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235/86. AI generated

235/86. · Tribunal Constitucional

Case Number 235/86.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - A Electricidade de Portugal (EDP), E. P., requereu — ao abrigo do preceituado no artigo 44º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica de Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei nº 43 335, de 19 de Novembro de 1960, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 296/82, de 28 de Julho - ao director-geral de Energia a constituição de uma comissão arbitral para resolver o litígio que a opunha à Federação dos Municípios do Distrito de Faro - litígio que respeitava ao pagamento integral de fornecimentos de energia eléctrica e respectivos juros de mora.

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artigo 206º da Constituição, artigo 13º da Constituição, artigo 488º do Código de Processo Civil; 235/86. · Tribunal Constitucional: Escolhendo a forma de processo sumário (e não a sumaríssima como diz a ré) sem que deixasse de assegurar — de modo igual — a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos das partes, com inteiro respeito pelos citados artigos 13º e 206º e na linha de celeridade para a solução dos litígios, visada em várias leis sobre as dívidas das autarquias locais à EDP.

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energy supply contract tariff dispute right to fair trial party costs unequal treatment unlawful abstraction of energy

Cited Legislation

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artigo 206º da Constituição
artigo 13º da Constituição
3.1 - O artigo 13º da Constituição consagra o princípio da igual­dade.
artigo 488º do Código de Processo Civil
artigo 488º do Código de Processo Civil) — e, para isso, dispõem os réus, em geral, de 20 ou de 10 dias, consoante se trate de processo ordinário ou de processo sumário (cf.
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Acórdão 86/88

ACÓRDÃO N° 86/88

Processo nº 235/86.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1 - A Electricidade de Portugal (EDP), E. P., requereu — ao abrigo do preceituado no artigo 44º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica de Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei nº 43 335, de 19 de Novembro de 1960, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 296/82, de 28 de Julho - ao director-geral de Energia a constituição de uma comissão arbitral para resolver o litígio que a opunha à Federação dos Municípios do Distrito de Faro - litígio que respeitava ao pagamento integral de fornecimentos de energia eléctrica e respectivos juros de mora.

Constituída a comissão arbitral, que se instalou junto do Supremo Tribunal de Justiça, aprovou ela, tal como o permite o § 2º do mencio­nado artigo 49º das Condições Gerais de Venda, uma determinação em que se fixaram os termos a seguir no processo.

A Federação de Municípios do Distrito de Faro arguiu, porém, na sua contestação, a inconstitucionalidade da referida determinação com fun­damento em que a comissão arbitral, ao definir as normas do processo, não havia escolhido «formalismo nem garantias processuais, nomeada­mente quanto a articulados, prazos e cominações, compatíveis com a natureza das partes nem com os elevadíssimos valores em causa, nem com a complexidade e importância dos problemas em discussão, nem com a análise necessária», limitando-se «a adoptar praticamente a forma do processo sumaríssimo, contrariando assim o princípio constitucional previsto na primeira parte do artigo 206º da Constituição». Para além de que - em seu entender - a comissão arbitral teria ainda conferido, «no regulamento processual aprovado, mais direitos e garantias à EDP do que à ré Federação», na medida em que àquela havia concedido 30 dias para apresentar o seu primeiro articulado, e a esta última, apenas oito dias «para apresentação do seu também primeiro e único articulado», assim violando «o princípio constitucional da igualdade de direitos e da não discriminação, previsto no artigo 13º da Lei Fundamental».

2 - A comissão arbitral, por acórdão de 18 de Julho de 1984, condenou a ré a pagar à Electricidade de Portugal (EDP), E. P., a quantia de 3 252 247 299$, acrescida de juros vincendos e das despesas de arbitragem.

Nesse aresto, a comissão - para além de ponderar que a determinação impugnada constituía um «ordenamento concreto» destinado «à tramita­ção do processo de arbitragem», por isso que, não contendo «normas jurídicas para todos os processos de arbitragem» não podia ser «objecto de controlo de constitucionalidade» - concluiu que a referida arguição de inconstitucionalidade não tinha qualquer consistência.

É que, a referida determinação - disse-se - foi aprovada:

Em harmonia com aquela lei especial [refere-se ao citado § 2º do artigo 49º das Condições Gerais de Venda] e com as leis gerais (processual e tributária);

Sem conferir maiores direitos a qualquer das partes, dado que, no prazo de 30 dias, a A. teve que elaborar e apresentar várias petições, enquanto cada uma das câmaras e neste caso a câmara ré teve aquele mesmo prazo, desde 27 de Janeiro de 1984 (fl. 16), para ir preparando a sua defesa (último período da Deter­minação), apresentando a contestação em 12 de Março de 1984, ou seja, a ré teve, praticamente, 45 dias para elaborar e apresentar a sua defesa, ou 28 dias contados desde a citação (fls. 45 e 46 vº);

Escolhendo a forma de processo sumário (e não a sumaríssima como diz a ré) sem que deixasse de assegurar — de modo igual — a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos das partes, com inteiro respeito pelos citados artigos 13º e 206º e na linha de celeridade para a solução dos litígios, visada em várias leis sobre as dívidas das autarquias locais à EDP.

3 - Não se tendo conformado com a decisão da questão de constitu­cionalidade, interpôs a ré recurso para o Tribunal Constitucional. E, como o recurso lhe não houvesse sido recebido, reclamou a ré para este Tribunal, que, pelo Acórdão nº 150/86, publicado no Diário da Repú­blica, 2ª série, de 26 de Julho de 1986, embora com votos discordantes, entre os quais o do ora relator, ordenou que ele fosse admitido - o que, efectivamente, veio a suceder pelo acórdão de 14 de Outubro de 1986 da comissão arbitral.

4 - Entretanto, veio a recorrente Federação dos Municípios do Dis­trito de Faro requerer a este Tribunal a marcação de data para uma tentativa de conciliação com a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., ou, no caso de se entender que ela não podia aqui ter lugar, a remessa dos autos à comissão arbitral para tal efeito.

Como os recursos para este Tribunal são restritos à questão da incons­titucionalidade (cf. artigo 280º, nº 5, da Constituição) e não cumpria ao aqui relator decidir se era (ou não) ainda possível proceder, na comissão arbitral, à pretendida diligência de conciliação das partes, or­denou ele, como se lhe requeria, a baixa dos autos a tal comissão.

O Exmo. Árbitro-Relator pronunciou-se no sentido de que já não era possível processar-se a pretendida tentativa de conciliação - o que veio a ser confirmado pelo acórdão de 24 de Março de 1987 (cf. fl. 607). Mas, para além, disso, foi dizendo que o presente recurso tem por objecto a questão da «inconstitucionalidade proferida contra o ordenamento concreto dos termos processuais desta arbitragem (e não de qualquer norma jurídica com as inerentes características que vêm de Montesquieu e Rousseau)» — o que é, no mínimo, estranho, decidido como estava no processo que os termos processuais definidos pela já citada determinação constituem normas para os efeitos do preceituado no ar­tigo 280º da Constituição (cf. o mencionado Acórdão nº 150/86).

5 - A recorrente concluiu as suas alegações oferecendo o mere­cimento dos autos e reafirmando que a comissão arbitral, «ao estabelecer as normas do processo» e «ao julgar sobre o seu regime a questão come­tida», terá violado os artigos 13º e 206º da Constituição.

A recorrida, por uma parte, depois de dizer que o recurso é inteira­mente inútil, sustenta não ter sido violado qualquer daqueles preceitos constitucionais.

6 - Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão de saber se a determinação questionada viola (ou não) qualquer preceito ou princípio constitucional, designadamente os invocados artigos 13º e 206º da Cons­tituição.

É o que vai ver-se.

II - Fundamentos

1 - Liminarmente, dir-se-á que o recurso mantém toda a sua utili­dade: se vier a ser provido, a comissão arbitral tem que reformar a sua decisão em conformidade com o julgamento da questão de constitu­cionalidade que constitui o seu objecto (cf. artigo 80º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e há-de, naturalmente, extrair as conse­quências processuais que daí possam decorrer.

2 - Dispõe o artigo 49º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei nº 43 335, de 19 de Novembro de 1960, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 296/82, de 28 de Julho, o seguinte:

Artigo 49º

Comissão Arbitral

As dúvidas, divergências ou, de um modo geral, todos os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre o consumi­dor e o distribuidor sobre a interpretação ou execução de dis­posições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo a falta de cumprimento de obrigações e respectivas consequências, serão decididas por uma comissão de três árbitros, um indicado por cada uma das partes e o terceiro por acordo dos outros dois árbitros.

O § 2º do citado artigo 49º reza assim:

A comissão determinará os termos a seguir na instrução do processo, devendo, porém, ser sempre ouvidas as partes depois da preparação e antes da decisão da causa.

Foi ao abrigo deste § 2º que a comissão arbitral, que é um verda­deiro tribunal arbitral - tribunal arbitral necessário, como se assinalou no Acórdão nº 32/87, publicado no Diário da República, 2ª série, de 7 de Abril de 1987 - aprovou a determinação aqui questionada, cujo teor é o seguinte:

1 - A A. apresentará no prazo de 30 dias, após a comuni­cação desta determinação, a petição inicial, devidamente documen­tada, processando-se os ulteriores termos do processo sumário não contrariados nos pontos que seguem.

2 - Citada a R. e apresentada a contestação com os respecti­vos documentos, as partes, no prazo de oito dias, indicarão as provas sobre os factos articulados e não provados documentalmente, podendo alegar sobre a solução do litígio se não indica­rem outras provas.

3 - Prestadas as provas, sem redução a escrito, perante a comissão arbitral, esta decidirá a matéria de facto referida no nº 2.

4 - Preparado o processo, será designada tentativa de conci­liação.

5 - Não havendo conciliação, as partes alegarão, no prazo de oito dias, sobre a solução jurídica do litígio.

6 - Seguidamente, a comissão, em conferência, decidirá o litígio no prazo de 90 dias, prorrogável por iguais períodos, por despacho do árbitro instrutor.

7 - O terceiro árbitro actuará como juiz instrutor, prepara­dor, relator e de desempate.

8 - Os requerimentos, articulados, alegações e seus dupli­cados e os documentos serão apresentados na secretaria do Su­premo Tribunal de Justiça, ficando instalada e funcionando neste Tribunal a comissão arbitral.

9 - Para actuarem como escrivão de direito e oficial judi­cial são designados A. e B., funcio­nários do Supremo Tribunal de Justiça.

10 - As peças processuais aludidas no ponto 8 e as foto­cópias dos documentos referidas no ponto 15, alínea c), serão entregues aos mandatários das partes - ou aos seus credenciados, auxiliares - por cota lançada nos autos ou, não sendo possível, por via postal.

11 - As notificações serão feitas nos termos do ponto an­terior.

12 - A decisão final será também comunicada às partes e ao director-geral de Energia.

13 - As despesas de arbitragem, fixadas em harmonia com o disposto no citado artigo 49º das Condições Gerais e no ar­tigo 55º do Código das Custas Judiciais serão pagas no prazo de 20 dias a contar do aviso para o pagamento voluntário.

14 - As partes podem juntar, em substituição das facturas e das reclamações, mapas ou balancetes-resumo com indicação dos números, datas e valores daqueles documentos.

15 - Ficam obrigadas as partes:

a) A constituírem advogado que as represente no pro­cesso e que escolha o domicílio nesta cidade;

b) À apresentação das testemunhas para serem ouvidas pela comissão arbitral;

c) À apresentação de fotocópias das peças processuais para cada um dos árbitros e para a parte contrária, salvo, quanto a esta, as peças com duplicado;

d) A fazerem preparos para despesas com o expediente do processo, que ficarão sob a administração do es­crivão.

16 - Os prazos serão contados segundo a lei processual civil.

17 - A parte omissa será integrada pela lei adjectiva e pela lei tributária judicial.

3 - A determinação acabada de transcrever violará, então os arti­gos 13º e 206º da Constituição?

Decididamente se responde que não.

3.1 - O artigo 13º da Constituição consagra o princípio da igual­dade.

O princípio da igualdade, numa das suas dimensões, vem a traduzir-se na proibição (dirigida, designadamente, ao legislador) de estabelecer diferenciações de tratamento irrazoáveis, porque carecidas de fundamento ou justificação material bastante: o que é essencialmente igual tem de ser tratado de forma igual, e o que for essencialmente desigual tem que receber tratamento diferenciado.

A proibição do arbítrio é reafirmada pelo artigo 20º, nº 2, da lei fundamental relativamente ao direito de acesso aos tribunais. Este direito há-de poder exercer-se em condições de plena igualdade; designadamente, as partes no processo hão-de ser colocadas em perfeita paridade de condi­ções no tocante à defesa dos respectivos direitos e interesses (princípio da igualdade processual ou da igualdade de armas). [Sobre o princípio da igualdade processual, cf. Acórdãos nos 324/86, 358/86 e 359/86 (Diário da República, 2.» série, de 1 de Março de 1987 e de 11 de Abril de 1987, respectivamente) e, na doutrina, Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, I, Coimbra, 1956, p. 365)].

No presente caso, à A. (aqui recorrida) foi fixado o prazo de 30 dias para apresentação da petição inicial, ao passo que a R. (aqui recorrida) ficou a dispor do prazo de 8 dias para apresentar a contestação.

Esta disparidade de prazos não importa, porém, violação do princípio da igualdade processual das partes: num caso, trata-se de propor a acção expondo «as razões de facto e de direito» que lhe servem de fundamento [cf. artigo 467º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil] — e, para isso, não existem, em geral, prazos que não sejam os de caducidade; no outro, trata-se de contestar, expondo a R. «as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão» da autora (cf. artigo 488º do Código de Processo Civil) — e, para isso, dispõem os réus, em geral, de 20 ou de 10 dias, consoante se trate de processo ordinário ou de processo sumário (cf. artigo 486º e 783º, ambos do Código de Processo Civil).

As situações são, pois, substancialmente diferentes: o único ponto comum entre elas reside em que, tanto o recorrente, como a recorrida são ambas partes no processo.

3.2 - O artigo 206º preceitua que «na administração da justiça in­cumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados».

A defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra o conteúdo da função jurisdicional, cujo exercício a Constituição reserva aos tribunais (artigo 205º).

Por isso mesmo, é assegurado a todos o acesso àqueles órgãos de soberania «para defesa dos seus direitos» (cf. artigo 20º, já citado).

Este direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos é, entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcia­lidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder «deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras» (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, cit. p. 364).

Pois bem: nada disto foi desrespeitado pela determinação em causa: como bem resulta da leitura da mesma, à petição da A. pôde a R. opor a sua contestação; ambas as partes dispuseram de prazos razoáveis para oferecer as suas provas e para alegar sobre a solução jurídica do litígio; foi tentada a sua conciliação; ficou assegurada a notificação dos actos e decisões que houvessem de ser notificados; dispuseram — obrigato­riamente, aliás - de advogado; e os prazos contaram-se segundo a lei processual civil.

III - Decisão

Isto posto, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de consti­tucionalidade que nele se contém.

Lisboa, 13 de Abril de 1988. — Messias Bento — Luís Nunes de Al­meida — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Armando Manuel Marques Guedes.