88/87 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedA A. por despacho final de 4 de Novembro de 1986 (fls.88) foi aplicada, pelo Governador Civil de Setúbal, a coima do artigo 15.º, al. b), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, por infracção do n.º 1 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei, no quantitativo de 150.000$00, acrescida das custas devidas, por se ter verificado que em 17 de Março de 1986, possuía no seu estabelecimento máquinas electrónicas de diversão sem as respectivas licenças de exploração exigidas por aquele diploma.
Legislator headnote
AI generatedartigo 20.º da Constituição, artigo 168.º da Constituição; 88/87 · Tribunal Constitucional: Não está, pois, o Governo autorizado a legislar sobre matérias que se contêm no art.º 15.º, do Decreto-Lei n.º 21/85, designadamente no n.º 5 desse artigo, que é matéria processual de contra ordenação e, portanto, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, e esta não lhe foi dada, nem o diploma em causa o invoca.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 73/88
Processo n.º 88/87
2ª Secção
Relator Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam, em conferência, na 2ª Sessão do Tribunal Constitucional
A A. por despacho final de 4 de Novembro de 1986 (fls.88) foi aplicada, pelo Governador Civil de Setúbal, a coima do artigo 15.º, al. b), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, por infracção do n.º 1 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei, no quantitativo de 150.000$00, acrescida das custas devidas, por se ter verificado que em 17 de Março de 1986, possuía no seu estabelecimento máquinas electrónicas de diversão sem as respectivas licenças de exploração exigidas por aquele diploma.
Inconformado, interpôs recurso desse despacho, mas não depositou previamente o quantitativo da coima aplicada, pois, como se vê, a fls. 91, requereu a sua dispensa por não se ter encontrar em situação que lhe permitisse efectuar esse depósito. O recurso foi todavia admitido por despacho formal (fls. 90) no qual se entendeu, conforme orientação constante do Governo Civil de Setúbal, considerar o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição, e, dispensar, por isso, o depósito prévio, e ordenando-se a remessa dos autos ao Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Setúbal, o que se fez.
Já no Tribunal, no dia designado para o julgamento, o Juiz, aberta a audiência, proferiu despacho no qual julgou inconstitucional a norma do artigo 15.º, n.º 5 do citado Decreto-Lei, por contrariar o n.º 2 do artigo 20.º, da Constituição da República, que a todos assegura o acesso aos tribunais sem dependência das suas condições económicas.
O Magistrado do Ministério Público pediu a palavra interpondo recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o qual foi logo admitido, e recebido no efeito e regime de subida adequados.
Distribuído o processo neste Tribunal Constitucional, e notificadas as partes para alegar, tanto o Procurador-Geral Adjunto, em exercício neste Tribunal, como o recorrido, apresentaram as suas alegações, ambos concluindo por pedir que a norma em causa seja julgada inconstitucional.
O Procurador Geral Adjunto, na sua alegação, sustentou que a norma está ferida de inconstitucionalidade material na medida em que interdita o recurso a quem se encontre em situação de insuficiência económica que não lhe permita proceder do prévio pagamento da coima, abonando o seu ponto de vista em parecer, que cita, da Comissão Constitucional e no acórdão n.º 478, proferido no processo n.º 27/81, em 25 de Março de 1983, da mesma Comissão.
Porém, sustentou ainda, na sua alegação, que a norma estava igualmente feria de inconstitucionalidade orgânica por representar um substancial desvio ao regime geral do processo relativo ao ilícito de mera ordenação social, matéria que é da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo (artigo 168.º, n.º 1, alínea d), que a lei invocada – n.º 25/84, de 13 de Julho – apenas concedeu autorização para legislar em matéria criminal e contravencional, e respectivo processo, que invoca não a alínea d) mas a alínea c) e, portanto, se reporta a matéria criminal e contravencional sendo sabido que o ilícito se mera ordenação social não se reconduz a nenhuma dessas categorias.
Corridos os vistos, cumpre apreciar.
II
A)
Este Tribunal, no acórdão n.º 30/88, publicado no Diário da República, 1.ª Série, de 10 de Fevereiro de 1986, declarou, “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por carência de meios económicos, não proceder ao prévio pagamento do quantitativo da coima”.
Assim, quanto a este segmento da norma declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, nada mais há a fazer do que a aplicação dessa decisão.
Subsiste, porém, o outro segmento ainda não declarado inconstitucional com força obrigatória geral, o qual, de resto, foi posto em causa pelo Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações.
Há que apreciá-lo, quanto à sua constitucionalidade.
III
B) Inconstitucionalidade orgânica.
O despacho recorrido não encarou a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 21/85, e só apreciou e decidiu invocando a inconstitucionalidade material.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, porém, levantou esse aspecto na sua alegação.
Tem-se como sendo de utilidade apreciar.
É que a verificar-se a inconstitucionalidade orgânica, como se sustenta na alegação, mesmo que o condenado não seja carecido economicamente, não lhe poderá ser exigido o depósito prévio como condição de remessa do recurso, pois já não se estará em presença de uma inconstitucionalidade parcial da norma, a decretar só quando o condenado seja carente económico, mas de uma inconstitucionalidade que fere toda a norma seja qual for a condição económica do condenado.
E, a nosso ver, a norma é inconstitucional organicamente.
Com efeito, a Lei n.º 25/84, de 13 de Julho, autorizou o Governo a legislar para “definir ilícitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas constantes de diplomas aprovados no exercício da competência do governo, e definir as correspondentes penas e estabelecer as normas processuais correspondentes que se mostrem necessárias”.
E, por isso mesmo, tal como observa o Procurador-Geral Adjunto, na lei de autorização invoca-se a al. c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, e não a alínea d) do mesmo número e artigo.
Ora, a alínea c) reporta-se a ilícitos criminais ou contravencionais, e não a ilícitos de mera ordenação social e ao respectivo processo, que são contemplados na alínea d) que não é invocada na lei da autorização. Esta é bem clara: só autoriza a legislar em matéria de crimes, penas, e processo criminal, e o processo de contra ordenação e as coimas a aplicar não podem ter-se como englobados naquelas matérias, pois a contra-ordenação não é ilícito criminal mas um ilícito de mera ordenação social que não se reconduz às categorias da alínea c) do n.º.1 do artigo 168.º da Constituição, e cujo regime geral se contém no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, publicado mediante autorização ao governo concedido pela Lei n.º 24/82, de 23 de Agosto.
E este regime geral é que é alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/85, fixando regras diametralmente opostas, pois que, ao passo que o Decreto-Lei n.º 433/82 não se exige o depósito prévio para seguimento do recurso, nem qualquer condição se põe para a sua remessa ao tribunal judicial, no Decreto-Lei n.º 21/85, se vem pôr a exigência de depósito prévio.
Não está, pois, o Governo autorizado a legislar sobre matérias que se contêm no art.º 15.º, do Decreto-Lei n.º 21/85, designadamente no n.º 5 desse artigo, que é matéria processual de contra ordenação e, portanto, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, e esta não lhe foi dada, nem o diploma em causa o invoca.
Desde logo, não podia o Governo legislar, sem autorização da Assembleia, e ele não a tinha, sobre a matéria do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, designadamente no seu n.º 5.
Nestes termos, decide-se:
a)
b)
c)
Lisboa, 23 de Março de 1988.
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes