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14/88 AI generated

14/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 14/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., residente em S. Pedro do Estoril, e outro, e pelas razões constantes da exposição do relator, a fls. 78 e seg., que se dá aqui por inteiramente reproduzida, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso.

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art. 685.º do Código de Processo Civil; 14/88 · Tribunal Constitucional: É que, tendo o Ministério Público sido notificado da decisão recorrida em 26.10.87 (fls. 70), e tendo o recurso sido interposto em 13.11.87, o mesmo é intempestivo – porquanto o respectivo requerimento foi apresentado já para além de findo o prazo de oito dias (art. 685.º do Código de Processo Civil ex vi art. 69º. da Lei do Tribunal Constitucional) para o efeito, acrescido dos três dias previstos no art. 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Com efeito, aquele prazo terminara em 5.11.87, e o último dos três dias úteis seguintes a esta data foi o dia 10.11.87.

Keywords

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decision not to raise objections withdrawal of criminal complaint recusal of public prosecutor interest in bringing an action review procedures protection of the decision-making process

Cited Legislation

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art. 685.º do Código de Processo Civil
70), e tendo o recurso sido interposto em 13.11.87, o mesmo é intempestivo – porquanto o respectivo requerimento foi apresentado já para além de findo o prazo de oito dias (art. 685.º do Código de Processo Civil ex vi art.
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TC_19960479
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A, pelo essencial dos fundamentos da Exposição do Relator de fls.
95/2022
A., recorrente e reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 385/2022, prolatado em 24.05.2022, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso”, veio “reclamar para a Conferência deste Alto Tribunal, nos termos do disposto no art.° 78.°- A n.° 3 da Lei 28/82 de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional”, sendo que o Ministério Público se pronunciou no sentido de não dever ser conhecido o requerimento em apreço.
TC_19960705
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal e sendo recorrente o Ministério Público, decide-se, por inutilidade, conforme os fundamentos dos acórdãos nºs.
421/95
Nestes autos vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, nos quais é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelo essencial das razões constantes de exposição de fls.64/65, que mereceu a concordância do Ministério Público, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
TC_19970296
Nestes autos, vindos do Tribunal Territorial Militar de Tomar, em que é recorrente o PROMOTOR DE JUSTIÇA, sendo arguido A., pelo essencial das razões aduzidas na exposição inicial do relator, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 96/88

Processo n.º 14/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., residente em S. Pedro do Estoril, e outro, e pelas razões constantes da exposição do relator, a fls. 78 e seg., que se dá aqui por inteiramente reproduzida, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 27 de Abril de 1988.

José Manuel Cardoso da Costa (votei apenas a intempestividade do recurso).

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes (votei a intempestividade),

Segue cópia dactilografada exposição de fls. 78 e segs.

“Muito embora o relator deste processo venha assumindo posição contrária desde o Acórdão n.º 407/87 (DR, II, 31.12.87), o certo é que constitui jurisprudência uniforme da 2ª Secção do Tribunal Constitucional a de que não é para ele admissível um recurso tendo por objecto a questão a que se reporta o requerimento de fls. 75 – ou seja, a questão (assim qualificada na sentença recorrida e naquele requerimento) da “ilegalidade” do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, por “contrariedade” ao disposto na Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças. As razões de tal entendimento acham-se largamente expostas em vários acórdãos da Secção – como, por exemplo, o Acórdão n.º 8/85 (DR, II, 18.3.85) – pelo que desnecessário se torna reproduzi-las in extenso aqui. Remete-se, pois, a esse respeito, para tais arestos e, designadamente, para o referido.

Independentemente, porém, desta circunstância obstativa ao conhecimento do recurso, segundo a jurisprudência da Secção, e independentemente da posição que o relator vem assumindo quanto a ela, a verdade é que, na presente hipótese, ocorre uma outra circunstância que igualmente conduz a que não possa conhecer-se do mérito do recurso.

É que, tendo o Ministério Público sido notificado da decisão recorrida em 26.10.87 (fls. 70), e tendo o recurso sido interposto em 13.11.87, o mesmo é intempestivo – porquanto o respectivo requerimento foi apresentado já para além de findo o prazo de oito dias (art. 685.º do Código de Processo Civil ex vi art. 69º. da Lei do Tribunal Constitucional) para o efeito, acrescido dos três dias previstos no art. 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Com efeito, aquele prazo terminara em 5.11.87, e o último dos três dias úteis seguintes a esta data foi o dia 10.11.87.

Ao concluir-se assim, está a rejeitar-se a pretensão do Exmo. Magistrado recorrente, segundo a qual a notificação da sentença se deveria considerar feita, também quanto a ele, em 30.11.87 – ou seja, na data em que o foi ao Autor da acção (fls. 70v). De facto, não se encontra para esse entendimento nenhum fundamento legal.

Notifique para os efeitos do disposto no artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com cópia do Acórdão n.º 8/85.

Lisboa, 10 de Fevereiro de 1988.

José Manuel Cardoso da Costa