320/87 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., viúvo, da sinistrada B., propôs no Tribunal do Trabalho da Covilhã uma acção emergente de acidente de trabalho contra “Tranquilidade Seguros, E.P., pedindo a condenação da Ré no pagamento da pensão anual e vitalícia de 73.495$50, a partir de 21 de Outubro de 1986 e uma prestação suplementar igual ao duodécimo da pensão anual a pagar no mês de Dezembro de cada ano, devendo a pensão ser actualizada para 80.640$00 a partir de 1 de Janeiro de 1987 e, a partir dos 65 anos de idade do autor, elevada para 40% da retribuição base, sendo esta igual ao salário mínimo mensal vezes 12 meses.
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AI generatedartigo 13.º da Constituição; 320/87 · Tribunal Constitucional: Na sua alegação, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal Constitucional, citando várias decisões já proferidas pelo Tribunal, concluiu pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 104/88
Processo n.º 320/87
2ª Secção
Relator Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
A., viúvo, da sinistrada B., propôs no Tribunal do Trabalho da Covilhã uma acção emergente de acidente de trabalho contra “Tranquilidade Seguros, E.P., pedindo a condenação da Ré no pagamento da pensão anual e vitalícia de 73.495$50, a partir de 21 de Outubro de 1986 e uma prestação suplementar igual ao duodécimo da pensão anual a pagar no mês de Dezembro de cada ano, devendo a pensão ser actualizada para 80.640$00 a partir de 1 de Janeiro de 1987 e, a partir dos 65 anos de idade do autor, elevada para 40% da retribuição base, sendo esta igual ao salário mínimo mensal vezes 12 meses.
Baseou o pedido no facto de, em 20 de Outubro de 1986, ter falecido, vítima de acidente de trabalho, sua mulher, B.. E propôs a acção porque a Ré, tendo-se conciliado com os demais beneficiários legais, não aceitou conciliar-se com o A. por entender que não lhe assistia direito a qualquer pensão.
Ora, o A. era casado com a vítima à data do acidente, tendo então 46 anos de idade, e não estava afectado de doença física ou mental que lhe reduzisse a capacidade de trabalho, e daí se considerar com direito à pensão tal como a pedia na acção. Logo na petição, o Autor invocou não lhe dever ser aplicada a al. b) da base XIX da Lei 2127, mas sim o disposto na alínea a), porquanto, ao atribuir a alínea b) direitos distintos, conforme o beneficiário for homem ou mulher acha-se ferida de inconstitucionalidade, já que as pensões de acidente de trabalho visam indemnizar o trabalhador ou os seus familiares da perda do salário causada pela incapacidade ou morte.
O Juiz do Tribunal de Trabalho da Covilhã deu razão ao A. condenando a Ré no pedido, recusando-se a aplicar a norma da alínea b) do n.º 1 da Base XIX da Lei n.º 2127, por sofrer de inconstitucionalidade material, pelo que considera que a situação do viúvo e da viúva perante o direito a pensões derivadas de acidente de trabalho é regulada pela alínea a) do n.º 1 da mesma Base. A ré não recorreu da sentença.
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, de acordo com a al. a) do n.º 1 e n.º 3, do artigo 72.º, conjugado com a al. a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o qual foi admitido e subiu a este Tribunal.
Na sua alegação, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal Constitucional, citando várias decisões já proferidas pelo Tribunal, concluiu pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
Cumpre decidir.
II
É manifesta a desigualdade de condições postas pela base XIX da Lei n.º 2127, nas suas alíneas a) e b) para o estabelecimento e cálculo da pensão por morte em acidente de trabalho, quando o beneficiário seja viúva em relação às impostas quando o beneficiário seja o viúvo.
Efectivamente, quanto à viúva concede-se-lhe uma pensão de 30% da retribuição base da vítima até perfazer 65 anos e 40% a partir desta idade, exigindo-se-lhe tão-só que tenha casado antes do acidente. Porém, quanto ao viúvo, exige-se, para ter direito a pensão, que, para além de ter casado antes do acidente, tenha 65 anos de idade à data da morte da mulher, ou que esteja afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, e a pensão é só de 30%.
Ora, depois da Constituição de 1976, cujo artigo 13.º, n.º 2, clareou e expressamente estabeleceu o princípio da igualdade, não consentindo que ninguém possa ser privilegiado, beneficiado ou prejudicado em razão do sexo, é indiscutível que a alínea b) prejudica o cônjuge varão no caso de acidente de trabalho mortal do outro cônjuge, e fá-lo exclusivamente em razão do sexo.
E, ao fazê-lo, esqueceu até que a razão de estabelecimento de pensão ao cônjuge viúvo não se destina a uma compensação moral, mas unicamente, e sem dúvida a compensar a perda de salários que contribuía para a economia comum do casal auferido pelo cônjuge falecido.
Não é admissível, pois, que, se o falecido o cônjuge varão, o sobrevivente, qualquer que seja a sua idade ou estado de saúde, receba uma pensão igual a 30% do salário base do falecido até aos 65 anos, e de 40% depois dessa idade, e que, se o falecido for o cônjuge feminino, o sobrevivente, só possa ter direito a pensão de 30% se já tiver 65 anos à data da morte da sua mulher, ou se estiver afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho.
É que não há razão para perante situações iguais – viuvez ocasionada pelo falecimento em acidente de trabalho de um cônjuge – se criarem situações desiguais quer quanto ao quantitativo da pensão, quer quanto às condições para a sua concessão.
Este Tribunal já no Acórdão n.º 181/87, de 20 de Maio, proferido no processo n.º 205/85, desta Sessão, declarava: “Actualmente, não se justifica a estatuição de disciplina jurídicas diferentes no estabelecimento de pensão, quer do viúvo quer da viúva, por falecimento do outro cônjuge em acidente de trabalho”.
Só uma discriminação sexual pode estar, e está, na génese, da disposição da base XIX da Lei n.º 2127.
Com efeito, a situação é igual, seja homem ou mulher; é a viuvez. O fim do estabelecimento da pensão não pode deixar de ser o mesmo: perante o prejuízo material da perda do cônjuge, a compensação material da perda dum salário que entrava na economia comum do casal.
Este dano, este evidente prejuízo material, são iguais, porque iguais são as perdas que os ocasionam; a falta de um salário na economia comum do casal qualquer que seja o sexo do cônjuge sobrevivo.
E até pode acontecer que o viúvo possua, na economia comum do casal, o mais fraco contributo, por ser economicamente, em razão de salário mais baixo, o mais débil, o que bem mostra que, para além da razão do sexo – e hoje tal não é admissível – não existe outra razão ou fundamento material (ou moral sequer), para diferenciação de pensões emergentes de acidente de trabalho, entre beneficiário viúvo ou beneficiária viúva.
É óbvio que a disposição da base XIX da Lei 2127 só se explica por ser anterior à Constituição de 1976, duma data, pois, em que a Constituição então vigente não continha qualquer disposição quanto ao sexo, que se equipare à do artigo 13.º da Constituição de 1976, nem outras disposições como as actuais dos artigos 36.º, n.º 3, 47.º, 49.º, 59.º, 60.º, 63.º, n.º 4 e 68.º, n.º 2, todas demonstrativas da total igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres, e entre cônjuges.
Tanto assim que o Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 203/86, proferido no processo n.º 196/85, de 4 de Julho de 9186, transcrevendo-a, perfilhava a doutrina já fixada no acórdão n.º 309/85, de 11 de Dezembro de 1985, na parte em que claramente esclarecia que: “O âmbito de protecção do princípio da igualdade abrange diversas dimensões (...) proibição de discriminações, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos baseados em categorias meramente subjectivas ou em razão dessa categorias”.
Assim, e sem necessidade de mais, se conclui pela inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 1 da base XIX da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, pois, do mesmo modo que para a viúva, quanto para o viúvo bastará ter casado antes do acidente para que tenha direito a pensão por morte da sua mulher, nas mesmas condições e percentagens, portanto, em que esta o teria por morte do seu marido.
Nestes termos, por todo o exposto decide-se:
a)
b)
Lisboa, 28 de Abril de 1988.
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes