342/87 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional [artigos 280.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70.º, n.º 1, alíneas a), e b), f) e g), da Lei n.º 28/82, de 15/11] das decisões dos tribunais:
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AI generatedartigo 701.º do Código de Processo Civil; 342/87 · Tribunal Constitucional: Neste aresto faz-se, quando muito, pura e simplesmente aplicação das normas dos artigos 15.º, n.º 1, e 16.º, § único, da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 40 768, de 08/09/56 e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, inserta no Decreto-Lei n.º 267/85, de 16/07 (as normas destes artigos 15.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, só terão, aliás, sido aplicadas implicitamente). Ora, nenhuma daquelas três normas havia sido anteriormente julgada inconstitucional, ou pelo Conselho da Revolução, ou pela Comissão Constitucional, ou ainda pelo Tribunal Constitucional, o que desde logo impede que a situação preencha o caso C3.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 67/88
Processo n.º 342/87
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
Pelos motivos constantes da exposição do relator de fl. 99 a fl. 101, decide-se não tomar conhecimento do recurso interposto por Mariano, Lopes & Filhos, Lda.
Lisboa, 23 de Março de 1988.
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes
1. No domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional [artigos 280.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70.º, n.º 1, alíneas a), e b), f) e g), da Lei n.º 28/82, de 15/11] das decisões dos tribunais:
- Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (caso C1);
- Que apliquem norma inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (caso C2);
- Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Conselho da Revolução (numa interpretação translacta do quadro legal), pela Comissão Constitucional ou pelo Tribunal Constitucional (caso C3).
Dito isto, a interrogação: o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por A., Limitada, com sede em Brinches, comarca de Serpa, do acórdão do pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 24/02/87, preenche na íntegra os pressupostos de qualquer um dos tipos de recursos de constitucionalidade a que se referem os casos C1, C2 e C3?
2. O aresto do pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, não recusou a aplicação de qualquer norma jurídica, pelo que a situação não é, logo à partida, susceptível de corresponder ao caso C1.
Neste aresto faz-se, quando muito, pura e simplesmente aplicação das normas dos artigos 15.º, n.º 1, e 16.º, § único, da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 40 768, de 08/09/56 e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, inserta no Decreto-Lei n.º 267/85, de 16/07 (as normas destes artigos 15.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, só terão, aliás, sido aplicadas implicitamente). Ora, nenhuma daquelas três normas havia sido anteriormente julgada inconstitucional, ou pelo Conselho da Revolução, ou pela Comissão Constitucional, ou ainda pelo Tribunal Constitucional, o que desde logo impede que a situação preencha o caso C3.
Resta agora analisar o derradeiro caso, o caso C2, caso sob cujos parâmetros a recorrente terá pretendido apresentar o seu recurso de constitucionalidade [cfr. requerimento de interposição de recurso, onde se apela directamente para o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82].
3. O recurso de constitucionalidade previsto neste último caso, o caso C2, depende fundamentalmente [artigo 280.º, n.ºs 1, alínea b), e 4, da CRP e 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, da Lei n.º 28/82] da concorrência dos seguintes pressupostos:
- Que a inconstitucionalidade da norma haja previamente suscitada no processo pelo próprio recorrente (pressuposto P1);
- Que a norma venha depois a ser utilizada pelo tribunal (pressuposto P2);
- Que da decisão aplicativa da norma já não seja admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam (pressuposto P3).
Se no recurso em análise concorrem, na realidade, os pressupostos P1, P2 e P3, é o que se irá ver de seguida.
Relativamente ao pressuposto P1 é de referir que a recorrente já em fases pregressas do processo levantara a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 6 da Portaria n.º 331-A/86, de 06/04: primeiro, no requerimento de interposição de recurso contencioso para a 1ª Secção do Contencioso Administrativo do STA do acto do Presidente da Direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, traduzido na exigência de pagamento de determinada importância a título de diferenciais de preços; depois, nas alegações desse mesmo recurso; e, por fim, nas alegações do recurso que interpôs do acórdão da 1ª Secção do Contencioso Administrativo do STA de 11/11/82.
É, pois, indiscutível a verificação do pressuposto P1.
No entanto, no acórdão do pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA de que recorreu para o TC – como aliás já se deixou subentendido – não se fez aplicação da norma cuja inconstitucionalidade fora precedentemente arguida no processo pela recorrente (a norma do n.º 6 da Portaria n.º 331-A/86), o que se postula a inexistência do pressuposto P2, e inevitavelmente consequência a inverificação do pressuposto P3.
Logo, a situação que ora se vinha investigando também não preenche o caso C2.
4. Pelos motivos expostos, é o relator de parecer, na sequência do exame preliminar a que, nos termos do artigo 701.º do Código de Processo Civil, procedeu, que o recurso interposto – qualquer que seja a perspectiva por que se analise a situação – deve ser julgado inadmissível (neste sentido, e em situação perfeitamente idêntica, se pronunciaram os acórdãos n.ºs 389/87 e 391/87 do Tribunal Constitucional, ainda inéditos).
Notifique, assim, a recorrente, a autoridade que sucedeu na competência da autoridade recorrida e o Ministério Público para, querendo, e em cinco dias, se pronunciarem (artigo 704.º, n.º 1, do Código citado).
Lisboa, 17 de Dezembro de 1987.
Raul Mateus