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TC_19880103 AI generated

TC_19880103 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19880103
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. propôs em 14 de Janeiro de 1986, na comarca de Oeiras, uma acção especial de despejo contra B. e mulher, C., tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra E, correspon­dente ao 1° andar, esquerdo, do prédio sito na Rua …, n°. ., em Paço de Arcos, com os seguintes fundamen­tos:

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TC_19880103 · Tribunal Constitucional: "Ora, o efeito cominatório pleno da falta de contestação não funciona quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter (art. 784°., n°. 2, do C.P.C., parte final)".

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Full text

Acórdão 103/88

ACÓRDÃO N°. 103/88

Processo n°. 327/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. A. propôs em 14 de Janeiro de 1986, na comarca de Oeiras, uma acção especial de despejo contra B. e mulher, C., tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra E, correspon­dente ao 1° andar, esquerdo, do prédio sito na Rua …, n°. ., em Paço de Arcos, com os seguintes fundamen­tos:

1°- nulidade do contrato de arrendamento feito ao réu marido (Código Civil, artigo 1034°., n°.l, alínea a) ) ;

2a.-caducidade do mesmo contrato (artigo 1051°., n°.l, alínea c), do citado Código);

3°- falta de pagamento de rendas (artigo 1093°., n°.l, alínea a), do mesmo Código).

Além do despejo, pediu que os réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 72000$00, de rendas em divida, bem como as rendas vincendas, a razão de 6000$00 por mês, ate a desocupação do andar.

Na tentativa de conciliação regulada na alínea a) do artigo 972°. do Código de Processo Civil não foi possível obter acordo entre as partes e por isso ordenou o juiz que os autos aguardassem o prazo da contestação.

Contestaram os réus, mas, não tendo sido por eles pago o preparo inicial nem, depois do aviso a que se refere o n°. 1 do artigo 110°. do Código das Custas Judiciais, o referido preparo acrescido do imposto de Justiça de igual montante, cominado no mesmo preceito, foi pelo juiz proferido despacho, em 30 de Abril daquele ano, em que, nos termos do n° 2 do citado artigo 110°., se julgou ineficaz a contestação, e se ordenou que a mesma fosse desentranhada dos autos.

Os réus ainda requereram que fossem autoriza­dos a proceder ao pagamento do preparo fora do prazo fixado naquele artigo 110°., alegando para tanto justo impedimento (artigo 146°. do citado Código de Processo), mas o juiz, por despacho de 25 de Julho, considerando que a situação não enqua­drava justo impedimento, indeferiu o requerido.

E, no seguimento desses dois despachos, e tendo-se em atenção o disposto no artigo 784°., n°. 2, ex vi do artigo 972°., ambos do mesmo Código, foi em 24 de Outubro de 1986 proferida sentença condenando os réus no pedido.

Interposto pelos réus recurso de apelação para a Relação de Lisboa, esta, por acórdão de 16 de Julho de 1987, confirmou a decisão apelada.

De novo recorreram os réus, desta vez para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70°., n°.l, alínea b), da Lei n°. 28/82, de 15 de Novembro, com fundamento em que, sendo de interesse e ordem pública as disposições legais que regem a nulidade e caducidade dos contratos de arrendamento para habitação, conforme resulta do artigo 65°. da Constituição da República Portuguesa (direito à habitação), a interpretação dada pelo acórdão da Relação ao artigo 784°., n°. 2, do Código de Processo Civil contraria esse preceito constitucional.

A recorrida, na sua alegação, sustentou, em primeiro lugar, que o requerimento de recurso devia ter sido logo indeferido, quer porque a decisão o não admitia – visto não ter sido suscitada durante o processo a inconstituciona­lidade do citado artigo 784°., n°. 2 (artigo 70°., n°. 1, alínea b), da Lei n°. 28/82) -, quer porque, a admiti-lo, ele era manifestamente infundado (artigo 76°., n°. 2, da refe­rida Lei); em segundo lugar, que o efeito do recurso devia ser o meramente devolutivo (n°. 1 do artigo 78°. da mesma Lei) e não o suspensivo, que lhe foi fixado pelo relator, na Relação; em terceiro lugar, que a norma do n°. 2 do citado artigo 784° não viola o disposto no artigo 65° da Constitui­ção.

Cumpre decidir.

2.1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucio­nal, entre outros casos, quando os tribunais apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o pro­cesso (Constituição, artigo 280°., n°. 1, alínea b); Lei n°. 28/82, artigo 70°., n°.l, alínea b)).

Sustenta a recorrida, como se disse, que pelos recorrentes não foi suscitada durante o processo a in­constitucionalidade do n°. 2 do artigo 784°. do Código de Processo Civil e que, por isso mesmo, o recurso sem sequer devia ter sido admitido.

Mas sem razão. Com efeito, na alegação do recurso que interpuseram para a Relação, escreveram os recor­rentes:

"As disposições legais que regem a nulidade e caduci­dade dos contratos de arrendamento urbano para habitação são de interesse e ordem pública, sendo irrelevante qualquer acordo que, alterando o regime legal dessas figuras, vise pôr em causa o direito do inquilino a habitação, consagrado constitucionalmente".

E logo a seguir:

"Ora, o efeito cominatório pleno da falta de contestação não funciona quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter (art. 784°., n°. 2, do C.P.C., parte final)".

Quiseram, assim, os recorrentes afirmar, embora não o tenham feito por forma muito clara, que o citado artigo 784°., n°. 2, tal como foi interpretado na decisão recorrida, viola o direito a habitação consagrado no artigo 65° da Cons­tituição.

Tanto basta para se concluir ter sido sus­citada durante o processo a questão de inconstitucionalidade posta no presente recurso.

2.2.1. O n°. 2 do artigo 76° da Lei n°. 28/82 enumera, entre os casos em que o requerimento do recurso deve ser logo indeferido, o de, tratando-se do recurso previsto na alínea b) do n°. 1 do artigo 70°. - como e o dos autos -, ele ser "manifestamente infundado".

Trata-se de uma faculdade – um poder-de-ver - conferida por lei ao juiz, ou relator, no tribunal em que o requerimento do recurso e apresentado.

Mas nada impede que idêntica faculdade seja exercida pelo relator no Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº. 4 do artigo 707°. do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69°. da Lei n°. 28/82. Na verdade, este preceito permite ao relator, quando entenda, já depois de apresentadas as alegações, que "o recurso é manifestamente infundado", fazer a exposição escrita do seu pare­cer, mandando em seguida o processo com vista aos adjuntos e decidindo-se o recurso na primeira sessão posterior. E, tendo a questão da "manifesta falta de fundamento do recurso" sido suscitada na alegação da recorrida, ao abrigo do disposto no n°. 3 do artigo 704°. do citado Código, também não parece oferecer duvida a legitimidade do Tribunal para conhecer dessa questão nesta fase do recurso, atenta a faculdade conferida no n°. 4 do artigo 707°., como ia se entendeu no acórdão n°. 206/86, de 12 de Junho (no Diário da República, II Serie, de 23 de Outubro de 1986).

E deverá o recurso considerar-se manifestamente infundado?

2.2.2. Como já se disse também no citado acór­dão n°. 206/86, dever o requerimento do recurso ser indeferido quando, no caso da" alínea b) do n°. 1 do artigo 70°. da Lei 28/82, o recurso for "manifestamente infundado" é uma fórmula de conteúdo equivalente a usada na parte final da alínea c) do n°. 1 do artigo 474°. do Código de Processo Civil: a peti­ção inicial deve ser liminarmente indeferida quando "for evi­dente que a pretensão do autor não pode proceder". Ou seja (continuando a utilizar as próprias palavras desse acórdão); "a rejeição liminar da pretensão ou do recurso haverá de ter lugar quando a inviabilidade (ou falta de fundamento) deste for patente e ostensiva e se situar fora de toda a dú­vida".

Será isso que se verifica no caso sub judice?

Diz o n°. 2 do artigo 784°. do Código de Pro­cesso Civil, enquadrado no subtítulo que trata do processo sumario:

"Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa, proferir-se-á logo sen­tença de condenação no pedido, salvo o disposto na alínea c) do artigo 485°.".

Este preceito e aplicável a acção de despejo, por força do disposto no proémio do artigo 972°. do mesmo Código: "salvo o disposto nos artigos imediatos, a acção de despejo segue os termos do processo sumario, com as seguintes especialidades".

A excepção feita na parte final do referido n°. 2 do artigo 784°. e a de a vontade das partes ser ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter (alínea c) do artigo 485°.).

O sentido inequívoco do n°. 2 do artigo 784°., enquanto aplicável as acções de despejo, e, pois, este: se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se cita­do regularmente na sua própria pessoa, é logo condenado no pedido, isto é, no despejo; a cominação só não funcionará "quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter", isto e, quando se tratar de uma relação jurídica indisponível.

Foi assim que a Relação interpretou o preceito no acórdão recorrido. E, se a mesma confirmou a decisão que havia decretado o despejo, foi por entender que nulidade e caducidade do arrendamento "são questões que se integram no âmbito dos direitos disponíveis dos contraentes, são questões que estão sob a influência da vontade dos litigantes".

Ora, interpretada tal norma com esse sentido, é evidente que ela não pode violar o artigo 65°. da Consti­tuição, que atribui a todos, para si e para a sua família, o direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar: - a perda do direito a habitação radica apenas na falta de contestação da acção de despejo e, portanto, na própria vontade do arrendatário.

O presente recurso e, assim, manifestamente infundado.

Admitindo, porém, que, interpretado o n° 2 do artigo 784º com o sentido que fica indicado, a Relação não podia condenar no despejo, por se verificar a excepção nele prevista, então haveria mero erro de aplicação da lei, que fugiria ao controlo de constitucionalidade.

2.3. Quanto ao efeito do recurso:

À apelação interposta da sentença da 1a instân­cia foi atribuído o efeito suspensivo.

Ora, por força do n°. 3 do artigo 78°. da Lei n°. 28/82, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional de decisão proferida "já em fase de recurso" mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo o caso previsto no n°. 2 do mesmo artigo, que é o de "recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto".

Estamos em presença de recurso interposto de decisão proferida "já em fase de recurso" e não se verifica a excepção constante da parte final do citado n°. 3. Não pode­ria, pois, ter-lhe sido atribuído outro efeito que não o do recurso anterior, isto é, o efeito suspensivo.

3. Pelo exposto, mantendo-se o efeito suspensivo que lhe foi fixado, nega-se provimento ao recurso

Lisboa, 28 de Abril de 1988

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes