279/87. · Tribunal Constitucional
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AI generated1 - Em 24 de Dezembro de 1984, na cidade de Ponta Delgada, quando A., operário sazonal, então de 43 anos de idade, procedia, ao serviço da Sociedade B., Lda, ao carregamento de um camião com garrafas de gás, algumas delas caíram-lhe em cima da perna direita, causando-lhe fractura exposta desse membro, do que lhe resultou incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual até 1 de Dezembro de 1986 e incapacidade permanente parcial de 0,40 a partir dessa data.
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AI generatedartigo 115º da Constituição, artigo 229º da Constituição; 279/87. · Tribunal Constitucional: O artigo 50º desse Decreto nº 360/71 fixava limites à retribuição base do sinistrado: - por força do seu nº 1, na retribuição diária somente se atenderia a 50% da parte excedente a 100$; e, nos termos do nº 2, era de 300$ o máximo dessa retribuição.
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Acórdão 95/88
ACÓRDÃO Nº 95/88
Processo nº 279/87.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1 - Em 24 de Dezembro de 1984, na cidade de Ponta Delgada, quando A., operário sazonal, então de 43 anos de idade, procedia, ao serviço da Sociedade B., Lda, ao carregamento de um camião com garrafas de gás, algumas delas caíram-lhe em cima da perna direita, causando-lhe fractura exposta desse membro, do que lhe resultou incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual até 1 de Dezembro de 1986 e incapacidade permanente parcial de 0,40 a partir dessa data.
Encontrando-se a responsabilidade patronal transferida para a Companhia de Seguros Açoreana, esta, na tentativa de conciliação realizada no Tribunal Judicial de Vila Franca do Campo em 30 de Janeiro de 1987, reconheceu o acidente como de trabalho, o nexo causal entre ele e a incapacidade para o trabalho sofrida pelo sinistrado, bem como a responsabilidade emergente do acidente com base na retribuição global anual de 219 100$, e, por isso, responsabilizou-se pelo pagamento, a partir de 1 de Dezembro de 1986, da quantia pelo mesmo reclamada, ou seja, a pensão anual de 153 000$, em duodécimos de 12 750$, actualizável em função do salário mínimo nacional (fl. 46).
Em 6 de Maio de 1987 promoveu o agente do Ministério Público no referido tribunal que a seguradora juntasse aos autos documentos comprovativos do pagamento da pensão a que ficara obrigada «bem como da actualização da pensão em conformidade com a Resolução nº 42/87, publicada no Jornal Oficial, nº 6, de 24 de Fevereiro de 1987, e ainda do subsídio a que alude o artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 466/85, de 5 de Novembro».
Notificada para o efeito, a Companhia de Seguros Açoreana, E. P., juntou os documentos comprovativos do pagamento da pensão, «bem como da actualização, nos termos do Decreto-Lei nº 69-A/87, e ainda do subsídio de Natal, nos termos do artigo 2º, nº 1, do Decreto-Lei nº 466/85, de 5 de Novembro», mas recusou-se a fazer a actualização com base na referida Resolução, já que, devendo ela ser publicada na 1ª série do Diário da República, por força do disposto no artigo 3º, nº 1, alínea e), da Lei nº 6/83, de 29 de Julho, e não o tendo sido, é desprovida de eficácia jurídica, nos precisos termos do artigo 1º, nº 1, da mesma Lei.
Ouvido sobre este ponto, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que, não provindo o diploma em questão da Assembleia Regional, mas sim do Governo Regional, para ele ter eficácia jurídica «basta a sua publicação no Jornal Oficial, conforme dispõe o artigo 57º nº 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, publicado no Diário da República, 1a série, de 26 de Março de 1987.»
Finalmente, o juiz, por despacho de 25 de Junho de 1987, considerando que as regiões autónomas têm poderes para legislar na matéria, face ao disposto, em geral, no artigo 229º, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e, em especial para a Região Autónoma dos Açores, no artigo 33º, alínea n), do Estatuto Político-Administrativo dessa Região, no seu novo texto, publicado conjuntamente com a Lei nº 9/87, de 26 de Março, mas que a competência para tal pertence, não ao Governo Regional, mas à Assembleia Regional, por força do preceituado no artigo 234º da Constituição, devendo o respectivo acto revestir a forma de decreto legislativo regional, nos termos do artigo 115º da Constituição e do nº 1 do artigo 34º, com referência ao artigo 32º, nº 1, alínea c), ambos do citado Estatuto, julgou organicamente inconstitucional a questionada Resolução nº 42/87 — que é do Governo Regional e não da Assembleia Regional - e, como tal, devidamente actualizada a pensão com base no citado Decreto-Lei nº 69-A/87.
Daí o presente recurso, interposto pelo agente do Ministério Público, nos termos das disposições combinadas dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nos 1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/82.
Neste Tribunal, o magistrado do Ministério Público, circunscrevendo o objecto do recurso à questão da inconstitucionalidade da alínea a) do nº 1 da Resolução — «que fixou em 25 650$ o valor do salário mínimo mensal a observar, a partir de 1 de Janeiro de 1987, na Região Autónoma dos Açores, para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços, enquanto o artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 69-A/87, de 9 de Fevereiro, havia fixado tal valor, para todo o território nacional, em 25 200$» -, concluiu que tal norma «é organicamente inconstitucional, por violação do artigo 229º, alínea a), da Constituição, já que legisla em matéria que não é de interesse específico para a Região», acrescentando que ela «é ilegal [artigos 115º, nº 3, 280º, nº 3, alínea a), e 281º, nº 1, alínea b)] por desrespeitar uma lei geral da República».
Cumpre decidir.
2.1 — A Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, estabelece no nº 1 da sua base I que os trabalhadores têm direito à «reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho»; e na base IX diz que o direito à reparação compreende, entre outras prestações, uma «indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente» [alínea b), 2ª parte]. As prestações por incapacidade vêm indicadas na base XVI da mesma Lei. O Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, que regulamentou essa Lei, regula na secção II do seu capítulo V, subordinado à epígrafe «Reparação», as «prestações em dinheiro», abrangendo os artigos 47º a 60º
O artigo 50º desse Decreto nº 360/71 fixava limites à retribuição base do sinistrado: - por força do seu nº 1, na retribuição diária somente se atenderia a 50% da parte excedente a 100$; e, nos termos do nº 2, era de 300$ o máximo dessa retribuição.
Com o Decreto-Lei nº 668/75, de 24 de Novembro, iniciou-se, porém, um processo de actualização das pensões por acidente de trabalho. Assim, pelos seus artigos 1º e 3º, tais pensões, incluindo as já fixadas em tribunal do trabalho, passaram a ser calculadas com base na referida Lei nº 2127 e Decreto nº 360/71 e no salário anual de 48 000$, caso a retribuição real anual fosse inferior; só não eram abrangidas por esse preceito - dizia-se no artigo 2º - as pensões resultantes de incapacidades inferiores a 30%.
O montante de 48 000$, fixado no artigo 1º do Decreto-Lei nº 668/75, foi depois elevado para 54 000$, pelo Decreto-Lei nº 456/77, de 2 de Novembro, e para 68 400$, pelo Decreto-Lei nº 286/79, de 13 de Agosto.
O Decreto-Lei nº 459/79, de 23 de Novembro, veio, por sua vez, dar nova redacção ao artigo 50º do Decreto-Lei nº 360/71, que passou a dizer:
1 - Relativamente a todas as incapacidades temporárias e às permanentes inferiores a 50%, na retribuição base diária somente se atenderá a 70% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional.
2 - Em relação às pensões devidas por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 50%, ou por morte, na retribuição base diária apenas se atenderá a 80% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional.
E o artigo 1º do Decreto-Lei nº 668/75 veio também a ser alterado, primeiro pelo Decreto-Lei nº 195/80, de 20 de Junho, e depois pelo Decreto-Lei nº 39/81, de 7 de Março. De acordo com aquele, as pensões em questão seriam sempre calculadas com base na Lei nº 2127 e Decreto nº 360/71 e nos salários anuais de 68 400$, 73 200$ ou 90 000$, consoante o trabalhador exercesse a sua actividade, respectivamente, no serviço doméstico, no sector da agricultura, pecuária e silvicultura ou em qualquer outro sector, desde que a retribuição anual fosse inferior a esses valores. Pelo Decreto-Lei nº 39/81, a redacção desse artigo 1º passou a ser a seguinte:
As pensões devidas por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais que não sejam da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais são sempre calculadas com base na Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, no Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 459/79, de 23 de Novembro, e nos salários anuais correspondentes a 12 vezes a remuneração mínima mensal legalmente fixada para o sector em que o trabalhador exerce a sua actividade e para o território - continente ou Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira - onde exerce, desde que a respectiva remuneração anual seja inferior a esses valores.
Uma das bases do cálculo das pensões por acidentes de trabalho é, portanto, actualmente, a «remuneração mínima mensal» do trabalhador e daí que interesse saber o montante dessa remuneração, em cada momento, local e sector de actividade.
Ora bem. Para o ano de 1987, aqui em causa, a remuneração mínima mensal dos trabalhadores por conta de outrem foi fixada em 25 200$ pelo Decreto-Lei nº 69-A/87, de 9 de Fevereiro (artigo 1º, nº 1). Simplesmente, pela Resolução do Governo da Região Autónoma dos Açores nº 42/87, aprovada em Conselho em 15 de Janeiro e publicada no Jornal Oficial dessa Região de 24 de Fevereiro de 1987, o valor do salário mínimo mensal a observar na mesma Região, a partir de 1 de Janeiro de 1987, para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços - que é o que no caso interessa -, é de 25 650$ [nº 1, alínea a)].
E o que se discute é a inconstitucionalidade dessa Resolução: a inconstitucionalidade - e não também a ilegalidade -, já que foi aquela a única questão apreciada na decisão recorrida.
Vejamos então essa questão.
2.2 — E o seguinte o teor da Resolução nº 42/87, incluindo o respectivo preâmbulo:
Considerando que a política regional de rendimentos e preços deve assegurar o equilíbrio entre a viabilidade económica das empresas e a criação de condições favoráveis ao investimento e, por outro lado, a defesa do rendimento das famílias na perspectiva do crescimento dos salários reais;
Considerando os condicionalismos especiais da economia açoriana e a particular relevância dos salários mínimos nos rendimentos das classes mais desfavorecidas;
Considerando que é socialmente justa e economicamente comportável uma progressiva aproximação entre os valores do salário mínimo dos trabalhadores rurais e os do comércio e indústria;
Considerando que a política de juventude defendida pelo Governo visa, entre outros objectivos, reforçar a integração sócio--económica dos jovens.
Governo resolve:
1 - Os valores do salário mínimo mensal a observar, a partir de 1 de Janeiro de 1987, na Região Autónoma dos Açores são os seguintes:
a) 25 650$ para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços:
b) 22 850$ para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 17 500$ para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas
2 - A idade a partir da qual é devido o salário mínimo por inteiro é fixada em 18 anos.
3 - O valor efectivo do salário a pagar ao trabalhador, nos casos em que forem permitidas deduções aos montantes referidos no número anterior, será sempre arredondada para a centena ou meia centena de escudos mais próxima.
4 - Em todos os aspectos não contemplados por esta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável.
Como salientou o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, só está, porém, em causa o nº 1, alínea a), dessa Resolução.
Por outro lado, a questão de inconstitucionalidade reduz-se a saber se, admitindo, sem discutir, que é possível fixar salários mínimos regionais e que, em caso afirmativo, cabe nos poderes das regiões autónomas - no caso, a Região Autónoma dos Açores - editar normas nessa matéria, tal competência pertence à assembleia regional, como vem decidido pelo juiz a quo, ou ao governo regional.
Dispõe o artigo 229º da Constituição, na parte que agora interessa, que as regiões autónomas têm poderes, «a definir nos respectivos estatutos», para «legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania» [alínea a)] e para «regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar» [alínea b)]. Segundo o artigo 234º, é da exclusiva competência da assembleia regional o exercício das atribuições referidas, entre outras, nas alíneas a) e b), 2ª parte, do artigo 229º. E, nos termos do nº 3 do artigo 115º, «os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra as leis gerais da República».
Em correspondência com estes preceitos constitucionais, o artigo 32º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (novo texto publicado com a Lei nº 9/87, de 26 de Março, que aprovou a sua revisão) atribui competência à Assembleia Regional dos Açores para «legislar com respeito da Constituição e das leis gerais da República em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania» e para «fazer regulamentos para adequada execução das leis gerais provindas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar» [nº 1, alíneas c) e i)]; o artigo 33º inclui, entre as matérias de interesse específico para a Região, «trabalho, emprego e formação profissional» [alínea n)], e, por força do nº 1 do artigo 34º, os actos previstos nas alíneas c) e i) do artigo 32º revestem a forma de decreto legislativo regional. Por seu lado, o artigo 56º do mesmo Estatuto dá competência ao Governo Regional para «elaborar os regulamentos necessários à execução dos decretos legislativos regionais e ao bom funcionamento da administração da Região» [alínea c)], regulamentos que, por força do artigo 57º, revestem a forma de decreto regulamentar regional.
Poderia aqui pôr-se o problema de saber se há um critério material de distinção entre a função legislativa e a função administrativa ou, por outras palavras, se há matérias que exijam a forma de lei e outras que sejam próprias dos regulamentos.
Julga-se, porém, dispensável examinar essa questão, pois, face aos preceitos referidos - designadamente o artigo 234º, com referência à alínea a) e à segunda parte da alínea b) do artigo 229º da Constituição -, e admitidos os pressupostos de que se partiu, só à Assembleia Regional dos Açores, e não ao Governo Regional, competiria editar normas na matéria em questão.
3 - Pelo exposto, julga-se inconstitucional a norma do nº 1, alínea a), da Resolução nº 42/87 do Governo Regional dos Açores (no Jornal Oficial, de 24 de Fevereiro de 1987) e, consequentemente, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 27 de Abril de 1988. - Mário de Brito - José Magalhães Godinho - Messias Bento - Luís Nunes de Almeida - José Manuel Cardoso da Costa - Armando Manuel Marques Guedes.