TC_19880051 · Tribunal Constitucional
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AI generatedpropôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa uma acção declarativa contra ANA — Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., pedindo a anulação da pena de 12 dias de suspensão de prestação de trabalho, com perda de retribuição, que lhe fora aplicada em consequência de processo disciplinar, e ainda a condenação da ré no pagamento de quantia não inferior a 1 188 024$32, a título de indemnização por danos morais e materiais.
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AI generatedTC_19880051 · Tribunal Constitucional: O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, todavia, primeiro, por despacho de 5 de Março de 1986 (fls. 248 e 249), desatendeu a reclamação, depois, por despacho de 10 de Abril de 1986 (fls. 261), proferido sobre a arguição de nulidades ao citado despacho, desatendeu as nulidades arguidas, mantendo, assim, a decisão de não conhecimento do recurso.
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Acórdão 51/88
ACÓRDÃO N.º 51/88
Processo: n.º 213/86.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
A. propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa uma acção declarativa contra ANA — Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., pedindo a anulação da pena de 12 dias de suspensão de prestação de trabalho, com perda de retribuição, que lhe fora aplicada em consequência de processo disciplinar, e ainda a condenação da ré no pagamento de quantia não inferior a 1 188 024$32, a título de indemnização por danos morais e materiais.
Todavia o Tribunal de Trabalho, logo no despacho saneador, julgou procedente a excepção de incompetência em razão da matéria deduzida pela ré e absolveu-a da instância (fls. 122 v.°).
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por seu turno, concordando com a decisão do tribunal a quo, negou provimento ao recurso por acórdão de 18 de Dezembro de 1985.
Deste acórdão interpôs o autor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o relator no Tribunal de Relação, por despacho de 29 de Janeiro de 1986, não o recebeu, com o fundamento de que o requerimento de interposição do recurso não continha a alegação do recorrente, não dando, pois, cumprimento ao comando do n.º 1 do artigo 76.° do Código de Processo do Trabalho.
Deste despacho de não recebimento do recurso reclamou o autor para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento de que ele, além de contrariar disposições do Código de Processo do Trabalho e do Código de Processo Civil, violava o disposto nos artigos 20.°, n.º 2, primeira parte, 212.° e 215.° da Constituição da República.
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, todavia, primeiro, por despacho de 5 de Março de 1986 (fls. 248 e 249), desatendeu a reclamação, depois, por despacho de 10 de Abril de 1986 (fls. 261), proferido sobre a arguição de nulidades ao citado despacho, desatendeu as nulidades arguidas, mantendo, assim, a decisão de não conhecimento do recurso.
O autor, então, interpôs recurso, restrito à questão da inconstitucionalidade suscitada, para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 280.°, n.º 1, alínea b), da Constituição da República, e no artigo 70.°, n.os 1, alínea b), e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Na sua alegação sustenta o recorrente que a interpretação dada ao artigo 76.°, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é inconstitucional, visto que tal norma apenas é aplicável aos recursos interpostos na l.1 instância e, ao considerá-la aplicável ao recurso que havia sido interposto do acórdão da Relação de Lisboa, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não só violava os artigos 13.° e 20.°, n.º 2, da Constituição, como se demitia da sua função constitucional de administração da justiça, como usurpava, por via jurisprudencial, o exercício da função legislativa.
Contra-alegou a recorrida, concluindo não se verificar qualquer das inconstitucionalidades suscitadas, já que o artigo 76.°, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, é uma norma especial que é o corolário do princípio da celeridade processual, característico do direito processual laboral, e que, por outro lado, essa norma não discrimina o direito de qualquer cidadão à justiça e, consequentemente, o direito de recurso e da sua apreciação pelos tribunais.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
A questão que está em causa é exclusivamente a de saber se a norma do artigo 76.°, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, na interpretação que lhe foi dada, é ou não inconstitucional.
Dispõe o artigo 76.°, n.º 1, que «o requerimento de interposição de recurso deverá conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe».
Entende o recorrente, fundando-se numa interpretação histórica e sistemática das disposições do Código de Processo do Trabalho que se referem à matéria dos recursos, que aquele artigo apenas é aplicável aos recursos interpostos das decisões da 1.ª instância, tendo o legislador deixado intencionalmente como caso omisso a disciplina da interposição e da apresentação das alegações dos recursos na 2.ª instância, a qual seria regulada como direito subsidiário pelas respectivas normas do direito processual civil comum.
Diferentemente, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça reafirmou, no caso em apreço, a sua jurisprudência segundo a qual nos agravos interpostos dos acórdãos da Relação, em processo civil laboral, deve o requerimento da interposição do recurso conter a alegação do recorrente, sob pena de aquele ser julgado deserto. Esta jurisprudência tem sido sucessivamente afirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como se pode ver, entre outros, nos acórdãos de 27 de Julho de 1982, 22 de Novembro de 1982 e 10 de Fevereiro de 1983, no Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente n.os 319, p. 230, 320, 376, e 324, p. 493.
No caso vertente não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a pertinência destas possíveis interpretações do artigo 76.°, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, nem tão-pouco optar por qualquer delas.
Com efeito, em função da especificidade da sua competência e da uniformidade da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, apenas lhe cabe, em primeira linha, apreciar e julgar se a norma em causa, com a interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal a quo , é ou não, conforme à Constituição.
Vejamos então.
III
Sustenta o recorrente que a norma do artigo 76.°, n.º 1, com a interpretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, viola várias normas e princípios constitucionais.
Assim, em primeiro lugar, contrariará o artigo 13.° da Constituição, pois apenas a remissão para as normas subsidiárias do Código de Processo Civil que regulam o modo de alegação no recurso das decisões da 2.a instância fará com que o Código de Processo do Trabalho concretize, garanta e assegure o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e a justiça, «sem qualquer detrimento para o trabalhador, recorrente na 2.1 instância» (fls. 303, v.°).
Depois, porque, mediante o requerimento de interposição, o recorrente havia adquirido o direito de recurso e acesso ao Tribunal competente, e o Supremo Tribunal de Justiça, ao adoptar a referida interpretação do artigo 76.°, n.º 1, violara a garantia e o direito constitucional de acesso aos tribunais para defesa dos direitos consagrados pelo artigo 20.°, n.º 2, primeira parte, da Constituição da República.
Finalmente, em consequência — e em terceiro e quarto lugares —, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o recorrente, ao adoptar tal interpretação, não só se demitiu da sua função constitucional de administrar justiça, contrariando o disposto no artigo 205.° da Constituição, como ainda usurpou o exercício da função legislativa, com violação do disposto nos artigos 205.°, 168.°, n.º 1, alínea b), e 201.° da Constituição.
Apesar de tudo quanto alega o recorrente, apenas é necessário apreciar mais desenvolvidamente se ocorre qualquer inconstitucionalidade por violação do artigo 20.°, n.º 2, da Constituição.
Na verdade, por um lado, embora seja correcto concluir que, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirmou o princípio geral da igualdade, não tem, no caso em apreço, qualquer razão de ser a invocação autónoma do princípio da igualdade, pois a norma do artigo 76.°, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, tal como foi interpretada pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, dá, no âmbito do direito processual laboral, o mesmo tratamento a todos quantos queiram recorrer. Depois, este regime processual especial — especial em confronto com o que vigora para os recursos a interpor perante os tribunais judiciais — não se mostra arbitrário, pois que tem fundamento material bastante na celeridade processual que urge imprimir de modo particular à justiça laboral. Por outro lado, na administração da justiça, os tribunais têm de interpretar a lei, e é evidente que a actividade interpretativa do julgador não pode, de modo algum, ser confundida com a produção de actos legislativos.
Segundo o artigo 20.°, n.º 2, da Constituição, «a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
O Tribunal Constitucional tem entendido em sucessivos acórdãos (cf., por último, os acórdãos n.os 358/86, 359/86 e 31/87, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Abril de 1987 e 1 de Abril de 1987) que tal garantia não abrange a obrigatoriedade da existência, para todas as decisões, de um duplo grau de jurisdição nem, muito menos, que esteja constitucionalmente garantido o triplo grau de jurisdição, isto é, o direito de recurso, em qualquer caso, ao Supremo Tribunal de Justiça.
Não é, porém, nesta perspectiva que o recorrente invoca a violação do artigo 20.°, n.º 2, da Constituição. Pretende ele que, com a mera interposição do recurso na 2.a instância, no prazo estabelecido, já havia cumprido o ónus legalmente necessário com vista a assegurar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para a legítima defesa dos seus interesses e que a interpretação daquele Supremo Tribunal segundo a qual o requerimento de interposição desse recurso devia conter a alegação do recorrente, sob pena de ser julgado deserto, destruiu «por completo aquele direito e garantia constitucional da agravante» (fls. 304 v.°).
Mas não é assim.
Se é certo poder dizer-se que, não obstante a Constituição da República não adiantar expressamente nenhum princípio em matéria de recurso, tal matéria não é constitucionalmente neutra, nem significa que a lei possa discipliná-la de forma arbitrária (cf. acórdão n.º 199/86, no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Agosto de 1986), a verdade é que não se consegue descortinar, neste caso, qualquer violação do artigo 20.°, n.º 2, da Constituição.
As alegações são, do ponto de vista lógico, um momento ou fase da marcha dos recursos típicos, cujo momento de apresentação pode, cronologicamente, recair em diferentes fases do processo, consoante as previsões da lei (cf., por todos Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil, m, «Recursos», 1982, pp. 281 e segs.). São, por isso, uma das condições necessárias de natureza meramente processual, para que o tribunal de recurso se possa ocupar do objecto deste.
Ora, como sublinha Castro Mendes (Direito Processual Civil, Recursos, 198, p. 138, nota 1), «só perante cada regulamentação própria — dos vários ramos de direito processual — se pode averiguar se as alegações têm ou não de ser apresentadas no requerimento de interposição do recurso».
E, conforme acrescenta Armindo Ribeiro Mendes (ob. cit., pp. 103 e 104), a norma de direito processual laboral segundo a qual o requerimento de interposição de recurso deve conter logo as alegações — aliás, à semelhança do que também acontece, nos termos do artigo 259.° do Código das Contribuições e Impostos, em direito processual fiscal — é precisamente uma das especialidades do direito processual laboral relativamente ao direito processual civil.
Mas, é evidente que essa especialidade não coarcta ou elimina, ou sequer dificulta de modo particularmente oneroso, o direito ao recurso que o Código de Processo do Trabalho reconhece, não violando o artigo 20.°, n.º 2, da Constituição, pois que, se o recorrente cumprir a obrigação que a lei lhe impõe de fazer a sua alegação de recurso no requerimento de interposição, o processo seguirá os seus termos.
Não há, pois, no caso presente, qualquer violação do artigo 20.°, n.º 2, da Constituição da República, e a norma do n.º 1 do artigo 76.°, do Código de Processo do Trabalho nada tem de inconstitucional, é uma norma específica do direito processual laboral que em nada afecta os direitos de quem quer ter acesso à justiça.
Não há, pois, que censurar o despacho recorrido, que se limitou a interpretar a lei, tal como sempre a tem interpretado o Supremo Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Lisboa, 2 de Março de 1988.
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Armando M. Marques Guedes.