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212/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 212/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. respondeu no Tribunal Judicial da comarca de Almeida, acusado de, no dia 25 de Junho de 1986, conjuntamente com outro indivíduo que não foi possivel identificar, ter introduzido em Portugal, sem passar pela alfândega, 100 kg, de costeletas, provindas de Espanha, no valor de 60 0000$00, que transportava no veículo ..-..-.., tudo no propósito de fugir ao pagamento da quantia de 12 690$00 de direitos alfandegários.

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artigo 168.º, n.º 4 da Constituição; 212/87 · Tribunal Constitucional: “ Artigo 9.º (Contrabando). 1. Quem fizer entrar no País ou fizer sair dele quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfândegas, será punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 50 a 200 dias.

Keywords

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customs tax fraud counterfeiting of goods customs legislation exemption from import duties importation of illicit narcotics illegal departure

Cited Legislation

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artigo 168.º, n.º 4 da Constituição
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70/88
1 - No tribunal judicial da comarca de Reguengos de Monsaraz, foi submetido a julgamento em autos de processo correccional A.
115/89
Por sentença de 19 de Janeiro de 1989 do Senhor Juiz do Tribunal de comarca de Portalegre, foi A., com os sinais dos autos, conde­nado como autor do ilícito previsto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Contencioso Aduaneiro, vindo ele requerido para julgamento pelo Ministério Público e sendo-lhe assacada a autoria de um crime previsto e punível pelos números 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
198/88
Uma brigada da Direcção-Geral de Inspecção Económica verificou que, em 14 de Janeiro de 1986, num estabelecimento de venda a retalho de artigos de desporto, sito em Viana do Castelo, e pertencente à firma "A., LDª", de que é sócio-gerente B., se encontravam à venda 11 pares de sapatilhas da marca "…", de origem espanhola, sem que, no momento da autuação, ou, posteriormente, durante o inquérito a que se procedeu, fosse apresentado o documento comprovativo de terem sido pagos os respectivos direitos aduaneiros.
44/89
A. foi condenado, como autor da contra-ordenação prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, na coima de 950.000$00, por despacho de 8 de Junho de 1987 do Director-Geral das Alfândegas. Desse despacho recorreu o Réu para o Juiz do Tribunal Aduaneiro de Lisboa protestando a sua inocência.
TC_19910216
1 — Por decisão do Senhor Director da Alfândega do Porto, de 27 de Julho de 1990, ao abrigo do disposto no artigo 54.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, conjugado com o artigo 48.º do mesmo diploma, foi aplicada a coima de 200 000$00 a A., residente no Porto.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 54/88

ACÓRDÃO N.º 54/88

Processo n.º 212/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A. respondeu no Tribunal Judicial da comarca de Almeida, acusado de, no dia 25 de Junho de 1986, conjuntamente com outro indivíduo que não foi possivel identificar, ter introduzido em Portugal, sem passar pela alfândega, 100 kg, de costeletas, provindas de Espanha, no valor de 60 0000$00, que transportava no veículo ..-..-.., tudo no propósito de fugir ao pagamento da quantia de 12 690$00 de direitos alfandegários.

Haveria o R. de ser punido nos termos dos artigos 9.º, n.ºs 1 e 3, e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, mas o M.º Juiz não aplicou tais normas, por as considerar inconstitucionais, dado terem sido editadas pelo Governo sem a necessária autorização legislativa (a que fora invocada havida caducado entretanto), e, assim, com violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição.

2. Desta decisão interpôs recurso o Magistrado do Ministério Público para o Tribunal Constitucional. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício pronunciou-se no sentido de dever confirmar-se a sentença recorrida quanto ao julgamento de inconstitucionalidade nela contido.

3. Corridos os vistos legais, cumpre decidir a questão de saber se as apontadas normas do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio – ou seja, as dos artigos 9.º, n.º 1 e 3, e 10.º, n.º 1, alínea a), parte em que prevêem as penalidades aplicáveis ao crime de contrabando – são ou não inconstitucionais, designadamente por violarem o artigo 168.º, n.º 1, alínea a), da Constituição. Só nessa parte as normas foram, de facto, desaplicadas na decisão recorrida, como dela bem decorre.

É o que vai fazer-se.

II – Fundamentos:

1. O artigo 9.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, preceitua:

“ Artigo 9.º (Contrabando). 1. Quem fizer entrar no País ou fizer sair dele quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfândegas, será punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 50 a 200 dias.

[...]

“ 3. Se a mercadoria consistir em [...] carne [...], os mínimos da pena de prisão e de multa não serão inferiores a 6 meses e 100 dias, respectivamente”.

Por sua parte, o artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Decreto-Lei n.º 187/83, reza assim:

“ Artigo 10.º (Contrabando qualificado). 1. Se o crime previsto no artigo anterior:

“ a) For cometido [...] por duas ou mais pessoas”;

[...] a pena será a de prisão de 6 meses a 3 anos e a multa não será inferior a 150 dias”.

2. Como se disse, as normas acabadas de transcrever foram desaplicadas pela decisão recorrida tão-só na parte em que nelas se prevêem as penalidades aplicáveis ao crime de contrabando, e não também na parte em que se define a infracção – definição em que, no essencial, existe coincidência com o regime legal anterior (cfr. o citado 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, com o artigo 35.º, do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31.664, de 22 de Novembro de 1941).

Mas, se na definição do crime de contrabando não existe no Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, inovação substancial relativamente ao regime jurídico pré-vigente, já outro tanto não acontece com as penalidades aplicáveis.

Este Tribunal já afirmou, com efeito, relativamente ao artigo 9.º, n.º 1, que o Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, alterou substancialmente o regime de punição do crime de contrabando (cf. Acórdão n.º 254/86, publicado no Diário da Republica, II série, de 26 de Novembro de 1986). Escreveu-se, aí, entre o mais, o seguinte:

“O que, em geral, era punido apenas com multa passou a sê-lo, em regra, também com prisão. E, por outra parte, a prisão que, antes, no caso excepcional em que fosse aplicável, era insubstituivel por multa, passou, agora, a ficar sujeita às regras dos artigos 43.º e 44.º do Código Penal. Ou seja: essa pena de prisão, sempre que não for superior a seis meses e a sua execução não for exigida pela necessidade de prevenir a prática de crimes, passou a ser obrigatoriamente substituída por multa. E, quando não for superior a três meses e não dever ser substituida por multa, passou em certos casos a poder ser substituida por uma pena de prisão por dias livres (cf. artigo 44.º)”. Quer isto dizer – conclui-se no citado acórdão n.º 254/86 – “que o dito artigo 9.º, n.º 1, no segmento que neste recurso é questionado, alterou significativamente, de forma substancial, a punição do crime de contrabando. É ele, por isso, norma inovadora no sistema jurídico português, uma vez que introduziu nele, como se viu, novidade essencial no regime de punição daquela infracção fiscal aduaneira” [cf., no mesmo sentido, acórdão n.º 385/87 (Diário da Republica, II série, de 15 de Dezembro de 1987)].

Pois bem: o que acaba de dizer-se vale por igual para o n.º 3 do citado artigo 9.º e para a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma legal, uma vez que também estes normativos punem o crime de contrabando com prisão e multa.

3. O Decreto-Lei n.º 187/83, na medida em que, no tocante ao crime de contrabando, substituiu, nas disposições agora consideradas [artigos 9.º, n.ºs 1 e 3, e 10.º, n.º 1 alínea a)], um sistema punitivo por outro, fazendo intervir medidas detentivas ali onde, antes, só havia, em regra, lugar a sanções pecunuárias, só podia ter sido editado mediante autorização legislativa.

É que o Governo – como flui do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição – só desse modo pode legislar sobre a “definição dos crimes, penas [...]”.

Ora, independentemente da questão de saber se é (ou não) constitucionalmente admissivel conceder autorização legislativas a um governo demitido e, sendo-o, em que casos e condições – questão que aqui teria toda a pertinência, já que o Governo que editou o Decreto-Lei n.º 187/83 havia sido demitido em 23 de Dezembro de 1982 (cf. Decreto da Presidência da Republica n.º 136-A/82, dessa data) – a verdade é que, no presente caso, não existia autorização parlamentar para a edição do diploma legal em causa.

Na verdade, quando o Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, foi aprovado e promulgado (em 24 de Março de 1983 e 23 de Abril de 1984, respectivamente), já a autorização invocada, ou seja, a constante do artigo 19.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, havia caducado por força do que preceitua o artigo 168.º, n.º 4 da Constituição – e, justamente, com a dissolução da Assembleia da Republica que a concedera, ocorrida em 4 de Fevereiro de 1983 (cf. Decreto da Presidência da Republica n.º 2/83).

O facto de a lei que continha a autorização legislativa em causa – ou seja, a Lei n.º 2/83 – ser a Lei do Orçamento não impedia a sua caducidade. Com efeito – ponderou-se no Acórdão n.º 173/85, publicado no Diário da República, II série, de 8 de Janeiro de 1986, e repetiu-se nos arestos posteriores – a tese de que as autorizações legislativas constantes de tal lei não caducam nos casos do artigo 168.º, n.º 4, da Constituição, por terem vigência anual, só é defensável para as autorizações legislativas em matéria fiscal, e não também para as que, achando-se nela inscritas, versem matérias da alínea c) do artigo 168.º da Lei Fundamental.

III – Decisão:

Isto posto:

a) Julgam-se inconstitucionais as normas dos artigos 9.º, n.ºs 1 e 3, e 10.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, na parte em que prevêem as penalidades do crime de contrabando;

b) Em consequência, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 9 de Março de 1988.

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração anexa ao Ac. 187/87 – Diário da República, de 17-6-87).

José Magalhães Godinho