115/88 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Banco A. intentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumário, no 14.º Juízo Cível de Lisboa, contra B. e mulher, baseando-se no título executivo consistente em livrança, de que por virtude de operação de desconto, praticada no exercício do seu comércio bancário, era dono e legítimo portador, do montante de 300.000$00, emitida em 21/09/83 e vencida em 12/10/83, e subscrita pelos executados, a qual juntou a petição da acção, em que pedia igualmente o pagamento dos juros de mora em dívida daquele capital, desde a data do vencimento ate integral pagamento, a taxa de 23%, e que, à data da apresentação da acção em Juízo já somavam 181.101$00.
Legislator headnote
AI generatedartigo 8.º da Constituição; 115/88 · Tribunal Constitucional: Distribuído neste Tribunal, o relator, por despacho de fls. 75, e por entender não ser de alterar a jurisprudência desta Secção que desde sempre tem decidido não tomar conhecimento dos recursos respeitantes ao problema de aplicação ou desaplicação do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, por não ser para tanto competente o Tribunal, ordenou a junção aos autos de copias autenticadas dos acórdãos n.ºs 88/84 e 413/87, que assim haviam decidido e que, juntas aquelas, fossem ouvidas as partes, de acordo com o n.º 1 do artigo 704.º do Código do Processo Civil.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N°
ACÓRDÃO N.º 93/88
Processo n.º 115/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
O Banco A. intentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumário, no 14.º Juízo Cível de Lisboa, contra B. e mulher, baseando-se no título executivo consistente em livrança, de que por virtude de operação de desconto, praticada no exercício do seu comércio bancário, era dono e legítimo portador, do montante de 300.000$00, emitida em 21/09/83 e vencida em 12/10/83, e subscrita pelos executados, a qual juntou a petição da acção, em que pedia igualmente o pagamento dos juros de mora em dívida daquele capital, desde a data do vencimento ate integral pagamento, a taxa de 23%, e que, à data da apresentação da acção em Juízo já somavam 181.101$00.
O tribunal, considerando que "a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças ou cheques esta em vigor desde 8 de Novembro de 1934, conforme o Decreto n.º 26556, de 30 de Abril" que aprovou a Convenção Internacional para vigorar no País, com excepção do território colonial, sem que Portugal formulasse qualquer reserva sobre a taxa de juros, e que recebida pela Constituição de 1933 continua em vigor por não contrariar a Constituição de 1976 (artigos 292.º e 295.º), e considerando ainda que "as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem jurídica interna, após a publicação e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, n.º 2 do artigo 8.º – verificando-se inconstitucionalidade e a ilegalidade das leis ordinárias, quando não estão em conformidade com a Constituição, art. 277.º e seguintes, 281.º e 282.º" e porque "a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, nos termos do art. 48.º preceitua que o portador de uma letra tem direito ao pagamento do seu montante e juros à taxa de 6%, desde o vencimento. Cfr. o artigo 77.º", entendeu que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, para poder revogar o art. 48.º havia de o executivo nacional tomar uma atitude condizente com os seus poderes políticos de revogação ou alteração das convenções internacionais. E, prosseguindo nos seus considerandos, acrescentou:
"Como se sabe, a lei ordinária tem conteúdo geral e a lei internacional conteúdo específico, regulando determinadas matérias para o Estado que as aceita, para serem aplicadas no seu território, o que justifica a sua vigência no direito interno. Direito interno e lei ordinária são coisas diferentes, o mesmo é dizer que a lei internacional e lei ordinária não são iguais, pela diversidade das matérias que regem, o que afasta a tentação de se dizer que, por serem iguais, a lei posterior (art. 4.º) revogaria a anterior (art. 48.º)".
Daqui e do mais que se desenvolve no despacho liminar, entendeu o Tribunal, considerando que a lei ordinária é inferior a Lei Uniforme, e a solução do conflito entre ambas se teria de resolver desaplicando a norma conflituante de nível inferior para se respeitar o princípio da hierarquia das leis, consagrado nos art.ºs 8.º, n.º 2, 115.º, 281.º, 282.º, 206.º e 207.º da Constituição, existir ilegalidade na publicação da norma violadora da norma hierarquicamente superior, dentro do seu específico campo de apreciação, regulado pela Lei Uniforme, desde 8 de Setembro de 1934, e, recusando a aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que é a norma inferior, indeferiu liminarmente a petição nos termos do artigo 474.º, 1, do Código do Processo Civil.
Inconformado, o exequente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi admitido como agravo, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo, e, na sua alegação, sustentou que o princípio que se deve considerar consagrado no nosso direito e o de que a lei ordinária pode denegar normas de direito internacional convencional, pelo que, devia ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que mande prosseguir a execução nos termos da petição inicial.
O Tribunal da Relação, apreciando o recurso, decidiu conceder-lhe provimento em parte, revogando o despacho recorrido ordenando a sua substituição por outro em que se ordene o prosseguimento da execução, com limitação da taxa de juro a 6%.
Deste despacho interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional o agente do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 58), e o autor para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 59).
Foi este recurso do autor admitido como agravo para subir imediatamente, com efeito suspensivo ao Supremo Tribunal de Justiça, o qual ordenou a sua baixa à Relação para que se pronunciasse sobre o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional pelo representante do Ministério Público.
Baixado à Relação, o relator proferiu despacho admitindo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional para a ele subir imediatamente e nos autos, com efeito suspensivo, e dando sem efeito, por prejudicado, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Distribuído neste Tribunal, o relator, por despacho de fls. 75, e por entender não ser de alterar a jurisprudência desta Secção que desde sempre tem decidido não tomar conhecimento dos recursos respeitantes ao problema de aplicação ou desaplicação do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, por não ser para tanto competente o Tribunal, ordenou a junção aos autos de copias autenticadas dos acórdãos n.ºs 88/84 e 413/87, que assim haviam decidido e que, juntas aquelas, fossem ouvidas as partes, de acordo com o n.º 1 do artigo 704.º do Código do Processo Civil.
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal respondeu e, de acordo com a posição que desde sempre tem sustentado e citando os projectos de revisão constitucional apresentados pelo Partido Comunista Português e pelo Partido do Centro Democrático Social, que preconizam a adopção de disposições tendentes a contrariar a jurisprudência que tem sido seguida por esta 2.ª Secção, e a atribuir equiparação à inconstitucionalidade, para efeitos de regime de fiscalização dos casos de desconformidade entre o direito ordinário interno e o direito internacional que sobre ele detenha primazia, e por considerar que a questão que vem posta ao tribunal está directamente ligada à interpretação e apreciação de um preceito constitucional, é de parecer que deve o Tribunal tomar conhecimento do recurso.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II
Desde sempre, ainda que com votos de vencidos, se tem esta 2.ª Secção do Tribunal julgado incompetente para tomar posição sobre a questão de saber se o Decreto-Lei n.º 262/83, no seu artigo 4.º, podia alterar a taxa de juro fixada pela Lei Uniforme.
Isto porque, como se explicita no acórdão n.º 74/88, de 23 de Março de 1988, proferido no processo n.º 53/88, e ainda não publicado no Diário da República: "directamente, o Decreto-Lei n.º 262/83, na parte em apreciação, só viola a referida Lei Uniforme – a Constituição, essa, só será violada indirectamente, na medida em que nela se entenda consagrada a primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno – e apenas a inconstitucionalidade directa, que não também a indirecta, está sujeita ao sistema especifico de garantia da Constituição consignado nos seus artigos 277.º e seguintes.”
E não se vê razão válida para alterar este entendimento, apesar de o Magistrado do Ministério Publico, sustentar a competência deste Tribunal, com dois argumentos que até agora não eram usados e que consistem, um, na consideração de que "existe uma questão que se coloca ao Tribunal Constitucional e que é, antes de mais, uma questão directa e imediatamente ligada à interpretação do artigo 8.º da Constituição; se se entender que tal preceito não consagra a primazia do direito internacional convencional (ou, pelo menos, a do direito uniforme) sobre o direito ordinário interno, então nesse caso a norma desaplicada não será inconstitucional; se, ao invés, se concluir pela consagração constitucional de tal primazia (incluindo a do direito uniforme), então haverá que apurar se, com a norma em causa, tal proeminência foi, ou não, desrespeitada". O outro, salientando que "alguns dos projectos de revisão constitucional já conhecidos tomam posição no sentido da explícita atribuição (ou da possibilidade de atribuição) ao Tribunal Constitucional de competência nesta matéria especifica do conflito entre o direito ordinário interno e o direito internacional convencional".
Mas, quanto ao primeiro argumento novo, dir-se-á, acompanhando a fundamentação do acórdão n.º 47/88, desta 2.ª Secção, de 25 de Fevereiro de 1988 que: " (...) o que esta secção vem sustentando e que as normas questionadas do Decreto-Lei n.º 262/83 nunca poderiam afrontar directamente essa regra de primazia, a supor que ela se encontra efectivamente consagrada na Lei Fundamental, mas tão-só a poderiam violar indirectamente, na medida em que eventualmente estabelecessem um regime incompatível com uma convenção internacional.
Ora, se é certo que a Constituição não procede expressamente à distinção entre inconstitucionalidade directa e inconstitucionalidade indirecta, do ponto de vista terminológico, a verdade é que, depois de atribuir ao Tribunal Constitucional, no n.º 1 do artigo 280.º, uma competência genérica para conhecer dos recursos interpostos das decisões dos restantes tribunais que hajam julgado questões de inconstitucionalidade, enumera taxativamente no n.º 3 do mesmo artigo os casos em que ao Tribunal Constitucional e lícito conhecer dos recursos interpostos das decisões dos restantes tribunais que hajam apreciado a conformidade de uma certa norma com outra de superior hierarquia que não seja a própria Constituição, ainda quando essa hierarquia resulta do preceituado na mesma Constituição.
Quer isto dizer que a Lei Fundamental, como se deduz da contraposição entre os mencionados n.ºs 1 e 3 do seu artigo 280.º, consagrou implicitamente, ainda que apenas para determinação da competência do Tribunal Constitucional, a distinção entre inconstitucionalidade directa e inconstitucionalidade indirecta, já que esta ultima só pode ser conhecida pelo Tribunal Constitucional quando tal lhe é expressamente cometido”.
Quanto ao segundo argumento que se pretende tirar do facto de alguns projectos já conhecidos de revisão constitucional, designadamente os dos Partidos Comunista, Socialista e do Centro Democrático Social versarem expressamente a matéria em apreço, procurando resolver a questão que suscita no sentido de conceder ao Tribunal Constitucional competência para apreciar e decidir, a verdade é que, como se salienta nos acórdãos aqui citados: " (...) o argumento pode até ser utilizado ao contrário: se se aproveita a revisão constitucional para consagrar a opinião segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que recusem a aplicação de norma do direito interno com fundamento na sua oposição com convenção internacional, e porque esse recurso não está previsto na redacção actual da Constituição" (Acórdão n.º 74/88) e, "tais iniciativas no domínio da revisão constitucional situam-se no campo das legitimas opções politicas do legislador em nada contribuindo para a interpretação do que actualmente se encontra estabelecido na Constituição da República e na Lei n.º 28/82, em matéria de competência do Tribunal Constitucional". (Acórdão n.º 47/88).
Assim, nestes termos, e porque se não vê motivo para alterar a jurisprudência constante e uniforme desta Secção, fundada, entre outros, nos acórdãos cuja junção se ordenou a estes autos, e nos que vão citados neste acórdão, decidem não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 27 de Abril de 1988.
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração de voto aposta ao Ac. 407/87 – no Diário da República, 2.ª, de 31-12-87 – e das considerações para que aí se remete).
Armando Manuel Marques Guedes (vencido, nos termos dos votos apostos em outros acórdãos versando a mesma questão de fundo).