213/86 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., vem arguir a nulidade do acórdão de fls. 326 porque, segundo ele, o Tribunal não se pronunciou sobre "a questão basilar que se punha de decidir se o ora recorrente na interpretação seguida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça está ou não colocado em desigualdade perante outro recorrente, no acesso à justiça, assim se destruindo o recurso..."
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AI generatedartigo 20.º da Constituição; 213/86 · Tribunal Constitucional: Ouvido o recorrido, este veio responder que se "não vislumbra a existência de uma única nulidade" do acórdão e que o requerente pretende apenas que este Tribunal "reaprecie a questão de mérito suscitada, com argumentação repetitiva, inconsistente e inútil por não ter qualquer base legal que a sustente".
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ACÓRDÃO N°
ACÓRDÃO N.º 92/88
Processo n.º 213/86
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2ª. Secção do Tribunal Constitucional
A., vem arguir a nulidade do acórdão de fls. 326 porque, segundo ele, o Tribunal não se pronunciou sobre "a questão basilar que se punha de decidir se o ora recorrente na interpretação seguida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça está ou não colocado em desigualdade perante outro recorrente, no acesso à justiça, assim se destruindo o recurso..."
E, para justificar o requerimento repete toda a argumentação que já desenvolvera na sua alegação de recurso perante este Tribunal.
Ouvido o recorrido, este veio responder que se "não vislumbra a existência de uma única nulidade" do acórdão e que o requerente pretende apenas que este Tribunal "reaprecie a questão de mérito suscitada, com argumentação repetitiva, inconsistente e inútil por não ter qualquer base legal que a sustente".
Efectivamente, tem razão o recorrido na sua resposta.
O recorrente não indica, sequer, a disposição legal em que se funda, embora se depreenda que ela seria a da alínea d) do n.º l do artigo 668.º do Código do Processo Civil, ou seja o Tribunal não se terá pronunciado sobre a questão que devia apreciar.
Mas isso não e exacto.
Com efeito, o acórdão de fls. 326 e seguintes, apreciou a questão e claramente afirmou e decidiu que a norma do n.º l do artigo 76.º do Código de Processo do Trabalho nada tem de inconstitucional e, como norma específica do direito processual laboral em nada afecta os direitos de quem quer ter acesso à justiça.
E, claramente se afirmou no acórdão que a especificidade da norma, que se aplica a todos os recorrentes em processo laboral", não coarta ou elimina, ou sequer dificulta de modo particularmente oneroso, o direito ao recurso que o Código de Processo do Trabalho reconhece, não violando o artigo 20.º da Constituição, pois que se o recorrente cumprir a obrigação que a lei lhe impõe de fazer a sua alegação de recurso no requerimento de interposição, o processo seguirá os seus termos".
A interpretação da norma feita pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, e, de resto, a que aquele Tribunal, como no acórdão se cita, sempre seguiu, que é correcta e que dá, no âmbito do direito processual laboral, o mesmo tratamento a todos quantos quiserem recorrer. Nada tem de arbitrária, e sendo assim, como mera actividade interpretativa do julgador, não pode ser confundida com a produção de actos legislativos, nem censurada, porque em nada ofende qualquer preceito constitucional invocável.
No acórdão reclamado escreveu-se ainda:
"Depois, este regime processual especial – especial em confronto com o que vigora para os recursos a interpor perante os tribunais judiciais – não se mostra arbitrário, pois que tem fundamento material bastante na celeridade processual que urge imprimir de modo particular à justiça laboral".
Nestes termos, decidem desatender a reclamação.
Lisboa, 27 de Abril de 1988.
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes