43/87 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor despacho de 2 de Setembro de 1986 do Exmo. Secretário do Governo Civil de Setúbal, por delegação da respectiva Governadora, e em processo de contra-ordenação, foram aplicadas a firma A., com sede naquela cidade, as coimas previstas nas alíneas b) e g) do n.º l, elevadas para o dobro nos termos do nº 2, ambos do art. 15.º. do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, por infracção ao disposto no n.º 1 do art. 9.º e no art. 12.º, n.º 2, do mesmo diploma legal (falta de licença de exploração de máquina de diversão sujeita a esse regime e não afixação, no local de exploração, dos quadros identificativos de nove das mesmas máquinas).
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AI generatedart. 20.º da Constituição; 43/87 · Tribunal Constitucional: Não havendo obstáculos processuais ao conhecimento do mérito do recurso, e corridos os vistos, a questão que cumpre, pois, decidir é a da conformidade, ou não, com a Constituição, da norma do n.º5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85. Tal preceito reza assim: "Os recursos judiciais contra a aplicação duma coima, nos casos previstos no n.º l, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima". (No n.º l, a que se faz referência, estabe1ecem-se as coimas aplicáveis às diferentes infracções do diploma legal em causa, o qual veio dispor sobre "o licenciamento de exploração e registo de maquinas automáticas mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão e a respectiva exploração e prática").
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ACÓRDÃO N°
ACÓRDÃO N.º 89/88
Processo n.º 43/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I Relatório.
1. Por despacho de 2 de Setembro de 1986 do Exmo. Secretário do Governo Civil de Setúbal, por delegação da respectiva Governadora, e em processo de contra-ordenação, foram aplicadas a firma A., com sede naquela cidade, as coimas previstas nas alíneas b) e g) do n.º l, elevadas para o dobro nos termos do nº 2, ambos do art. 15.º. do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, por infracção ao disposto no n.º 1 do art. 9.º e no art. 12.º, n.º 2, do mesmo diploma legal (falta de licença de exploração de máquina de diversão sujeita a esse regime e não afixação, no local de exploração, dos quadros identificativos de nove das mesmas máquinas).
Notificado o despacho a B., residente em Setúbal, sócio-gerente, ao tempo da autuação, da firma arguida, vieram o mesmo e esta última recorrer judicialmente do dito despacho.
2. Remetidos os autos ao Tribunal Judicial de Setúbal, sem que, todavia, os recorrentes houvessem procedido ao depósito prévio do quantitativo das coimas, nos termos do n.º 5 do referido art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, entendeu o Mm.º Juiz, não obstante, "admitir o recurso interposto e designar dia para julgamento". Isso, por considerar que o dito preceito "é inconstitucional, por violação frontal do artigo 20.º da C.R.P." (garantia de acesso aos tribunais e de não denegação da justiça por insuficiência de meios económicos).
É deste despacho que o Ministério Público recorre para o Tribunal Constitucional, nos termos dos art.ºs 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, e 70.º, n.º l, alínea a), da respectiva Lei, e já do art. 280.º, n.º 2, da Constituição.
3. Neste Tribunal, apenas o Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, alegou, mas pronunciando-se pelo improvimento do recurso: também segundo ele, com efeito, se verifica a inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85.
O seu entendimento não é coincidente, todavia, com o do despacho recorrido: - por um lado, e no seguimento de vária jurisprudência da Comissão Constitucional em casos paralelos (Parecer n.º 8/78, Parecer n.º 9/82 e Acórdão n.º 478), entende que a norma em causa viola o n.º 2 do art. 20.º da Constituição, mas apenas na parte em que obsta ao acesso aos tribunais quando o recorrente não procede, por insuficiência de meios económicos, ao prévio depósito do quantitativo da coima; E por outro lado, sustenta, sim, a inconstitucionalidade orgânica dessa norma na sua totalidade, por a mesma representar um desvio ao regime geral do processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social emergente do disposto no art. 59.º, n.º l, no art. 58.º, n.º 2, alínea a), e no art. 58.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro], introduzido pelo Governo sem para tal estar autorizado pela Assembleia da Republica, com violação do art. 168.., n.º l, alínea d), da Constituição.
4. Não havendo obstáculos processuais ao conhecimento do mérito do recurso, e corridos os vistos, a questão que cumpre, pois, decidir é a da conformidade, ou não, com a Constituição, da norma do n.º5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85. Tal preceito reza assim: "Os recursos judiciais contra a aplicação duma coima, nos casos previstos no n.º l, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima". (No n.º l, a que se faz referência, estabe1ecem-se as coimas aplicáveis às diferentes infracções do diploma legal em causa, o qual veio dispor sobre "o licenciamento de exploração e registo de maquinas automáticas mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão e a respectiva exploração e prática").
II. Fundamentos.
5. Pelo Acórdão n.º 30/88, publicado no Diário da República, I Série, de 10 de Fevereiro do corrente ano, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, "a inconstitucionalidade da norma constante do n.º5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio pagamento do quantitativo da coima".
No respeitante ao segmento assim delimitado da norma ora em apreço, não há, pois, senão que aplicar, na espécie sub judice, uma tal declaração com eficácia geral.
6. Simplesmente, nos presentes autos os recorrentes nunca invocaram, em particular no requerimento de recurso judicial da decisão aplicativa das coimas, a insuficiência de meios económicos para proceder ao depósito do respectivo montante. E se o Mm.º Juiz a quo fundou o seu juízo de inconstitucionalidade sobre o preceito questionado unicamente na violação do princípio do art. 20.º (n.º 2) da Constituição, a verdade é que a circunstância antes referida logo exclui, decerto, a possibilidade de afirmar que o mesmo Mm.º Juiz extraiu, desse só fundamento, a consequência da inconstitucionalidade apenas do segmento normativo do n.º 5 do art. 15.º entretanto declarado inconstitucional com eficácia erga omnes. De resto, também nada, no teor expresso do despacho recorrido, inculca tal entendimento.
Assim, tem de concluir-se que no despacho sub judice não foi só desaplicado esse segmento da norma em apreço, mas toda ela. Importa, por isso, prosseguir na análise da questão suscitada, em ordem a averiguar da inconstitucionalidade, ou não, do segmento ainda subsistente da mesma norma.
7. Ora, a verdade é que – como alegou o Exmo. Procurador-Gera1 Adjunto e como já se entendeu em anteriores arestos deste Tribunal e nomeadamente no recente Acórdão n.º 56/88 (ainda não publicado) – também nesse seu outro segmento deve o n.º 5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º.21/85 ser julgado inconstitucional. E deve sê-lo porque o mesmo preceito legal, para além do vício material de que se encontrava afectado, na parte que foi objecto da declaração de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 30/88, enferma igualmente, e em termos globais, de um vício de competência: a sua emissão importou, com efeito, violação do disposto no art. 168.º, n.º l, alínea d), da Constituição, no ponto em que esta reserva a Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, a competência para legislar sobre o "regime geral de punição […] dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo".
Efectivamente – e retomando, no essencial, o que se escreveu no citado Acórdão n.º 56/88 – "o n.º 5 do art. 15.º versa matéria de processo das contra-ordenações, pois que, como tal (isto é, como matéria de processo), tem que ser havido um preceito de lei que regula um pressuposto do recurso judicial interposto contra a aplicação de uma coima fazendo-o depender do deposito prévio do montante da mesma"; por outro lado, "incide sobre um aspecto relevante de tal processo que não pode deixar de inscrever-se no respectivo regime geral, uma vez que condiciona o direito de acesso aos tribunais para a impugnação de uma medida sancionatória imposta por uma autoridade administrativa"; e, além disso, “ é inovatório" relativamente à Lei Quadro do Ilícito de Mera Ordenação Social (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), já que esta "não estabelece qualquer condicionamento ao exercício do direito de recurso para impugnação das decisões impositivas de coima", da espécie ou tipo do previsto no preceito questionado (cfr. art. 59.º e segs. do Decreto-Lei cit.).
Assim, não há dúvida de que se está perante uma norma versando matéria que se inscreve na reserva parlamentar do art. 168.º, n.º l, alínea d), uma norma, pois, para cuja emissão o Governo carecia de autorização legislativa.
Ora, o facto é que o Governo não dispunha, no caso, dessa autorização – isto é, de autorização para editar o n.º 5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85. Na verdade – e continuando a transcrever do Acórdão n.º 56/88 –, "embora aí se invoque a 'autorização legislativa conferida pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho', neste diploma legal não pode ele encontrar arrimo": "é que esta lei não autorizou o Governo a legislar sobre o processo atinente aos ilícitos contra-ordenacionais, sim e tão-só a 'estabelecer as normas processuais' que se mostrassem necessárias ao uso que ele viesse a fazer da autorização que lhe foi conferida para 'definir ilícitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas constantes de diplomas aprovados no exercício da competência do Governo' [cfr. artigo 1.º, alínea c) em confronto com a alínea a)]".
Posto isto, não pode senão realmente concluir-se – como se concluiu no citado Acórdão – que "o segmento ainda subsistente do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, ao condicionar o seguimento do recurso ao prévio pagamento da coima, viola, pois, o artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Lei Fundamental".
III. Decisão.
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Ac. 30/88 do Tribunal Constitucional;
b) Julgar inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17-1, na parte em que ainda subsiste, por não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade antes mencionada;
c) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 13 de Abril de 1988.
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes