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TC_19880056 AI generated

TC_19880056 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19880056
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- A. foi condenado pelo Ex.mo Governador Civil do Distrito de Setúbal na coima de 150 000$, acrescida de custas, por infracção do disposto no artigo 15.°, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de, no dia 16 de Dezembro de 1986, manter «ligada e em condição de exploração», num estabelecimento de café, sito na Rua …, em Vila Nogueira de Azeitão, do concelho de Setúbal, uma máquina eléctrica de diversão, designada por TROIA, com o n.º 25, sem que para tanto tivesse licença.

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TC_19880056 · Tribunal Constitucional: 4 — Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão de saber se a norma do n.° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, é (ou não) inconstitucional.

Keywords

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unpaid licensing royalties compulsory licence statutory requirement unlawful coercion statutory right fines for procedural infringement
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315/88
A A. foi aplicada pelo Governador Civil do Porto a coima de 150.000$00, em virtude de, no dia 29 de Agosto de 1986, ter em exploração, no recinto de jogos de um estabelecimento de café, em Valongo, duas máquinas de diversão, uma delas, não registada, e ambas, sem licença de exploração e sem o quadro a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, 9.º, 12.º, n.º 2, e 15.º, alínea b), disposições todas daquele Decreto-Lei n.º 21/85.
259/88
O Governador Civil do Distrito do Porto, por despacho de 13 de Outubro de 1986, aplicou a A.
311/87
Por despacho de 18 de Novembro de 1986, o Exmo.
8/89
A A. foi aplicada pela Vice-Governadora Civil do Porto a coima de 150.000$00, por virtude de ter em exploração uma máquina eléctrica de diversão, sem que tivesse pago a respectiva licença, o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 1, 12.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, alíneas b) e g), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.
356/87
A. foi condenado pelo Governador Civil do Porto em duas coimas de 250.000$00 cada uma, acrescidas das custas, por infracção do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, por virtude de, no dia 21 de Julho de 1985, ter em exploração no Café Palmeira, sito em Leça da Palmeira, Matosinhos, do qual é sócio gerente, duas máquinas de jogo de fortuna ou azar não registadas e de que não possuía licença de exploração.

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Full text

Acórdão 56/88

ACÓRDÃO N.º 56/88

Processo: n.º 265/87.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I- Relatório

1- A. foi condenado pelo Ex.mo Governador Civil do Distrito de Setúbal na coima de 150 000$, acrescida de custas, por infracção do disposto no artigo 15.°, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de, no dia 16 de Dezembro de 1986, manter «ligada e em condição de exploração», num estabelecimento de café, sito na Rua …, em Vila Nogueira de Azeitão, do concelho de Setúbal, uma máquina eléctrica de diversão, designada por TROIA, com o n.º 25, sem que para tanto tivesse licença.

Dessa decisão interpôs recurso o réu, dizendo que, apesar de não proceder ao depósito prévio do montante da coima, devia o mesmo ser recebido, uma vez que o n.º 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, é inconstitucional, por violar o artigo 20.°, n.º 1, da Constituição.

Ordenada a remessa dos autos a juízo, o M.mo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal admitiu, de facto, o recurso, por considerar inconstitucional a norma n." 5 do artigo 15.0 do Decreto-Lei n. 0 21/85, de 17 de Janeiro.

2 — É deste despacho que vem o presente recurso, interposto pelo respectivo Magistrado do Ministério Público.

3 — Neste Tribunal apenas alegou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício, concluindo que se deve confirmar a decisão recorrida, uma vez que «a norma do n.º 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, que condiciona o seguimento dos recursos judiciais contra a aplicação de coimas por infracções ao disposto nesse diploma ao prévio pagamento do quantitativo da coima», é inconstitucional. E é inconstitucional — disse — por violar o artigo 168. °, n.º 1, alínea d), da Constituição, «na medida em que representa um desvio ao regime geral do processo relativo aos actos ilícitos de mera ordenação social, introduzido pelo Governo sem para tal estar autorizado pelo Assembleia da República», e, bem assim, por violar o n.º 2 do ar­tigo 20.° da Constituição, «na parte em que obsta ao acesso aos tribu­nais quando o recorrente não procede, por insuficiência de meios económicos, ao prévio depósito do quantitativo da coima».

4 — Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão de saber se a norma do n.° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, é (ou não) inconstitucional.

E o que vai fazer-se.

II — Fundamentos

1 — O Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, veio estabelecer um novo regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas de diversão, bem como da respectiva exploração e prática de jogos fora dos casinos.

O artigo 3.°, n.º 1, estabelece que «nenhuma máquina submetida ao regime deste diploma pode ser posta em exploração sem que se encontre registada no governo civil respectivo». O artigo 9.°, n.º 1, acrescenta que «nenhuma máquina pode ser posta em exploração sem que disponha da correspondente licença de exploração passada pelo governo civil do distrito onde se encontra registada». E o artigo 15.°, n.º 1, alínea a), preceitua que o ter máquinas em exploração sem registo constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 200 000$ e registo compulsivo, cuja taxa será agravada em 100 %.

A aplicação das coimas previstas neste Decreto-Lei n.º 21/85 com­pete ao governador civil — prescreve o artigo 17.°

A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação — dispõe o n.º 1 do artigo 59.° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (lei quadro do ilícito de mera ordenação social).

O n.º 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro — que é a norma cuja inconstitucionalidade aqui se questiona —, reza assim:

5 — Os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.° 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima.

Será esta norma inconstitucional?

2 — Este Tribunal tirou o Acórdão n.º 30/88, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 10 de Fevereiro de 1988, cuja parte decisória reza assim:

Nestes termos, declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento no recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio pagamento do quantitativo da coima.

Quanto ao segmento da norma atingido por esta declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, há tão-só que fazer aplicação do já decidido.

3 — Vejamos, então, se o segmento ainda subsistente do preceito em apreço viola o artigo 168.°, n.º 1, alínea d), da Constituição.

O artigo 168.°, n.º 1, alínea d), da Constituição preceitua que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre «o re­gime geral de punição [...] dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo».

Assim sendo, o Governo só pode legislar sobre o regime geral do processo das contra-ordenações munido de autorização legislativa (cf. citado artigo 168.°, n.º 1).

Pois bem: o Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em que se inscreve a norma aqui questionada, foi editado pelo Governo sem autorização parlamentar, quando o certo é que ela era necessária. Necessária, de um lado, porque o n.º 5 do artigo 15.° versa matéria de processo das contra-ordenasses, pois que como tal (isto é, como matéria de processo) tem de ser havido um preceito de lei que regula um pressuposto do recurso judicial interposto contra a aplicação de uma coima fazendo-o depender do depósito prévio do montante da mesma; e, de outro lado, porque esse n.º 5 incide sobre um aspecto relevante de tal processo, que não pode deixar de inscrever-se no respectivo regime geral, uma vez que condiciona o direito de acesso aos tribunais para a impugnação de uma medida sancionatória imposta por uma autoridade administrativa.

Ora, condicionando a norma o direito ao recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra actos administrativos definitivos e executórios (cf. artigo 268.°, n.º 1, da Constituição), a matéria sobre que versa assume relevo suficiente para ter de ser submetida ao debate parlamentar e à regra da maioria, ou seja, para haver-se por inscrita na reserva de lei. Ao que acresce que o conteúdo normativo do mencionado n.º 5 é inovatório: de facto, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro — é a lei quadro do ilícito de mera ordenação social —, não estabelece qualquer condicionamento ao exercício do direito de recurso para impugnação das decisões impositivas de coima; limita-se, com efeito, a estabelecer que o recurso «poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor» e que «será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de cinco dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações sumárias e conclusões» (cf. artigo 59.°, n.os 2 e 3).

Como se disse, o Governo não dispunha de autorização legislativa para editar o n.º 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.

De facto, embora aí se invoque a «autorização legislativa conferida pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho», neste diploma legal não pode ele encontrar arrimo. É que esta lei não autorizou o Governo a legislar sobre o processo atinente aos ilícitos contra-ordenacionais, sim e tão-só a «estabelecer as normas processuais» que se mostrassem necessárias ao uso que ele viesse a fazer da autorização que lhe foi conferida para «definir ilícitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas constantes de diplomas aprovados no exercício da competência do Governo» [cf. artigo 1.°, alínea c), em confronto com a alínea a)].

O segmento ainda subsistente do n..° 5 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, ao condicionar o seguimento do recurso ao prévio pagamento da coima, viola, pois, o artigo 168.°, n.º 1, alí­nea d), da Lei Fundamental.

III — Decisão

Isto posto, decide-se:

a) Fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 30/88 deste Tribunal;

b) Julgar inconstitucional a norma constante do segmento ainda subsistente do artigo 15.°, n.º 5, do Decreto-Lei 21/85, de 17 de Janeiro;

c) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 9 de Março de 1988.

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho.