54/86. · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - Nacional Rádio, S.A.R.L., com sede na Cruz Quebrada, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministro do Trabalho de 20 de Janeiro de 1977, proferido ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei nº 471/76, de 14 de Junho, despacho que confirmou a inexistência jurídica do afastamento de 18 trabalhadores dessa empresa.
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AI generatedartigo 282º, nº 1 da Constituição, artigo 205º da Constituição; 54/86. · Tribunal Constitucional: Art. 3º Por despacho fundamentado do Ministro do Trabalho, poderão tais afastamentos ser confirmados como despedimentos com justa causa ou confirmada a sua inexistência jurídica.
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Acórdão 98/88
ACÓRDÃO Nº 98/88
Processo nº 54/86.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1 - Nacional Rádio, S.A.R.L., com sede na Cruz Quebrada, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministro do Trabalho de 20 de Janeiro de 1977, proferido ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei nº 471/76, de 14 de Junho, despacho que confirmou a inexistência jurídica do afastamento de 18 trabalhadores dessa empresa.
Como fundamento da ilegalidade do despacho recorrido invocou inter alia, e antes de mais, a inconstitucionalidade do mencionado diploma normativo, por violação dos seguintes preceitos da Constituição, todos na redacção originária desta:
a) da alínea a) do nº 2 do artigo 58º (participação das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho);
b) dos artigos 205º e 206º (reserva da função judicial aos tribunais; e
c) do artigo 13º, nº 1 (princípio da igualdade).
Sustentada a correcção jurídica do acto recorrido, quer pelo seu autor, quer pelos particulares interessados (os referidos trabalhadores da recorrente, que dela haviam sido afastados), veio a 1ª Secção do Supremo, todavia, a conceder provimento ao recurso, por Acórdão de 18 de Março de 1982. Fundou-se, para tanto, justamente na inconstitucionalidade dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 471/76, por violação do citado princípio da reserva dos tribunais, em vista do que se recusou a aplicar essas disposições legais, com a consequente declaração da nulidade do acto recorrido, por usurpação de poder.
Deste aresto interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Pleno, em razão unicamente, como protestou nas suas alegações, do dever de ofício decorrente do disposto no artigo 282º, nº 1 da Constituição (versão originária). O Tribunal Pleno, porém, veio a negar provimento a tal recurso por Acórdão de 23 de Julho de 1985, confirmando inteiramente o decidido pela Secção, e assim, designadamente, o julgamento de inconstitucionalidade que esta emitira sobre os preceitos antes referidos.
É do último acórdão mencionado, proferido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, que vem o presente recurso, restrito á questão de inconstitucionalidade naquele decidida, recurso esse interposto igualmente pelo Ministério Público e igualmente por obrigação legal, agora a decorrente do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea a), e 2, da Constituição.
2 - Alegando neste Tribunal Constitucional em representação da recorrente, mantém o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, todavia, a posição que já havia sido a do Ministério Público no recurso para o Pleno, opinando no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e de novo confirmado o julgamento de inconstitucionalidade de que foram objecto as normas em causa. Invoca nesse sentido a doutrina já definida por este Tribunal acerca do alcance da reserva da função judicial aos tribunais, constante dos artigos 205º e 206º da Constituição, e, bem assim, o Parecer nº 20/84 da Comissão Constitucional (no qual, de resto, se fundaram já as decisões do Supremo Tribunal Administrativo) e a Resolução nº 286/80 do Conselho da Revolução (respectivamente, Pareceres, 13º vol., pp.129 e segs., e Diário da República, 1ª série, de 19 de Agosto de 1980), que recaíram sobre normas de conteúdo justamente paralelo ao das agora em apreço.
A recorrida Nacional Rádio, S.A.R.L., por sua vez, não alegou.
3 - Posto isto, corridos que foram os vistos legais e porque não existem obstáculos a um julgamento de mérito, há que conhecer do objecto do recurso, objecto esse que, como resulta do antes exposto, se reconduz à questão de saber se as normas dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 471/76 são ou não conformes à Constituição.
Tais normas vêm no seguimento de uma outra (a do artigo 2º) que dispõe:
Têm-se por inexistentes juridicamente os afastamentos de trabalhadores das empresas ocorridos entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976, desde que não tenham sido observadas as disposições vigentes á data do afastamento sobre cessação do contrato de trabalho ou tenham sido fundamentados em motivos políticos ou ideológicos.
E, por sua vez, preceituam:
Art. 3º Por despacho fundamentado do Ministro do Trabalho, poderão tais afastamentos ser confirmados como despedimentos com justa causa ou confirmada a sua inexistência jurídica.
Art. 4º 1 - O despacho a que se refere o artigo anterior será sempre proferido com base em inquérito suficiente instaurado a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente.
2 - A declaração de despedimento com justa causa será proferida quando se prove a existência de factos integradores de justa causa para despedimento e estes tenham ocorrido entre 25 de Abril de 1974 e 25 de Abril de 1976.
3 - A confirmação de inexistência será proferida quando não se provem factos a que alude o número anterior, com as consequências previstas nos Decretos-Leis nos 372 -A/75, de 16 de Julho, e 84/76, de 28 de Janeiro.
4 - As normas a que deve obedecer a instrução do inquérito serão fixadas por despacho do Ministro do Trabalho.
Violarão estas normas a Constituição - como vem sendo entendido - e, em particular, o princípio que emerge dos seus artigos 205º e 206º? Eis o que cumpre decidir.
II - Fundamentos
4 - No acórdão recorrido respondeu-se afirmativamente à questão enunciada, nos termos que a seguir se transcrevem:
No artigo 205º da Constituição da República Portuguesa dispõe-se que ' os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo ', acrescentando-se no artigo 206º que ' na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados '.
Ora, a competência atribuída pelos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 471/76 ao Ministro do Trabalho, de confirmar um despedimento como sendo com justa causa ou, pelo contrário, confirmar a sua inexistência jurídica, insere-se numa actividade destinada a dirimir um conflito de interesses privados (relações de emprego), não podendo a administração resolver esse conflito por meio de um acto praticado no exercício da função administrativa, contenciosamente impugnável.
Trata-se, portanto, de matéria que pertence aos tribunais, como, aliás, decorre do próprio preâmbulo do Decreto-Lei nº 471/76, pois a afirmação dele constante, de que ' a via administrativa que no presente diploma se estabelece para essa revisão impôs-se pela necessidade de celeridade dos processos, difícil de obter pela via judicial nesta face de reestruturação orgânica dos tribunais do trabalho ', constitui, no fundo, o reconhecimento de que era aos tribunais que incumbia resolver o assunto.
5 - Ao responder assim à questão em apreço, entretanto, o Supremo Tribunal Administrativo mais não fez do que aplicar - e por maioria de razão, como sublinhou - aos artigos 3º e 4º Decreto-Lei nº 471/ 76 a doutrina que a Comissão Constitucional já emitira a respeito dos artigos 3º a 5º do Decreto-Lei nº 40/77, de 29 de Janeiro, no seu Parecer nº 20/84, atrás referido, doutrina que esteve na base da também atrás citada Resolução nº 286/80, do Conselho da Revolução, a qual declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade desse outro diploma legal.
O Decreto-Lei nº 40/77 destinou-se justamente a substituir o Decreto-Lei nº 44/76, dentro do mesmo propósito de assegurar um mecanismo que permitisse, por forma expedita, «rever as situações de afastamento compulsivo de trabalhadores das empresas privadas e nacionalizadas posteriores a 25 de Abril de 1974, quando desrespeitadas as normas imperativas sobre resolução do contrato de trabalho». Com ele, todavia, pretendeu o Governo garantir a jurisdicionalização parcial do processo previsto nesse anterior diploma, impondo-a nos casos em que o afastamento do trabalhador tivesse sido da iniciativa da entidade patronal ou tivesse tido a sua aprovação ou consentimento (artigos 3º, in fine, e 6º a 8º); a intervenção decisória do Ministro do Trabalho (artigos 3º a 5º) ficava assim limitada aos demais casos, ou seja, àqueles em que (como se dizia no preâmbulo do decreto-lei em causa) ocorria «evidente falta de legitimidade para pleitear por parte das entidades patronais». Ora, mesmo com este âmbito mais limitado, foi o regime em apreço julgado desconforme à Constituição pela Comissão Constitucional, com base precisamente na violação do princípio da reserva do juiz, que se consigna nos seus artigos 205º e 206º
6 - Pois bem: no caso vertente está-se perante uma hipótese do tipo daquelas cuja resolução o Decreto-Lei nº 40/77 veio - posteriormente ao despacho do Ministro do Trabalho que está na base do recurso - retirar da competência desse membro do Governo. Com efeito, resulta claramente dos autos que o afastamento dos trabalhadores da Nacional Rádio, S.A.R.L., em questão, promovido embora por outros trabalhadores da mesma empresa e por estruturas representativas destes, foi expressamente assumido e formalizado pela administração daquela (veja-se, por exemplo, o artigo 13º da resposta do Ministro ao recurso contencioso a fl. 118 e as fotocópias juntas por um dos recorridos particulares à respectiva contestação, a fls. 201 e 202 e segs.).
Quer isto dizer que as normas que vêm postas em causa - os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 471/76 - foram, no caso sub judicio, aplicadas na sua vertente ou dimensão que cobria (igualmente) esse tipo de hipóteses. Donde que só um tal segmento normativo dos mesmos preceitos legais possa - e, em rigorosas contas, deva - aqui considerar-se.
Ora quanto a semelhante vertente, dimensão ou segmento normativo das mencionadas disposições, afigura-se realmente nítida a sua incompatibilidade com a Constituição, pese embora o propósito (porventura meritório) do correspondente diploma e o particular circunstancialismo que lhe subjaz.
É que, no tipo de situações descrito, e a que agora importa atender, está-se indiscutivelmente diante de um conflito ou litígio entre o trabalhador e a entidade patronal, relativamente à subsistência da correspondente relação jurídico-laboral - e é em ordem à solução deste litígio ou conflito de interesses privados que o Ministro do Trabalho intervém. O acto deste último reveste-se de um conteúdo puramente declaratório - pois se limita a «confirmar», seja a inexistência jurídica do afastamento, seja a ocorrência de um despedimento com justa causa - e não visa senão «decidir» ou resolver a «questão de direito» em que o assinalado conflito de interesses se traduz. Nestas condições, não se vê que um tal acto do Ministro do Trabalho possa receber outra qualificação material senão, ao fim e ao cabo, a de um acto de índole «jurisdicional». Na verdade, e como ensina Afonso Queiró, o quid specificum distintivo deste acto estará na circunstância de que ele «não apenas pressupõe mas é necessariamente praticado para resolver uma ' questão de direito '», de que nele não se tem em vista «conseguir a produção de um resultado prático diferente da paz jurídica decorrente da resolução dessa ' questão de direito '» (cf. «A função administrativa», Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXIV, 1977, p. 31).
Ora - e como salienta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto na sua alegação -, também já este Tribunal Constitucional firmou jurisprudência no sentido de que a «função jurisdicional encontra-se hoje constitucionalmente reservada aos tribunais, a quem cabe, com carácter de exclusividade, ' dirimir os conflitos de interesses públicos e privados ' e, portanto, decidir os litígios deles emergentes» (cf., por exemplo, os Acórdãos nos 72/84, Diário da República, 2.» série, de 10 de Janeiro de 1985, e 56/85, Diário da República, 2.» série, de 28 de Maio de 1985). Aí, pois, têm os tribunais de ter não apenas a última, mas logo a primeira palavra, não sendo lícito ao legislador devolver a prática dos correspondentes actos para outros órgãos, nomeadamente para órgãos da Administração Pública (ou seja, estabelecer para o exercício da função em causa uma «via administrativa»).
Assim sendo, não pode realmente oferecer dúvida que os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 471/76, na sua vertente ou dimensão normativa que foi aplicada no caso em apreço (pelo menos nessa vertente ou dimensão), são inconstitucionais, por violação do princípio dos artigos 205º e 206º da Constituição.
Deste modo, nada mais resta a este Tribunal senão confirmar o julgamento feito pelo acórdão recorrido.
III - Decisão
7 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgam-se inconstitucionais as normas dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 471/76, de 14 de Junho, no segmento aplicado no caso sub Júdice, por violação do princípio dos artigos 205º e 206º da Constituição, e, consequentemente, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Abril de 1988. - José Manuel Cardoso da Costa - José Magalhães Godinho - Messias Bento - Mário de Brito - Luís Nunes de Almeida - Armando Manuel Marques Guedes.