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TC_19880071 AI generated

TC_19880071 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19880071
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., arguido em processo de contra-ordenação no Governo Civil de Setúbal, foi condenado na coima de 50 000$, acrescida das custas devidas (270$), e na pena acessória, atenta a gravidade da infracção, de encerramento do seu estabelecimento, pelo período de seis meses, por infracção do n° 1 do artigo 12.° do Decreto-Lei n° 21/ 85, de 17 de Janeiro, punível pela alínea h) do n° 1 do artigo 15.° do mesmo decreto-lei, por, no dia 18 de Setembro de 1986, no seu estabelecimento-bar, ter sido encontrado pela fiscalização um menor de 13 anos a jogar numa máquina eléctrica de diversão.

Legislator headnote

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TC_19880071 · Tribunal Constitucional: Desse despacho interpôs recurso o Ministério Público, nos termos do n° 2, do artigo 280.° da Constituição, para este Tribunal Constitu­cional, e 72.°, nos 1, alínea a), e 3 e 70.°, n° 1, alínea a), da Lei n° 28/ 82, de 15 de Novembro.

Keywords

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legal status of minor constitutional jurisdiction juvenile criminal sentencing rape of a minor legal capacity minor offenses
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TC_19900069
1 — A Polícia de Segurança Pública, através da Secção de Fiscalização do Comando Distrital de Setúbal, levantou em 18 de Setembro de 1986 um auto de notícia a A., com os sinais dos autos, em virtude de este ter em exploração no seu estabelecimento de bar, sito no n.º … daquela cidade, uma máquina eléctrica de diversão, tipo TV-Vídeo, n.º 990-H, marca Super Vídeo, devidamente registada e licenciada, na qual permitia que ali jogasse um menor de 13 anos de idade. Tal facto constitui contra-ordenação por violação do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, punível pela alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma.
88/87
A A. por despacho final de 4 de Novembro de 1986 (fls.88) foi aplicada, pelo Governador Civil de Setúbal, a coima do artigo 15.º, al. b), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, por infracção do n.º 1 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei, no quantitativo de 150.000$00, acrescida das custas devidas, por se ter verificado que em 17 de Março de 1986, possuía no seu estabelecimento máquinas electrónicas de diversão sem as respectivas licenças de exploração exigidas por aquele diploma.
113/89
1 - A A. foi aplicada, por despacho da Governadora Civil de Setúbal, a coima de 70.000$00 por permitir a um menor de 14 anos a prática de jogo em máquina eléctrica de diversão, existente num estabelecimento de que é proprietário, e por não ter afixado, junto dessa máquina, o respectivo quadro, o que constitui infracção ao disposto no artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, punível nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma.
TC_19890156
O Ministério Público (MP) recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos dos artigos 280.°, n.os l, alínea a), e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 72.°, n.os l, alínea a) e 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), do despacho do juiz de direito do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal que, com fun­damento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante da alínea b) do n.° l do artigo 15. ° do Decreto-Lei n. ° 21/85, de 17 de Janeiro, nos autos de recurso de impugnação judicial de decisão do Governo Civil de Setúbal impositiva da coima de 150 000$ ao arguido A., o qual foi absolvido, nesta parte.
TC_19890305
l — O governador civil do distrito de Setúbal, por despacho profe­rido em 23 de Fevereiro de 1988, impôs a A.

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Full text

Acórdão 71/88

ACÓRDÃO Nº 71/88

Processo n° 38/87.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam, em conferência, na 2a Secção do Tribunal Constitucional:

I

A., arguido em processo de contra-ordenação no Governo Civil de Setúbal, foi condenado na coima de 50 000$, acrescida das custas devidas (270$), e na pena acessória, atenta a gravidade da infracção, de encerramento do seu estabelecimento, pelo período de seis meses, por infracção do n° 1 do artigo 12.° do Decreto-Lei n° 21/ 85, de 17 de Janeiro, punível pela alínea h) do n° 1 do artigo 15.° do mesmo decreto-lei, por, no dia 18 de Setembro de 1986, no seu estabelecimento-bar, ter sido encontrado pela fiscalização um menor de 13 anos a jogar numa máquina eléctrica de diversão.

Inconformado, impugnou judicialmente a decisão para o Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal.

Então, como se vê a fls. 17, foi proferido despacho no qual se mandou remeter os autos ao representante do Ministério Público (MP) junto do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, nos termos do artigo 62.° do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, mas, sob a invocação da orientação constante do Governo Civil, entendendo que o n° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n° 21/85 é inconstitucional por violar o artigo 20.° da Constituição da República, ordenou-se que a remessa fosse feita sem exigência do depósito prévio do quantitativo da coima.

Remetido o processo, o representante do Ministério Público junto do Tribunal promoveu no sentido de ser designado dia para o julgamento.

O juiz, no despacho que designou dia para o julgamento (fls. 20 v°), admitiu o recurso interposto, declarando que assim procedia, apesar de não se encontrar efectuado o depósito prévio exigido pelo n° 5 do ar­tigo 15.° do Decreto-Lei n° 21/85, por considerar essa norma inconstitucional por violação do artigo 20.° da Constituição, uma vez que a norma constitucional assegura a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência económica.

Desse despacho interpôs recurso o Ministério Público, nos termos do n° 2, do artigo 280.° da Constituição, para este Tribunal Constitu­cional, e 72.°, nos 1, alínea a), e 3 e 70.°, n° 1, alínea a), da Lei n° 28/ 82, de 15 de Novembro.

Admitido o recurso, foi remetido ao Tribunal Constitucional; e, fi­xado prazo para alegações, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal apresentou a sua, concluindo que a norma é materialmente inconstitucional, por violação do n° 2 do artigo 20º, da Constituição, na parte em que obsta ao acesso aos tribunais, quando o recorrente não procede, por insuficiência de meios económicos, ao prévio depósito do quantitativo da coima. Mas sustenta ainda que ela é organicamente inconstitucional, pois representa um desvio substancial ao regime geral do processo relativo ao ilícito de mera ordenação social, matéria sobre a qual é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, e a Lei n° 25/84, de 13 de Julho, apenas concedeu autorização ao Governo em matéria criminal e contravencional (e respectivas penas), tanto que invocou a alínea c) do n° 1 do ar­tigo 168° da Constituição, e não a alínea d), sendo sabido que o ilícito de mera ordenação social não se reconduz a nenhuma dessas categorias.

O recorrido não apresentou alegação.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

A) Inconstitucionalidade material.

Este Tribunal, no Acórdão n° 30/88, publicado no Diário da República, 1ª série, de 10 de Fevereiro de 1986, declarou, «com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n° 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por carência de meios económicos, não proceda ao prévio pagamento do quantitativo da coima».

Assim, quanto a este segmento da norma declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, nada mais há a fazer do que a aplicação dessa decisão.

Subsiste, porém, o outro segmento ainda não declarado inconstitu­cional com força obrigatória geral, o qual foi posto em causa pelo Procurador-Geral Adjunto nas suas alegações.

Há que apreciá-lo, quanto à sua constitucionalidade.

III

B) Inconstitucionalidade orgânica.

O despacho recorrido não encarou a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n° 21/85 e só apreciou e decidiu invocando a inconstitu­cionalidade material.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, porém, levantou esse aspecto na sua alegação.

Tem-se como sendo de utilidade apreciar.

É que, a verificar-se a inconstitucionalidade orgânica, como se sustenta na alegação, mesmo que o condenado não seja carecido economicamente, não lhe poderá ser exigido o depósito prévio como condição de remessa do recurso, pois já não se estará em presença de uma inconstitucionalidade parcial da norma, a decretar só quando o condenado seja carente económico, mas de uma inconstitucionalidade que fere toda a norma, seja qual for a condição económica do condenado.

E, a nosso ver, a norma é inconstitucional organicamente.

Com efeito, a Lei n° 25/84, de 13 de Julho, autorizou o Governo a legislar para «definir ilícitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas constantes de diplomas aprovados no exercício de competência do Governo, a definir as correspondentes penas e estabelecer as normas processuais correspondentes que se mostrem necessárias».

E, por isso mesmo, tal como observa o Procurador-Geral Adjunto, na lei de autorização invoca-se a alínea c) do n° 1 do artigo 168.° da Constituição, e não a alínea d) do mesmo número e artigo.

Ora, a alínea c) reporta-se a ilícitos criminais ou contravencionais, e não a ilícitos de mera ordenação social e ao respectivo processo, que são contemplados na alínea d), que não é invocada na lei de autorização. Esta é bem clara: só autoriza a legislar em matéria de crimes, penas e processo criminal, e o processo de contra-ordenação e as coimas a aplicar não podem ter-se como englobados naquelas matérias, pois a contra-ordenação não é ilícito criminal, mas um ilícito de mera ordenação social, que não se reconduz às categorias da alínea c) do n° 1 do artigo 168.° da Constituição, e cujo regime geral se contém no Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, publicado mediante autorização ao Governo concedida pela Lei n° 24/82, de 23 de Agosto.

E este regime geral é que é alterado pelo Decreto-Lei n° 21/85, fi­xando regras diametralmente opostas, pois que, ao passo que no Decreto-Lei n° 433/82 não se exige o depósito prévio para seguimento do recur­so, nem qualquer condição se põe para a sua remessa ao tribunal judi­cial, já no Decreto-Lei n° 21/85 se vem pôr a exigência de depósito prévio.

Não está, pois, o Governo autorizado a legislar sobre as matérias que se contêm no artigo 15.° do Decreto-Lei n° 21/85, designadamente no n° 5 desse artigo, que é matéria processual de contra-ordenação e, portanto, de acordo com a alínea d) do n° 1 do artigo 168.° da Consti­tuição da República, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo. Desde logo, não podia o Governo legislar, sem autorização da Assembleia, e ele não a tinha, sobre a matéria do artigo 15.° do Decreto-Lei n° 21/85, designadamente no seu n° 5.

Nestes termos, decide-se:

a) Fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feita no Acórdão n° 30/88 deste Tribunal;

b)Julgar inconstitucional a norma constante do segmento não abrangido pelo Acórdão n.° 30/88, do n° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n° 21/85, de 17 de Janeiro e,

Negar provimento ao recurso.

Lisboa, 23 de Março de 1988. — Magalhães Godinho — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — Armando Manuel Marques Guedes.