334/87 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. respondeu no Tribunal Judicial de Santo Tirso, acusado de, no dia 18 de Fevereiro de 1987, em local onde a velocidade máxima permitida era de 60km/hora, conduzir um veículo automóvel à velocidade de 90km/hora – velocidade esta que foi controlada por radar HR-8, com o n.º 5674/M, devidamente aprovado. Pela respectiva transgressão, que é a do artigo 7.º, n.ºs 3 e 10, do Código da Estrada, foi o réu condenado na multa de 1.500$00 e em dez dias de inibição de conduzir.
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AI generatedartigo 32.º da Constituição, artigo 169.º do Código de Processo Penal; 334/87 · Tribunal Constitucional: O Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal concluiu as suas alegações dizendo que deve ser negado provimento ao recurso.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 57/88
Processo n.º 334/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional
I. Relatório:
1. A. respondeu no Tribunal Judicial de Santo Tirso, acusado de, no dia 18 de Fevereiro de 1987, em local onde a velocidade máxima permitida era de 60km/hora, conduzir um veículo automóvel à velocidade de 90km/hora – velocidade esta que foi controlada por radar HR-8, com o n.º 5674/M, devidamente aprovado. Pela respectiva transgressão, que é a do artigo 7.º, n.ºs 3 e 10, do Código da Estrada, foi o réu condenado na multa de 1.500$00 e em dez dias de inibição de conduzir.
2. Inconformado, interpôs o réu recurso da sentença para este Tribunal, fundado em que a mesma aplicou norma já antes julgada inconstitucional pelo Acórdão n.º 201/85, de 6 de Novembro.
O réu apresentou alegações que concluiu do modo seguinte:
“Aceitar o resultado destas máquinas como meio probatório irrefutável, significa o cercear de uma das garantias fundamentais que a Constituição da República Portuguesa estabelece ao arguido; significa, em suma, o fechar a porta ao princípio do contraditório. Com efeito, o artigo 7.º com a consequência prevista no artigo 61.º viola directamente o artigo 32.º da Constituição”.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal concluiu as suas alegações dizendo que deve ser negado provimento ao recurso.
3. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Poderia questionar-se se, no caso, se verifica o pressuposto de admissibilidade do recurso invocado pelo réu, ou seja, o ter a sentença recorrida aplicado norma que este Tribunal já antes julgara inconstitucional.
Na verdade, o réu conclui as suas alegações imputando o vício de inconstitucionalidade ao “artigo 7.º com a consequência prevista no artigo 61.º”, do Código da Estrada, quando o certo é que a norma que o acórdão n.º 201/85 julgou inconstitucional foi a do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada na parte em que atribui aos elementos colhidos através de radar o valor probatório que aos autos de notícia são conferidos pelo artigo 169.º do Código de Processo Penal pré-vigente.
Simplesmente, este artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, no segmento que se deixa destacado, foi, de facto, aplicado pela sentença sob recurso. E, por outro lado, resulta das alegações do réu que o que ele quer em verdade contestar é a validade constitucional da atribuição de força probatória de auto de notícia aos elementos colhidos por radar sobre a velocidade a que se transita. Ou seja, o que ele questiona é a conformidade constitucional do referido segmento do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, e não a constitucionalidade do “artigo 7.º com a consequência do artigo 61.º”, do mesmo Código.
Há, por isso, que prosseguir para decidir o objecto do recurso, que é o de saber se o referido segmento do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, é (ou não) inconstitucional.
2. O mencionado artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada (segunda parte), tendo, embora, sido julgado inconstitucional, primeiro, pelo citado acórdão n.º 201/85 (Diário da República, II série de 7 de Fevereiro de 1986) e, depois, pelo acórdão n.º 85/86 (Diário da República, II série, de 14 de Junho de 1986), a partir do acórdão n.º 87/87, publicado no Diário da República, II série de 16 de Abril de 1987, deixou de ser havido por violador da Lei Fundamental na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
É esta jurisprudência firmada por último que aqui se reafirma – e, justamente, pelas razões que então se expuseram in extenso, mas que, agora, se indicarão apenas sumariamente.
São essas razões as seguintes:
A força probatória de auto de notícia que o n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada atribui aos dados colhidos por radar refere-se a um puro facto: a velocidade registada por um aparelho especializado que – para além de ser utilizado internacionalmente na fiscalização do trânsito – é aprovado por uma instância oficial e manejado por agentes de autoridade com competência na matéria.
O especial valor probatório em que se traduz a fé em juízo de que gozam os autos de notícia tem, assim, por objecto um facto que há-de merecer especial credibilidade.
Incidindo o especial valor probatório sobre um puro facto, que não sobre a culpa ou a “culpabilidade” do seu agente, não envolve ele qualquer presunção de culpabilidade: o réu continua a presumir-se inocente. Até porque a força probatória dos autos de notícia admite prova em contrário. Ela reconduz-se a simples prova de interim ou de primeira aparência sem valor definitivo. Não obriga, pois, a dispensar a produção, em julgamento, de qualquer outra prova que se repute necessária – necessária, designadamente, para questionar o próprio auto de notícia, ou seja, para pôr em dúvida a veracidade das “comprovações” ou “verificações” materiais dele constantes. O réu pode, assim, questionar perante o juiz o funcionamento do radar, o modo da sua utilização e a fidelidade da transcrição dos dados por ele recolhidos. Para a plena eficácia deste meio de defesa, basta que o auto de notícia identifique o radar pelo seu número, pois que então sempre será possível fazer testar a correcção das medidas por ele efectuadas e, bem assim, averiguar se, entretanto, foi o mesmo sujeito a qualquer reparação.
A isto acresce que a audiência há-de subordinar-se ao princípio do contraditório e realizar-se com observância das regras da oralidade e da imediação, nela podendo o réu fazer-se assistir por um defensor de sua escolha.
Por último: se, no final, ficar a pairar no espírito do julgador uma qualquer dúvida sobre a velocidade a que segui o infractor, sempre essa dúvida há-de resolver-se a favor deste – é o que impõe o princípio in dubio pro reo.
Dizer isto é afirmar que a norma em causa não viola o princípio da defesa, nem o princípio do contraditório, não posterga o princípio da presunção de inocência, nem conduz qualquer manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo A despeito do valor de auto de notícia atribuído aos dados recolhidos por radar, o processo continua a ser a due process of law, a fair process (um processo público e leal) – um processo que, em suma, assegura ao réu todas as garantias de defesa.
III. Decisão:
Isto posto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 9 de Março de 1988.
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho