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347/87 AI generated

347/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 347/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Advogado A. interpôs recurso contencioso eleitoral no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com vista a anular a eleição do Bastonário da Ordem dos Advogados, e bem assim a do Conselho Geral e a do Conselho Superior da mesma Ordem. Como não obteve ganho de causa, interpôs recurso da sentença para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo – recurso a que foi negado provimento pelo acórdão de 3 de Novembro de 1987.

Legislator headnote

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347/87 · Tribunal Constitucional: Cfr., analogamente, no que respeita ao ponto I anterior, J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Anotada, 2ª ed., art. 280.º. Anotação X, § 4.º Págs. 525/526.

Keywords

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objection of unconstitutionality invalidity of an election constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction action for annulment challenge of administrative decisions
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1062/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (“TRC”), em que é recorrente A., e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), dos acórdãos daquele Tribunal, de 12-04-2023 e 12-07-2023.
160/2026
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A., Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
876/2025
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (adiante «STJ»), em que são recorrentes A., B.
1420/2017
Nos presentes autos vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, o Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) da sentença daquele Tribunal de 31 de outubro de 2017.
TC_19970633
1.- A., identificado nos autos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n° l do artigo 70° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção – 1ª Sub-secção, de ), de 27 de Abril de 1995, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma do n° 3 do artigo 9° da Lei nº 87/89 89, de 9 de Setembro, uma vez que, em seu entender, não res­tringindo esta norma os actos relevantes para a perda do manda­to aos de natureza criminal, não tipificando os actos relevan­tes para o efeito, introduz uma sanção desproporcional - "no­meadamente porque faz repercutir as consequências de um acto ilegal em mandatos durante os quais não foi cometida qualquer ilegalidade" - ofendendo a regra do livre acesso a cargos públicos e, desse modo, violando o disposto nos artigos 50°, n°. 3, 120°, n° 3, e 243º, nº 3, todos da Constituição da República (texto oriundo da 2ª Revisão Constitucional).

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 58/88

Processo n.º 347/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. O Advogado A. interpôs recurso contencioso eleitoral no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com vista a anular a eleição do Bastonário da Ordem dos Advogados, e bem assim a do Conselho Geral e a do Conselho Superior da mesma Ordem.

Como não obteve ganho de causa, interpôs recurso da sentença para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo – recurso a que foi negado provimento pelo acórdão de 3 de Novembro de 1987.

Deste acórdão recorre, agora, para o Tribunal Constitucional.

2. Neste Tribunal, o relator, no despacho liminar, pronunciou-se pela irrecorribilidade do acórdão impugnado e, assim, pelo não conhecimento do recurso, mandando ouvir as partes.

A Ordem dos Advogados, na resposta que apresentou, deu a sua concordância àquele parecer do relator.

O recorrente, porém, veio dizer:

“O recurso para o Tribunal Constitucional é lícito de normas e, meramente, de princípios indevidamente considerados e inconsiderados constitucionais.

Também, não podem os Tribunais dizer Direito incompatível com as leis e princípios constitucionalmente vigentes (CRP., artigos 20.º, 1, II; 207.º; 208 e 210.º, 1).

As questões da inexistência legal e/ou natureza da Ordem dos Advogados e dos seus Estatutos (inconstitucionalidades apontadas já desde a 1ª Instância) são pressupostos processuais de representação, legitimidade e capacidade dos actores.

O Tribunal recorrido, ao dizer que estas questões eram matéria estranha ao objecto do recurso e que por isso delas não conhecia, violou o princípio da legalidade jurisdicional, manifestamente.

Violação esta cuja necessidade de invocar só agora surge. Até, era destas questões que, antes de mais, cumpria ter conhecido, a que nunca se podia ter furtado, nem mesmo nesta espécie de recurso (impugnação de eleições).

Cfr., analogamente, no que respeita ao ponto I anterior, J.J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Anotada, 2ª ed., art. 280.º. Anotação X, § 4.º Págs. 525/526.

Demais, neste recurso em causa está, outrossim e sobretudo, a própria questão de fundo, isto é a última eleição do Bastonário, Conselho Geral e Conselho Superior da Ordem dos Advogados, eleição que, caso esta O.A. exista, violou a CRP.

Por outro lado, deste modo litigados estão também direitos, liberdades e garantias fundamentais do recorrente, como ao e no trabalho de segurança nele, de associação “maxime” negativa, e de participação, cujas dicção jurisdicional nem sequer depende de mediação de prévio regulamento (CRP., art.ºs. 17.º e 18.º, 1).

Assim, pois, embora sem prejuízo de muita consideração e respeito, o acórdão impugnado é recorrível para o Tribunal Constitucional, que dele deve conhecer, totalmente”.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia.

II. Fundamentos:

1. O recorrente conclui as alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, dizendo, entre o mais, o seguinte:

“I. A Ordem dos Advogados, por inconstitucional, inexiste, pois foi proibida e abolida e não mais recriada ou convertida, por isto que sem poderes, sequer disciplinares, pelo menos quanto às penas maiores do E.O.A., sobre os Advogados, como também inconstitucional o seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, que nem sequer regulamenta coisa alguma, ‘maxime’ artigos 1.º, 1; 3.º, 1, f); 79.º. f); e 116.º [...]”;

“II. Por outro lado, a Lei n.º 1/84, de 15 de Fevereiro, não autoriza o Governo a legislar quanto a qualquer jurisdição própria dos Advogados e menos que a O.A. fosse instituída em tribunal, ainda que disciplinar, de qualquer forma nunca quanto às penas maiores do E.O.A; impondo por outro lado eleições democráticas e directas, a que o E.O.A. se não cinge”.

2. Quanto ao que aqui importa, escreveu-se no acórdão recorrido:

“É óbvio que a matéria contida nas conclusões I e II da alegação do recorrente não cabe no âmbito do contencioso eleitoral regulado nos artigos 59.º e seguintes, do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, e artigo 51.º, n.º 1, i), do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, pelo que de tal matéria se não tomará conhecimento.

O contencioso eleitoral, com efeito, confina-se ao apuramento da legalidade dos actos eleitorais relativos aos órgãos das pessoas colectivas públicas, matéria a que são estranhas questões como as da inconstitucionalidade da Ordem dos Advogados ou do seu Estatuto e da amplitude dos seus poderes” (sublinhou-se).

3. Conquanto o recorrente o não diga no seu requerimento, é óbvio que o recurso que pretende interpor para este Tribunal só pode ser o da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, segundo a qual “cabe recurso para o Tribunal Constitucional [...] das decisões dos tribunais” “que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja suscitada durante o processo”.

Este recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (cf. Artigo 72.º, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82) e apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (cf. Artigo 70.º, n.º 2, da mesma Lei n.º 28/82).

4. Pois bem: não restam dúvidas de que o recorrente suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade de várias normas legais. Mas dúvidas também não há que nenhuma das normas cuja inconstitucionalidade ele arguiu foi aplicado pelo acórdão recorrido. Este, justamente por considerar que a questão da inconstitucionalidade que havia sido suscitada era matéria estranha ao objecto do recurso, dela não conheceu.

O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo citado é assim, irrecorrível para este Tribunal.

É que, ainda que dele já não coubesse recurso ordinário – coisa que, aqui, não interessa esclarecer –, não é decisão que tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, como exige a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82.

5. Sendo irrecorrível o mencionado acórdão, não deve, pois, conhecer-se do presente recurso.

III. Decisão:

Isto posto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 9 de Março de 1988.

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

José Magalhães Godinho