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TC_19880072 AI generated

TC_19880072 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19880072
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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propôs, no Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, uma acção emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros Mundial Confiança, E. P., e B., pedindo a condenação dos réus no pagamento das pensões anuais e vitalícias de 51 795$24 até aos 65 anos, e, a partir daí, 69 060$32, quanto à seguradora; e 6736$39, até aos 65 anos, e 8981$85, a partir daí, quanto à entidade patronal — o réu B.. Isto acrescido das despesas de funeral e de transporte, respectivamente de 33 120$ e 150$45, quanto à seguradora, e 5380$ e 19$56, quanto à entidade patronal.

Legislator headnote

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artigo 13º da Constituição; TC_19880072 · Tribunal Constitucional: Isto quando a alínea a) do mesmo artigo atribui à viúva a pensão de 30 % da retribuição base da vítima até perfazer 65 anos e 40 % a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho.

Keywords

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widow's pension death of spouse old-age pension for couples old age and death cessation of disability pension maternity allowance

Cited Legislation

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artigo 13º da Constituição
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1070/16.5T8AVR.P1
I - Não se provando que, o teor de alcoolemia (1,89g/l) que o sinistrado apresentava, aquando do acidente sofrido, contribuiu para a sua queda, após sujeição a prova, não é legítimo extrair que o acidente não teria ocorrido se não fosse o estado alcoolizado em que se encontrava o sinistrado e, desse modo, concluir pela descaracterização daquele.
TC_19910186
1 — A. instauraram, com o patrocínio do Ministério Público, no Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos, uma acção especial emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros «B.», invocando, para o efeito, serem, respectivamente, marido e mãe de C., vítima mortal de um acidente de trabalho, cuja responsabilidade fora transferida da sua entidade patronal para a ré.
4031/09.7TBCSC.L1-1
O 4º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, por sentença de 2011.02.08, julgou improcedente a acção sob forma de processo ordinário em que A requereu contra o Instituto de Segurança Social, I.P., legal sucessor do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que declarasse e lhe reconhecesse a titularidade do direito às prestações por morte de B .
320/87
A., viúvo, da sinistrada B., propôs no Tribunal do Trabalho da Covilhã uma acção emergente de acidente de trabalho contra “Tranquilidade Seguros, E.P., pedindo a condenação da Ré no pagamento da pensão anual e vitalícia de 73.495$50, a partir de 21 de Outubro de 1986 e uma prestação suplementar igual ao duodécimo da pensão anual a pagar no mês de Dezembro de cada ano, devendo a pensão ser actualizada para 80.640$00 a partir de 1 de Janeiro de 1987 e, a partir dos 65 anos de idade do autor, elevada para 40% da retribuição base, sendo esta igual ao salário mínimo mensal vezes 12 meses.
TC_19880191
O Procurador-Geral da República Adjunto que representa o Ministério Público no Tribunal Constitucional veio, nos termos dos artigos 281°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 82° da Lei n° 28/82, de 15/11, peticionar que o Tribunal Constitucional apreciasse e declaras­se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2 127, de 03/08/65, uma vez que a referida norma já havia sido julgada inconstitucional em três casos concretos através dos seguintes acórdãos:

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Full text

Acórdão 72/88

ACÓRDÃO Nº 72/88

Processo n° 204/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

A. propôs, no Tribunal do Trabalho de Castelo Branco, uma acção emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros Mundial Confiança, E. P., e B., pedindo a condenação dos réus no pagamento das pensões anuais e vitalícias de 51 795$24 até aos 65 anos, e, a partir daí, 69 060$32, quanto à seguradora; e 6736$39, até aos 65 anos, e 8981$85, a partir daí, quanto à entidade patronal — o réu B.. Isto acrescido das despesas de funeral e de transporte, respectivamente de 33 120$ e 150$45, quanto à seguradora, e 5380$ e 19$56, quanto à entidade patronal.

Baseava o pedido no facto de, no dia 1 de Julho de 1985, sua mulher, C., ter sido colhida por um veículo automóvel que circulava na Estrada Nacional n° 18, ao quilómetro 92,4, em Alcains, quando se fazia transportar numa carroça, sob as ordens do réu, B. para quem trabalhava sazonalmente, com a retribuição média diária de 641 $67, tendo sua mulher falecido no dia imediato ao do acidente, isto é, em 2 de Julho de 1985.

Nessa altura, o autor não tinha ainda 65 anos e a entidade patronal tinha a sua responsabilidade transferida para a seguradora ré, mas apenas pelo salário diário de 552$.

Na sentença, o juiz julgou totalmente procedente e provada a acção e, em consequência, condenou a seguradora a pagar ao autor a pensão anual e vitalícia de 51 795$24, desde 3 de Julho de 1985 até 31 de Dezem­bro do mesmo ano, actualizada para o valor de 62 127$ desde 1 de Ja­neiro de 1986 até o autor perfazer 65 anos e, a partir dessa data, e sem prejuízo de futuras actualizações, para o valor de 82 836$, e ainda nas importâncias de 4316$27 de subsídio de Natal de 1985, 150$45 de despesa de transporte, e de 34 072$67 de despesas de funeral; e o réu, entidade patronal, na pensão anual e vitalícia de 6730$01, a partir de 3 de Julho de 1985 até 31 de Dezembro do mesmo ano, e desde 1 de Janeiro de 1986, a pensão anual e vitalícia de 8073$, até o autor perfazer 65 anos e, a partir daí 10 764$, se outras actualizações não ocorressem, e mais as quantias de 561$33 do subsídio de Natal de 1985, 19$55 de despesas de transporte e 4427$52 de despesa de funeral.

A sentença fixou estes quantitativos porque não teve em consideração, e não aplicou, por a julgar inconstitucional, a disposição da alínea b) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2127, de 3 de Agosto de 1865, que apenas atribui ao viúvo que haja casado antes do acidente que vitimou de morte a sua mulher, o direito, enquanto se mantiver o estado de viuvez, a uma pensão igual a 30 % da retribuição base da vítima, desde que se encontre afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho ou se for de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher.

Isto quando a alínea a) do mesmo artigo atribui à viúva a pensão de 30 % da retribuição base da vítima até perfazer 65 anos e 40 % a partir desta idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho.

Desta sentença interpôs recurso obrigatório o agente do Ministério Público junto daquele Tribunal.

O recurso foi admitido e subiu a este Tribunal, no efeito e regime devidos, tendo o Procurador-Geral Adjunto produzido a sua alegação, sustentando a bondade da sentença e concluindo não dever ser dado provimento ao recurso, e, portanto, ser de confirmar a decisão recorrida.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

Verifica-se da análise comparativa das alíneas a) e b) da base XDC da Lei n° 2127, que existe uma condição prévia igual para a viúva ou o viúvo, no caso de fixação da pensão por morte por acidente do cônjuge respectivo: a de que tenham casado antes do acidente.

Mas há manifesta diferença e desigualdade quanto às outras condições: é que, ao passo que à viúva, sem mais qualquer condição, se atribui uma pensão de 30 % da retribuição base da vítima até perfazer 65 anos, e 40 % a partir desta idade ou no caso de doença física e mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, ao viúvo se exige, simultanea­mente com a condição de ter casado antes do acidente, que esteja afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho ou que seja de idade superior a 65 anos à data da morte da mulher, e enquanto se mantiver no estado de viuvez, para se lhe atribuir sempre 30 % da retribuição base da vítima.

É manifesto que, depois da Constituição de 1976, cujo artigo 13°, n° 2, clara e expressamente estabeleceu o princípio da igualdade, determinando que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição so­cial», a alínea b) da base XIX da Lei nº 2127 ofende frontalmente aquele princípio de igualdade que o artigo 13º da Constituição da República veio consagrar.

Hoje, é insustentável, inadmissível, face a esse artigo, fixar pensões desiguais para situações iguais, conforme o cônjuge sobrevivente seja homem ou mulher, beneficiando a viúva e prejudicando o viúvo, única e exclusivamente baseadas, como naqueles casos o são, beneficiando a mulher e prejudicando o marido, em razão do sexo.

Assim, seria inconcebível que ainda hoje pudesse aplicar-se uma disposição legal que exige, para que um viúvo possa receber uma pensão de 30 % pela morte em acidente de trabalho de sua mulher, que ele tenha mais de 65 anos ou então que esteja afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a sua capacidade de trabalho, quando à viúva nenhuma dessas exigências é feita, apenas se lhe exigindo, tal como também ao viúvo, que tivesse casado antes do acidente. E incon­cebível será também que só à viúva se atribua a pensão igual a 40 % da retribuição base, a partir dos 65 anos ou se estiver afectada de doença física ou mental que reduza a sua capacidade de trabalho.

Ultimamente tem-se acentuado de forma muito expressiva uma cam­panha para pôr de vez termo às diferenças salariais que, apesar da lei e a Constituição não consentirem, ainda se vão verificando entre o trabalha­dor homem e a mulher trabalhadora, em manifesto desrespeito pelo princípio constitucional de que a trabalho igual deva corresponder salário igual, e tudo leva a crer que tal ilegal discriminação desapareça totalmente a curto prazo.

É que hoje não se concebe nenhuma desigualdade de direitos que tenha como única razão o sexo.

De resto, é lugar comum afirmar-se que a mulher deixou de ser a «escrava» ou a «fada» do lar, a dona-de-casa, que na casa ficava para cuidar apenas da vida familiar, do marido e dos filhos.

A mulher «emancipou-se», adquiriu, na sua maioria, independência económica; concorre, em número cada vez mais elevado, no mercado do trabalho, e, em percentagem muito significativa, trabalha fora de casa. Hoje, a economia do lar é conjuntamente suportada pela mulher e pelo marido. Muitas vezes, até, mercê da crise de emprego, muitos lares há em que a mulher concorre sozinha para as despesas da família.

Isto mesmo já se assinalava, em 20 de Julho de 1982, no Acórdão da Comissão Constitucional n° 456, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n° 321, pp. 231 e seguintes.

E, por isso mesmo, não hesitou a Comissão Constitucional em julgar inconstitucional o segmento da alínea b) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2127, que explicita que a pensão que cabe ao viúvo que tenha menos de 65 anos à data da morte da mulher, mas esteja afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, será de 30 % da retribuição base da vítima.

Mas, evidentemente, não é só nesse segmento que deve ver-se a inconstitucionalidade.

Ela está não apenas na diferença de percentagem, como também na diferença entre as condições exigidas para atribuição da pensão a favor do viúvo e as que são exigidas para a concessão de pensão a favor da viúva.

As condições a exigir para a concessão da pensão têm de ser as mes­mas para qualquer dos cônjuges, seja a mulher, seja o homem.

Assim, se, para a mulher, a única condição que se exige é a de já se encontrar casada à data do acidente de trabalho que vitimou o marido, e, nesse caso, a pensão será de 30 % da retribuição base da vítima, obrigatoriamente, para o caso de a vítima ter sido mulher, ao marido só poderá exigir-se, como condição para lhe ser atribuída a pensão, aquela que é exigida à mulher, ou seja, já ser casado com a vítima à data em que se tiver dado o acidente. E a pensão a atribuir deverá ser também na mesma percentagem.

Por outro lado, ao cônjuge sobrevivo, seja ele qual for, para além dos 65 anos ou se estiver afectado por doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho terá de ser fixada a pensão em igual percentagem da retribuição base da vítima (no caso 40 %).

Só assim se respeita o princípio da igualdade; só assim se não violará o artigo 13° da Constituição da República.

Como se afirma no Acórdão deste Tribunal Constitucional n° 309/ 85, de 11 de Dezembro de 1985, citado na sua alegação pelo Procurador-Geral Adjunto: «O âmbito de protecção do princípio da igualdade abrange diversas dimensões: [...] proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos basea­dos em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias.» E, «no mesmo sentido o recente Acórdão n° 203/86, processo n° 196/ 85, de 4 de Julho de 1986».

Põe-se em destaque na sentença recorrida que «ora pode ser o viúvo, ora a viúva, a pertencerem à categoria de cônjuge economicamente mais fraco e — frisamos — por motivos que pouco ou nada têm a ver com o sexo». Sentença que conclui dizendo: «numa palavra, não há funda­mento material para diferenciação quando se discrimina em razão do sexo no cálculo de pensões emergentes de acidente de trabalho.»

Assim sendo, do mesmo modo que para a viúva, quanto ao viúvo, bastará ter casado antes do acidente para que tenha direito a pensão por morte da sua mulher (cf. Acórdão n° 181/84).

Nestes termos decidem:

Julgar inconstitucional a norma da alínea b) do n° 1 da base XK da Lei n° 2127, de 2 de Agosto de 1965, na parte em que atribui ao viúvo, no caso de falecimento do outro cônjuge em acidente de trabalho, havendo casado antes do acidente, uma pensão anual de 30 % da retribuição base da vítima quando estiver afectada de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, ou se for de idade superior a 65 anos à data da morte da sua mulher;

Negar provimento ao recurso.

Lisboa, 23 de Março de 1988. — José Magalhães Godinho — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — Armando Manuel Marques Guedes.