303/87. · Tribunal Constitucional
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AI generated1 – A., nos termos dos artigos 315º e seguintes do Código de Processo Penal, apresentou no Supremo Tribunal de Justiça petição de habeas corpus com os seguintes fundamentos: Por força de mandado de captura assinado pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal da Guarda, o requerente foi preso, em Coimbra, no dia 14 de Julho de 1987, em virtude de se achar indiciado naquele Tribunal (processo nº 137/87) como autor de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 424/86, de 27 de Dezembro, e 287º do Código Penal;
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AI generatedartigo 287º do Código Penal, artigos 287º do Código Penal, artigo 209º do Código de Processo Penal; 303/87. · Tribunal Constitucional: E como a prisão preventiva só é autorizada, fora do flagrante delito, nos termos do artigo 27º, nº 3, alínea a), da Constituição, quando existam fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena maior, é manifesto que a prisão preventiva do requerente está ferida de ilegalidade.
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Acórdão 79/88
ACÓRDÃO Nº 79/88
Processo nº 303/87.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I - A questão.
1 – A., nos termos dos artigos 315º e seguintes do Código de Processo Penal, apresentou no Supremo Tribunal de Justiça petição de habeas corpus com os seguintes fundamentos:
Por força de mandado de captura assinado pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal da Guarda, o requerente foi preso, em Coimbra, no dia 14 de Julho de 1987, em virtude de se achar indiciado naquele Tribunal (processo nº 137/87) como autor de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelos artigos 17º, nº 2, do Decreto-Lei nº 424/86, de 27 de Dezembro, e 287º do Código Penal;
Foi esta situação prisional mantida após o interrogatório judicial, assinalando-se no respectivo despacho fluírem dos autos fortes e fundados indícios da prática, entre outros, de «diversos crimes de contrabando, levados a efeito através de uma associação fundada e dirigida por uns e participada por outros e apoiada por outros ainda, incorrendo assim na previsão dos artigos 9º, 10º, alíneas a) e c), e 17°, nºs 1, 2 e 3 do Decreto-Lei nº 424/86, de 27 de Dezembro, e do artigo 287º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal (CP) (aqui quanto aos factos praticados antes da entrada em vigor daquele decreto-lei), a que correspondem penas de prisão cujo limite máximo, superior a três, pode ir até oito anos»;
No mesmo despacho, tendo em atenção o quadro jurídico e material em presença, ao abrigo do disposto no artigo 209º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, aplicável por força do artigo 7º, nº 2, do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, do artigo 291º e seu § 2º do mesmo Código e do artigo 1º da Lei nº 41/85, de 14 de Agosto, mandou-se que os diversos arguidos nele contemplados, entre os quais o requerente, aguardassem em prisão preventiva os ulteriores trâmites processuais;
O Ministério Público promoveu entretanto (em 29 de Julho de 1987) o reexame da situação preventiva de todos os arguidos, incluindo o do ora requerente, havendo sido confirmada a prisão;
Na sequência de petição apresentada no sentido de ser esclarecido, inequivocamente, sobre se recaíam no requerente suspeitas da prática do crime previsto e punível no artigo 17º, nº 3, do Decreto-Lei nº 424/86, em face do teor genérico do despacho proferido após o interrogatório judicial, foi informado de que «não se vislumbram indícios» de o arguido estar incurso nesse tipo legal de crime;
Assim sendo, a situação prisional do requerente apenas se funda na interpretação da prática do crime previsto pelos nos 1 e 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 424/86, punível com a pena de seis meses a quatro anos de prisão;
Não obstante se invocar também naquele despacho o artigo 287º do Código Penal, esta norma não pode considerar-se aplicável à hipótese dos autos, porquanto o Decreto-Lei nº 424/ 86 prevê uma pena mais favorável, que, portanto, sobre aquela há-de prevalecer;
Para se fundamentar a prisão preventiva do requerente fez-se apelo à Lei nº 41/85, que define a prisão maior ou a pena maior como aquela cuja medida exceda três anos no seu limite máximo e que seja igual ou superior a seis meses no seu limite mínimo;
Todavia, sendo de dois anos o limite mínimo da pena maior na legislação pré-constitucional, carece de legitimidade constitucional qualquer interpretação da Lei nº 41/85 que conduza à qualificação como pena maior de penas cujo limite mínimo seja inferior a dois anos;
A prisão preventiva do requerente funda-se na existência de indícios da prática de crime previsto e punido com pena de seis meses a quatro anos de prisão (seis meses a seis anos, na hipótese de se considerar correcta a invocação do artigo 287º do Código Penal);
Ora, nos termos expostos, esta pena não pode qualificar-se como pena maior, sendo inconstitucional a interpretação que lhe foi dada no despacho de manutenção da prisão;
E como a prisão preventiva só é autorizada, fora do flagrante delito, nos termos do artigo 27º, nº 3, alínea a), da Constituição, quando existam fortes indícios da prática de crime doloso a que corresponda pena maior, é manifesto que a prisão preventiva do requerente está ferida de ilegalidade.
2 - Por deliberação de 22 de Setembro de 1987, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a requerida providência extraordinária de habeas corpus e considerou não padecer de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade a situação prisional do arguido A..
3 - Não conformados com esta decisão, e da parte em que nela se apreciou a questão da inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 41/ 85, anteriormente suscitada, interpôs aquele peticionante recurso para o Tribunal Constitucional, cujas alegações culminaram com o seguinte quadro conclusivo:
a) O conceito de pena maior foi recebido na Constituição com um certo sentido, nomeadamente de que o respectivo limite mínimo não é inferior a dois anos, não podendo a lei ordinária alterar tal conceito de forma a modificar significativamente o sentido do preceito constitucional;
b) Sendo de dois anos o limite mínimo da pena máxima na legislação anterior à CRP, é inconstitucional a interpretação dada na deliberação recorrida ao artigo 1º da Lei nº 41/ 85, segundo o qual se qualificou de pena maior aquela cujo limite mínimo é inferior a dois anos;
c) Não pode, pois, qualificar-se como pena maior a de seis meses a quatro anos, cominada para o crime indiciariamente imputado ao recorrente;
d) Por isso, não era possível a respectiva prisão preventiva, face ao disposto no artigo 27º, nº 3, alínea a), 2ª parte, da CRP;
e) Deverá, consequentemente, ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se inconstitucional a norma do artigo 1º da Lei nº 41/85, na interpretação que lhe foi dada pelo acórdão recorrido, o que deverá conduzir à reforma daquela decisão em conformidade com o julgamento da questão da inconstitucionalidade, qual seja, nomeadamente, a de considerar ilegal a prisão preventiva a que o recorrente esteve sujeito, e cuja execução se encontra agora suspensa (artigo 291º-B do Código de Processo Penal).
4 - Na contralegação produzida pelo Ministério Público suscita-se a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso por ausência de interesse jurídico relevante, aditando-se, para a eventualidade de aquela questão ser desatendida, que «deve julgar-se não inconstitucional a admissibilidade de prisão preventiva para os indiciados autores de um crime (o de associação criminosa) de gravidade equiparável à de outro crime (o de associação de malfeitores), punido, antes da entrada em vigor do Código Penal de 1982, com pena de prisão maior.
5 - Na resposta à questão prévia suscitada pelos Ministério Público sustentou o recorrente o infundado das razões invocadas, peticionando por força da sua improcedência, o consequente desatendimento.
6 - Os autos passaram os vistos a que se alude no artigo 704º, nº 2, do Código de Processo Civil, cabendo agora apreciar e decidir a matéria da questão preliminar.
II - A questão prévia
1 - No âmbito da apreciação desta matéria e em ordem a alcançar a conclusão da inexistência de interesse jurídico relevante no conhecimento do objecto do recurso, expôs o Ministério Público na sua contralegação o desenvolvimento argumentativo que, esquematicamente, assim se pode enunciar:
a) A prisão preventiva do recorrente foi mantida por força da existência de fortes e fundados indícios do seu envolvimento em crimes de contrabando e de associação criminosa para a prática de contrabando, previstos e punidos nos artigos 9º, 10º, alíneas a) e c), e 17º, nos 1 e 2 (e não também, por ora, pelo nº 3 deste mesmo artigo), do Decreto-Lei nº 424/ 86 e no artigo 287º do Código Penal;
b) O crime de contrabando qualificado [artigos 9º e 10º, alíneas a) e c)] é punido com prisão de seis meses a três anos e multa;
c) O crime de associação criminosa é punido, quanto à actividade desenvolvida pelo recorrente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 424/86, com prisão de seis meses a seis anos (artigo 287º, nos 1 e 2, do Código Penal) e quanto à actividade posterior, com prisão de seis meses a quatro anos (artigo 17º, nos 1 e 2, do Decreto-Lei nº 424/86);
d) Vê-se, assim, que o crime mais grave que lhe foi imputado é o crime previsto e punido no artigo 287º, nos 1 e 2, do Código Penal, a que corresponde a pena de prisão de seis meses a seis anos;
e) E justamente com base na imputação desse crime foi a prisão preventiva do recorrente mantida, através da aplicação directa do artigo 209º, nº 2, alínea a), do novo Código de Processo Penal, norma essa que entrou em vigor no dia imediato ao da publicação do Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro;
f) A invocação da norma do artigo 209º, nº 2, alínea a), tanto no mandado de captura, como no despacho de manutenção da prisão, como ainda na resposta do Sr. Juiz de Instrução da Guarda à petição de habeas corpus, apenas se justifica por força da imputação ao arguido da prática do crime previsto e punido pelo artigo 287º, nos 1 e 2, do Código Penal;
g) Ora, tendo em atenção que o objecto do presente recurso de constitucionalidade se acha circunscrito à averiguação da legitimidade constitucional da norma do artigo 1º da Lei nº 41/85, ainda que tal legitimidade fosse recusada, tanto não bastaria para inutilizar a norma que equipara a prisão maior (dado que consente a prisão preventiva fora do flagrante delito nesse caso) a prisão de seis meses a seis anos, pois foi com base nesta última norma, resultante da conjugação dos artigos 287º do Código Penal e 209º, nº 2, alínea a), do novo Código de Processo Penal, que a prisão preventiva do recorrente foi, sucessivamente, ordenada, mantida e suspensa;
h) Isto só assim não seria se houvesse o recorrente suscitado também a questão da inconstitucionalidade daquela norma do novo Código de Processo Penal, na parte em que admite a prisão preventiva no caso do crime previsto no artigo 287º do Código Penal.
2 - No domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, os efeitos das decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional esgotam-se de modo directo e imediato no processo a que respeitam, sendo indissociáveis do âmbito e dimensão da respectiva situação material, talqualmente resulta do respectivo enquadramento factual.
À luz deste princípio se há-de entender toda a apreciação subsequente.
O recorrente suscitou «durante o processo», isto é, na petição de habeas corpus apresentada ao Supremo Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade da norma do artigo 1º da Lei nº 4/85, quando nela se entenda poder ser «qualificada de pena maior aquela cujo limite mínimo seja inferior a dois anos».
Na alegação do recurso interposto para este Tribunal foi confirmado e reiterado tal entendimento.
Tendo em atenção a visão das coisas expostas pelo Ministério Público, cabe indagar se, em realidade, no enquadramento material que demarca a cognição deste Tribunal, existe interesse jurídico relevante no conhecimento do objecto do recurso.
Vejamos.
3 - Em conformidade com o disposto no artigo 209º, nº 1, do actual Código de Processo Penal, «sempre que o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos o juiz deve, no despacho sobre medidas de coacção, indicar os motivos que o tiverem levado a não aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva».
Por seu turno, o nº 2 do mesmo preceito, estatui que «o disposto no número anterior é correspondentemente aplicável no caso em que o crime imputado for: a) Um dos previstos nos artigos [...] 287º [...] do Código Penal, desde que punível com pena de prisão de máximo superior a três anos».
Deixando de existir, como acontecia no domínio da legislação anterior, a categoria de crimes abstractamente incaucionáveis, foi imposto ao juiz, em caso de particular gravidade do crime, o dever de motivar a sua decisão que não aplique a medida de coacção processual da prisão preventiva.
Este dever é fixado pela lei, numa primeira vertente, segundo um critério quantitativo: vale para todos os crimes cuja pena cominada seja de prisão de máximo superior a oito anos (cf. nº 1).
Num segundo plano, opera um critério qualitativo, segundo o qual o dever de motivação existe relativamente a diversos tipos legais de crimes puníveis com pena de prisão de máximo superior a três anos, entre os quais se inscreve o crime de associações criminosas, previsto e punido no artigo 287º do Código Penal (cf. nº 2).
Bem pode extrair-se do dever de motivação assim imposto que, no quadro da previsão contido no artigo 209º, a prisão preventiva é sempre consentida, pois outro não pode ser o significado de se impor ao juiz, quando não aplica ao arguido semelhante medida, a obrigatoriedade de justificar a sua decisão.
Mas caberá no elenco dos crimes enunciados no nº 2 do artigo 209º tão-só o crime de associações criminosas previsto no artigo 287º do Código Penal ou também e ainda o crime que, sob a mesma epígrafe, se acha previsto no artigo 17º do Decreto-Lei nº 424/86, o qual, se bem que moldado numa tipologia idêntica, prescreve, na parte que aqui importa, uma pena de prisão de seis meses a quatro anos?
Como é sabido, no domínio do direito penal, o princípio da retroactividade das leis não pode ser excepcionado pela legislação ordinária, pois que constitui garantia constitucional expressamente assegurada no artigo 29º, nºs 1 e 3, da Constituição e repetida nos artigos 1º, nos 1 e 2, do Código Penal.
Todavia, o princípio da não retroactividade da lei penal consente excepções contidas no texto constitucional (artigo 29º, nº 4) e reflectidas na lei ordinária (artigo 2º, nos 2 e 4, do Código Penal), permitindo a aplicação retroactiva das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
A lei posterior à perpetração do crime é mais favorável quando se verifica uma eliminação da infracção pela lei nova (artigo 2º, nº 2) e também quando, embora incriminado o facto tanto pela lei anterior como pela lei posterior à sua perpretação, a nova lei consentir uma punição mais leve (artigo 2°, nº 4).
Ora, como aliás se assinala na resposta do recorrente à matéria da questão prévia, a injunção do artigo 287º do Código Penal, por força destes princípios, não pode ser aplicada, mesmo aos factos anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 424/86, pois que este contém um regime mais favorável ao arguido.
Na verdade, o tipo legal de crime imputado ao recorrente, era punido na moldura penal abstracto do artigo 287º com pena de prisão de seis meses a seis anos, passando a ser punido no domínio da vigência do Decreto-Lei nº 424/86 com prisão de seis meses a quatro anos, isto é, com pena menos gravosa do que a anteriormente prevista.
À luz desta verificação não pode aceitar-se qualquer decorrência na situação prisional do arguido que tenha por base a sanção estatuída no artigo 287º do Código Penal.
Mas, e este é o ponto fulcral, cabe agora dar resposta à interrogativa que atrás se deixou formulada.
Na verdade, a elencagem dos crimes efectuada no nº 2 do artigo 209º do Código de Processo Penal obedeceu, para além da exigência que a todos respeita - punibilidade com pena de prisão de máximo superior a três anos - a um critério qualitativo, como já se referiu, seleccionando-se uma particular matéria criminal havida por especialmente gravosa em termos de justificar a aplicação da prisão preventiva.
Ora, o crime previsto no artigo 287º do Código Penal e o crime que, em data posterior, veio a ser definido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 424/86 representam, no plano do preceito primário, uma mesma e idêntica estrutura incriminadora, distinguindo-se apenas na área do preceito secundário, onde se estabelece uma diversa sanção penal, se bem que em ambos a punição se reporta a pena de prisão de máximo superior a três anos.
Assim sendo, não se encontra qualquer obstáculo na integração do «conteúdo» do artigo 287º do Código Penal com a norma do Decreto-Lei nº 424/86, que no domínio das associações criminosas dirigidas à prática de crimes ali previstos representa e traduz o mesmo tipo legal de crime, valendo assim quanto a este a regra sobre aplicação da prisão preventiva contida no artigo 209º, nº 2, do Código de Processo Penal.
E não pode falar-se a este propósito, como parece manifesto, em interpretação extensiva da lei penal, desde logo porque não está em causa uma norma de direito penal, mas sim de direito processual penal, onde as regras de interpretação não sofrem dos condicionalismos impostos à hermenêutica daquele ramo do direito, nomeadamente quando estão em causa disposições incriminadoras.
À luz do entendimento anterior, e tendo em atenção que o recorrente apenas questionou a legitimidade constitucional da norma do artigo 1º da Lei nº 41/85 - para efeitos de aplicação das normas que façam referência a prisão maior ou pena maior, considera-se desta natureza a pena de prisão cuja medida exceda três anos no seu limite máximo e que seja igual ou superior a seis meses no seu limite mínimo -, pode concluir-se que, mesmo na eventualidade de se julgar este preceito sem credencial constitucional, nenhuma alteração com tal se operaria na situação concreta verificada nos autos.
Com efeito, independentemente dos conceitos de pena maior e prisão maior definidos pela Lei nº 41/85, por força do disposto no artigo 209º, nº 2, alínea a), do novo Código de Processo Penal, cujo rigor constitucional não está em causa, sempre poderia ser mantida a prisão preventiva do recorrente, na medida em que não se verifica uma interdependência das duas normas por forma que o vício da primeira contaminasse irremediavelmente a segunda.
Nestes termos, decide-se conceder atendimento à questão prévia suscitada pelo Ministério Público e, consequentemente, não conhecer do objecto do recurso.
Lisboa, 13 de Abril de 1988. - Antero Alves Monteiro Dinis - José Martins da Fonseca - Raul Mateus - Vital Moreira (vencido, conforme declaração de voto junta) - Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei pelo conhecimento do recurso.
Com efeito, a prisão preventiva do arguido foi decretada, não ao abrigo do artigo 209º, nº 2, do novo Código de Processo Penal (CPP), mas sim ao abrigo das normas do artigo 291º do antigo CPP - que permitia a prisão preventiva em caso de crime punível com pena maior -, aplicável ao caso por força do artigo 1º da Lei nº 41/85, que veio considerar como pena maior a pena de prisão cuja medida excede três anos no seu limite máximo e que seja igual ou superior a seis meses no seu limite mínimo. A norma do artigo 209º, nº 2, do novo CPP em si mesma, não autoriza a prisão preventiva, antes supõe outra que a autorize, limitando-se aquela a obrigar o juiz a justificar a sua decisão, caso não a decrete nos casos aí mencionados. Essa norma do novo CPP não visa definir os casos em que pode haver prisão preventiva, mas sim definir os casos em que, sendo ela possível, carece de justificação o facto de não ser decretada; a norma limitou-se a substituir o antigo regime dos chamados «crimes incaucionáveis».
Não me parece pois correcto dizer que a decisão recorrida não aplicou a norma impugnada - a da Lei nº 41/85 — mas antes e apenas a do artigo 209º do novo CPP, que efectivamente não foi questionada. A verdade é que ambas foram aplicadas, acrescendo que a aplicação da segunda só tem sentido supondo a aplicação da primeira.
É de sublinhar, aliás, que quer o despacho que determinou a prisão quer a decisão do Supremo Tribunal de Justiça se referem explicitamente à aplicação da norma impugnada, tendo mesmo o última discorrido com algum desenvolvimento sobre a questão da sua inconstitucionalidade. - Vital Moreira.