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TC_19880051 AI generated

TC_19880051 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19880051
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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propôs no Tribunal do Traba­lho de Lisboa uma acção declarativa contra ANA — Aeroportos e Nave­gação Aérea, E. P., pedindo a anulação da pena de 12 dias de suspensão de prestação de trabalho, com perda de retribuição, que lhe fora aplicada em consequência de processo disciplinar, e ainda a condenação da ré no pagamento de quantia não inferior a 1 188 024$32, a título de indemniza­ção por danos morais e materiais.

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TC_19880051 · Tribunal Constitucional: O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, todavia, primeiro, por despacho de 5 de Março de 1986 (fls. 248 e 249), desatendeu a reclamação, depois, por despacho de 10 de Abril de 1986 (fls. 261), proferido sobre a arguição de nulidades ao citado despacho, desatendeu as nulidades ar­guidas, mantendo, assim, a decisão de não conhecimento do recurso.

Keywords

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suspension of benefit entitlement labor jurisdictional conflict overtime exceeding statutory hours repayment of short-time compensation inadequate constitutional complaint requisitioning of workers
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155/15
Nos presentes autos, vindos da Instância Central, 1.ª Secção do Trabalho do Porto, Comarca do Porto, veio o Ministério Público interpor recurso da sentença datada de 11 de dezembro de 2014, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), e mencionando a recusa de aplicação, pelo tribunal a quo, das normas constantes dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i) e 6, 186.º-K a 186.º-R, todas do Código de Processo do Trabalho, “por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, na sua vertente do princípio da segurança jurídica e da confiança, da igualdade”.
481/24.7T8BRR-A.L1-A.S1
Não se verificando qualquer das situações referenciadas no nº 2 do artigo 629º do CPC, não é de admitir o recurso interposto do acórdão do Tribunal da relação que em conferência confirmou a decisão do relator em indeferir a reclamação contra a rejeição de recurso.
137/26
A. recorreu para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de novembro de 2025, pedindo a fiscalização do «artigo 119.º, n.º 1, do CPT (Código do Processo do Trabalho), designadamente, no que à imposição legal estipulada do prazo de 20 dias para instruir a Petição Inicial ou o requerimento a que referem as alíneas a) e b) do artigo 117.º do Código do Processo do Trabalho» (CPT), com fundamento em violação do artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa.
1056/15
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Setúbal - Instância Central – 1.ª Secção do Trabalho – J1, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., S.A., o primeiro vem interpor recurso obrigatório, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 22 de outubro de 2015 (cfr. fls. 491 a 494) – o qual recusou a aplicação do artigo 52.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, «ao prever um prazo único de cinco anos para a prescrição do procedimento por contraordenação laboral ou de segurança social, independentemente da gravidade da infração, do grau de culpa do infrator, da sua capacidade económica ou da moldura aplicável, por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18.º, n.º 2 da Constituição» (cfr. fls. 493) e, em consequência, aplicou a regra geral do artigo 27.º do Regime Geral das Contra Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação conferida, em último lugar, pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro) e declarou a prescrição do procedimento com a consequente extinção da responsabilidade da arguida (e ora recorrida) pelas quatro contraordenações que lhe foram imputadas (cfr. fls. 493-verso).
118/11.4TTEVR.E1
P…, Lda impugnou judicialmente a decisão de 18 de Fevereiro de 2011 da Autoridade para as Condições do Trabalho (Centro Local do Alentejo Central) que lhe aplicou a coima de € 45 UC (€ 4.320,00).

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Full text

Acórdão 51/88

ACÓRDÃO N.º 51/88

Processo: n.º 213/86.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

A. propôs no Tribunal do Traba­lho de Lisboa uma acção declarativa contra ANA — Aeroportos e Nave­gação Aérea, E. P., pedindo a anulação da pena de 12 dias de suspensão de prestação de trabalho, com perda de retribuição, que lhe fora aplicada em consequência de processo disciplinar, e ainda a condenação da ré no pagamento de quantia não inferior a 1 188 024$32, a título de indemniza­ção por danos morais e materiais.

Todavia o Tribunal de Trabalho, logo no despacho saneador, julgou procedente a excepção de incompetência em razão da matéria deduzida pela ré e absolveu-a da instância (fls. 122 v.°).

Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão para o Tribu­nal da Relação de Lisboa, que, por seu turno, concordando com a decisão do tribunal a quo, negou provimento ao recurso por acórdão de 18 de Dezembro de 1985.

Deste acórdão interpôs o autor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o relator no Tribunal de Relação, por despacho de 29 de Janeiro de 1986, não o recebeu, com o fundamento de que o re­querimento de interposição do recurso não continha a alegação do recorrente, não dando, pois, cumprimento ao comando do n.º 1 do artigo 76.° do Código de Processo do Trabalho.

Deste despacho de não recebimento do recurso reclamou o autor para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento de que ele, além de contrariar disposições do Código de Processo do Trabalho e do Código de Processo Civil, violava o disposto nos artigos 20.°, n.º 2, primeira parte, 212.° e 215.° da Constituição da República.

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, todavia, primeiro, por despacho de 5 de Março de 1986 (fls. 248 e 249), desatendeu a reclamação, depois, por despacho de 10 de Abril de 1986 (fls. 261), proferido sobre a arguição de nulidades ao citado despacho, desatendeu as nulidades ar­guidas, mantendo, assim, a decisão de não conhecimento do recurso.

O autor, então, interpôs recurso, restrito à questão da inconstitucio­nalidade suscitada, para o Tribunal Constitucional, nos termos do dis­posto no artigo 280.°, n.º 1, alínea b), da Constituição da República, e no artigo 70.°, n.os 1, alínea b), e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de No­vembro.

Na sua alegação sustenta o recorrente que a interpretação dada ao artigo 76.°, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é inconstitucional, visto que tal norma apenas é aplicável aos recursos interpostos na l.1 instância e, ao considerá-la aplicável ao recurso que havia sido interposto do acórdão da Relação de Lisboa, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não só violava os artigos 13.° e 20.°, n.º 2, da Constituição, como se demitia da sua função constitucional de administração da justiça, como usurpava, por via jurisprudencial, o exercício da função legislativa.

Contra-alegou a recorrida, concluindo não se verificar qualquer das inconstitucionalidades suscitadas, já que o artigo 76.°, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, é uma norma especial que é o corolário do princípio da celeridade processual, característico do direito processual laboral, e que, por outro lado, essa norma não discrimina o direito de qualquer cidadão à justiça e, consequentemente, o direito de recurso e da sua apreciação pelos tribunais.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

A questão que está em causa é exclusivamente a de saber se a norma do artigo 76.°, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, na interpreta­ção que lhe foi dada, é ou não inconstitucional.

Dispõe o artigo 76.°, n.º 1, que «o requerimento de interposição de recurso deverá conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe».

Entende o recorrente, fundando-se numa interpretação histórica e sistemática das disposições do Código de Processo do Trabalho que se referem à matéria dos recursos, que aquele artigo apenas é aplicável aos recursos interpostos das decisões da 1.ª instância, tendo o legislador deixado intencionalmente como caso omisso a disciplina da interposição e da apresentação das alegações dos recursos na 2.ª instância, a qual seria regulada como direito subsidiário pelas respectivas normas do direito pro­cessual civil comum.

Diferentemente, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça reafir­mou, no caso em apreço, a sua jurisprudência segundo a qual nos agravos interpostos dos acórdãos da Relação, em processo civil laboral, deve o requerimento da interposição do recurso conter a alegação do recorrente, sob pena de aquele ser julgado deserto. Esta jurisprudência tem sido su­cessivamente afirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, como se pode ver, entre outros, nos acórdãos de 27 de Julho de 1982, 22 de Novem­bro de 1982 e 10 de Fevereiro de 1983, no Boletim do Ministério da Jus­tiça, respectivamente n.os 319, p. 230, 320, 376, e 324, p. 493.

No caso vertente não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a pertinência destas possíveis interpretações do artigo 76.°, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, nem tão-pouco optar por qualquer delas.

Com efeito, em função da especificidade da sua competência e da uniformidade da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, apenas lhe cabe, em primeira linha, apreciar e julgar se a norma em causa, com a interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal a quo , é ou não, conforme à Constituição.

Vejamos então.

III

Sustenta o recorrente que a norma do artigo 76.°, n.º 1, com a inter­pretação que lhe foi dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, viola várias normas e princípios constitucionais.

Assim, em primeiro lugar, contrariará o artigo 13.° da Constitui­ção, pois apenas a remissão para as normas subsidiárias do Código de Processo Civil que regulam o modo de alegação no recurso das decisões da 2.a instância fará com que o Código de Processo do Trabalho concre­tize, garanta e assegure o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e a justiça, «sem qualquer detrimento para o trabalhador, recorrente na 2.1 instância» (fls. 303, v.°).

Depois, porque, mediante o requerimento de interposição, o recor­rente havia adquirido o direito de recurso e acesso ao Tribunal compe­tente, e o Supremo Tribunal de Justiça, ao adoptar a referida interpreta­ção do artigo 76.°, n.º 1, violara a garantia e o direito constitucional de acesso aos tribunais para defesa dos direitos consagrados pelo artigo 20.°, n.º 2, primeira parte, da Constituição da República.

Finalmente, em consequência — e em terceiro e quarto lugares —, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, segundo o recorrente, ao adoptar tal interpretação, não só se demitiu da sua função constitucional de administrar justiça, contrariando o disposto no artigo 205.° da Cons­tituição, como ainda usurpou o exercício da função legislativa, com viola­ção do disposto nos artigos 205.°, 168.°, n.º 1, alínea b), e 201.° da Constituição.

Apesar de tudo quanto alega o recorrente, apenas é necessário apre­ciar mais desenvolvidamente se ocorre qualquer inconstitucionalidade por violação do artigo 20.°, n.º 2, da Constituição.

Na verdade, por um lado, embora seja correcto concluir que, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirmou o princípio geral da igualdade, não tem, no caso em apreço, qualquer razão de ser a invocação autónoma do princípio da igualdade, pois a norma do artigo 76.°, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, tal como foi interpretada pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, dá, no âmbito do direito processual laboral, o mesmo tratamento a todos quantos queiram recorrer. Depois, este regime processual especial — especial em confronto com o que vigora para os recursos a interpor perante os tribunais judiciais — não se mostra arbitrário, pois que tem fundamento material bastante na celeridade processual que urge imprimir de modo particular à justiça laboral. Por outro lado, na administração da justiça, os tribunais têm de interpretar a lei, e é evidente que a actividade interpretativa do julgador não pode, de modo algum, ser confundida com a produção de actos legislativos.

Segundo o artigo 20.°, n.º 2, da Constituição, «a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

O Tribunal Constitucional tem entendido em sucessivos acórdãos (cf., por último, os acórdãos n.os 358/86, 359/86 e 31/87, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Abril de 1987 e 1 de Abril de 1987) que tal garantia não abrange a obrigatoriedade da existência, para todas as decisões, de um duplo grau de jurisdição nem, muito menos, que esteja constitucionalmente garantido o triplo grau de jurisdição, isto é, o direito de recurso, em qualquer caso, ao Supremo Tribunal de Justiça.

Não é, porém, nesta perspectiva que o recorrente invoca a violação do artigo 20.°, n.º 2, da Constituição. Pretende ele que, com a mera interposição do recurso na 2.a instância, no prazo estabelecido, já havia cumprido o ónus legalmente necessário com vista a assegurar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça para a legítima defesa dos seus interesses e que a interpretação daquele Supremo Tribunal segundo a qual o requerimento de interposição desse recurso devia conter a alegação do recorrente, sob pena de ser julgado deserto, destruiu «por completo aquele direito e garantia constitucional da agravante» (fls. 304 v.°).

Mas não é assim.

Se é certo poder dizer-se que, não obstante a Constituição da Repú­blica não adiantar expressamente nenhum princípio em matéria de re­curso, tal matéria não é constitucionalmente neutra, nem significa que a lei possa discipliná-la de forma arbitrária (cf. acórdão n.º 199/86, no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Agosto de 1986), a verdade é que não se consegue descortinar, neste caso, qualquer violação do artigo 20.°, n.º 2, da Constituição.

As alegações são, do ponto de vista lógico, um momento ou fase da marcha dos recursos típicos, cujo momento de apresentação pode, crono­logicamente, recair em diferentes fases do processo, consoante as previ­sões da lei (cf., por todos Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil, m, «Recursos», 1982, pp. 281 e segs.). São, por isso, uma das con­dições necessárias de natureza meramente processual, para que o tribu­nal de recurso se possa ocupar do objecto deste.

Ora, como sublinha Castro Mendes (Direito Processual Civil, Recur­sos, 198, p. 138, nota 1), «só perante cada regulamentação própria — dos vários ramos de direito processual — se pode averiguar se as alegações têm ou não de ser apresentadas no requerimento de interposição do re­curso».

E, conforme acrescenta Armindo Ribeiro Mendes (ob. cit., pp. 103 e 104), a norma de direito processual laboral segundo a qual o requeri­mento de interposição de recurso deve conter logo as alegações — aliás, à semelhança do que também acontece, nos termos do artigo 259.° do Código das Contribuições e Impostos, em direito processual fiscal — é precisamente uma das especialidades do direito processual laboral relativa­mente ao direito processual civil.

Mas, é evidente que essa especialidade não coarcta ou elimina, ou sequer dificulta de modo particularmente oneroso, o direito ao recurso que o Código de Processo do Trabalho reconhece, não violando o artigo 20.°, n.º 2, da Constituição, pois que, se o recorrente cumprir a obriga­ção que a lei lhe impõe de fazer a sua alegação de recurso no requerimento de interposição, o processo seguirá os seus termos.

Não há, pois, no caso presente, qualquer violação do artigo 20.°, n.º 2, da Constituição da República, e a norma do n.º 1 do artigo 76.°, do Código de Processo do Trabalho nada tem de inconstitucional, é uma norma específica do direito processual laboral que em nada afecta os direi­tos de quem quer ter acesso à justiça.

Não há, pois, que censurar o despacho recorrido, que se limitou a interpretar a lei, tal como sempre a tem interpretado o Supremo Tribu­nal de Justiça.

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.

Lisboa, 2 de Março de 1988.

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Armando M. Marques Guedes.