TC_19880071 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., arguido em processo de contra-ordenação no Governo Civil de Setúbal, foi condenado na coima de 50 000$, acrescida das custas devidas (270$), e na pena acessória, atenta a gravidade da infracção, de encerramento do seu estabelecimento, pelo período de seis meses, por infracção do n° 1 do artigo 12.° do Decreto-Lei n° 21/ 85, de 17 de Janeiro, punível pela alínea h) do n° 1 do artigo 15.° do mesmo decreto-lei, por, no dia 18 de Setembro de 1986, no seu estabelecimento-bar, ter sido encontrado pela fiscalização um menor de 13 anos a jogar numa máquina eléctrica de diversão.
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AI generatedTC_19880071 · Tribunal Constitucional: Desse despacho interpôs recurso o Ministério Público, nos termos do n° 2, do artigo 280.° da Constituição, para este Tribunal Constitucional, e 72.°, nos 1, alínea a), e 3 e 70.°, n° 1, alínea a), da Lei n° 28/ 82, de 15 de Novembro.
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Acórdão 71/88
ACÓRDÃO Nº 71/88
Processo n° 38/87.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam, em conferência, na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
I
A., arguido em processo de contra-ordenação no Governo Civil de Setúbal, foi condenado na coima de 50 000$, acrescida das custas devidas (270$), e na pena acessória, atenta a gravidade da infracção, de encerramento do seu estabelecimento, pelo período de seis meses, por infracção do n° 1 do artigo 12.° do Decreto-Lei n° 21/ 85, de 17 de Janeiro, punível pela alínea h) do n° 1 do artigo 15.° do mesmo decreto-lei, por, no dia 18 de Setembro de 1986, no seu estabelecimento-bar, ter sido encontrado pela fiscalização um menor de 13 anos a jogar numa máquina eléctrica de diversão.
Inconformado, impugnou judicialmente a decisão para o Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.
Então, como se vê a fls. 17, foi proferido despacho no qual se mandou remeter os autos ao representante do Ministério Público (MP) junto do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, nos termos do artigo 62.° do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, mas, sob a invocação da orientação constante do Governo Civil, entendendo que o n° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n° 21/85 é inconstitucional por violar o artigo 20.° da Constituição da República, ordenou-se que a remessa fosse feita sem exigência do depósito prévio do quantitativo da coima.
Remetido o processo, o representante do Ministério Público junto do Tribunal promoveu no sentido de ser designado dia para o julgamento.
O juiz, no despacho que designou dia para o julgamento (fls. 20 v°), admitiu o recurso interposto, declarando que assim procedia, apesar de não se encontrar efectuado o depósito prévio exigido pelo n° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n° 21/85, por considerar essa norma inconstitucional por violação do artigo 20.° da Constituição, uma vez que a norma constitucional assegura a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência económica.
Desse despacho interpôs recurso o Ministério Público, nos termos do n° 2, do artigo 280.° da Constituição, para este Tribunal Constitucional, e 72.°, nos 1, alínea a), e 3 e 70.°, n° 1, alínea a), da Lei n° 28/ 82, de 15 de Novembro.
Admitido o recurso, foi remetido ao Tribunal Constitucional; e, fixado prazo para alegações, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal apresentou a sua, concluindo que a norma é materialmente inconstitucional, por violação do n° 2 do artigo 20º, da Constituição, na parte em que obsta ao acesso aos tribunais, quando o recorrente não procede, por insuficiência de meios económicos, ao prévio depósito do quantitativo da coima. Mas sustenta ainda que ela é organicamente inconstitucional, pois representa um desvio substancial ao regime geral do processo relativo ao ilícito de mera ordenação social, matéria sobre a qual é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, e a Lei n° 25/84, de 13 de Julho, apenas concedeu autorização ao Governo em matéria criminal e contravencional (e respectivas penas), tanto que invocou a alínea c) do n° 1 do artigo 168° da Constituição, e não a alínea d), sendo sabido que o ilícito de mera ordenação social não se reconduz a nenhuma dessas categorias.
O recorrido não apresentou alegação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
A) Inconstitucionalidade material.
Este Tribunal, no Acórdão n° 30/88, publicado no Diário da República, 1ª série, de 10 de Fevereiro de 1986, declarou, «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n° 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por carência de meios económicos, não proceda ao prévio pagamento do quantitativo da coima».
Assim, quanto a este segmento da norma declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, nada mais há a fazer do que a aplicação dessa decisão.
Subsiste, porém, o outro segmento ainda não declarado inconstitucional com força obrigatória geral, o qual foi posto em causa pelo Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações.
Há que apreciá-lo, quanto à sua constitucionalidade.
III
B) Inconstitucionalidade orgânica.
O despacho recorrido não encarou a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n° 21/85 e só apreciou e decidiu invocando a inconstitucionalidade material.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, porém, levantou esse aspecto na sua alegação.
Tem-se como sendo de utilidade apreciar.
É que, a verificar-se a inconstitucionalidade orgânica, como se sustenta na alegação, mesmo que o condenado não seja carecido economicamente, não lhe poderá ser exigido o depósito prévio como condição de remessa do recurso, pois já não se estará em presença de uma inconstitucionalidade parcial da norma, a decretar só quando o condenado seja carente económico, mas de uma inconstitucionalidade que fere toda a norma, seja qual for a condição económica do condenado.
E, a nosso ver, a norma é inconstitucional organicamente.
Com efeito, a Lei n° 25/84, de 13 de Julho, autorizou o Governo a legislar para «definir ilícitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas constantes de diplomas aprovados no exercício de competência do Governo, a definir as correspondentes penas e estabelecer as normas processuais correspondentes que se mostrem necessárias».
E, por isso mesmo, tal como observa o Procurador-Geral Adjunto, na lei de autorização invoca-se a alínea c) do n° 1 do artigo 168.° da Constituição, e não a alínea d) do mesmo número e artigo.
Ora, a alínea c) reporta-se a ilícitos criminais ou contravencionais, e não a ilícitos de mera ordenação social e ao respectivo processo, que são contemplados na alínea d), que não é invocada na lei de autorização. Esta é bem clara: só autoriza a legislar em matéria de crimes, penas e processo criminal, e o processo de contra-ordenação e as coimas a aplicar não podem ter-se como englobados naquelas matérias, pois a contra-ordenação não é ilícito criminal, mas um ilícito de mera ordenação social, que não se reconduz às categorias da alínea c) do n° 1 do artigo 168.° da Constituição, e cujo regime geral se contém no Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, publicado mediante autorização ao Governo concedida pela Lei n° 24/82, de 23 de Agosto.
E este regime geral é que é alterado pelo Decreto-Lei n° 21/85, fixando regras diametralmente opostas, pois que, ao passo que no Decreto-Lei n° 433/82 não se exige o depósito prévio para seguimento do recurso, nem qualquer condição se põe para a sua remessa ao tribunal judicial, já no Decreto-Lei n° 21/85 se vem pôr a exigência de depósito prévio.
Não está, pois, o Governo autorizado a legislar sobre as matérias que se contêm no artigo 15.° do Decreto-Lei n° 21/85, designadamente no n° 5 desse artigo, que é matéria processual de contra-ordenação e, portanto, de acordo com a alínea d) do n° 1 do artigo 168.° da Constituição da República, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo. Desde logo, não podia o Governo legislar, sem autorização da Assembleia, e ele não a tinha, sobre a matéria do artigo 15.° do Decreto-Lei n° 21/85, designadamente no seu n° 5.
Nestes termos, decide-se:
a) Fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feita no Acórdão n° 30/88 deste Tribunal;
b)Julgar inconstitucional a norma constante do segmento não abrangido pelo Acórdão n.° 30/88, do n° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n° 21/85, de 17 de Janeiro e,
Negar provimento ao recurso.
Lisboa, 23 de Março de 1988. — Magalhães Godinho — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — Armando Manuel Marques Guedes.