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TC_19880102 AI generated

TC_19880102 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19880102
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A, em 30 de Julho de 1986, foi, na comarca de Caminha, condenado, além do mais, em quatro meses de prisão substituídos por multa a 400$00 diários (48.000$00 ou, em alternativa, 80 dias de prisão - pena alternativa esta que foi, desde logo, declarada perdoada), como autor material do crime do artigo 400°, nº2, do Código Penal de 1982, em vir­tude de, naquela localidade, exercer, sensivelmente desde Fe­vereiro de 1976, a actividade de odontologista, praticando os actos que lhe são próprios, nomeadamente, tratamento, extrac­ções e obturações de dentes, sem que fosse detentor da neces­sária carteira profissional.

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TC_19880102 · Tribunal Constitucional: A prática de actos próprios da profissão de dentista por quem não possuísse o título legalmente exigido constituía crime punível com a pena do § 2° do artigo 236° do Código Penal de 1886 (cf. art. 12° do Decreto-Lei nº32.171, de 29 de Julho de 1942).

Keywords

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dental injury medical practitioner coverage of dental care legal profession attorney disciplinary proceedings professional misconduct
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567/05
«1. A. interpôs, no Supremo Tribunal Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 22 de Outubro de 2002, que homologou as listas definitivas elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia dos profissionais acreditados e não acreditados no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, previsto pela Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, com a redacção da Lei n.º 16/02, de 22 de Fevereiro, figurando o recorrente como profissional não acreditado.
0046395
I - O enquadramento obrigatório dos dentistas na Ordem dos Médicos dimana do estatuto desta, de Direito Público, que a obriga e legitima a prosseguir interesses de natureza pública e ao exercício de funções deontológicas e poder disciplinar. 400 n. 2 do CP inclui os seguintes elementos: a) Exercício de profissão para a qual a lei exige titulo ou preenchimento de certas condições; b) Arrogo expresso ou tácito de possuir ou preencher essas condições; c) Consciência e vontade de actuar contra a lei.
725/2017
Está na origem do presente recurso de constitucionalidade – um recurso interposto pelo Ministério Público nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC) – uma providência cautelar requerida por A. contra o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (doravante, IMT), visando com tal procedimento a suspensão da deliberação do Conselho Diretivo do Requerido que determinou a interdição da atividade de empresa exploradora de escola de condução e a revogação da licença de instrutor. O processo correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, com o n.º 1095/16.0BELSB-A (por apenso à ação administrativa n.º 1095/16.0BELSB). Por despacho da Senhora Juíza titular do processo, foi antecipado o conhecimento da causa principal, ao abrigo do disposto no artigo 121.º, n.º 1, do CPTA.
1055/06
recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, de despacho que na 7ª Vara Cível do Porto o condenou em custas, visando impugnar a conformidade constitucional da norma constante do artigo 16º do Código das Custas Judiciais. O recurso foi admitido.
TC_19930115
"Conforme já foi decidido pelo Tribunal Constitucional no acórdão de 13.12.90 no processo de contra-ordenação que correu termos nesta secção em que é recorrente B., é inconstitucional a norma constante do corpo do art. 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo DL 468/85, de 04.11, na parte em que comina coimas superiores a 200.000$00.

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Full text

Acórdão 102/88

ACÓRDÃO N°. 102/88

Processo n°. 324/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A, em 30 de Julho de 1986, foi, na comarca de Caminha, condenado, além do mais, em quatro meses de prisão substituídos por multa a 400$00 diários (48.000$00 ou, em alternativa, 80 dias de prisão - pena alternativa esta que foi, desde logo, declarada perdoada), como autor material do crime do artigo 400°, nº2, do Código Penal de 1982, em vir­tude de, naquela localidade, exercer, sensivelmente desde Fe­vereiro de 1976, a actividade de odontologista, praticando os actos que lhe são próprios, nomeadamente, tratamento, extrac­ções e obturações de dentes, sem que fosse detentor da neces­sária carteira profissional.

Desta decisão recorreram para o Tribunal da Relação do Porto tanto o A., como o Sindicato Nacional dos Odontologistas Portugueses que, entretanto, foi admitido a intervir como assistente no processo. Sem êxito, porem (cf. acórdão de 4 de Março de 1987).

Inconformados, recorreram ambos do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, mas também sem êxito (cf. acórdão de 21 de Outubro de 1987).

Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorreu, então, o arguido A. para o Tribunal Constitucional, uma vez que o acórdão recorrido "não se pronunciou pela incons­titucionalidade invocada e pedida", ou seja, pela inconstitu­cionalidade das normas do Despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 28 de Janeiro de 1977, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Fevereiro, do Decreto-Lei nº343/78, de 16 de Novembro, e da Portaria nº765/78, de 23 de Dezem­bro.

2. Neste Tribunal, apresentaram alegações o recorrente A., o Sindicato Nacional dos Odontologistas Portugueses e o Procurador-Gera1 Adjunto aqui em exercício. Nelas, conclui o A. dizendo:

"I. As normas do Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Saúde de 28.1.1977, publicado no Diário da República, II série, nº37, de 14.2.77, do Decreto-Lei nº343/78, de Novembro e da Portaria nº765/78, de 23 de Dezembro são inconstitucio­nais;

"II. Com efeito, nos termos do nº1 do referido despacho só poderiam ser admitidos ao curso de reciclagem os candidatos a odontologistas membros do Sindicato Nacional dos Odontologistas Portugueses possuidores de carteira profissional a título provisório e aqueles que não tendo essa carteira, tivessem mais do que 26 anos de idade e 5 de prática profissional e o respectivo pro­cesso pendente no Sindicato, dispondo o nº2 que o curso de reciclagem ficava a cargo do Sindicato Nacional de Odontologistas Portugueses;

"III - Era, pois, absolutamente imprescindível que, para se submeter ao curso de reciclagem o candi­dato estivesse inscrito naquele sindicato, ou nele ti­vesse o respectivo processo pendente;

"IV - Por outro lado, nos termos do art. 56°, nº1 e nº2, alínea a) e b) da Constituição da República Portuguesa e reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, sendo-lhes garantida a liberdade de consti­tuição de associações sindicais a todos os níveis e a liberdade de inscrição;

"V - Dispõe, ainda, o art° 46°, n°s 1 e 3 da nossa Lei Fundamental que os cidadãos têm o direito de livremente constituírem associações desde que não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários a Lei penal, ninguém podendo ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela;

"VI - A liberdade sindical, como é pacificamente aceite garante ao cidadão, quer o direito de livremente se inscrever em qualquer um dos sindicatos existentes, quer o direito de não se inscrever em nenhum deles, quer, finalmente, o direito de promover a criação de um novo sindicato;

"VII - Interessa, aqui reter a liberdade sindical negativa, traduzida no direito que todos têm de não pode­rem ser obrigados a filiar-se em qualquer sindicato, liberdade sindical negativa que tanto abrange, de forma directa a obrigação de sindicalização, como de forma indirecta toda e qualquer medida de pressão susceptível de aniquilar ou mesmo reduzir a total liberdade de ins­crição num sindicato;

"VIII - Ora, como vimos, para que um candidato nas condições do réu pudesse, hoje, exercer a odontologia, era necessário ser possuidor da carteira profissional respectiva, a título definitivo, o que o obrigava prévia­mente a inscrever-se no Sindicato dos Odontologistas Portugueses, pois que só preenchendo este requisito lhe era possível submeter-se ao curso de reciclagem, pelo que, quem não fosse sindicalizado, nunca poderia vir a exercer a odontologia;

"IX - Assim, o referido despacho do Secretário do Estado da Saúde e inconstitucional por violar frontal­mente o disposto no art. 56°, n°s 1 e 2 alíneas a) da Constituição da República Portuguesa;

"X - De resto, em casos semelhantes assim se pronunciou já este Venerando Tribunal nos Acórdãos n°s 46/84 - proc. nº 97/83 e nº272/86 - proc. nº 247/85;

"XI - E, sendo inconstitucional tal despacho, resulta que são igualmente inconstitucionais o D.L. nº343/78, e a Portaria nº765/78, já referidos, por se referirem concretamente a actos que podem praticar e a medicamentos que podem prescrever os candidatos conside­rados aptos no curso de reciclagem;

"XII - Estes dois últimos Diplomas Legais, como se vê dos seus preâmbulos e do artigo primeiro de cada um deles são consequência do despacho de 28.1.77, só fazendo sentido em consequência da existência e legali­dade daquele;

“XIII - Cessando a causa, cessa o efeito', pelo que, sendo inconstitucional aquele primeiro despacho, são igualmente inconstitucionais os dois Diplomas em causa;

"XIV - A declaração da inconstitucionalidade do despacho, Decreto-Lei e Portaria já referidos, ao contrario do já decidido no douto acórdão recorrido apro­veitam ao réu - ora recorrente -, na medida em que é susceptível de ditar a sua absolvição pela prática do crime de exercício ilegal de profissão;

"XV - Com efeito, caso tal inconstitucionalidade venha a ser declarada, tudo se passa como se tais Di­plomas não produzissem quaisquer efeitos, como se não existissem, pelo menos em relação ao recorrente;

"XVI - Essa declaração implicaria que tudo volta­va ao dia anterior ao da publicação do despacho de 28.1.87 e à situação que existia nesse momento;

"XVII - E a situação que existia nesse momento era a de que o recorrente era detentor de carteira profis­sional a título provisório, por força do acordo esta­belecido em Abril de 1975 entre os Secretarias de Estado da Saúde e do Trabalho e do Despacho do Sua Excelência o Secretário de Estado da Saúde de 8.5.75;

"XVIII - É certo que por força de tal acordo e de tal despacho o réu tinha o compromisso de se sujeitar a um curso de reciclagem;

“XIX - O réu mantém esse compromisso e sujeitar-se-á necessariamente a um outro curso de reciclagem que venha a ser aprovado mas que, desta vez, respeite a liberdade sindical e as normas constitucionais em vigor, curso esse que terá de ser forçosamente organizado, em cumprimento do acordo e despacho de 1975 atrás referidos;

"XX - Até lá porem o réu continuará a ser deten­tor da carteira profissional provisória, que terá, neces­sariamente de se manter valida, sendo certo que em tal situação o exercício da sua profissão não constitui crime;

"XXI - Terá, pois, o réu de ser absolvido do crime de que foi acusado, tanto mais que a sua condenação teve em conta a falta de carteira profissional a título definitivo e também a título provisório - por ter caducado no momento em que foi considerado não apto no curso -, e teve em conta, por isso, o disposto no despacho, Decre­to-Lei e Portaria cuja declaração de inconstitucionalidade se pede;

"XXII - Foram, assim, violadas as disposições dos artigos 56°, n°s 1 e 2, alíneas a) e b) e 46°, n°s 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, […]".

Por sua vez, o Sindicato apresentou as conclu­sões seguintes:

“1 - O recorrente labora em erro ao pretender inferir a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº343/78 e da Portaria 765/78 da pretendida e questionada inconstitucionalidade do Despacho do Sr. Secretário de Estado da Saúde;

"2 - Com efeito, estes diplomas abstraem por com­pleto do conteúdo daquele despacho, operando uma mera remissão "em branco", i. e., para o que estiver regulado ou decidido;

"3 - A eventual enfermidade do aludido despacho em nada contende com a situação do recorrente, pois que foi admitido ao curso de reciclagem, por preencher os necessários requisitos de admissão, nada importando que para outros casos se exigisse sindicalização;

"4 - Pois, o seu processo de candidatura e presta­ção de provas nada sofreu com tal imposição, tendo sido perfeitamente regular, quer legal quer constitucionalmen­te;

"5 - Motivo por que entendemos deve ser negado provimento ao presente recurso".

De sua parte, o Magistrado do Ministério Público começou por suscitar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, concluindo no sentido de que se não deve tomar conhecimento do mesmo, "por falta de interesse jurídico relevante".

3. O recorrente A., notificado para responder à questão prévia, sustentou "ser evidente o interesse jurídico relevante do presente recurso".

4. Corridos os vistos, cumpre, agora, decidir a questão prévia suscitada.

Vejamos, então:

III. Fundamentos:

Resulta do que dispõem o Decreto de 25 de Maio de 1911 e os Decretos n°s 15.199, de 21 de Fevereiro de 1928, 17.930, de 6 de Fevereiro de 1930, e nº18.801, de 2 de Setembro de 1930, que, entre nós, a partir de 1911, podiam exercer a profissão de dentista os "médicos diplomados pelos Faculdade de Medicina da República", e bem assim os indivíduos que, praticando-a anteriormente a 25 de Maio de 1911, obtivessem aprovação em exame cujo programa constava do anexo a Portaria de 13 de Julho de 1870.

Os odontologistas necessitavam, por outro lado, para o exer­cício legal da profissão, de possuir carteira profissional [cf. Decreto-Lei nº29 931, de 19 de Setembro de 1939 (artigos 3° a 5°), e Despacho de 27 de Dezembro de 1939, publicado na Diário do Governo, I serie, de 30 de Janeiro de 1940].

A prática de actos próprios da profissão de dentista por quem não possuísse o título legalmente exigido constituía crime punível com a pena do § 2° do artigo 236° do Código Penal de 1886 (cf. art. 12° do Decreto-Lei nº32.171, de 29 de Julho de 1942).

Em 1975, porém, o Ministério do Trabalho, prece­dendo parecer do Secretário de Estado da Saúde, de 11 de Abril e 2 de Julho desse ano, visou carteiras profissionais de indi­víduos que, vindo a exercer a actividade própria dos odontologistas há mais de cinco anos e tendo mais de 30 anos de idade, se comprometeram a frequentar um curso de reciclagem com ava­liação de conhecimentos. Tratou-se, assim, de uma atribuição provisória do título necessário ao exercício da respectiva profissão (a carteira profissional). A passagem definitiva de tal carteira ficou dependente da aprovação dos interessados no dito curso de reciclagem [cf. Despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 28 de Janeiro de 1977 (Diário da República, II série, de 14 de Fevereiro de 1977)].

6. O Despacho de 28 de Janeiro de 1977 veio, justamente, disciplinar o aludido curso de reciclagem, dispondo no nº l° como segue:

"1º Serão admitidos ao curso de reciclagem os candidatos a odontologistas membros do Sindicato Nacional dos Odontologistas Portugueses possuidores de carteira profissional a título provisório e ainda aqueles que, não tendo a referida carteira, tenham mais de 26 anos de idade e cinco de prática profissional e o respectivo processo pendente no Sindicato".

O nº 2° do Despacho em causa indica as disciplinas sobre que versaria o curso de reciclagem. O nº 3° diz qual o objecto da avaliação de conhecimentos. O nº 4° refere as classificações a atribuir aos candidatos. O nº 5° dispõe sobre os documentos a apresentar pelos candidatos. O nº 6° prescre­ve que as falsas declarações, para além de serem puníveis nos termos da lei, implicariam exclusão dos candidatos. O nº 7e preceitua que haveria três épocas de provas. O nº8° dispõe sobre a composição do júri. O nº 9 reza assim:

" 9°. Aos candidatos considerados aptos será passado certificado comprovativo da classificação ob­tida, autenticado pela Secretaria de Estado da Saú­de, sendo mandada retirar, aos não aptos, a cartei­ra profissional de que, a título provisório, são pos­suidores".

O nº 10° preceitua que as disciplinas do curso, critérios de avaliação das diversas provas e as datas da sua realização estariam patentes na sede do aludido Sindicato.

7. O recorrente A. foi admitido ao curso de reciclagem organizado nos termos do mencionado Despacho de 28 de Janeiro de 1977, mas nele não obteve aprovação. Não tendo sido aprovado, ficou sem a carteira profissional que, em Abril de 1975, lhe havia sido passada, a título provisório (cf. nº 9° do citado Despacho).

8. O Decreto-Lei nº 343/78, de 16 de Novembro, veio dispor, no seu artigo 1°, o seguinte:

" Artigo 1°. 1. Os odontologistas considerados aptos no curso de reciclagem com avaliação de conhecimen­tos, realizado em 1977, bem como aqueles a quem, até essa data, fora atribuído, com carácter definitivo, o respectivo título profissional, poderão executar os actos odontológicos e prescrever os medicamentos que forem fixados em portaria assinada pelo Secretário de Estado da Saúde.

2. A mesma portaria estabelecera as formalidades a observar na passagem de receitas".

O artigo 2°, nº 1, deste decreto-lei revogou o nº 6 do artigo 14° do já citado Decreto-Lei nº 32.171, de 29 de Junho de 1942, que dispunha que praticavam actos estranhos a sua competência os odontologistas que não se limitassem ao exer­cício de cirurgia e prótese dentaria e prescrevessem medica­mentos de uso interno.

O nº 2 do artigo 2° do mencionado Decreto-Lei nº 343/78 veio prescrever que "à prática de actos que excedam a competência fixada na portaria a que se refere o nº 1 do arti­go 1° aplica-se o disposto no diploma referido no numero ante­rior", ou seja, o Decreto-Lei nº 32.171 - o que quer dizer que o odontologista que praticar actos médicos que não sejam da sua competência prática o crime previsto no artigo 12° deste Decreto-Lei nº32.171 (hoje, o crime do artigo 400°, nº 2, do Código Penal, uma vez que o Decreto-Lei nº 32.171 foi revogado pelo artigo 6°, nº 2, do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setem­bro - diploma que aprovou o Código Penal).

9. A portaria referida no nº 2 do artigo 1° do Decreto-Lei nº 343/78 é, justamente, a Portaria nº 765/78, de 23 de Dezembro, que, no nº1°, enumera os actos que os odon­tologistas podem praticar, e, no nº 2°, os medicamentos que podem prescrever - receituário que será revisto no prazo de cinco anos (nº 4°). No nº 3°, define os requisitos das recei­tas a utilizar pelos odontologistas. Finalmente, o nº5° dis­põe que, independentemente do prazo de cinco anos assinalado no nº 4°, os âmbitos de acção técnica e de prescrição medicamen­tosa fixados podem ser revistos, desde que as entidades interes­sadas assim o entendam.

10.A tese do recorrente pode resumir-se assim: o Despacho de 28 de Janeiro de 1977 só permite que sejam admi­tidos ao curso de reciclagem nele previsto os "membros do Sindicato Nacional dos Odontologistas Portugueses possuidores de carteira profissional a título provisório", e bem assim "aqueles que, não tendo a referida carteira, tenham mais de 26 anos de idade e cinco de prática profissional e o respectivo processo pendente no Sindicato". Ou seja: tal Despacho faz depender a admissão no curso de reciclagem da inscrição no Sindicato e da posse de carteira profissional provisória ou, quando menos, da pendência do respectivo processo no Sindicato, desde que, neste caso, o candidato tenha mais de 26 anos de idade e cinco de prática.

Na medida em que o Despacho condiciona a admissão no curso de reciclagem a previa inscrição dos candidatos no Sindicato, viola ele o artigo 56°, nº 1 e 2, alíneas a) e b) da Constituição. Sendo inconstitucional essa exigência de inscrição no sindicato, inconstitucionais são também o Decreto-Lei nº 343/78 e a Portaria nº 765/78, porquanto estes diplomas só fazem "sentido em consequência da existência e legalidade" daquele Despacho.

Sendo isso assim, julgadas inconstitucionais as normas de tais diplomas, em relação ao recorrente, tudo volta ao dia anterior ao da publicação daquele Despacho; ou seja: o recorrente continua detentor de uma carteira profissional provisória que lhe permite o exercício da actividade de odontologista, embora a título provisório, não cometendo, por isso, qualquer crime, e continua, bem assim, com o direito a frequentar o curso de reciclagem que vier a ser organizado sem aquela exigência inconstitucional.

Tal tese centra-se, assim, sobre um segmento da norma no n° l° do Despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 28 de Janeiro de 1977, ou seja, concretamente, sobre o segmento dessa norma que, para a admissão no curso de reciclagem nele previsto, exige a inscrição dos candidatos no Sindicado Nacional dos Odontologistas Portugueses.

A inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei nº343/78 e da Portaria nº765/78, que pressupõem a aprovação em tal curso como condição do exercício da actividade de odontologista (maxime para o efeito de se poder receitar certos medica­mentos), e bem assim a inconstitucionalidade das restantes normas daquele Despacho, apresenta-se, pois, nessa tese, como uma in­constitucionalidade consequencial.

O recorrente não questiona, com efeito, a consti­tucionalidade da exigência de um título de habilitação para o exercício da profissão de odontologista, nem, obviamente, a da necessidade de um curso de reciclagem para o obter. Ques­tiona tão-somente a obrigação de inscrição no Sindicato como condição de admissão ao curso de reciclagem.

11. O Procurador-Geral Adjunto, ao suscitar a ques­tão prévia do não conhecimento do recurso, escreve, no entanto:

“O recurso de constitucionalidade contra a norma do nº 1° do Despacho só teria interesse jurídico relevante em ser conhecido se interposto por quem, por não estar sindicalizado, tivesse sido impedido de frequentar o curso de reciclagem. Não é esse o caso do ora recorrente: ele frequentou o curso, mas nele foi conside­rado inapto. Assim sendo, um eventual juízo de incons­titucionalidade a emitir por este Tribunal Constitucio­nal quanto a norma do nº1° do Despacho em nada aprovei­taria ao recorrente e nenhuma repercussão teria na deci­são recorrida: tal juízo só aproveitaria a quem tivesse sido impedido de frequentar o curso por não ser membro do Sindicato dos Odontologistas, e, mesmo então, teria como único efeito o de tornar possível essa frequência, e nunca o de tornar licita uma actividade que exigia título a obter no final do curso, com aproveitamento".

12. Sobre a questão da inconstitucionalidade, escreveu-se no acórdão recorrido, entre o mais, o seguinte:

" Não se duvida que o despacho de Janeiro de 1977 (Diário da República de Fevereiro seguinte) colida com várias disposições da Constituição da República, tanto no texto primitivo - artigos 46°, nº 3 e 57°, n°s 1 e 2, alíneas a) e b) - como no actual, da primeira revisão - artigos 46° e 56° -, na medida em que, obrigando à inscrição no Sindicado Nacional dos Odontologistas Portugueses, punha em causa a liberdade sindical protegida pela Lei Fundamental.

" Simplesmente, nem por ser assim, se converte em lícito o comportamento do A. que se sujeitou a reciclagem com o resultado já referido, de sorte que, como anteriormente ao curso, continua ele sem título para praticar o ofício dentário.

"Num outro aspecto, se e certo que o despacho de Janeiro de 1977 não podia obrigar a inscrição no sindi­cato (o qual, todavia, não foi impugnado quando produziu efeitos jurídicos concretamente em relação ao A.) a verdade é que sobreleva não haver obtido aprovação no curso de reciclagem, com o que a sua comprovada inap­tidão profissional não se pode reportar a ilegal direc­tiva (obrigatória inscrição), mantendo-se a situação criminosa de praticar a odontologia sem, para tanto, possuir título.

" Mas se o mencionado despacho estava inquinado de vício, já o mesmo não acontece com o Decreto-Lei nº 343/78 e com a Portaria nº 765/78, a disciplinar a actividade odontológica, visto que em nada contrariam a Constituição".

13. Pergunta-se, então: haverá interesse jurídico relevante no conhecimento do objecto do recurso? É o que vai ver-se.

Como acabou de anotar-se, o acórdão recorrido julgou inconstitucional o Despacho de 28 de Janeiro de 1977, "na medida em que, obrigando a inscrição no Sindicato Nacional dos Odontolo­gistas Portugueses, punha em causa a liberdade sindical protegi­da pela Lei Fundamental".

O A. não podia, portanto, interpor recurso desta parte do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que carecia de legitimidade para o fazer.

Na verdade, para o Tribunal Constitucional - para além do Ministério Publico - só podem recorrer "as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso" [cf. artigo 72°, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro] - o que, no processo penal, significa que o réu só pode recorrer das decisões contra ele proferidas (cf. nº 2 do artigo 647° do Código de Processo Penal de 1929), e não das decisões que lhe sejam favoráveis (cf. § 2° do mesmo artigo 647°) .

14. Objecto deste recurso só pode ser, assim, a questão da inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei nº343/78 e da Portaria nº765/78 (e, claro está, a das restantes normas do Despacho de 28 de Janeiro de 1977).

A inconstitucionalidade destas normas não e, porem, vício que o recorrente lhes atribua autonomamente; ou seja, não é vício que nelas resida. Essa inconstitucionalidade fá­-la o recorrente derivar, como se disse, da inconstitucionali­dade do nº 1 do Despacho de 28 de Janeiro de 1977, na parte em que nele se exige a inscrição no Sindicato Nacional dos Odon­tologistas como condição de admissão no curso de reciclagem.

Quer dizer: a questão de inconstitucionalidade que, em direitas contas, o recorrente coloca e a do segmento que se deixa apontado no nº 1° do Despacho de 28 de Janeiro de 1977.

Necessário era, assim, para que houvesse interes­se na decisão da questão de inconstitucionalidade que constitui objecto do recurso, que existisse uma relação de causa-efeito entre a referida exigência de inscrição no Sindicato e a exigên­cia de título para o exercício da profissão de Odontologista ou a necessidade de um curso de reciclagem para obtenção desse título.

Essa relação de dependência não se vê, porem, que exista. Ora, não existindo ela, não há qualquer nexo de consequencialidade entre a inconstitucionalidade do apontado segmento do nº 1° do Despacho de 28 de Janeiro de 1977 e a das normas em causa neste recurso.

Sendo isto assim, dir-se-á então que não existe interesse juridicamente relevante no conhecimento do objecto do recurso.

15. Ainda, porem, que assim não deva entender-se, sempre o recurso haverá de ter-se por manifestamente in­fundado: artigo 707°, nº 4 do Código de Processo Civil [cf. acór­dão nº 206/86 (Diário da República, II série, de 23 de Outubro de 1986)].

Na verdade, não se vê que as normas em causa no recurso padeçam de qualquer inconstitucionalidade, nem de resto, o recorrente lhe assaca um tal vício quando consideradas em si mesmas.

III. Decisão:

Isto posto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 28 de Abril de 1988

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes