Legislator Case Law & Legislation
194/85 AI generated

194/85 · Tribunal Constitucional

Case Number 194/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, vinte e oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português vieram requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e declaração com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das seguintes normas:

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artigo 708.º do Código de Processo Civil; 194/85 · Tribunal Constitucional: d) Algumas das normas do chamado "Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América, respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas forças dos EUA nos Açores", feito em Lisboa em 9 de Outubro de 1984 e em Washington, D.C., em 16 de Outubro de 1984, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 24/85, de 24 de Setembro, publicada no Diário da República, I série, n.º 220, de 24 de Setembro de 1985.

Keywords

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international agreements regulations on bilateral safeguards overseas countries and territories infringement of the Treaties external action by the Union constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 708.º do Código de Processo Civil
Os "elementos documentais" ou "peças documentais" a que o presente acórdão se refere são solicitados ao abrigo do disposto no artigo 708.º do Código de Processo Civil.
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155/03
H..., residente no concelho da Praia da Vitória, intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, contra os Estados Unidos da América, acção visando a declaração da ilicitude do seu despedimento como trabalhadora das U ... (Forças dos Estados Unidos da América nos Açores), com as legais consequências.
TC_20030379
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Angra do Heroísmo, em que figuram como recorrentes A., o Ministério Público e o Governo dos Estados Unidos da América, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 17º, nº 1, do Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, no qual se inclui um Acordo Laboral aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 38/95, de 11 de Outubro.
378/24
O Primeiro-Ministro, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, requereu a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade e da ilegalidade das normas constantes do n.º 1 do artigo 11.º, do artigo 12.º, do artigo 14.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2020/A, de 30 de março; e, por conexão instrumental com tais normas, o Requerente pede, ainda, que também se declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade e a ilegalidade das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º, do artigo 2.º e do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2020/A, de 15 de outubro, na sua redação atual, bem como das normas constantes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2023/A, de 28 de novembro. Em síntese, o Requerente fundamenta o pedido:
646/96
O Procurador-Geral da República, invocando o "uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 281º, nº 1, alínea a) e nº 2, alínea e), da Constituição da República Portuguesa", requereu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do nº 4 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 276/93, de 10 de Agosto, "que veio regular o exercício da actividade da segurança privada", aditada pelo artigo único do Decreto-Lei nº 138/94, de 23 de Maio, que alterou aquele diploma (pedido constante destes autos com o nº 646/96).

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Full text

ACÓRDÃO N° 52/88

ACÓRDÃO N.º 52/88

Processo n.º 194/85

Plenário

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. Ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, vinte e oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português vieram requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e declaração com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das seguintes normas:

a) Normas constantes do denominado "Acordo por troca de notas entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da América, relativo à extensão até 4 de Fevereiro de 1991 de Facilidades concedidas nos Açores a Forças dos Estados Unidos da América, ao abrigo do Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951", publicado no Diário da República, I série, n.º 103, de 4 de Maio de 1984;

b) Normas constantes do denominado "Acordo por troca de notas entre o Governo português e o Governo dos EUA pelo qual se autoriza o Governo dos EUA a instalar em território nacional uma estação electroóptica para vigilância do espaço exterior – Ground Based Electrooptical Deep Space Surveillance (GEODSS) Station" - publicado no Diário da República, I série, n.º 103, de 4 de Maio de 1984;

c) Algumas das normas do chamado "Acordo Técnico para Execu­ção do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951", aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/85, de 22 de Outubro, publicada no Diário da República, I série, n.º 243, de 22 de Outubro de 1985;

d) Algumas das normas do chamado "Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América, respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas forças dos EUA nos Açores", feito em Lisboa em 9 de Outubro de 1984 e em Washington, D.C., em 16 de Outubro de 1984, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 24/85, de 24 de Setembro, publicada no Diário da República, I série, n.º 220, de 24 de Setembro de 1985.

2. Após a apresentação do respectivo projecto de acórdão, já no decurso do julgamento, ponderou-se na conveniência de os autos se mostrarem instruídos com diversos elementos documentais, neles aliás, directa ou indirectamente referidos, por se poderem tornar necessários a um integral conhecimento da materialidade objecto do pedido.

Com efeito, assinala-se no requerimento inicial que foi celebrado "O Acordo Suplementar de Defesa entre Portugal e os EUA, assinado em 15 de Novembro de 1957 e o respectivo 'Acordo Técnico' (de carácter secreto, nunca publicado, só des­classificado em 5 de Junho de 1985!)".

Por outro lado, na nota anexa ao Aviso publicado no Diário da República, I série, n.º 103.º, de 4 de Maio de 1984, faz-se alusão a um Acordo Técnico de 15 de Novembro de 1957 e a um Acordo Laboral de 20 de Maio de 1976, que terão sido celebrados na sequência do Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951, entretanto emendado.

Nesta conformidade, e ao abrigo do disposto no artigo 708.º do Código de Processo Civil, decide-se solicitar ao Governo a remessa dos elementos antecedentemente referidos (Acordo Suplementar de Defesa entre Portugal e os EUA e Acordo Técnico, ambos de 15 de Novembro de 1957, e Acordo Laboral de 20 de Maio de 1976), bem como de quaisquer outros que porventura existam e hajam desenvolvido, alterado ou completado estes acordos e também o Acordo de Auxilio Mútuo para a Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 1951, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38.530, de 24 de Novembro de 1951.

Os autos ficarão a aguardar por trinta dias o envio de tais peças documentais.

Lisboa, 8 de Março de 1988.

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa

Raul Mateus

Vital Moreira

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta).

José Magalhães Godinho

DECLARAÇÃO DE VOTO

Os "elementos documentais" ou "peças documentais" a que o presente acórdão se refere são solicitados ao abrigo do disposto no artigo 708.º do Código de Processo Civil.

Em meu entender, porém, eles não são necessários, quer para decidir a questão de constitucionalidade posta no processo, quer para "integral conhecimento da materialidade objecto do pedido": o pedido está suficientemente identificado no requerimento inicial e para a decisão é indiferente o conteúdo dos elementos solicitados.

Opus-me, por isso, a diligência ordenada no acórdão.

Mário de Brito