo procedente o pedido, a entidade empregadora poder suspender a sua prestação de trabalho, sem perda de retribuição ou do direito de acesso aos locais destinados ao exercício, na empresa, das suas funções de representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores, se

for o caso".

Secundei o acórdão enquanto nele se entendeu que esta norma não violava o artigo 210°, n° 2, da Constitui­ção, mas já não o acompanhei enquanto nele se entendeu que tal norma infringia o artigo 59°, n° 1, da Lei Fundamental, artigo que preceitua: " Todos têm direito ao trabalho ".

Comentando este último preceito constitucio­nal, escrevem a propósito Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2a edição, 1° volume, página 319: " O direito ao trabalho (n° 1) consiste principalmente no direito de obter emprego ou de exercer uma actividade profissional. Nesta perspectiva, ele reconhece aos cidadãos sobretudo um direito a uma acção ou prestação do Estado, que constitui este numa verdadeira obrigação consti­tucional de actuar no sentido de que aquela pretensão obtenha satisfação efectiva. Trata-se, pois, essencialmente, de um direito positivo dos cidadãos perante o Estado ".

17. Este direito ao trabalho, direito do cidadão fundamentalmente dirigido contra o Estado, proibiria que este editasse uma norma como a da alínea s) do artigo 2°?

Esta norma, num caso muito particular, limita o direito à ocupação efectiva do lugar por parte do trabalhador subordinado, aquele cuja situação jurídica no universo laboral resulta da prévia celebração de um contrato de trabalho com o empregador.

Nos termos do artigo 1° do Decreto-Lei n° 49 408, " o contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direc­ção desta ".

É traço característico do contrato de tra­balho o factor da subordinação jurídica. " A subordinação jurídica consiste na relação de dependência em que o trabalhador se coloca por força da celebração do contrato, ficando sujeito, na prestação da sua actividade, às ordens, direcção e fiscalização do dador de trabalho, dentro dos limites do contrato e das normas que o regem " (Abílio Neto, Direito do Trabalho, suplemento ao Boletim do Ministério da Justiça, 1979, página 170).

E neste quadro de subordinação jurídica que o trabalhador há-de cumprir a prestação a que se obrigou através do contrato de trabalho.

" Trata-se de uma prestação de actividade, que se concretiza, pois, em fazer algo que é justamente a aplicação ou exteriorização da força de trabalho tornada dispo-- nível, para a outra parte, por este negócio. Aponta-se este traço característico, pois que ele constitui um primeiro ele­mento da distinção entre as relações de trabalho subordinado e as relações de trabalho autónomo: nestas, precisamente porque o fornecedor de força de trabalho mantém o controlo da aplica­ção dela, isto é, da actividade correspondente, o objecto do seu compromisso é apenas o resultado da mesma actividade só este é devido nos termos pré-determinados no contrato; os meios necessários para o tornar efectivo em tempo útil estão, em regra, fora do contrato, são de livre escolha e organização por parte do trabalhador. No contrato de trabalho, pelo contrário, o que está em causa é a própria actividade do trabalhador, que a outra parte organiza e dirige no sentido de um resultado que (aí) está por seu turno fora do contrato; assim, nomeadamente, e por princípio (sujeito, no entanto, a restrições que serão oportunamente indicadas), o trabalhador que tenha cumprido diligentemente a sua prestação não pode ser responsabilizado pela frustração do resultado pretendido.

" Cabe no entanto sublinhar que o dizer-se que é a actividade do trabalhador que preenche, do seu lado, o objecto do contrato não esgota a realidade. Pode o entender-se, à luz de indicações legais precisas, que o trabalhador cumpre a sua obrigação contratual embora esteja inacti­vo; na prática das relações laborais, é frequente tal situação de temporária inactividade, sem que por via dela haja que pôr-se em causa a existência do comportamento devido pelo trabalhador. Num estaleiro de construção naval, as obras a realizar em certo dia apenas requerem vinte soldadores; os restantes poderão, embora presentes no estaleiro, ficar parados nesse dia ou em parte dele, a não ser que a entidade patronal encontre tarefas compatíveis para lhes atribuir. Um estabelecimento comercial encerra por dois dias para limpeza e arranjo das montras, trabalhos que ocuparão apenas alguns dos seus empregados; os outros ficarão sem prestar serviço efectivo durante aquele período. Outros exemplos se poderiam apresentar, aliás na linha do que inicialmente se afirmou como sendo o fenómeno formalizado pelo contrato de trabalho: a alienação ou transferência da disponibilidade da força de trabalho. Aqueles trabalhadores inactivos permanecem, com efeito, à disposição do empregador e aí reside o essencial da chamada obrigação de trabalho. Assim, quando se aponta a actividade do trabalhador como objecto do contrato quer-se meramente significar que é esse - a actividade, não o resultado - o especial modo de concretização da força laboral que interessa directamente ao contrato de trabalho; isto sem prejuízo de se entender que o trabalhador se obriga, fundamentalmente, a colocar e manter aquela força de trabalho dispo­nível pela entidade patronal enquanto o contrato vigorar.

É óbvio que tal disponibilidade contém a necessitas do serviço efectivo (se, quando, onde e como o empregador determinar), mas o serviço efectivo não esgota o comportamento devido pelo trabalhador com base no mesmo contrato. " Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 5a edição, volume 1, páginas 38, 39 e 40.

Como daqui se vê, em função do contrato de trabalho, o trabalhador fica à disposição do empregador, que pode utilizar ou não, segundo melhor achar, o serviço efectivo do trabalhador. Não tem, o empregador, em princípio ao menos, de assegurar sempre tal exercício efectivo.

Esta dimensão do contrato de trabalho, tradi­cional na nossa ordem jurídica, se a Constituição a tivesse querido recusar, por certo teria sido cristalinamente explícita nesse sentido. Ora, tal não sucedeu. Ao contrário, no artigo 59°, n° 1, da Lei Fundamental o que se quis afirmar foi pura e simplesmente que o Estado haveria de garantir emprego, inde­pendente ou subordinado, a todos os cidadãos. Mas não houve a preocupação, nesse mesmo preceito, de garantir os exactos termos em que o trabalhador, em caso de emprego subordinado, haveria de prestar a sua actividade ao empregador. Essa ques­tão deixou-a em aberto a Constituição.

Assim sendo, e sem prejuízo do programa que lhe é assinalado por aquele artigo 59°, não estava o Estado impedido, nessa norma do artigo 2°, alínea s), do decreto n° 81 /V , de permitir, em circunstâncias excepcionais, ou seja, até ser em definitivo decidido o litígio acerca da licitude de um qualquer despedimento, que o empregador recusasse ao trabalhador a ocupação efectiva do lugar.

Nestes termos, e em última análise, entendi ainda que não se registava violação do artigo 59°, n° 1, da Constituição por banda da norma em exame.

Raul Mateus

DECLARAÇÃO DE VOTO

Não acompanhámos o precedente Acórdão em vários e decisivos pontos, e antes entendemos que o Tribunal não deve­ria ter-se pronunciado pela inconstitucionalidade de qualquer das normas do Decreto da Assembleia da República n° 81/V sub­metidas à sua apreciação.

1.Quanto a "questão prévia" da admissibili­dade do pedido:

Também entendemos que uma lei de autorização legislativa ou o correspondente decreto parlamentar são certa­mente susceptíveis de controlo da constitucionalidade – inclu­sive, preventivo –, porquanto os respectivos preceitos incor­poram verdadeiras e próprias "normas" jurídicas e, mais precisa­mente, normas "legais". Ou seja: porquanto tais diplomas são (ou virão a ser) verdadeiras e próprias "leis".

Para concluir assim, basta, porem, considerar, em nosso modo de ver, o especifico "efeito normativo" que os correspondentes preceitos de tais leis produzem (ou virão a produzir) no domínio da distribuição da competência legislativa entre a Assembleia da República e o Governo - não sendo necessário, para tanto, perscrutar neles um qualquer outro efeito (externo ou material), que efectivamente não desencadeiam (como a seguir se vera). Assim sendo, desde logo não podemos subs­crever integralmente a fundamentação do Acórdão quanto à ques­tão prévia em epígrafe.

2. Quanto ao procedimento da elaboração do De­creto n° 81/V:

Contrariamente ao decidido, entendemos que no procedimento da elaboração do diploma em apreço não houve viola­ção do disposto nos art°s. 55°, alínea d), e 57°, n° 1, alínea a), da Constituição (direito de participação na elaboração da legislação do trabalho, reconhecido as comissões de trabalhadores e ás associações sindicais).

a) Determinante, só por si, desta conclusão e a circunstância de uma lei de autorização legislativa, atra­vés da qual a Assembleia da República confere ao Governo compe­tência para modificar a legislação laboral (no caso, a legisla­ção sobre contrato do trabalho) em aspectos compreendidos na "reserva" relativa da primeira, ainda não ser legislação do trabalho. Relativamente às normas de tal lei de autorização e apesar de nelas dever definir-se, não apenas "o objecto e a extensão" daquela, mas igualmente o seu "sentido" – não vale, pois, a "garantia" consignada nos preceitos constitucionais em causa (e que significativa doutrina configura, não pro­priamente como um "direito fundamental", stricto sensu, mas antes, quando muito, como "garantia institucional").

Que e assim, resulta de que as normas da lei de autorização em causa - como, de resto, de qualquer lei semelhante, seja qual for a matéria sobre que verse - não irão produzir nenhum efeito ao nível do ordenamento jus laboral, isto é, da disciplina jurídica (material e processual) do trabalho e das respectivas relações: de facto, publicada a lei de autorização, tal ordenamento e tal disciplina manter-se--ao (ou manter-se-iam) inalterados ate a emissão do decreto-lei autorizado. Só este último, pois, virá (ou viria) a constituir, em direitas e rigorosas contas, "legislação do trabalho".

Quanto propriamente a "lei de autorização", os respectivos efeitos esgotam-se no plano da ordenação e orga­nização do exercício da "função legislativa" - que, por via dela, e quanto à matéria em causa, e como que "transferida" da Assembleia da República para o Governo. O que significa que as correspondentes normas mais não são do que "normas organizatórias" e, concretamente, normas de competência: normas que definem e delimitam, material e temporalmente, uma certa competência legislativa do Governo. Delas se poderá dizer, por conseguinte, que, em razão do objecto, se situam, não já no domínio do "direito do trabalho", mas ainda, e só, no domínio (ou no nível) do "direito constitucional".

O que vem de afirmar-se exprime uma realidade jurídico-estrutura1 inequívoca e irrefragável – e que não pode, por isso, deixar de determinar, directa e decisivamente, a resposta (negativa) a questão da aplicabilidade, a lei de auto­rização em causa, do disposto nos art°s. 55°, alínea d), e 57°, n° 2, alínea a), da Constituição.

Só não seria assim, porventura, se se demonstras­se que a não audição das associações sindicais e das comissões de trabalhadores na fase de elaboração da própria lei de auto­rização legislativa, e relativamente a esta, precludiria a possibilidade de exercício útil do direito reconhecido nesses preceitos constitucionais aquelas associações e comissões. Então, ainda se poderia invocar uma razão substantiva ou prático-material para, "contornando" embora o resultado decorrente da simples (mas necessariamente primária e fundamental) conside­ração dos dados jurídicos-estruturais em presença, dever "estender-se" a qualificação "legislação do trabalho" inclusiva­mente à "lei de autorização". Mas, não só não é esse o caso, como semelhante "extensão" conduziria mesmo a consequências incongruentes.

Não é esse o caso, porque a audição das associa­ções sindicais e das comissões de trabalhadores com referência apenas ao decreto-lei autorizado conserva no essencial as suas virtualidades e potencialidades, como modo adequado de "partici­pação" dessas organizações na elaboração da legislação laboral.

De facto, tal "direito de participação" traduz--se fundamentalmente num "direito de audição" (e no correspon­dente "dever de consulta") das organizações representativas dos trabalhadores, em tais termos que a estas seja dado conheci­mento dos projectos de diplomas laborais antes de os mesmos serem definitivamente aprovados e a possibilidade de sobre eles se pronunciarem junto das instâncias legislativas, em ordem a poderem "influenciar" as decisões destas (neste sentido, cfr. Acórdão n° 22/86, DR, I, 29.4.86, e também Acórdãos 31/84, Acórdãos TC, 2° vol., p. 495, e 15/88, DR, I, 3.2.88).

Ora, a verdade é que a audição dos representantes dos trabalhadores simplesmente na fase da elaboração do decreto-lei autorizado preenche plenamente os requisitos ou exigências apontadas: por um lado, e em primeiro lugar, porque vai ainda a tempo de influenciar as decisões da instância legislativa (no caso, o Governo), podendo perfeitamente leva-la a inflectir a seu propósito e orientação inicial e, no limite, inclusi­vamente a não fazer uso da autorização parlamentar obtida; por outro lado, e depois, porque se trata mesmo de uma audição mais alargada e completa, porquanto e feita já a vista das normas "acabadas" que se pretende fazer inserir no corpus júris laboral (como, de resto, e exigível).

Mas ao facto de se não mostrar "necessária", e muito menos "imprescindível" , a audição das organizações representativas dos trabalhadores relativamente a lei de autori­zação (recto, à correspondente "proposta"), acresce que semelhante audição levaria inclusivamente, como se disse, a conse­quências incongruentes, ou, no mínimo, excessivas. É que, então, e publicada a lei de autorização, uma de duas: - ou se voltaria a promover uma nova "audição" de tais organizações, agora com referência ao projecto de decreto-lei, e teríamos uma "dupla audição", cuja "obrigatoriedade" não e uma exigên­cia constitucional, e antes se afigura excessiva; ou, em alternativa, não se iria proceder a essa nova audição, e te­ríamos um resultado claramente contrario a Constituição (pois que o direito de as associações sindicais e comissões de trabalhadores se pronunciarem sobre a "legislação do trabalho" não pode reportar-se simplesmente aos "princípios" , "direc­trizes" e "orientações" gerais informadoras da mesma legis­lação, mas há-de obviamente abranger, em toda a extensão, o conteúdo concretizado e preciso das respectivas "normas").

Eis quanto, do nosso ponto de vista, e por si decisivo para concluir que não foi infringido, na hipótese," o direito de participação" consagrado nos preceitos constitu­cionais atrás citados.

b) A isto, porem, cumpre acrescentar que nem sequer pode dizer-se que não tenha havido lugar, no processo legislativo em causa, a "participação" – e, consequentemente, a "audição" - das organizações representativas de trabalhadores.

Desta dá conta, nomeadamente, o relatório da Proposta de Lei n° 35/V, que esteve justamente na base do Decreto n° 81/V, da Assembleia da República, em apreciação (v. Direito da Assembleia da República, II série, n° 54, 9.3.83). Assim - como aí se refere - o Governo fez publicar no Boletim do Trabalho e Emprego, de 17 de Dezembro de 1987, o primeiro projecto (ante-projecto) de diploma, sobre a matéria em questão, que se propunha emitir, depois de obtida a necessária autori­zação legislativa; e, no seguimento de tal publicação, e em consequência da apreciação do diploma que a mesma se destinou a assegurar, foram-lhe enviados (ao Governo) nada menos de 346 contributos críticos por parte de 194 associações sindicais e de 152 comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras. Mas além do que vem de referir-se - e é o essencial em matéria de obrigação constitucional de audição - sucede que, antes e depois desse período de apreciação publi­ca, "se desenvolveu uma fase de intensas consultas entre o Governo e os parceiros sociais", quer em reuniões isoladas quer em reuniões em sede do Conselho Permanente de Comunicação Social", nas quais, obviamente, as organizações sindicais, representadas pelas respectivas confederações, tiveram uma privilegiada ocasião de emitir os seus pontos de vista acerca da legislação a publicar. Com tudo isto – e com a ampla difu­são e cobertura que lhe foi dada por todos os meios de comuni­cação social – poderá inclusivamente dizer-se que dificilmente algum outro processo legislativo terá tido entre nos mais alar­gada e aprofundada "participação" dos respectivos interessados directos e, entre eles, primacialmente, dos "trabalhadores", representados pelas correspondentes organizações, do que aquele a que respeita o diploma parlamentar sub judicio.

Ora, a audição e consulta assim feita das organizações representativas dos trabalhadores há-de reconhecer-se, não apenas puro relevo factual , mas relevo jurídico, - e o relevo jurídico suficiente para se dever julgar cumprida, quanto à própria "lei de autorização", a exigência dos arts.55°, alínea d), e 57°, n° 1, alínea a), da Constituição (se fosse o caso de, ao contrario do que antes se sustentou, ela também aí dever ter lugar).

É que, estando-se perante um procedimento legis­lativo complexo, que se iniciou com a preparação pelo Governo de um projecto de decreto-lei a emitir no uso duma autorização legislativa, e que só justamente culminara e se encerrara com a publicação desse diploma governamental, não só cumpria indiscutivelmente ao Governo o dever de promover e conduzir a au­dição dos representantes dos trabalhadores (consoante decorre da conjugação do disposto nos próprios art°s. 3° e 4° da Lei n° 16/79, quando no primeiro desses preceitos se faz referência aos projectos de decreto-lei), como estava ele certamente auto­rizado a fazê-lo antes mesmo de obtida ou sequer solicitada a necessária autorização parlamentar. E tendo o Governo enveredado, no caso, por esta última metodologia, a verdade e que, desse modo, a própria Assembleia da República e os respectivos membros e grupos parlamentares, não só ficaram em condições de conhecer, como ficaram a conhecer as posições assumidas pelas organizações representativas de trabalhadores a respeito da legislação a emitir: e isto coisa que ninguém seguramente negara, em vista da larga publicidade de que se revestiu o processo da audição e consulta daquelas organizações, já antes salientada.

De resto, o próprio Governo tomou a iniciativa de, no relatório preambular da Proposta de Lei n° 35/V, dar conta à Assembleia da República, com suficiente concretização, do essencial de tais posições (v. Diário da Assembleia da República, cit.); e na própria discussão parlamentar não se deixou de fazer-lhes abundante referência (cfr., por todas, a intervenção do Deputado Torres Couto, no mesmo Diário, I série, n° 73, 15.3.88, p. 2843).

Nestas condições, entendemos que, mesmo quanto a lei de autorização legislativa, estaria preenchido o fundamen­tal da exigência da "participação" das organizações represen­tativas de trabalhadores na elaboração da legislação de traba­lho, pois que tal exigência visa basicamente – como na jurispru­dência deste Tribunal se tem salientado e atrás já se deixou referido – facultar aquelas organizações a possibilidade de exporem o seu posicionamento a respeito de tal legislação (seja quanto a oportunidade dela, seja quanto ao seu conteúdo), e influenciarem desse modo o an, o quando e o quomodo da decisão legislativa. Ora, visto o anteriormente referido, essa “in­fluência” puderam-na elas efectivamente exercer também sobre a Assembleia da República, no tocante ao diploma aqui em apreço.

3. Quanto ao artigo 2°, alínea a):

Esta norma permite o "alargamento do conceito de justa causa para despedimento individual a factos, situa­ções ou circunstâncias objectivas que inviabilizam a relação de trabalho e estejam ligados a aptidão do trabalhador ou sejam fundados em motivos económicos, tecnológicos, estruturais ou de mercado relativos a empresa, estabelecimento ou serviço".

O Tribunal decidiu que o alargamento do conceito de justa causa de despedimento nos termos que esta norma o autoriza não é constitucionalmente admissível.

O Tribunal não decidiu, porem, que não sejam constitucionalmente admissíveis despedimentos individuais com fundamento em "factos, situações ou circunstâncias objectivas" que inviabilizam a relação de trabalho”.Essa questão melhor dizendo: a questão da admissibilidade de despedimentos individuais fundados em "causas objectivas não imputáveis a culpa do empregador que, em cada caso concreto, tornem pra­ticamente impossível a subsistência da relação de trabalho" – deixou-a o Tribunal em aberto.

Por nossa parte, entendemos que os despedi­mentos individuais podem fundar-se em "factos, situações ou circunstâncias objectivas que inviabilizam a relação de tra­balho", liguem-se eles a aptidão do trabalhador ou fundem--se, antes, em motivos económicos, tecnológicos, estrutu­rais ou de mercado relativos a empresa. E podem, porque, em nossa opinião, o conceito constitucional de justa causa de despedimento é susceptível de cobrir esses "factos, situa­ções ou circunstâncias objectivas".

Vejamos as razões do nosso entendimento.

O artigo 53° da Constituição proíbe os despe­dimentos sem justa causa [cf. também artigo 9° do Decreto-Lei n° 373-A/75, de 16 de Julho, na redacção introduzida pelo artigo 1° do Decreto-Lei no 841-C/76, de 7 de Dezembro].

Justa causa – diz o artigo 10° do mesmo Decreto-Lei n° 372-A/75, na redacção do Decreto-Lei n° 372-A/75, na redacção do Decreto-Lei n° 841-C/76 – e "o comportamento culpo­so do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho".

A justa causa, que é condição de validade do despedimento individual, tem, assim, no Decreto-Lei n° 841-C/76, carácter disciplinar: identifica-se com comportamentos culposos do trabalhador que, tornando impossível a manutenção da relação de trabalho, exigem a aplicação da sanção discipli­nar mais grave: o despedimento.

O conceito constitucional de justa causa não coincide, porem, com esta noção restritiva, como vai ver-se.

A justa causa era, no nosso direito laboral, meio de legitimar o despedimento imediato da entidade patronal, e um meio, bem assim, de a exonerar da obrigação de aviso prévio e do correlativo dever de indemnizar pelo despedimento. É que, o sistema jurídico consentia o despedimento adnutum: as motivações da denúncia eram irrelevantes.

Em regra, a entidade patronal, podia, pois, exercer livremente o seu direito de denúncia do contrato. O despedimento consumava-se sempre, fazendo cessar a relação de trabalho, tanto no caso em que fosse ditado por justa causa, como naqueles em que, não existindo esta, fosse feito com ou sem aviso prévio e antes (ou não) do termo do prazo do contrato. A denúncia ilícita, ou seja, a denúncia feita sem observância da obrigação de aviso prévio ou com desrespeito pelo prazo convencionado – salvo havendo justa causa – o que importava era o dever de indemnizar [cf. Lei n° 1952, de 10 de Maio de 1937, artigo 10°, §§ 2° e 3°, e artigos 11° e 130°; e Decreto-Lei n° 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (Regime jurídico do contrato individual de trabalho), artigo 98°, n° 1, c) e d), e n° 2, e artigos 107°, 109° e 110°].

O Decreto-Lei n° 372-A/75, de 16 de Julho, pôs termo ao sistema dos despedimentos ad nutum e impôs a obrigação de todos os despedimentos serem motivados, seja com fundamento em justa causa - caso em que o despedimento era imediato e sem indemnização -, seja em motivo atendível - caso em que o despedimento devia ser precedido de aviso prévio e dava lugar ao pagamento de indemnizações [cf. artigo 4°, n° 1, c) e d), e n° 2, e artigos 13°, 14°, 15°, 20° e 21°].

No sistema do Decreto-Lei n° 372-A/75, a justa causa traduzia-se num facto culposo grave de índole disciplinar (cf. artigos 10° e 11°). O motivo atendível consistia no "fac­to, situação ou circunstância objectiva, ligado a pessoa do trabalhador ou a empresa, que, dentro dos condicionalismos da economia da empresa, tornasse contraria aos interesses desta e aos interesses globais da economia a manutenção da relação de trabalho" (cf. artigo 14°, n° 1), podendo constituí-lo "a necessidade de extinção do posto de trabalho", e bem assim "a manifesta inaptidão e impossibilidade de preparação do trabalhador para as modificações tecnológicas que afectem o posto de trabalho" [cf. artigo 14°, n° 3, a) e b)].

Posteriormente, o Decreto-Lei n° 84/76, de 28 de Janeiro, dando nova redacção a varias disposições do Decreto-Lei n° 372-A/75, de 16 de Julho, deixou de considerar o motivo atendível como fundamento possível de despedimento. E, assim, este deixou de poder fundar-se na inaptidão ou na incompetên­cia do trabalhador, e bem assim em necessidades de conservação empresarial, por mais imperiosas que elas fossem (cf. artigo 4°, 10° e 11º).

No momento em que foi aprovado o preceito consti­tucional a proibir os despedimentos sem justa causa (ou seja, o artigo 52°, alínea b), da versão originaria da Constituição) coisa que sucedeu em 18 de Setembro de 1975 - vigorava o Decreto-Lei n° 372-A/75, de 16 de Julho. No sistema instituído por este diploma legal, como se viu já, a justa causa não fun­cionava propriamente para legitimar o despedimento pois que este era possível também com fundamento em motivos atendíveis. A justa causa funcionava para permitir que o despedimento fosse imediato (isto e, sem aviso prévio) e sem indemnizações. A gravidade de certas condutas do trabalhador, que se traduziam em importantes violações contratuais ou disciplinares, criava um estado de premência no despedimento, o que explicava que este se fizesse de imediato e sem pagamento de quaisquer indem­nizações.

Assim sendo – como faz notar Bernardo da Gama Lobo Xavier £"A Recente Legislação dos Despedimentos" (Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXIII (1976), p. 161)] –, e evidente que

"não faz sentido que a Constituição recebesse um conceito tão restrito, apenas apto para uma diversa consequência jurídica. A Constituição, quando proíbe os despedimentos sem justa causa, coloca-se noutra perspectiva: a da defesa do emprego e a neces­sidade de não consentir denúncias motivadas. Não fez apelo aos casos excepcionais da antiga 'justa causa' que legitimava uma rescisão imediata sem indemnizações; a proibição constitucional tem uma explicação diversa, pois pretende atingir os despedimen­tos arbitrários, isto e, sem motivo justificado.

" Portanto, quando o legislador proíbe os despedimentos 'sem justa causa', não esta a vedar formas de despedimento tais como o despedimento tecnológico ou por absolutas necessidades da empresa. Esta a estabelecer a proibição do antigo regime de denúncias discricionárias sem motivo justificativo, em que era possível a perda arbitrária do lugar.

" Supomos pois que o conceito de justa causa da Constitui­ção não coincide com a noção restritiva dada pela vigente lei e apenas se destina a vedar a arbitrariedade nos despedimentos".

A redução do conceito constitucional de justa causa a noção de justa causa de base disciplinar não a impõem, sequer, os trabalhos preparatórios.

Na verdade, ao justificar a alínea b) do artigo 52° da Constituição, na sua versão originária – "a segurança do emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa [...]" –, o deputado Marcelo Curto (PS) disse, entre o mais, o seguinte:

" A proibição dos despedimentos sem justa causa e, quanto a nos, e julgo que nisto somos todos unânimes, uma conquista dos trabalhadores […].

" Ora, proibindo os despedimentos sem justa causa ou por motivos ideológicos ficam de fora, e nisso estamos em divergência, salvo erro, com o PPD, os despedimentos com motivo ou por motivo atendível. Nos julgamos que, efectivamente, os despedimentos por motivo atendível não devem ser permitidos.

" Julgamos, no entanto, que ficam de fora desta proibição os despedimentos tecnológicos ou os chamados despedimentos colec­tivos, porque esses despedimentos ou essa colocação no desemprego de alguns trabalhadores e uma constante da própria reorganização económica" [cf. Diário da Assembleia Constituinte, n° 48, de 18 de Setembro de 1975, p.1387/8] (sublinhou-se).

Em face desta justificação, disse o deputado Mário Pinto (PPD).

" Depois de termos ouvido a fundamentação da proposta do Partido Socialista, ficou claro, através dessa fundamentação, qual o alcance dado ao conceito de ‘justa causa’, alcance que não corresponde exactamente ao sentido, ao âmbito técnico e clás­sico do termo ou da expressão, mas que e um pouco mais amplo abrangendo situações objectivas socialmente relevantes e justifi­cadas, designadamente face aos planos sócio-económicos.

" Esse entendimento corresponde a posição do Partido Popu­lar Democrático, que, aliás, já tinha repensado a sua proposta, substituindo a expressão 'motivo atendível' por 'motivo social­mente justificado' (sublinhou-se) (cf. DAC cit. p. 1389).

Depois desta intervenção do deputado Mário Pinto, foi aprovada a mencionada alínea b) do artigo 52° da Constituição, na versão originária desta.

Na revisão constitucional de 1982, esta alínea b) foi destacada do artigo 52° e passou a constituir o actual artigo 53°.

Na revisão constitucional de 1982, o Partido Comunista Português, chegou a propor que se aditasse um n° 2 ao actual artigo 53°, que teria a seguinte redacção:

" O despedimento com justa causa só é permitido em casos de infracção culposa do trabalhador de tal modo grave que torne praticamente inevitável a ruptura do vinculo contratual, devendo sempre ser precedido de processo disciplinar, com garantias de defesa do arguido e audição prévia das organizações representa­tivas dos trabalhadores".

Esta proposta, apresentada, primeiro, na Co­missão Eventual da Revisão Constitucional, deparou com a oposição da Aliança Democrática [cf. Diário da Assembleia da República, II série, 3°, suplemento ao n° 10, de 6 de Novembro de 1981, p. 176 (66)]; repetida, depois, aquando da votação, em plenário do texto actual do artigo 53°, foi rejeitada pela maioria (cf. Diário da Assembleia da República, I série, n° 104, de 18 de Julho de 1982, p. 4287 e ss).

O conceito constitucional de justa causa como, de resto, muitos outros conceitos utilizados pela Consti­tuição (v.g., justa indemnização) – e um conceito indeterminado, cujo conteúdo normativo o legislador há-de especificar, com respeito, naturalmente, pelas exigências feitas pela própria ideia de justiça na sua particular aplicação a relação de em­prego.

Tratando-se, como se trata, de defender o empre­go, o que a Constituição proíbe são os despedimentos sem qual­quer motivo (adnutum) ou sem motivo justo (razoável), ou seja, os despedimentos arbitrários.

A manutenção da relação de trabalho e, seguramen­te, inexigível quando o trabalhador, violando gravemente e de forma culposa as suas obrigações contratuais e a disciplina da empresa, provoca uma situação de mal-estar contratual que torna impossível a subsistência do vinculo contratual. Mas é igualmente inexigível que se mantenha o contrato, quando se verificam "factos, situações ou circunstâncias objectivas que inviabilizam a relação de trabalho", quer elas "estejam ligadas à aptidão do trabalhador" (casos de manifesta inapti­dão do trabalhador ou de impossibilidade de se preparar para as modificações tecnológicas que afectem o posto de trabalho), quer se fundem "em motivos económicos, tecnológicos, estrutu­rais ou de mercado, relativos a empresa, estabelecimento de serviço" – caso em que pode ser imperioso proceder a extinção de postos de trabalho.

O que a justiça exige e que, quando o despedi­mento individual se fundar numa justa causa objectiva - ou seja, em "factos, situações ou circunstâncias objectivas que inviabilizam a relação de trabalho" - ele se não faça senão mediante o pagamento de uma indemnização ao trabalhador e prece­dendo aviso. Esse e, aliás, o regime consagrado no projecto de diploma legal que o Governo juntou ao pedido de autorização legislativa [cf. artigos 18° a 21° (Diário da Assembleia da República, II série, n° 54, de 9 de Março de 1988, p. 1071 e ss)"].

Um despedimento individual sujeito a um regime desta natureza – cuja admissibilidade, ao menos em certos termos, e questão que o acórdão deixa em aberto, embora não aceitando que, em tais casos, se possa falar em justa causa – e algo que a própria dinâmica da economia inelutavelmente acaba por impor.

Seria, aliás, deveras incompreensível que razões do tipo apontado pudessem legitimar (do ponto de vista constitu­cional) despedimentos colectivos (por exemplo, o despedimento, no mínimo, de 2 ou 5 trabalhadores conforme a dimensão da empre­sa), como sucede presentemente (cf. artigo 13°, n°s 1 e 2, do Decreto-Lei n° 372-A/75, na redacção do Decreto-Lei n° 84/76), e já não tivessem apoio na Lei Fundamental em termos de permitir o despedimento de um só trabalhador. Seria, essa uma "lógica constitucional" absurda.

O direito a segurança no emprego compreende certamente o direito a manutenção do posto de trabalho que se conquistou (direito a estabilidade no emprego).

Tal direito não é, porem, um direito absoluto e incondicionado que haja de valer em quaisquer circunstâncias. Ele tem, desde logo, que conviver com o direito a obtenção de um "banco de trabalho" por parte daqueles que procuram empre­go a fim de poderem dar expressão a essa necessidade do homem que e ter uma ocupação onde possa realizar-se como pessoa e ganhar a vida. E tem que conviver também com as exigências que uma economia de mercado faz ao empresário, que, nesta épo­ca de revolução tecnológica e em que "as fontes de trabalho se contraem" (a expressão é da Carta Encíclica "Sollicitudo Rei Socialis"), se vê constantemente obrigado a "repensar" a empresa, introduzindo novas tecnologias, revendo processos de trabalho – modernizando em suma - para se poder manter

O direito a segurança no emprego não pode, assim, ser hoje pensado como uma espécie de direito de propriedade (qual ius in rem) sobre o posto de trabalho que cada um tem.

Concluindo, pois: não se mostrando arbitrarias as situações ou factos que o legislador pretende erigir em justa causa de despedimento individual, a alínea b) do artigo 2° não e inconstitucional. Designadamente, não viola ela o artigo 53° da Constituição.

4. Quanto ao artigo 2°, alínea d):

O juiz, embora julgando ilícito o despedimento, se criar a convicção da impossibilidade do reatamento de relações normais de trabalho, em vez de ordenar a reintegração do trabalhador despedido na empresa, pode, a requerimento da entidade patronal, fixar uma indemnização a seu favor, a pagar por esta. Ê isto o que a norma consente.

Sendo constitucionalmente admissíveis, em nosso modo de ver, justas causas objectivas de despedimento, a consti­tucionalidade desta norma esta assegurada.

Na verdade, tornando-se impossível o reatamento da relação de trabalho - coisa que, em regra, só sucedera nas pequenas empresas (nas empresas de grandes dimensões as relações são, em geral, muito pouco pessoa1izadas ) - e inexigível a subsistência do vínculo contratual e, assim, a reintegração do trabalhador. Para se ver que assim e, bastara pensar no caso do despedimento do único trabalhador de uma empresa – despedi­mento que o juiz, por o patrão não ter conseguido fazer a pro­va da justa causa, acabou por julgar ilícito ao cabo de um processo em que o patrão e empregado tiveram que enfrentar-se numa situação de conflito aberto e de choque pessoal.

Está-se perante uma justa causa superveniente que não ameaça de forma desproporcionada a estabilidade do emprego, até porque ela só pode funcionar precedendo uma deci­são judicial, ou seja, rodeada da garantia do juiz.

5. Quanto ao artigo 2°, alínea s):

Esta norma permite que, não obstante ter sido decretada judicialmente a suspensão do despedimento, a entidade patronal suspenda a prestação de trabalho do trabalhador que antes despedira, embora pagando-lhe a respectiva retribuição e, se for representante sindical ou membro da comissão de trabalhadores, consentindo que ele continue a utilizar as insta­lações da empresa para o desempenho das respectivas funções.

Esta norma – como, de resto, o Tribunal deci­diu - não viola o artigo 210°, n° 2, da Constituição, na parte em que aqui se dispõe que "as decisões dos tribunais são obri­gatórias para todas as entidades publicas e privadas […]

É que, esta obrigatoriedade há-de ser entendida nos exactos limites que lhe marcar a ordem jurídica: a deci­são judicial obriga nos termos do seu próprio conteúdo (do seu sentido), tal como este é modelado pela lei.

Ora, a norma em apreço apenas significa que o sentido da decisão judicial que decrete a suspensão do despe­dimento e, nalguns casos, o de impor a reintegração do trabalhador despedido com todas as consequências daí decorrentes; mas, noutros casos, o seu sentido e unicamente o de obrigar a entidade patronal a pagar os salários ao trabalhador que despedira, e bem assim, se for o caso, o de consentir que ele utilize as instalações da empresa para o desempenho das fun­ções de eleito dos trabalhadores.

Para além disso, e agora contrariamente a tese que fez vencimento, entendemos ainda que ele tão-pouco viola o direito fundamental ao trabalho, reconhecido no art. 59° da lei fundamental.

Decerto que entre as dimensões deste direito vai incluída a que respeita ao próprio "exercício" duma activi­dade laboral – ao exercício efectivo do trabalho – enquanto uma das expressões essenciais da realização de cada homem como pessoa. Seria essa dimensão do direito ao trabalho – e só ela – a que poderia estar aqui em causa.

Simplesmente, ainda aceitando que, nessa sua especifica dimensão, um tal direito assume, não apenas a nature­za dum "direito social" (cujo conteúdo "positivo" correspon­dera, em via de máxima, à "incumbência" que e cometida ao Estado pelo n° 3 do art. 59°), mas também a natureza duma "li­berdade" (a que correspondera o dever "negativo", quer do Esta­do quer das entidades privadas, de se absterem de condutas que obstem ao exercício do trabalho), certo e também que não poderão deixar de reconhecer-se "limites" a essa mesma dimen­são do direito em causa. E tanto mais quanto do art. 59° se não retira o "direito subjectivo a um concreto posto de trabalho" (neste sentido, por todos, v. Gomes Canotilho - Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2a ed., vol. I, p. 319, nota III).

Ora, entre tais limites não pode deixar de contar-se, obviamente, aquele que decorrera da possibilidade de o empregador fazer cessar unilateralmente a relação de trabalho, quando se verifique um fundamento legal para tanto, e designa­damente um fundamento "disciplinar". De tal modo que não poderá já considerar-se como uma manifestação do direito ao trabalho, constitucionalmente protegida, a pretensão de o trabalhador continuar no exercício da sua actividade, apesar de ocorrer um motivo que legalmente legitima a cessação do vínculo laboral.

É claro, porém, que podem a entidade patronal, por um lado, e o trabalhador, por outro, divergir, quanto a verificação do fundamento para a cessação do contrato – o que conduzira a que se abra um contencioso entre ambos, que cabe ao tribunal competente dirimir. E, então, dir-se-á – e é exacto – que ate a decisão final da correspondente acção não e ainda certo, nem que aquela entidade esteja "legitimada" para impor a cessação unilateral do vinculo laboral, nem que, por isso, seja "ilegítima" a pretensão do trabalhador a continuar no exercício da sua actividade. Mas, de qualquer modo, cria-se, a esse respeito, uma situação provisória, ou de ínterim – na qual há-de considerar-se igualmente lícito e legítimo que o trabalhador alegue a "improcedência" da causa de despedimento (e a consequente invalidade deste), e que a entidade patronal sustente posição contraria. Está-se, por conseguinte, perante uma situação de nítido conflito entre dois direitos, que contrastam irremediavelmente na sua pretensão

a efectivar-se. Ora – e é essa a questão - imporá a Constituição que, em nome do direito ao trabalho, tal conflito haja de resolver-se pela "anulação" completa (ainda que provisória) do direito da entidade patronal, e pela prevalência absoluta

(ainda que também provisória) do direito do trabalhador, embora

condicionada a uma decisão judicial nesse sentido?

Eis o que não entendemos. E isso; por se nos afigurar que conferir um tal alcance ao direito do trabalho (na sua especifica dimensão aqui em causa, como direito ao exercício efectivo da actividade laboral) e atribuir-lhe uma exten­são "excessiva", uma extensão que, constitucionalmente, ele, (nessa sua mesma dimensão) já não comporta.

O que em semelhante situação de conflito a Cons­tituição exige e uma solução "equilibrada" (dir-se-á: segundo o critério da "concordância prática") entre os dois interesses ou direitos contrapostos; e o que o direito ao trabalho, em particular, postula e que o seu núcleo mais irredutível, e que tem a ver, obviamente, com a própria "subsistência" do trabalhador, seja ai preservado. Ora, isso logra-se já obter com o regime legal para que se aponta na disposição em apreço. (Tal como se logra com ele obter também, e de resto, a preser­vação do essencial do direito de liberdade sindical, e de direi­tos afins dos trabalhadores - na medida em que, relativamente a trabalhadores com funções sindicais ou similares, sempre a concessão da providência cautelar da suspensão do despedimen­to implicara o direito de acesso dos mesmos ao local de traba­lho, para o exercício de tais funções).

Messias Bento

DECLARAÇÃO DE VOTO

Vencido, nos termos da declaração de voto conjunta dos Exmos. Senhores Conselheiros Cardoso da Costa e Messias Bento.

Armando Manuel Marques Guedes