241/86. · Tribunal Constitucional
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AI generatedNa comarca de Ponta do Sol, em processo especial de remição de colónia contra si instaurado em 21 de Fevereiro de 1985 e ainda na fase administrativa, o senhorio A. reclamou da constituição e funcionamento da arbitragem prevista no artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto, e Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março.
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AI generatedartigo 101º da Constituição; 241/86. · Tribunal Constitucional: Distribuído o processo no Tribunal Constitucional foi proferido o despacho de admissão e fixado prazo para alegações.
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Acórdão 85/88
ACÓRDÃO Nº 85/88
Processo nº 241/86.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Na comarca de Ponta do Sol, em processo especial de remição de colónia contra si instaurado em 21 de Fevereiro de 1985 e ainda na fase administrativa, o senhorio A. reclamou da constituição e funcionamento da arbitragem prevista no artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto, e Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março.
Nessa reclamação sustentou que a referida norma, além de ilegal, por contrariar disposições do Código de Processo Civil, da Lei Orgânica dos Tribunais e do Código das Expropriações por Utilidade Pública, é inconstitucional por violar os artigos 13º, 20º, 167º (actual 168º, na versão revista) 229º e 205º e seguintes da Constituição da República.
Isto quer porque aquela «forma de processo aplica-se a litígios entre particulares, confere a um deles prerrogativa, privilégio ou poder que só a Administração detém, pois permite que execute directamente a lei ou decida autoritariamente e em seu favor um conflito de interesses, sem recurso à via jurisdicional», quer porque - acrescentava - a Assembleia Regional da Madeira «produziu a dita norma do artigo 9º, a qual cria um tribunal arbitral necessário para decidir de questões que salvo os casos de expropriação por utilidade pública, são da competência dos tribunais comuns pelo que aquele tribunal (grupo de árbitros) está ferido de incompetência absoluta».
O juiz indeferiu esta reclamação (fls. 29 e 30) por considerar que a questão de inconstitucionalidade suscitada fora há muito decidida pela Comissão Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade da norma referida e, nos termos legais, fixado o valor da indemnização, adjudicou à colona requerente a propriedade do solo.
Então, argumentando com o facto de a questão de inconstitucionalidade suscitada no processo não ter sido, efectivamente, objecto de qualquer acórdão da Comissão Constitucional ou do Tribunal Constitucional, o senhorio requerido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição da República e do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o qual foi admitido pelo juiz em 21 de Julho de 1986 (fls. 35), com o efeito e regime de subida adequados.
Distribuído o processo no Tribunal Constitucional foi proferido o despacho de admissão e fixado prazo para alegações.
Na sua alegação o recorrente vem sustentar, em conclusão, que o artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M está ferido simultaneamente de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13º e 20º, e de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos artigos 168º, alínea q), 229° e 205º, todos da Constituição da República, e de ilegalidade, por violar os artigos 60º a 67º do Código de Processo Civil e o artigo 1º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
A recorrida não alegou.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
A questão da constitucionalidade dos diplomas legislativos que, em execução do artigo 101º da Constituição (versão originária), dispuseram sobre a extinção do regime da colonia tem sido objecto de significativa jurisprudência, quer, primeiro, da Comissão Constitucional, quer agora do Tribunal Constitucional.
A Comissão Constitucional começou por definir a sua orientação sob a forma de parecer e, tendo concluído que nos preceitos e diplomas submetidos à sua consideração não havia fundamentos bastantes para que se considerasse subsistente uma violação - formal, material ou orgânica - de comandos constitucionais, emitiu parecer no sentido de que não devia ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 55º da Lei nº 77/77, de 29 de Setembro (lei de Bases Gerais da Reforma Agrária), nem dos Decretos Regionais nos 13/77/M, de 18 de Outubro (que regulamentou a extinção do regime de colónia na Madeira), 16/79/M, de 14 de Setembro (que alterou a forma de processo) e 7/80/M, de 20 de Agosto (que, por sua vez, alterou algumas disposições deste último) - cf. Parecer nº 32/82, e a consequente Resolução do Conselho da Revolução, in Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 21º, pp. 63 e seguintes. Posteriormente, em quatro acórdãos (cf. Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, pp. 122 e seguintes, 134-135, 144-145, 151-152, respectivamente) a Comissão Constitucional julgou não inconstitucionais as normas contidas nos artigos 3º, 8º e 14º do Decreto Regional nº 13/77/M (Acórdãos nos 460 e 477), nos artigos 3º, 8º e 14º, nº 1, do Decreto Regional nº 13/77/M, quer do ponto de vista de inconstitucionalidade orgânica, quer do ponto de vista de inconstitucionalidade material (Acórdão nº 464), e julgou ainda não ser inconstitucional, nem orgânica nem materialmente, o artigo 3º do Decreto Regional nº 13/79/M (Acórdão nº 480).
O Tribunal Constitucional apreciou inicialmente a questão nos Acórdãos nos 1/84 e 14/84, emitidos pela 1ª Secção. No primeiro, o pedido reportava-se aos artigos 3º, 8º e 14º do Decreto Regional nº 13/77/M; no segundo, ao artigo 55º da Lei nº 77/77 e aos artigos 1º, 3º, 5º, 8º e 14º do Decreto Regional nº 13/77/M. Reexaminando, em ambos os acórdãos, toda a problemática envolvida e mantendo a jurisprudência anteriormente definida pela Comissão Constitucional, o Tribunal Constitucional julgou que as normas em causa não eram inconstitucionais.
Depois, nos Acórdãos nos 117/85, 136/85 e 30/86, o Tribunal decidiu sobre reclamações de decisões judiciais que, em processos especiais de remição de colónia, não haviam admitido o recurso de inconstitucionalidade para aí interposto.
Recentemente, o Tribunal Constitucional emitiu uma nova decisão de mérito sobre a matéria, no Acórdão nº 404/87. As normas em causa eram, agora, os artigos 1º e 3º do Decreto Regional nº 13/77/M e ainda (o que acontece especificamente pela primeira vez) o artigo 9° do Decreto Regional nº 16/79/M, com a redacção dada pelo Decreto Regional nº 7/80/M. Continuando a considerar que os artigos 1º e 3º do Decreto Regional nº 13/77/M não sofrem de inconstitucionalidade material, a 2ª Secção, reexaminando a questão, concluiu pela não inconstitucionalidade orgânica das normas do artigo 9º e julgou que o artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, com a redacção dada pelo Decreto Regional nº 7/80/M, não era material nem organicamente inconstitucional, como se pode ver do referido Acórdão, de 29 de Julho de 1987, nº 404/87.
Todavia, no recurso ora em apreço, a questão da inconstitucionalidade não só não se coloca precisamente nos mesmos termos, como, sobretudo, não tem a amplidão com que foi tratada na jurisprudência citada, visto que o pedido se refere exclusivamente ao artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regional nº 7/80/M e ainda pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março.
III
Na versão inicial do Decreto Regional nº 13/77/M, o artigo 22º dispunha que o tribunal competente para a resolução das questões emergentes da sua aplicação era o da localização do prédio (nº 1), que às respectivas remições era aplicável, com as necessárias adaptações, o processo especial de cessação do arrendamento (nº 2) e que da decisão da 1ª instância cabia sempre recurso, independentemente do valor da acção (nº 3).
O artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M alterou a forma de processo prevista no nº 2 do artigo 22º citado, passando a dispor que:
As remissões, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá a forma do processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes:
a) A fase administrativa correrá perante a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas do Governo Regional da Madeira;
b) Os árbitros serão substituídos por peritos designados por esta Secretaria;
c) A instrução do processo far-se-á de acordo com a Lei de Processo Civil, com as alterações introduzidas pela Lei do Arrendamento Rural;
d) O depósito da indemnização será feito nos oito dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença;
e) O levantamento das quantias devidas aos interessados está isento de custas e de imposto do selo e não depende da prévia demonstração de quitação à Fazenda Nacional;
f) As sentenças, depois de transitadas, serão notificadas àquela Secretaria.
Todavia, pouco depois, considerando que os objectivos visados por esta disposição não estavam a ser alcançados «sempre de forma pacífica, correndo-se o risco de se não alcançarem alguns deles», o Decreto Regional nº 7/80/M revogou o nº 3 do artigo 22º do Decreto Regional nº 13/77/M e deu nova redacção àquele artigo 9º, que passou a dispor:
As remissões, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá a forma do processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes:
a) A fase administrativa correrá perante a Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, que, para efeitos processuais, é considerada entidade expropriante;
b) A petição inicial será dirigida à Secretaria da Coordenação Económica e deverá conter o pedido expresso para que a mesma se coloque na posição processual de entidade expropriante;
c) A Secretaria intervirá no processo na qualidade de entidade expropriante apenas na fase administrativa, cessando a sua intervenção com a remessa do processo a tribunal;
d) Quando, na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, será o processo remetido ao tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os nos 1 e 2 do artigo 60º do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo;
e) As acções propostas ao abrigo do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, pendentes em juízo, serão remetidas oficiosamente à Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, uma vez resolvidos os problemas nelas suscitados que envolvam a solução de questões de direito;
f) O depósito da indemnização deverá ser feito nos 15 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença;
g) A transmissão da propriedade do terreno, das benfeitorias ou de ambas só se efectiva após o depósito da indemnização;
h) As sentenças, depois de transitadas, serão notificadas à Secretaria da Coordenação Económica;
i) O levantamento das quantias devidas aos interessados está isento de custas e de impostos do selo e não depende da prévia demonstração de quitação à Fazenda Nacional;
j) O pagamento da indemnização não poderá ser feito em prestações.
Finalmente - considerando que o imperativo contido na alínea em causa «tem criado entraves e demoras ao normal andamento dos processos, que urge evitar» e a fim de permitir que «a fase administrativa do processo não seja interrompida, muitas vezes, como tem acontecido, apenas com meras intenções dilatórias» -, o Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M revogou a alínea d) do artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, com a redacção que lhe fora dada pelo Decreto Regional nº 7/80/M.
Temos, pois, que a remição da colonia - a que inicialmente era aplicável, com as necessárias adaptações, o processo especial de cessação do arrendamento e cuja decisão de 1ª instância admitia sempre recurso - passou, a partir do Decreto Regional nº 16/79/M, a fazer-se, com certas adaptações e modificações, sob a forma do processo urgente de expropriação por utilidade pública, embora se estipulasse que a instrução do processo seria feita de acordo com a lei de processo civil, com as alterações introduzidas pela Lei do Arrendamento Rural. Todavia, logo a seguir, o Decreto Regional nº 7/80/M veio revogar a norma (vinda do nº 3 do artigo 22º do Decreto Regional nº 13/77/M) que admitia sempre o recurso da decisão da 1ª instância e, dando nova redacção ao artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, determinou na sua alínea d) que a solução das questões de direito suscitadas na fase administrativa do processo teria efeito suspensivo e se faria segundo o regime de arguição de irregularidades do processo comum previsto no Código das Expropriações por Utilidade Pública. Foi esta última disposição do artigo 9º do Decreto Regional nº 7/80/M que, por sua vez, e finalmente, veio a ser revogado pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M.
No citado Acórdão nº 404/87 julgou-se que, sob o ponto de vista orgânico, o artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, na versão do Decreto Regional nº 7/80/M, não era inconstitucional. E isto essencialmente porque, como no acórdão se sustenta:
(...) desde já se afigura de arredar como procedente a violação da reserva da Assembleia da República para legislar em matéria de «organização e competência dos tribunais» [artigo 167º, alínea j)].
Não, todavia, porque deva negar-se aos «árbitros» de que se fala no artigo 64º, nº 1, do Código das Expropriações essa precisa qualidade: trata-se efectivamente de «árbitros», e não de simples «peritos», já que chamados a proferir uma verdadeira «decisão» ou «julgamento», fixando o montante indemnizatório a satisfazer pela entidade expropriante (cf. ainda, por exemplo, artigos 68º e 73º, nº 1, do citado Código); nem tão-pouco porque deva entender-se que a definição da competência de instâncias arbitrais nunca chega a tocar a reserva de legislação parlamentar ora em causa: na verdade, mesmo quando se não perfilhe a tese maioritariamente acolhida por este Tribunal, no Acórdão nº 230/86 (Diário da República, 1.» série, de 12 de Setembro de 1986), quanto ao alcance dessa reserva, sempre haverá de acolher-se a ideia de que pelo menos entram em tal reserva, indirectamente, as normas sobre arbitragem que afectem a competência dos tribunais estaduais e, designadamente, impliquem numa redistribuição do poder jurisdicional entre estes órgãos contenciosos e quaisquer instituições arbitrais. Não será, pois, por nenhuma destas razões que o argumento improcede.
Improcede sim, porque não pode falar-se, no caso, de uma intervenção do legislador regional destinada autonomamente a alargar a competência dos árbitros previstos no artigo 64º, nº 1, do Código das Expropriações: do que se trata é de uma norma que manda observar uma certa forma de processo para a resolução de determinados litígios e que, consequentemente, implica que tal resolução seja confiada à instância decisória que a lei «geral» definidora dessa forma de processo especificamente institui, em primeira linha, para ela. Por outras palavras, e mais concretamente: não se estende a outros processos a competência dos árbitros que são chamados a intervir no processo urgente de expropriação por utilidade pública, mas simplesmente se determina que seja esse o processo observado num outro tipo de situações, diverso do previsto no Código das Expropriações.
Ora, qualquer que seja o nível ou o grau de definição da competência dos tribunais reservado à Assembleia da República, seguramente que nele não entram as modificações da competência judiciária a que deva atribuir-se simples carácter processual - como acontece no presente caso. De facto, a regulamentação do «processo» a observar perante os tribunais - salvo no tocante ao processo criminal e agora, no tocante também ao processo perante o Tribunal Constitucional - já não é matéria da reserva legislativa parlamentar.
O recorrente invoca também a inconstitucionalidade orgânica do referido artigo 9º, por violação do artigo 229º, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, fundando-se em que a matéria sobre a qual essa norma versa não se reveste de «interesse específico» para a Região.
É, efectivamente, jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional que tal condição constitui a vertente positiva da competência legislativa regional e é o primeiro pressuposto da legitimidade do seu exercício.
Todavia, tal como decidiu maioritariamente este Tribunal no referido Acórdão nº 404/87, também este outro argumento não procede.
Na verdade, sendo de reconhecer o questionado «interesse específico» à regulamentação substantiva da colónia - visto que se trata de matéria que interessa exclusivamente à Região Autónoma da Madeira -, «compreende-se dificilmente que a mesma ' especificidade ' do interesse da matéria seja negada à sua regulamentação ' adjectiva ', a qual unicamente se destina a conferir operatividade àquela normação material.
E não se diga contra isso que tal regulamentação vem afinal disciplinar a ' actividade dos tribunais ', que é uma zona que por natureza escapa a qualquer especificidade regional. Não vale argumentar assim — entende ainda a maioria do Tribunal — porque tal argumento pressupõe, no fundo, afirmar que existe uma reserva de competência dos órgãos legislativos da República para emitir normas nessa área, ou seja, e ao fim e ao cabo, para dispor em geral sobre os processos judiciais. Ora, não é esse o caso, visto que a única matéria, relativa aos tribunais em geral, cuja legislação é reservada constitucionalmente a certo órgão de soberania (à Assembleia da República) é a respeitante à «organização e competência» daqueles [artigo 167º, alínea j)], para além do processo criminal. Tal reserva, porém, não é afectada pela norma agora em apreço.
Não se verifica, pois, no tocante ao artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, violação da ' vertente positiva ' da autonomia legislativa regional. Mas igualmente se não verifica - cumpre acrescentar - violação da ' vertente negativa ' da mesma autonomia.
É certo que, diversamente do que acontece com o artigo 3º do Decreto Regional nº 13/77/M, já se não está perante mera ' legislação derivada ou consequencial '. Simplesmente, entende a maioria do Tribunal, desde logo, que tão-pouco aí se está perante um ' desenvolvimento ' das bases da reforma agrária - um ' desenvolvimento ' que, por isso mesmo, e segundo o que vem sendo a orientação prevalecente do Tribunal Constitucional, houvesse de caber em exclusivo ao Governo, através de decreto-lei.
Na verdade, trata-se no preceito em apreço da disciplina de simples matéria processual - e as ' bases da reforma agrária ' (as bases cuja definição é reservada à Assembleia da República e cujo ' desenvolvimento ', por via de consequência, e segundo a referida orientação, estará reservada ao Governo) respeitam, sim, aos aspectos ' substantivos ' da mesma. Por isso não poderá dizer-se que no artigo 9º do Decreto Regional nº 16/ 79/M se esteja a ' desenvolver ' qualquer ' base ' da Lei da Reforma Agrária, mormente do seu artigo 55º»
Entretanto, relativamente à alínea d) do artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M (redacção do Decreto Regional nº 7/80/M), o citado Acórdão nº 404/87, no tocante à questão da sua eventual inconstitucionalidade material, depois de afirmar que, por força do preceito em apreço, o processo urgente de expropriação por utilidade pública vai ser utilizado para a resolução de um conflito entre particulares, e é posto, por conseguinte, ao serviço da prossecução de interesses que, rigorosamente, são interesses privados, logo acrescentava:
Mas a verdade é também que essa utilização não vai ter lugar qua tale, e antes com as ' necessárias adaptações ' e várias ' modificações ', uma das quais consiste na possibilidade de, ' na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato; hipótese em que ' será o processo remetido ao tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os nos 1 e 2, do artigo 60º do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo ': assim dispunha a alínea d) do artigo 9º na redacção, que é a única que importa aqui considerar, do Decreto Regional nº 7/80/M. Ora este ponto é decisivo.
E é decisivo porque desse modo se garante no processo expropriativo uma verdadeira controvérsia judicial dos direitos e interesses das partes: uma controvérsia que, por um lado, e embora referida só pelo legislador às ' questões de direito ', há-de entender-se como abrindo a possibilidade de discussão e resolução pelo juiz de tudo aquilo em que as partes estejam em conflito, e seja condicionante do exercício do direito de remição; e uma controvérsia cuja introdução, por outro lado, suspende, até se encontrar definitivamente resolvida, o desenvolvimento final da ' expropriação '.
A esta luz não parece que possa afirmar-se que a intervenção no processo, como entidade expropriante, da Secretaria da Coordenação Económica do Governo Regional se traduz em atribuir a esta última poderes ' jurisdicionais ' (visto que, quando no processo se enxerte uma questão contenciosa, a respectiva solução é remetida para o juiz).
Efectivamente, tudo se passava como no citado Acórdão nº 404/87 se sustentava: é que na alínea d) do artigo 9º do decreto regional se garantia que nos processos de remição de colónia as questões de direito - todas elas - podiam ser discutidas e decididas por meios jurisdicionais, suspendendo-se, até à sua solução, a fase administrativa, e enviando-se o processo a tribunal.
Ora, o Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, ao revogar, por último, a alínea d) do Decreto Regional nº 7/80/M (segundo a qual as questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, suscitadas na fase administrativa do processo por qualquer das partes, seriam resolvidas, suspendendo-se a marcha do processo, pelo tribunal competente), veio impedir totalmente (isto é, agora mesmo restritamente quanto às «questões de direito») que a parte contra a qual é instaurada a acção de remição possa defender os seus direitos, visto que nenhuma questão, de direito ou de facto, pode ser apreciada em juízo antes da decisão dos árbitros que vai fixar o valor da indemnização e, nos termos do Código das Expropriações por Utilidade Pública, a partir desse momento só se pode recorrer do resultado da arbitragem.
É que a disposição revogada era a única que permitia aos reclamantes suscitar no processo de arbitragem a questão de inconstitucionalidade, já que nela se determinava que:
Quando, na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, será o processo remetido ao tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os nos 1 e 2 do artigo 60º do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo.
Assim, é óbvio que no processo de remição até à sentença de adjudicação não podem os interessados defender os seus direitos no que toca, por exemplo, à propriedade das benfeitorias ou à não existência de colónia. De facto, como o processo de expropriação urgente, regulado no Decreto-Lei nº 845/76, já citado, só permite recurso da arbitragem, com a revogação da alínea d) do artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, ficaram as partes impedidas de, antes de proferida a sentença de remição, suscitar quaisquer questões cuja decisão fosse susceptível de obstar à adjudicação dos terrenos cuja remição se pedia.
De facto, profere-se sentença de adjudicação de propriedade, dando-se como certo algo de existência não comprovada: o direito substancial de remir por parte dos remitentes.
Ora, sem possibilidade de discutir esse direito substancial é menos que inconcebível que haja sentença de adjudicação. Seria o mesmo que admitir-se, em absurdo, que num processo de expropriação de propriedade houvesse adjudicação sem que o bem ou o direito adjudicado tivesse sido previamente declarado de utilidade pública, com possibilidade de recurso.
Com base nesta argumentação, é de concluir que no processo de remição de colónia, e na falta daquele acto administrativo — no processo de expropriação por utilidade pública o acto fundamental constitutivo da expropriação tem de ser a declaração de utilidade pública, não tendo os actos que a precedem ou se lhe seguem (de entre os quais a sentença de adjudicação) qualquer autonomia, sendo meros actos preparatórios ou executivos de tal declaração -, é a sentença de adjudicação a causa geradora da alteração da ordem jurídica, obtendo-se mediante ela um novo efeito jurídico.
Não resta hoje dúvida de que, revogando a alínea d) do artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional nº 7/80/M, o Decreto Legislativo Regional nº 1/83/ M veio cortar o acesso à justiça de uma das partes no processo de remição de colónia, tornando assim inconstitucional o referido artigo 9º já que sem a garantia que lhe conferia a sua alínea d) não pode ser verificado judicialmente se o requerente da remição é titular do direito que se arroga, como não poderá decidir-se, nem sequer suscitar-se, qualquer questão de direito, designadamente as que digam respeito à natureza do contrato, pelo que todo o processo correria sem respeito pelo princípio do contraditório, e só do resultado da arbitragem poderia haver recurso, pois as questões de direito que, porventura, houvesse para solucionar como condição para a remição nem sequer poderão ser suscitadas.
Nestes termos, decidem:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto;
b) Julgar inconstitucional a norma do referido artigo 9º, com a alteração que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional nº 1/83/M, de 5 de Março;
c) Consequentemente, conceder provimento parcial ao recurso, devendo a decisão ser reformada em conformidade com o ora decidido.
Lisboa, 13 de Abril de 1988. - José Magalhães Godinho - Luís Nunes de Almeida - Mário de Brito - Messias Bento [vencido quanto à conclusão constante da alínea a). As razões são as constantes da declaração de voto aposta ao Acórdão nº 404/87 pelo Exmo. Conselheiro Cardoso da Costa, à qual me associei] - José Manuel Cardoso da Costa [vencido quanto à conclusão constante da alínea a) e, consequentemente, alínea c), enquanto nela apenas se concedeu provimento parcial ao recurso, pelas razões da declaração de voto que juntei ao Acórdão nº 404/87] - Armando Manuel Marques Guedes.