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303/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 303/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1. A., com os sinais dos autos, vem arguir a "contradição" ou, pelo menos "alguma falta de cla­reza" do Acórdão n.º 450/87 deste Tribunal, de 18 de Novembro de 1987, que decidiu não tomar conhecimento do recurso para ele interposto pelo requerente. - Que, a fls. 2 do relatório do dito Acórdão, se reconhece haver o requerente denunciado e arguido, logo a seguir à notificação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 404, e através do requerimento de fls. 414, a violação por aquele Supremo Tribunal do princípio do art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição;

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303/86 · Tribunal Constitucional: De facto, o que se diz a fls. 2 do respectivo relatório (fls. 452 dos autos) é exactamente que o requerente (e então recorrente), no requerimento de fls. 414, arguira a viola­ção, pelo Supremo Tribunal de Justiça, do principio do art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição; e o que se diz depois, a fls. 455, e exactamente também que só no requerimento de fls. 425 o mesmo requerente (e então recorrente) suscitara no processo a questão da inconstitucionalidade do n.º 1 do § 1.º do art. 667.º do Cód. Proc. Penal.

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality severity of constitutional infringement violation of speedy trial principle violation of procedural rules judicial review of sentencing
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Full text

ACÓRDÃO N° 68/88

ACÓRDÃO N.º 68/88

Processo n.º 303/86

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. 1. A., com os sinais dos autos, vem arguir a "contradição" ou, pelo menos "alguma falta de cla­reza" do Acórdão n.º 450/87 deste Tribunal, de 18 de Novembro de 1987, que decidiu não tomar conhecimento do recurso para ele interposto pelo requerente.

Alega o seguinte:

- Que, a fls. 2 do relatório do dito Acórdão, se reconhece haver o requerente denunciado e arguido, logo a seguir à notificação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 404, e através do requerimento de fls. 414, a violação por aquele Supremo Tribunal do princípio do art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição;

- Que, todavia, na parte final da decisão recla­mada, se concluiu que só num outro e subsequente requerimento, o de fls. 425, a questão haveria sido suscitada quanto a norma do art. 667.º, § 1.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal;

- Que "parece, no entanto, e dada até a forma ampla por que foi apresentada, que aquela anterior e imediata invocação da inconstitucionalidade – virada ao agravamento da pena do recorrente, sem prévia audição deste – deve ter-se por atempada e pertinente contra o Acórdão de fls. 404, quando se considere que este aplicou a norma processual em causa".

2. Ouvido sobre o assim requerido, pronunciou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal no sentido do indeferimento da reclamação, por entender que o Acórdão em causa não enferma de qualquer contradição ou falta de clareza.

3. Cumpre decidir.

II. 4. Tal como entende o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, não existe, na verdade, nenhuma contradição no Acórdão reclamado, nem este necessita de qualquer aclaração, nos pontos que vêm questionados pelo requerente.

De facto, o que se diz a fls. 2 do respectivo relatório (fls. 452 dos autos) é exactamente que o requerente (e então recorrente), no requerimento de fls. 414, arguira a viola­ção, pelo Supremo Tribunal de Justiça, do principio do art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição; e o que se diz depois, a fls. 455, e exactamente também que só no requerimento de fls. 425 o mesmo requerente (e então recorrente) suscitara no processo a questão da inconstitucionalidade do n.º 1 do § 1.º do art. 667.º do Cód. Proc. Penal.

Ora, e por outro lado, entre estas afirmações não existe qualquer incompatibilidade: e óbvio que a arguição duma ofensa ao art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição não tinha que necessariamente significar a arguição da inconstitucionalidade do n.º 1 do § 1.º do art. 667.º do Cód. Proc. Penal. De res­to – e como salienta o Exmo. Representante do Ministério Público – as duas afirmações reportam ofensas a Constituição de natureza diversa: a fls. 452, faz-se referência à invocação de uma violação da Constituição traduzida simplesmente num acto ou omissão proces­sual; a fls. 455, faz-se referência a arguição da inconstitucio­nalidade de uma norma.

5. As afirmações em causa exprimem, claro é, a interpretação e o entendimento que o Tribunal fez das peças processuais a que respeitam – entendimento que, conjugado com outros dados jurídico-processuais, o levou a concluir, depois, pela ausência de um dos pressupostos da admissibilidade do re­curso que o requerente interpusera.

Quando, pois, o requerente argumenta agora referindo-se, evidentemente, à violação do art. 32.º, n.º s. 1 e 5, da Constituição que invocou no seu requerimento de fls. 414 - que essa "anterior e imediata invocação de inconstitucionalidade [...] deve ter-se por atempada e pertinente contra o Acórdão de fls. 404", o que pretende, no fundo, é que este Tribunal modi­fique o entendimento e a conclusão antes referidos. Ora isso, esgotado que nesse âmbito está o seu poder de jurisdição, não o pode ele fazer – ainda que tivesse ocorrido (e, no caso, de modo algum ocorreu) um erro de julgamento.

III. 6. Pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação.

Lisboa, 23 de Março de 1988.

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes