TC_19880102 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA, em 30 de Julho de 1986, foi, na comarca de Caminha, condenado, além do mais, em quatro meses de prisão substituídos por multa a 400$00 diários (48.000$00 ou, em alternativa, 80 dias de prisão - pena alternativa esta que foi, desde logo, declarada perdoada), como autor material do crime do artigo 400°, nº2, do Código Penal de 1982, em virtude de, naquela localidade, exercer, sensivelmente desde Fevereiro de 1976, a actividade de odontologista, praticando os actos que lhe são próprios, nomeadamente, tratamento, extracções e obturações de dentes, sem que fosse detentor da necessária carteira profissional.
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AI generatedTC_19880102 · Tribunal Constitucional: A prática de actos próprios da profissão de dentista por quem não possuísse o título legalmente exigido constituía crime punível com a pena do § 2° do artigo 236° do Código Penal de 1886 (cf. art. 12° do Decreto-Lei nº32.171, de 29 de Julho de 1942).
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Acórdão 102/88
ACÓRDÃO N°. 102/88
Processo n°. 324/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A, em 30 de Julho de 1986, foi, na comarca de Caminha, condenado, além do mais, em quatro meses de prisão substituídos por multa a 400$00 diários (48.000$00 ou, em alternativa, 80 dias de prisão - pena alternativa esta que foi, desde logo, declarada perdoada), como autor material do crime do artigo 400°, nº2, do Código Penal de 1982, em virtude de, naquela localidade, exercer, sensivelmente desde Fevereiro de 1976, a actividade de odontologista, praticando os actos que lhe são próprios, nomeadamente, tratamento, extracções e obturações de dentes, sem que fosse detentor da necessária carteira profissional.
Desta decisão recorreram para o Tribunal da Relação do Porto tanto o A., como o Sindicato Nacional dos Odontologistas Portugueses que, entretanto, foi admitido a intervir como assistente no processo. Sem êxito, porem (cf. acórdão de 4 de Março de 1987).
Inconformados, recorreram ambos do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, mas também sem êxito (cf. acórdão de 21 de Outubro de 1987).
Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorreu, então, o arguido A. para o Tribunal Constitucional, uma vez que o acórdão recorrido "não se pronunciou pela inconstitucionalidade invocada e pedida", ou seja, pela inconstitucionalidade das normas do Despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 28 de Janeiro de 1977, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Fevereiro, do Decreto-Lei nº343/78, de 16 de Novembro, e da Portaria nº765/78, de 23 de Dezembro.
2. Neste Tribunal, apresentaram alegações o recorrente A., o Sindicato Nacional dos Odontologistas Portugueses e o Procurador-Gera1 Adjunto aqui em exercício. Nelas, conclui o A. dizendo:
"I. As normas do Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Saúde de 28.1.1977, publicado no Diário da República, II série, nº37, de 14.2.77, do Decreto-Lei nº343/78, de Novembro e da Portaria nº765/78, de 23 de Dezembro são inconstitucionais;
"II. Com efeito, nos termos do nº1 do referido despacho só poderiam ser admitidos ao curso de reciclagem os candidatos a odontologistas membros do Sindicato Nacional dos Odontologistas Portugueses possuidores de carteira profissional a título provisório e aqueles que não tendo essa carteira, tivessem mais do que 26 anos de idade e 5 de prática profissional e o respectivo processo pendente no Sindicato, dispondo o nº2 que o curso de reciclagem ficava a cargo do Sindicato Nacional de Odontologistas Portugueses;
"III - Era, pois, absolutamente imprescindível que, para se submeter ao curso de reciclagem o candidato estivesse inscrito naquele sindicato, ou nele tivesse o respectivo processo pendente;
"IV - Por outro lado, nos termos do art. 56°, nº1 e nº2, alínea a) e b) da Constituição da República Portuguesa e reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, sendo-lhes garantida a liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis e a liberdade de inscrição;
"V - Dispõe, ainda, o art° 46°, n°s 1 e 3 da nossa Lei Fundamental que os cidadãos têm o direito de livremente constituírem associações desde que não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários a Lei penal, ninguém podendo ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela;
"VI - A liberdade sindical, como é pacificamente aceite garante ao cidadão, quer o direito de livremente se inscrever em qualquer um dos sindicatos existentes, quer o direito de não se inscrever em nenhum deles, quer, finalmente, o direito de promover a criação de um novo sindicato;
"VII - Interessa, aqui reter a liberdade sindical negativa, traduzida no direito que todos têm de não poderem ser obrigados a filiar-se em qualquer sindicato, liberdade sindical negativa que tanto abrange, de forma directa a obrigação de sindicalização, como de forma indirecta toda e qualquer medida de pressão susceptível de aniquilar ou mesmo reduzir a total liberdade de inscrição num sindicato;
"VIII - Ora, como vimos, para que um candidato nas condições do réu pudesse, hoje, exercer a odontologia, era necessário ser possuidor da carteira profissional respectiva, a título definitivo, o que o obrigava préviamente a inscrever-se no Sindicato dos Odontologistas Portugueses, pois que só preenchendo este requisito lhe era possível submeter-se ao curso de reciclagem, pelo que, quem não fosse sindicalizado, nunca poderia vir a exercer a odontologia;
"IX - Assim, o referido despacho do Secretário do Estado da Saúde e inconstitucional por violar frontalmente o disposto no art. 56°, n°s 1 e 2 alíneas a) da Constituição da República Portuguesa;
"X - De resto, em casos semelhantes assim se pronunciou já este Venerando Tribunal nos Acórdãos n°s 46/84 - proc. nº 97/83 e nº272/86 - proc. nº 247/85;
"XI - E, sendo inconstitucional tal despacho, resulta que são igualmente inconstitucionais o D.L. nº343/78, e a Portaria nº765/78, já referidos, por se referirem concretamente a actos que podem praticar e a medicamentos que podem prescrever os candidatos considerados aptos no curso de reciclagem;
"XII - Estes dois últimos Diplomas Legais, como se vê dos seus preâmbulos e do artigo primeiro de cada um deles são consequência do despacho de 28.1.77, só fazendo sentido em consequência da existência e legalidade daquele;
“XIII - Cessando a causa, cessa o efeito', pelo que, sendo inconstitucional aquele primeiro despacho, são igualmente inconstitucionais os dois Diplomas em causa;
"XIV - A declaração da inconstitucionalidade do despacho, Decreto-Lei e Portaria já referidos, ao contrario do já decidido no douto acórdão recorrido aproveitam ao réu - ora recorrente -, na medida em que é susceptível de ditar a sua absolvição pela prática do crime de exercício ilegal de profissão;
"XV - Com efeito, caso tal inconstitucionalidade venha a ser declarada, tudo se passa como se tais Diplomas não produzissem quaisquer efeitos, como se não existissem, pelo menos em relação ao recorrente;
"XVI - Essa declaração implicaria que tudo voltava ao dia anterior ao da publicação do despacho de 28.1.87 e à situação que existia nesse momento;
"XVII - E a situação que existia nesse momento era a de que o recorrente era detentor de carteira profissional a título provisório, por força do acordo estabelecido em Abril de 1975 entre os Secretarias de Estado da Saúde e do Trabalho e do Despacho do Sua Excelência o Secretário de Estado da Saúde de 8.5.75;
"XVIII - É certo que por força de tal acordo e de tal despacho o réu tinha o compromisso de se sujeitar a um curso de reciclagem;
“XIX - O réu mantém esse compromisso e sujeitar-se-á necessariamente a um outro curso de reciclagem que venha a ser aprovado mas que, desta vez, respeite a liberdade sindical e as normas constitucionais em vigor, curso esse que terá de ser forçosamente organizado, em cumprimento do acordo e despacho de 1975 atrás referidos;
"XX - Até lá porem o réu continuará a ser detentor da carteira profissional provisória, que terá, necessariamente de se manter valida, sendo certo que em tal situação o exercício da sua profissão não constitui crime;
"XXI - Terá, pois, o réu de ser absolvido do crime de que foi acusado, tanto mais que a sua condenação teve em conta a falta de carteira profissional a título definitivo e também a título provisório - por ter caducado no momento em que foi considerado não apto no curso -, e teve em conta, por isso, o disposto no despacho, Decreto-Lei e Portaria cuja declaração de inconstitucionalidade se pede;
"XXII - Foram, assim, violadas as disposições dos artigos 56°, n°s 1 e 2, alíneas a) e b) e 46°, n°s 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, […]".
Por sua vez, o Sindicato apresentou as conclusões seguintes:
“1 - O recorrente labora em erro ao pretender inferir a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº343/78 e da Portaria 765/78 da pretendida e questionada inconstitucionalidade do Despacho do Sr. Secretário de Estado da Saúde;
"2 - Com efeito, estes diplomas abstraem por completo do conteúdo daquele despacho, operando uma mera remissão "em branco", i. e., para o que estiver regulado ou decidido;
"3 - A eventual enfermidade do aludido despacho em nada contende com a situação do recorrente, pois que foi admitido ao curso de reciclagem, por preencher os necessários requisitos de admissão, nada importando que para outros casos se exigisse sindicalização;
"4 - Pois, o seu processo de candidatura e prestação de provas nada sofreu com tal imposição, tendo sido perfeitamente regular, quer legal quer constitucionalmente;
"5 - Motivo por que entendemos deve ser negado provimento ao presente recurso".
De sua parte, o Magistrado do Ministério Público começou por suscitar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, concluindo no sentido de que se não deve tomar conhecimento do mesmo, "por falta de interesse jurídico relevante".
3. O recorrente A., notificado para responder à questão prévia, sustentou "ser evidente o interesse jurídico relevante do presente recurso".
4. Corridos os vistos, cumpre, agora, decidir a questão prévia suscitada.
Vejamos, então:
III. Fundamentos:
Resulta do que dispõem o Decreto de 25 de Maio de 1911 e os Decretos n°s 15.199, de 21 de Fevereiro de 1928, 17.930, de 6 de Fevereiro de 1930, e nº18.801, de 2 de Setembro de 1930, que, entre nós, a partir de 1911, podiam exercer a profissão de dentista os "médicos diplomados pelos Faculdade de Medicina da República", e bem assim os indivíduos que, praticando-a anteriormente a 25 de Maio de 1911, obtivessem aprovação em exame cujo programa constava do anexo a Portaria de 13 de Julho de 1870.
Os odontologistas necessitavam, por outro lado, para o exercício legal da profissão, de possuir carteira profissional [cf. Decreto-Lei nº29 931, de 19 de Setembro de 1939 (artigos 3° a 5°), e Despacho de 27 de Dezembro de 1939, publicado na Diário do Governo, I serie, de 30 de Janeiro de 1940].
A prática de actos próprios da profissão de dentista por quem não possuísse o título legalmente exigido constituía crime punível com a pena do § 2° do artigo 236° do Código Penal de 1886 (cf. art. 12° do Decreto-Lei nº32.171, de 29 de Julho de 1942).
Em 1975, porém, o Ministério do Trabalho, precedendo parecer do Secretário de Estado da Saúde, de 11 de Abril e 2 de Julho desse ano, visou carteiras profissionais de indivíduos que, vindo a exercer a actividade própria dos odontologistas há mais de cinco anos e tendo mais de 30 anos de idade, se comprometeram a frequentar um curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos. Tratou-se, assim, de uma atribuição provisória do título necessário ao exercício da respectiva profissão (a carteira profissional). A passagem definitiva de tal carteira ficou dependente da aprovação dos interessados no dito curso de reciclagem [cf. Despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 28 de Janeiro de 1977 (Diário da República, II série, de 14 de Fevereiro de 1977)].
6. O Despacho de 28 de Janeiro de 1977 veio, justamente, disciplinar o aludido curso de reciclagem, dispondo no nº l° como segue:
"1º Serão admitidos ao curso de reciclagem os candidatos a odontologistas membros do Sindicato Nacional dos Odontologistas Portugueses possuidores de carteira profissional a título provisório e ainda aqueles que, não tendo a referida carteira, tenham mais de 26 anos de idade e cinco de prática profissional e o respectivo processo pendente no Sindicato".
O nº 2° do Despacho em causa indica as disciplinas sobre que versaria o curso de reciclagem. O nº 3° diz qual o objecto da avaliação de conhecimentos. O nº 4° refere as classificações a atribuir aos candidatos. O nº 5° dispõe sobre os documentos a apresentar pelos candidatos. O nº 6° prescreve que as falsas declarações, para além de serem puníveis nos termos da lei, implicariam exclusão dos candidatos. O nº 7e preceitua que haveria três épocas de provas. O nº8° dispõe sobre a composição do júri. O nº 9 reza assim:
" 9°. Aos candidatos considerados aptos será passado certificado comprovativo da classificação obtida, autenticado pela Secretaria de Estado da Saúde, sendo mandada retirar, aos não aptos, a carteira profissional de que, a título provisório, são possuidores".
O nº 10° preceitua que as disciplinas do curso, critérios de avaliação das diversas provas e as datas da sua realização estariam patentes na sede do aludido Sindicato.
7. O recorrente A. foi admitido ao curso de reciclagem organizado nos termos do mencionado Despacho de 28 de Janeiro de 1977, mas nele não obteve aprovação. Não tendo sido aprovado, ficou sem a carteira profissional que, em Abril de 1975, lhe havia sido passada, a título provisório (cf. nº 9° do citado Despacho).
8. O Decreto-Lei nº 343/78, de 16 de Novembro, veio dispor, no seu artigo 1°, o seguinte:
" Artigo 1°. 1. Os odontologistas considerados aptos no curso de reciclagem com avaliação de conhecimentos, realizado em 1977, bem como aqueles a quem, até essa data, fora atribuído, com carácter definitivo, o respectivo título profissional, poderão executar os actos odontológicos e prescrever os medicamentos que forem fixados em portaria assinada pelo Secretário de Estado da Saúde.
2. A mesma portaria estabelecera as formalidades a observar na passagem de receitas".
O artigo 2°, nº 1, deste decreto-lei revogou o nº 6 do artigo 14° do já citado Decreto-Lei nº 32.171, de 29 de Junho de 1942, que dispunha que praticavam actos estranhos a sua competência os odontologistas que não se limitassem ao exercício de cirurgia e prótese dentaria e prescrevessem medicamentos de uso interno.
O nº 2 do artigo 2° do mencionado Decreto-Lei nº 343/78 veio prescrever que "à prática de actos que excedam a competência fixada na portaria a que se refere o nº 1 do artigo 1° aplica-se o disposto no diploma referido no numero anterior", ou seja, o Decreto-Lei nº 32.171 - o que quer dizer que o odontologista que praticar actos médicos que não sejam da sua competência prática o crime previsto no artigo 12° deste Decreto-Lei nº32.171 (hoje, o crime do artigo 400°, nº 2, do Código Penal, uma vez que o Decreto-Lei nº 32.171 foi revogado pelo artigo 6°, nº 2, do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro - diploma que aprovou o Código Penal).
9. A portaria referida no nº 2 do artigo 1° do Decreto-Lei nº 343/78 é, justamente, a Portaria nº 765/78, de 23 de Dezembro, que, no nº1°, enumera os actos que os odontologistas podem praticar, e, no nº 2°, os medicamentos que podem prescrever - receituário que será revisto no prazo de cinco anos (nº 4°). No nº 3°, define os requisitos das receitas a utilizar pelos odontologistas. Finalmente, o nº5° dispõe que, independentemente do prazo de cinco anos assinalado no nº 4°, os âmbitos de acção técnica e de prescrição medicamentosa fixados podem ser revistos, desde que as entidades interessadas assim o entendam.
10.A tese do recorrente pode resumir-se assim: o Despacho de 28 de Janeiro de 1977 só permite que sejam admitidos ao curso de reciclagem nele previsto os "membros do Sindicato Nacional dos Odontologistas Portugueses possuidores de carteira profissional a título provisório", e bem assim "aqueles que, não tendo a referida carteira, tenham mais de 26 anos de idade e cinco de prática profissional e o respectivo processo pendente no Sindicato". Ou seja: tal Despacho faz depender a admissão no curso de reciclagem da inscrição no Sindicato e da posse de carteira profissional provisória ou, quando menos, da pendência do respectivo processo no Sindicato, desde que, neste caso, o candidato tenha mais de 26 anos de idade e cinco de prática.
Na medida em que o Despacho condiciona a admissão no curso de reciclagem a previa inscrição dos candidatos no Sindicato, viola ele o artigo 56°, nº 1 e 2, alíneas a) e b) da Constituição. Sendo inconstitucional essa exigência de inscrição no sindicato, inconstitucionais são também o Decreto-Lei nº 343/78 e a Portaria nº 765/78, porquanto estes diplomas só fazem "sentido em consequência da existência e legalidade" daquele Despacho.
Sendo isso assim, julgadas inconstitucionais as normas de tais diplomas, em relação ao recorrente, tudo volta ao dia anterior ao da publicação daquele Despacho; ou seja: o recorrente continua detentor de uma carteira profissional provisória que lhe permite o exercício da actividade de odontologista, embora a título provisório, não cometendo, por isso, qualquer crime, e continua, bem assim, com o direito a frequentar o curso de reciclagem que vier a ser organizado sem aquela exigência inconstitucional.
Tal tese centra-se, assim, sobre um segmento da norma no n° l° do Despacho do Secretário de Estado da Saúde, de 28 de Janeiro de 1977, ou seja, concretamente, sobre o segmento dessa norma que, para a admissão no curso de reciclagem nele previsto, exige a inscrição dos candidatos no Sindicado Nacional dos Odontologistas Portugueses.
A inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei nº343/78 e da Portaria nº765/78, que pressupõem a aprovação em tal curso como condição do exercício da actividade de odontologista (maxime para o efeito de se poder receitar certos medicamentos), e bem assim a inconstitucionalidade das restantes normas daquele Despacho, apresenta-se, pois, nessa tese, como uma inconstitucionalidade consequencial.
O recorrente não questiona, com efeito, a constitucionalidade da exigência de um título de habilitação para o exercício da profissão de odontologista, nem, obviamente, a da necessidade de um curso de reciclagem para o obter. Questiona tão-somente a obrigação de inscrição no Sindicato como condição de admissão ao curso de reciclagem.
11. O Procurador-Geral Adjunto, ao suscitar a questão prévia do não conhecimento do recurso, escreve, no entanto:
“O recurso de constitucionalidade contra a norma do nº 1° do Despacho só teria interesse jurídico relevante em ser conhecido se interposto por quem, por não estar sindicalizado, tivesse sido impedido de frequentar o curso de reciclagem. Não é esse o caso do ora recorrente: ele frequentou o curso, mas nele foi considerado inapto. Assim sendo, um eventual juízo de inconstitucionalidade a emitir por este Tribunal Constitucional quanto a norma do nº1° do Despacho em nada aproveitaria ao recorrente e nenhuma repercussão teria na decisão recorrida: tal juízo só aproveitaria a quem tivesse sido impedido de frequentar o curso por não ser membro do Sindicato dos Odontologistas, e, mesmo então, teria como único efeito o de tornar possível essa frequência, e nunca o de tornar licita uma actividade que exigia título a obter no final do curso, com aproveitamento".
12. Sobre a questão da inconstitucionalidade, escreveu-se no acórdão recorrido, entre o mais, o seguinte:
" Não se duvida que o despacho de Janeiro de 1977 (Diário da República de Fevereiro seguinte) colida com várias disposições da Constituição da República, tanto no texto primitivo - artigos 46°, nº 3 e 57°, n°s 1 e 2, alíneas a) e b) - como no actual, da primeira revisão - artigos 46° e 56° -, na medida em que, obrigando à inscrição no Sindicado Nacional dos Odontologistas Portugueses, punha em causa a liberdade sindical protegida pela Lei Fundamental.
" Simplesmente, nem por ser assim, se converte em lícito o comportamento do A. que se sujeitou a reciclagem com o resultado já referido, de sorte que, como anteriormente ao curso, continua ele sem título para praticar o ofício dentário.
"Num outro aspecto, se e certo que o despacho de Janeiro de 1977 não podia obrigar a inscrição no sindicato (o qual, todavia, não foi impugnado quando produziu efeitos jurídicos concretamente em relação ao A.) a verdade é que sobreleva não haver obtido aprovação no curso de reciclagem, com o que a sua comprovada inaptidão profissional não se pode reportar a ilegal directiva (obrigatória inscrição), mantendo-se a situação criminosa de praticar a odontologia sem, para tanto, possuir título.
" Mas se o mencionado despacho estava inquinado de vício, já o mesmo não acontece com o Decreto-Lei nº 343/78 e com a Portaria nº 765/78, a disciplinar a actividade odontológica, visto que em nada contrariam a Constituição".
13. Pergunta-se, então: haverá interesse jurídico relevante no conhecimento do objecto do recurso? É o que vai ver-se.
Como acabou de anotar-se, o acórdão recorrido julgou inconstitucional o Despacho de 28 de Janeiro de 1977, "na medida em que, obrigando a inscrição no Sindicato Nacional dos Odontologistas Portugueses, punha em causa a liberdade sindical protegida pela Lei Fundamental".
O A. não podia, portanto, interpor recurso desta parte do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que carecia de legitimidade para o fazer.
Na verdade, para o Tribunal Constitucional - para além do Ministério Publico - só podem recorrer "as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a decisão foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso" [cf. artigo 72°, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro] - o que, no processo penal, significa que o réu só pode recorrer das decisões contra ele proferidas (cf. nº 2 do artigo 647° do Código de Processo Penal de 1929), e não das decisões que lhe sejam favoráveis (cf. § 2° do mesmo artigo 647°) .
14. Objecto deste recurso só pode ser, assim, a questão da inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei nº343/78 e da Portaria nº765/78 (e, claro está, a das restantes normas do Despacho de 28 de Janeiro de 1977).
A inconstitucionalidade destas normas não e, porem, vício que o recorrente lhes atribua autonomamente; ou seja, não é vício que nelas resida. Essa inconstitucionalidade fá-la o recorrente derivar, como se disse, da inconstitucionalidade do nº 1 do Despacho de 28 de Janeiro de 1977, na parte em que nele se exige a inscrição no Sindicato Nacional dos Odontologistas como condição de admissão no curso de reciclagem.
Quer dizer: a questão de inconstitucionalidade que, em direitas contas, o recorrente coloca e a do segmento que se deixa apontado no nº 1° do Despacho de 28 de Janeiro de 1977.
Necessário era, assim, para que houvesse interesse na decisão da questão de inconstitucionalidade que constitui objecto do recurso, que existisse uma relação de causa-efeito entre a referida exigência de inscrição no Sindicato e a exigência de título para o exercício da profissão de Odontologista ou a necessidade de um curso de reciclagem para obtenção desse título.
Essa relação de dependência não se vê, porem, que exista. Ora, não existindo ela, não há qualquer nexo de consequencialidade entre a inconstitucionalidade do apontado segmento do nº 1° do Despacho de 28 de Janeiro de 1977 e a das normas em causa neste recurso.
Sendo isto assim, dir-se-á então que não existe interesse juridicamente relevante no conhecimento do objecto do recurso.
15. Ainda, porem, que assim não deva entender-se, sempre o recurso haverá de ter-se por manifestamente infundado: artigo 707°, nº 4 do Código de Processo Civil [cf. acórdão nº 206/86 (Diário da República, II série, de 23 de Outubro de 1986)].
Na verdade, não se vê que as normas em causa no recurso padeçam de qualquer inconstitucionalidade, nem de resto, o recorrente lhe assaca um tal vício quando consideradas em si mesmas.
III. Decisão:
Isto posto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Abril de 1988
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes