63/87 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo 1.º Juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, foi confirmada por sentença de 12 de Novembro de 1986, a decisão do Director Geral das Alfândegas, de 22/9/86, que condenou A. no pagamento da coima de 1.000.000$00 e demais quantias, por ter praticado a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 22.º, n.ºs, 1, alínea a) e 2, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, artigo 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição, artigo 29.º, n.º 4 da Constituição, artigo 201.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, artigo 168.º da Constituição; 63/87 · Tribunal Constitucional: 1.º - A norma em causa “respeitando à definição de crimes, integra matéria da competência legislativa exclusiva da Assembleia da República (artigo 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição) e só podia ser emitida pelo Governo, através de Decreto-Lei, desde que validamente autorizada (artigo 201.º, n.º 1, alínea b)”.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 84/88
Processo n.º 63/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
No 1.º Juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, foi confirmada por sentença de 12 de Novembro de 1986, a decisão do Director Geral das Alfândegas, de 22/9/86, que condenou A. no pagamento da coima de 1.000.000$00 e demais quantias, por ter praticado a contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 22.º, n.ºs, 1, alínea a) e 2, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.
Com base no n.º 5 do artigo 280.º da Constituição e nos artigos 70.º, n.º1, alínea f) e 72.º, n.ºs 1, al. a) e 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional (fls. 70).
Fundamenta, pois, o recurso, no facto de este Tribunal ter já julgado no seu acórdão n.º 173/85, de 9 de Outubro, e publicado na 2ª série do Diário da República, n.º 6, de 8/1/86, inconstitucional a norma do artigo 22.º, acima referenciada, e que a sentença, ora em recurso, aplicou, por ter discordado do entendimento sustentado pelo Tribunal Constitucional no acórdão que cita.
II
Subido o recurso e distribuído neste Tribunal, fixado o prazo para alegações, só o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal apresentou a sua alegação, na qual sustenta a irrelevância da revogação do Decreto-Lei n.º 187/83, pelo Decreto-Lei n.º 424/86 e conclui que:
1.º - A norma em causa “respeitando à definição de crimes, integra matéria da competência legislativa exclusiva da Assembleia da República (artigo 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição) e só podia ser emitida pelo Governo, através de Decreto-Lei, desde que validamente autorizada (artigo 201.º, n.º 1, alínea b)”.
2.º - “A autorização para o efeito concedida pela alínea b) do artigo 19.º da Lei 2/83, de 18 de Fevereiro:
a) É originariamente inválida, por a aprovação do novo regime legal do contencioso aduaneiro ultrapassar a competência constitucionalmente limitada dos governos de gestão (artigo 189.º, n.º 5); ou
b) Se assim se não entender, caducou com a dissolução da Assembleia da República (artigo 168.º, n.º 4) antes de ter sido utilizada;
3.º Logo, a norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 187/83 é organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição.
O Ministério Público, nesta sua alegação, sustenta que a circunstância do Decreto-Lei n.º 187/83 ter sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, não pode permitir que se suscite a questão da inutilidade superveniente do presente recurso. E isto, porque, “mesmo sem pôr em causa a validade constitucional do Decreto-Lei n.º 424/86, – susceptível de se colocar quanto ao cumprimento do prazo de 90 dias indicado no artigo 60.º, da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril –, as normas penais deste diploma só se aplicariam às situações anteriores se fossem mais favoráveis ao arguido (artigo 29.º, n.º 4 da Constituição), o que não é o caso (cfr. artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 424/86)”.
E conclui, logicamente: “Mantém-se, assim, o interesse em julgar da constitucionalidade da norma questionada. Se o juízo for positivo, é ela a aplicável; se for negativo, há que aplicar o regime legal anteriormente vigente”.
Corridos os vistos, cumpre decidir
III
Conquanto o Ministério Público não tenha suscitado a questão prévia do não conhecimento do recurso, e, ao invés, tenha afirmado que subsiste interesse no seu conhecimento, sempre se dirá que a referida revogação do Decreto-Lei n.º 187/83 não torna inútil a decisão da questão de constitucionalidade posta nos autos.
Tal como afirma o Ministério Público, no seu requerimento de interposição de recurso obrigatório a fls. 99 para este Tribunal, e depois se reforça na alegação de fls. 108 do Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, no acórdão n.º 173/85, proferido no processo n.º 110/84, em 9/10/85, e publicado na 2ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1986, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, por violação do n.º 1, alínea a) do artigo 168.º, da Constituição da República, por isso que, respeitando à definição de crimes, integra matéria da competência legislativa exclusiva da Assembleia da República, e só pode ser emitida pelo Governo, através do decreto-lei, desde que validamente autorizado de acordo com o artigo 201.º, n.º 1, alínea b) da Constituição.
Mas, embora tivesse havido uma autorização da Assembleia da República concedida pela alínea b) do artigo 19.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro (Lei do Orçamento), tal autorização não podia ser utilizada porque, a autorização caducara com a dissolução da Assembleia da República, de acordo com o artigo 168.º, n.º 4, da Constituição da República.
É que o Decreto-Lei n.º 187/83 foi aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1983, promulgado em 23 de Abril e publicado em 13 de Maio e, por seu turno, a Lei n.º 2/83 foi aprovada em 18 de Fevereiro.
Ora, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, não poderá deixar de entender-se que a autorização concedida pela Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, caducara com a publicação do Decreto do Presidente da República n.º 136-A/82, que dissolveu a Assembleia da República, e que é de 23 de Dezembro, logo anterior, não só à publicação (13 de Maio) e promulgação (23 de Abril) daquela lei, mas ainda à sua simples aprovação em Conselho de Ministros, que teve lugar em 24 de Março seguinte.
Isto mesmo se decidiu no acórdão invocado n.º 173/85, não se vendo razão para modificar essa jurisprudência, pois continua a ter-se como decisivo que, “mesmo que se admita que as autorizações legislativas constantes da lei do orçamento quando referentes a matérias abrangidas pela al. i) do n.º 1 do art.º 168.º (‘criação de impostos e sistema fiscal’) não caducam com a dissolução da A.R.”, a verdade é que tal doutrina “só pode ser defendida para as autorizações legislativas em matéria fiscal”, pelo que “ter-se-á de concluir que a autorização legislativa contida no art. 19.º da Lei n.º 2/83, havia caducado à data da aprovação do Decreto-Lei n.º 187/83, porquanto incidia sobre matéria atinente à al. c) do citado n.º 1 do art. 168.º, e não à sua al. i), não havendo qualquer razão substancial que justifique a adopção de um regime específico para as autorizações legislativas conferidas em tal matéria, ainda que integradas na lei do orçamento”.
IV
Nestes termos, de acordo com o que tem sido jurisprudência constante do Tribunal relativamente ao problema da constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, decidem:
1)
2)
Lisboa, 13 de Abril de 1988.
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração de voto aposta em acórdãos versando sobre a mesma questão, ou semelhantes, e designadamente nos Acs. 173/85 desta Secção e 187/87 do Plenário).
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes