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194/85 AI generated

194/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 194/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- Pelo Acórdão n.º 52/88, de 8 de Março, decidiu-se solicitar ao Governo a remessa de diversos documentos necessários a um complemento instrutório do processo n.º 194/85, entre os quais se incluía o Acordo Laboral de 20 de Maio de 1976, celebrado entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América, e referenciado no Aviso publicado no Diário da República, I série, de 4 de Maio de 1984.

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194/85 · Tribunal Constitucional: 1- Pelo Acórdão n.º 52/88, de 8 de Março, decidiu-se solicitar ao Governo a remessa de diversos documentos necessários a um complemento instrutório do processo n.º 194/85, entre os quais se incluía o Acordo Laboral de 20 de Maio de 1976, celebrado entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América, e referenciado no Aviso publicado no Diário da República, I série, de 4 de Maio de 1984.

Keywords

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collective labor agreements information and consultation of employees working conditions extension of a collective agreement breach of employment obligations notification of agreements
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TC_20030379
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Angra do Heroísmo, em que figuram como recorrentes A., o Ministério Público e o Governo dos Estados Unidos da América, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 17º, nº 1, do Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, no qual se inclui um Acordo Laboral aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 38/95, de 11 de Outubro.
275/2001.L1-4
A... instaurou, em 21 de Setembro de 2001, acção declarativa, com processo comum contra o Estado Português pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que o réu seja condenado: a) no pagamento das remunerações vencidas e vincendas, desde 17 de Agosto de 2001 até à data da sentença, à razão de 271.795$00, por cada mês decorrido, a liquidar em execução de sentença;
99S300
O Sindicato A, o Sindicato B, e o Sindicato C interpuseram, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, contra D, Lda., com sede em Praia da Vitória, E, Lda., com sede na Horta, e F, Lda., com sede em Ponta Delgada, acção declarativa de anulação de disposições constantes de convenção colectiva de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 43, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, pedindo a "declaração de nulidade" dos n.ºs 3 e 4 da cláusula 2ª do Acordo Colectivo de Trabalho celebrado entre os autores e as rés, em 30 de Novembro de 1995, e publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, IV Série, n.º 3, de 21 de Março de 1996, do seguinte teor:
8843/23.0T8ALM-A.L1-4
Nesta AIJRD que AA propõe contra XX, Unipessoal, Lda., um tribunal a quo proferiu a final decisão nos seguintes termos: “Encontrando-se a R.
06S1823
O facto de a entidade empregadora não ter efectuado a entrega ao trabalhador dos documentos necessários à obtenção do subsídio de desemprego no prazo de oito dias, conforme havia sido convencionado no acordo judicial entre ambos celebrado, não constitui causa adequada dos danos que trabalhador veio a sofrer, em consequência de a Segurança Social não lhe ter atribuído o subsídio de desemprego, por ele ter apresentado o respectivo requerimento para além do prazo legal de 90 dias.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 106/88

ACÓRDÃO N.º 106/88

Processo n.º 194/85

Plenário

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1- Pelo Acórdão n.º 52/88, de 8 de Março, decidiu-se solicitar ao Governo a remessa de diversos documentos necessários a um complemento instrutório do processo n.º 194/85, entre os quais se incluía o Acordo Laboral de 20 de Maio de 1976, celebrado entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América, e referenciado no Aviso publicado no Diário da República, I série, de 4 de Maio de 1984.

Na sequência do assim solicitado, o Governo, pelo ofício n.º 541, de 22 de Abril de 1988, dimanado do Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, remeteu alguns documentos respeitantes à matéria versada naquele processo, sem todavia enviar o texto do Acordo Laboral em causa.

2- Nestes termos, decide-se mandar que de novo se solicite ao Governo a remessa do referenciado Acordo Laboral de 1976, ficando entretanto os autos a aguardar por trinta dias.

Lisboa, 3 de Maio de 1988.

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa

Raul Mateus

Vital Moreira

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto que apresentei no acórdão de fls. 81).

Armando Manuel Marques Guedes