Legislator Case Law & Legislation
213/86 AI generated

213/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 213/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., vem arguir a nulidade do acórdão de fls. 326 porque, segundo ele, o Tribunal não se pronunciou sobre "a questão basilar que se punha de decidir se o ora recorrente na interpretação seguida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça está ou não colocado em desigualdade perante outro recorrente, no acesso à justiça, assim se destruindo o recurso..."

Legislator headnote

AI generated

artigo 20.º da Constituição; 213/86 · Tribunal Constitucional: Ouvido o recorrido, este veio responder que se "não vislumbra a existência de uma única nulidade" do acórdão e que o requerente pretende apenas que este Tribunal "reaprecie a questão de mérito suscitada, com argumentação repetitiva, inconsistente e inútil por não ter qualquer base legal que a sustente".

Keywords

AI generated
procedural interpretation of judgment appealability of interlocutory decision inadequate constitutional complaint labor jurisdictional conflict absence of hardship grounds for cassation

Cited Legislation

AI generated
artigo 20.º da Constituição
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N°

ACÓRDÃO N.º 92/88

Processo n.º 213/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional

A., vem arguir a nulidade do acórdão de fls. 326 porque, segundo ele, o Tribunal não se pronunciou sobre "a questão basilar que se punha de decidir se o ora recorrente na interpretação seguida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça está ou não colocado em desigualdade perante outro recorrente, no acesso à justiça, assim se destruindo o recurso..."

E, para justificar o requerimento repete toda a argumentação que já desenvolvera na sua alegação de recurso perante este Tribunal.

Ouvido o recorrido, este veio responder que se "não vislumbra a existência de uma única nulidade" do acórdão e que o requerente pretende apenas que este Tribunal "reaprecie a questão de mérito suscitada, com argumentação repetitiva, inconsistente e inútil por não ter qualquer base legal que a sustente".

Efectivamente, tem razão o recorrido na sua resposta.

O recorrente não indica, sequer, a disposição legal em que se funda, embora se depreenda que ela seria a da alínea d) do n.º l do artigo 668.º do Código do Processo Civil, ou seja o Tribunal não se terá pronunciado sobre a questão que devia apreciar.

Mas isso não e exacto.

Com efeito, o acórdão de fls. 326 e seguintes, apreciou a questão e claramente afirmou e decidiu que a norma do n.º l do artigo 76.º do Código de Processo do Trabalho nada tem de inconstitucional e, como norma específica do direito processual laboral em nada afecta os direitos de quem quer ter acesso à justiça.

E, claramente se afirmou no acórdão que a especificidade da norma, que se aplica a todos os recorrentes em processo laboral", não coarta ou elimina, ou sequer dificulta de modo particularmente oneroso, o direito ao recurso que o Código de Processo do Trabalho reconhece, não violando o artigo 20.º da Constituição, pois que se o recorrente cumprir a obrigação que a lei lhe impõe de fazer a sua alegação de recurso no requerimento de interposição, o processo seguirá os seus termos".

A interpretação da norma feita pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e, de resto, a que aquele Tribunal, como no acórdão se cita, sempre seguiu, que é correcta e que dá, no âmbito do direito processual laboral, o mesmo tratamento a todos quantos quiserem recorrer. Nada tem de arbitrária, e sendo assim, como mera actividade interpretativa do julgador, não pode ser confundida com a produção de actos legislativos, nem censurada, porque em nada ofende qualquer preceito constitucional invocável.

No acórdão reclamado escreveu-se ainda:

"Depois, este regime processual especial – especial em confronto com o que vigora para os recursos a interpor perante os tribunais judiciais – não se mostra arbitrário, pois que tem fundamento material bastante na celeridade processual que urge imprimir de modo particular à justiça laboral".

Nestes termos, decidem desatender a reclamação.

Lisboa, 27 de Abril de 1988.

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes