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TC_19880050 AI generated

TC_19880050 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19880050
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — O Dr. A. requereu, em 12 de Março de 1986, a avaliação fiscal extraordinária do prédio urbano denominado «…», sito na Vila de Valença, de que é arrendatária a B., invocando o disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro. Do resultado da avaliação recorreu a arrendatária, ao abrigo do disposto no artigo 14.° do Decreto n.º 37 021, de 21 de Agosto de 1948, para o juiz da comarca de Valença, alegando, além do mais, que a referida avaliação fiscal extraordinária era inadmissível, porquanto, sendo uma instituição particular de solidariedade social, é aplicável ao arrendamento em causa o preceituado no artigo 22.° do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro (Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social), segundo cujo n.º 1 «os arrendamentos de imóveis, feitos pelas instituições para o exercício das suas actividades, estão sujeitos ao regime jurídico dos arrendamentos destinados a habitação, independentemente do fim dos contratos».

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TC_19880050 · Tribunal Constitucional: E) No caso de o venerando Tribunal Constitucional não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma aqui impugnada, então requere-se que, por força do n.º 3 do ar­tigo 80.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, lhe seja fixada interpretação excluindo a sua aplicabilidade com efeitos retroactivos, de forma a não abranger os contratos anteriores à sua publicação.

Keywords

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347/89
A avaliação em causa se encontrava, à data do acórdão, pendente de recurso; Das normas ressalvadas pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não fez aplicação a sentença recorrida.
57/88
A Companhia de Seguros Império, EP, na qualidade de proprietária de um prédio urbano sito na Avenida Duque de Loulé, n.º 75-75/D, em Lisboa, requereu ao Chefe de Repartição de Finanças do 9.º Bairro Fiscal desta cidade a avaliação fiscal extraordinária para aumento de renda da loja 75-D daquele imóvel – loja essa arrendada a A..
3671/21.0T8VCT.G1
I - A atribuição do direito à habitação social, designadamente em regime de renda apoiada, assenta numa actuação unilateral que, ao abrigo de normas de direito público, regula a situação individual e concreta dos destinatários desse direito, atribuindo ou não a habitação, nas condições unilateralmente fixadas pela administração, dentro dos limites definidos pelo legislador.
289/88
1 - Em autos de recurso de avaliação fiscal pendentes no Tribunal Judicial da Comarca da Ilha Graciosa, foi proferido em 31 de Maio de 1988 despacho judicial que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusou a aplicação ao caso ali controvertido da norma constante do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/A, de 25 de Novembro.
431/21.2BELSB
A…, Lda. inconformada com o Acórdão deste TCAS, de 27.2.2025, que negou provimento ao recurso por si interposto e confirmou a sentença recorrida proferida em 27.5.2022 pelo TAC de Lisboa, veio interpor recurso ordinário de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, arguindo, além do mais, a nulidade do Acórdão convocando, para o efeito, as alíneas b), c) e d) do artigo 615.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA.

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Full text

Acórdão 50/88

ACÓRDÃO N ° 50/88

Processo: n.° 265/86.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 — O Dr. A. requereu, em 12 de Março de 1986, a avaliação fiscal extraordinária do prédio urbano denominado «…», sito na Vila de Valença, de que é arrendatária a B., invocando o disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro.

Do resultado da avaliação recorreu a arrendatária, ao abrigo do disposto no artigo 14.° do Decreto n.º 37 021, de 21 de Agosto de 1948, para o juiz da comarca de Valença, alegando, além do mais, que a referida avaliação fiscal extraordinária era inadmissível, porquanto, sendo uma instituição particular de solidariedade social, é aplicável ao arrendamento em causa o preceituado no artigo 22.° do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro (Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social), segundo cujo n.º 1 «os arrendamentos de imóveis, feitos pelas instituições para o exercício das suas actividades, estão sujeitos ao regime jurídico dos arrendamentos destinados a habitação, independentemente do fim dos contratos».

Contra-alegou o senhorio, sustentando, na parte que ora nos interessa, que a citada disposição legal haveria de ser interpretada de harmonia com o disposto no artigo 12.° do Código Civil, de forma a não abranger os contratos celebrados antes da sua entrada em vigor, sob pena de os proprietários de prédios arrendados a instituições particulares de solidariedade social antes dessa data serem «despojados de grande parte dos direitos decorrentes de tais contratos», o que equivaleria a uma «expropriação sem qualquer compensação». Para além disso, o Decreto-Lei n.º 519-G2/79 fora editado por um governo de gestão, o da engenheira Maria de Lurdes Pintasilgo, «o qual não dispunha de poderes para publicar aquele diploma». E, finalmente, o Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprovou o novo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social e revogou aquele primeiro diploma, com excepção, entre outras disposições, do citado artigo 22.°, ao proceder a esta última ressalva, apropriou-se do seu conteúdo, invadindo, assim, a esfera de competência legislativa constitucionalmente reservada à Assembleia da República pela alínea h) do n.º 1 do artigo 168.° da Constituição, pois que àquela compete, salvo autorização legislativa ao Governo, legislar sobre «regime geral do arrendamento rural e urbano».

Por decisão de 23 de Outubro de 1986, o M.mo Juiz da Comarca de Valença considerou inadmissível a requerida avaliação fiscal extraordinária, assim concedendo provimento ao recurso.

2 — Inconformado, interpôs o senhorio recurso para este Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da Lei n.º 28/ 82, de 15 de Novembro.

Alegando conclui que:

A) A decisão recorrida violou o caso julgado constituído pela sentença de 28 de Julho de 1980;

B) O Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, publicado sem delegação de poderes legislativos, e em especial o seu artigo 22.°, sobre arrendamento urbano, é inconstitucional e constitui, no seu texto de inteira violência, uma espécie de 'confisco' de bens de alguns particulares, criando desigualdade que ofende o artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa;

C) Aprovado em 11 de Dezembro de 1979 e promulgado em 24 de Dezembro de 1979, durante a dissolução da Assembleia da República, trata-se de diploma de um mero governo de gestão, que só poderia praticar actos de administração ordinária;

D) Quando o referido artigo 22.°, do Estatuto das, agora, Instituições Particulares de Solidariedade Social é apropriado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, verifica-se nova inconstitucionalidade por nessa data, já a matéria de arrendamento urbano ser da exclusiva competência da Assembleia da República [artigo 168.°, n.º 1, alínea h)], e esta não haver procedido a delegação no Governo;

E) No caso de o venerando Tribunal Constitucional não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma aqui impugnada, então requere-se que, por força do n.º 3 do ar­tigo 80.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, lhe seja fixada interpretação excluindo a sua aplicabilidade com efeitos retroactivos, de forma a não abranger os contratos anteriores à sua publicação.

A recorrida, por seu lado, não apresentou alegações. Tudo visto, cumpre decidir.

3 — O objecto do presente recurso circunscreve-se à questão da eventual inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1, do ar­tigo 22.°, do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79.

Com efeito, sendo a competência deste Tribunal restrita à questão da inconstitucionalidade suscitada (cf. artigo 280.°, n.º 6, da Constituição, e artigo 71.° da Lei n.º 28/82), não lhe cabe curar de outras questões suscitadas pelo recorrente, como acontece, no caso vertente, com a invocada violação pela decisão recorrida de caso julgado anterior.

4 — Invoca o recorrente que o Governo não dispunha de competência para editar o Decreto-Lei n.º 519-G2/79, designadamente o seu artigo 22.°, sobre arrendamento urbano, por se não encontrar munido de uma autorização legislativa. E acrescenta que, quando aquele ar­tigo 22.° foi «apropriado» pelo Decreto-Lei n.º 119/83, se verificou nova inconstitucionalidade, por então ser indiscutivelmente da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre arrendamento urbano.

Como se viu, o n.º 1 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.º 519-G2/ 79 — única norma que ora compete apreciar — veio determinar que «os arrendamentos de imóveis feitos pelas instituições para o exercício das suas actividades estão sujeitos ao regime jurídico dos arrendamentos destinados a habitação, independentemente do fim dos contratos».

Por sua vez, a alínea h) do n.º 1 do artigo 168.° da Constituição, após a revisão constitucional introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, passou a reservar à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, a competência para legislar sobre «regime geral do arrendamento rural e urbano».

No caso vertente, porém, não se torna sequer necessário apurar se a norma em causa se inclui na referida esfera de competência legislativa reservada à Assembleia da República.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 519-G2/79 foi editado em Dezembro de 1979, em data muito anterior à da mencionada revisão constitucional, sendo certo que, na sua versão originária, a Constituição não continha qualquer disposição de conteúdo idêntico à da actual alínea h) do n.º 1 do artigo 168.° (cf. primitivo artigo 167.°).

Ora, como é sabido, «a inconstitucionalidade superveniente só pode dizer respeito à inconstitucionalidade material, pois a inconstitucionalidade orgânica ou formal — que necessariamente diz respeito à formação do acto — só pode ser aferida pelas normas constitucionais vigentes à data dessa formação» (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2.° vol., p. 485). Nesta conformidade, sendo o Governo competente para emitir a norma em apreço à data da edição do diploma que a contém, é completamente irrelevante o facto de essa competência lhe poder ter vindo a ser posteriormente retirada pela revisão constitucional de 1982, porquanto esta alteração da distribuição de competências entre Parlamento e Executivo não se projecta sobre os actos anteriormente praticados.

Consequentemente, a norma constante do n.º 1 do artigo 22.°, do Decreto-Lei n.° 519-G2/79 não pode ser acusada de inconstitucional com fundamento na circunstância de o Governo a haver emitido sem se encontrar munido de uma autorização legislativa.

Mas a mesma norma também não sofre de inconstitucionalidade, por violação da citada alínea h) do n.º 1 do artigo 168.° da Lei Fundamen­tal, em virtude de ter sido «apropriada» pelo Decreto-Lei n.º 119/83, este já posterior à revisão constitucional.

É que ao contrário do que pretende o recorrente, este último di­ploma — e sempre sem discutir, sequer, se o poderia fazer — não «legislou sobre arrendamento urbano ao manter no novo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, por ele aprovado, o artigo 22.°», cuja constitucionalidade vem questionada nos autos.

Com efeito, o mencionado Decreto-Lei n.º 119/83 aprovou, conforme já se referiu, um novo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social. Este último Estatuto, no seu artigo 98.°, revoga legislação anterior, entre a qual se conta, obviamente, o Decreto-Lei n.º 519-G2/79; todavia, ao proceder a esta revogação, ressalvou, entre outros, o artigo 22.° do estatuto aprovado por aquele diploma.

Quer isto dizer que o legislador ordinário, em 1983, se absteve de regular ex novo a matéria referente aos contratos de arrendamento de imóveis celebrados com instituições particulares de solidariedade social para o exercício das suas actividades, não revogando, por isso, o mencionado artigo 22.° do anterior estatuto regulamentador daquelas instituições.

Com o Decreto-Lei n.º 119/83 não se introduziu, assim, na nossa ordem jurídica qualquer alteração em matéria de arrendamento urbano, nem tão-pouco se reproduziu, sequer, o conteúdo de preceito legal anteriormente vigente sobre essa mesma matéria. Alteração nesse domínio teria existido — não importa agora saber se constitucionalmente credenciada — no caso de o legislador haver revogado o questionado artigo 22.°, pelo que é manifestamente insubsistente a invocada violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

5 — Entende também o recorrente que o Governo não podia ter editado a normação em causa por se tratar de um governo de gestão, que apenas poderia praticar actos de administração ordinária.

À data em que o Decreto-Lei n.º 519-G2/79 foi aprovado em Conselho de Ministros (11 de Dezembro), promulgado (24 de Dezembro) e publicado (29 de Dezembro) encontrava-se dissolvida a Assembleia da República (cf. Decreto do Presidente da República n.º 98-A/79, de 11 de Setembro).

Sabido, como é, que existe uma relação de confiança política entre o Governo e a Assembleia da República, tem-se suscitado — antes e depois da revisão constitucional — a questão de saber se a dissolução da Assembleia não determina a «limitação material dos poderes do Governo» Q. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 286).

Assim, antes da revisão constitucional, estes últimos autores afirmavam que, «de resto, pode entender-se que, durante o lapso de tempo da dissolução da AR (cf. artigo 175.°), qualquer Governo deverá ser um governo de gestão, que apenas pode praticar actos de administração ordinária, a não ser que situações de necessidade e urgência exijam medidas que não se compadeçam com os limites dos actos de administração ordinária» (ob. cit., 1.ª ed., p. 378).

A verdade, porém, é que a figura do governo de gestão não encontrava expresso assento constitucional antes da revisão introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/82 e que, antes dessa mesma revisão, o argumento baseado na necessária relação de confiança política entre o Governo e Assembleia, para justificar a limitação dos poderes daquele durante o período de dissolução desta, era, pelo menos, susceptível de parcial contradição, pelo facto de então vigorar o sistema da dupla responsabilidade política, ou seja, de o Governo depender igualmente da confiança política do Presidente da República, que podia exonerar livremente o Primeiro-Ministro.

Depois da revisão constitucional, todavia, o n.º 5 do artigo 189.° da Lei Fundamental passou a dispor que «antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos», sendo certo que a dissolução da Assembleia da República não implica a demissão do Governo, a qual só se verifica — neste ponto — com o início da nova legislatura [cf. artigo 198.°, n.º 1, alínea a)].

É verdade que há quem entenda que, se antes da apreciação do seu programa ou após a sua demissão, o Governo «é ainda ou passa a ser um governo de gestão, então o mesmo sucederá «porventura, na lógica do sistema, após a dissolução da Assembleia da República» [Jorge Miranda, in Enciclopédia Polis, Governo (Órgão de), 3, p. 99].

Este entendimento, porém, parece contrariar o que se encontra expressamente determinado nos referidos artigos 189.°, n.º 5, e 198.°, n.º 1, alínea a), da Constituição, porquanto na primeira daquelas disposições se enunciam os casos em que os governos se encontram com os poderes materialmente limitados — designadamente os governos demitidos — e a segunda das disposições em apreço, ao determinar que o início da nova legislatura implica a demissão do Governo, é incompatível com a ideia de que a dissolução da Assembleia determina a demissão automática do Executivo (neste sentido, embora propugnando outra solução de jure condendo, Diogo Freitas do Amaral, Governos de Gestão, p. 15).

Ora, se após a revisão constitucional — em que se passou a consagrar expressamente a limitação dos poderes dos denominados governos de gestão e em que a relação de confiança política entre o Governo e Parlamento como que se acentuou com o relativo apagamento dessa relação entre o Governo e Presidente da República — a competência do Governo, du­rante o período em que a Assembleia da República se encontra dissolvida, não se encontra jurídico-constitucionalmente limitada (não importa aqui saber se não deverá existir como que uma autolimitação, decorrente de um princípio político de boa-fé), então forçoso é concluir, por maioria de razão, que o Governo também se não encontrava constitucionalmente limitado nas mesmas circunstâncias, no exercício da sua competência política, legislativa ou administrativa, antes da revisão constitucional, ou seja, à data da edição do Decreto-Lei n.º 519-G2/79.

Este entendimento em nada é afectado pelo facto de o Governo que aprovou o mencionado diploma ter sido, como então se designou, um governo de iniciativa presidencial, constituído com o objecto político essencial de promover a realização de eleições legislativas.

Assim, já se tem assinalado que «podem as circunstâncias políticas determinar a constituição de governos a prazo mais ou menos certo (que se poderão designar por governos intercalares) e com poderes mais ou menos limitados ou especificados (ditos governos de gestão). Trata-se normalmente de governos constituídos como solução de recurso, na impossibilidade de constituir governos 'normais', e, por via de regra, formados para gerir os negócios públicos na pendência de eleições parlamentares que possam proporcionar novas condições políticas. Um exemplo na experiência constitucional portuguesa foi o V Governo (PM: Maria de Lurdes Pintasilgo)» (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit, 2.a ed. p. 266).

Contudo, como sustenta Diogo Freitas do Amaral, não se devem considerar como governos de gestão os governos «nomeados para um objectivo específico ou em condições determinadas, com um mandato restrito e circunscrito no tempo. Trata-se do que podemos chamar 'Governos de transição', os quais, a despeito das suas características específicas e de uma missão politicamente limitada, têm contudo uma competência jurídica plena (ao contrário do que certos partidos sustentaram quanto aos governos de iniciativa presidencial em 1978 e 1979)» [ob. cit., p. 15).

Com efeito, devendo tais governos, como quaisquer outros, submeter o seu programa à apreciação do Parlamento, o qual o poderá rejeitar, e estando, também como quaisquer outros, sujeitos a ser demitidos, designadamente na sequência da aprovação de uma moção de censura ou da não aprovação de uma moção de confiança, compreende-se que só de um pondo de vista estritamente político — que já não jurídico — seja possível distingui-los dos restantes governos legitimamente cons­tituídos.

Consequentemente, também por este caminho se não pode concluir pela inconstitucionalidade da norma questionada.

6 — Invoca ainda o recorrente que a norma constante do referido artigo 22.° do Decreto-Lei n.º 519-G2/79 viola o princípio da igualdade consignado no artigo 13.° da Constituição, na medida em que prejudica uma parte dos senhorios — os que arrendaram imóveis a instituições particulares de solidariedade social —, que se vêem privados «do exercício dos seus legítimos direitos em relação a outros senhorios».

Em termos gerais — e sem cuidar agora de analisar a norma em causa apenas enquanto aplicável aos «arrendamentos de pretérito» —, toda a questão se resume em saber se é constitucionalmente legítimo submeter os arrendamentos de imóveis a instituições particulares de solidariedade social ao regime jurídico dos arrendamentos destinados a habitação, sem atingir o princípio da igualdade.

Nos termos do Código Civil, os arrendamentos urbanos podem ter como fim a habitação, o comércio ou indústria, o exercício de pro­fissão liberal ou qualquer outro fim não habitacional. É nesta última espécie que se hão-de integrar os contratos de arrendamentos celebrados com instituições de solidariedade social para o exercício da suas actividades.

Será que a aplicação a estes arrendamentos do regime aplicável aos arrendamentos para habitação, distinguindo-os, assim, dos restantes arrendamentos com fins não habitacionais, viola o princípio da igualdade por estabelecer um desfavor discriminatório e infundado em prejuízo dos senhorios dos imóveis em causa?

A esta questão dá-se uma resposta decididamente negativa.

Na verdade, como tem sido sucessivamente afirmado por este Tri­bunal, o princípio da igualdade só se pode considerar violado quando se verifique uma diferenciação de tratamento irrazoável ou arbitrária, devendo entender-se que a discriminação é «legítima sempre que a diferença de regime se baseie em dados objectivos e se reclame de dis­tinções relevantes sob o ponto de vista dos princípios e valores cons­titucionais (e seja adequado à sua realização)» (cf. Acórdão n.º 126/84, publicado no Diário da República, 2.a série, de 11 de Março de 1985).

Ora, parece incontestável que existem razões mais que suficientes para justificar que o legislador opte por submeter os arrendamentos efectuados a instituições particulares de solidariedade social para o exercício das suas actividades a um regime presumivelmente mais favorável que o aplicável aos restantes arrendamentos para fins não habitacionais, designadamente mandando-lhes aplicar o regime jurídico do arrendamento para habitação.

Em primeiro lugar, porque muitos dos prédios arrendados nessas circunstâncias às referidas instituições se destinam exactamente a assegurar o alojamento de crianças, jovens, doentes, deficientes ou idosos que não dispõem de habitação própria, sendo, consequentemente, bem compreensível que o legislador trate tais arrendamentos da mesma forma que trata os arrendamentos para habitação. Aliás, é de salientar que, no caso dos autos, por força do próprio contrato, «os prédios arrendados destinam-se a lar ou residência dos educandos» da recorrida, «nomeadamente em tempo de férias, não podendo ser-lhes dado outro destino» (fls. 71).

Em segundo lugar, porque, em qualquer caso, sempre se justificaria que a lei concedesse um tratamento jurídico mais favorável a instituições que desenvolvem actividades de interesse público de forma não lucra­tiva.

Nem se diga, em sentido contrário, como o faz o recorrente nas suas alegações, que «a instituição arrendatária poderá aplicar os imóveis a qualquer indústria, a jogos de bingo, a casas de chá, a lojas de comércio, a inúmeros fins, fazendo, além do mais, e por força da norma que lhe garante condições leoninas de arrendamento como se fosse para habitação, concorrência desleal aos outros industriais e comerciantes». É que, ainda que se entendesse — o que é mais do que contestável — que mesmo nesses casos ainda se estaria perante arrendamentos feitos pelas instituições «para o exercício da suas actividades» — únicos abrangidos pela norma questionada —, sempre se deveria entender que a norma não era inconstitucional, enquanto aplicável aos arrendamentos feitos pelas instituições para o exercício das suas actividades específicas, e esse segmento ideal da norma seria o aplicável ao caso dos autos, conforme resulta da já acima citada cláusula contratual referente ao destino dos prédios arrendados.

Dir-se-ia ainda que do ponto de vista dos senhorios tais considerações se apresentam como totalmente irrelevantes e que compete ao Estado, se assim o entender, suportar os custos resultantes do tratamento mais favorável que julgue dever conceder aos arrendamentos feitos a instituições particulares de solidariedade social.

Esta observação carece, porém, de fundamento e, levada à suas últimas consequências, provaria de mais, conduzindo a soluções manifestamente absurdas.

É que, dada a natureza do contrato de arrendamento e o interesse social que reveste o seu conteúdo, sempre o legislador interveio na sua regulamentação, de acordo com opções políticas fundamentais ou de carácter meramente conjuntural, frequentemente restringindo ou limitando os direitos de algumas categorias de senhorios, sem que alguma vez se houvesse suscitado a questão de daí poder resultar a violação do princípio da igualdade.

Assim, e desde logo, o regime jurídico do contrato de arrendamento para habitação e os dos contratos de arrendamento para outros fins têm sempre sido diferenciados sem que se invoque que tal implica uma desigualdade entre senhorios, em prejuízo de uns e benefícios dos outros.

Por outro lado, tem-se admitido que certas qualidades dos inquilinos podem constituir fundamento material bastante para estabelecer um tratamento jurídico diferenciado relativamente aos respectivos contratos de arrendamento, ainda que daí possa resultar algum prejuízo para os correspondentes senhorios, prejuízo não ressarcido pelo Estado. É o que acontece, por exemplo, nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do ar­tigo 2.° da Lei n.º 55/79, de 15 de Setembro, na redacção da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, em que a faculdade de denúncia do contrato pelo senhorio é eliminada no caso de o inquilino ter 65 ou mais anos de idade ou se encontrar inválido para o trabalho, sem que alguma vez se tivesse ousado considerar tal norma inconstitucional por criar uma situação de desigualdade entre os senhorios com inquilinos jovens e válidos e os senhorios com inquilinos idosos ou inválidos.

É que, em tais casos, como no caso dos autos, de um justificado e razoável tratamento diferenciado dos inquilinos decorre, necessariamente, como consequência inevitável, um tratamento diferenciado dos respectivos senhorios.

De qualquer forma, cumpre mais uma vez assinalar que, no caso vertente, e ao contrário do que igualmente pretende o recorrente, nunca poderia estar em causa a desigualdade de tratamento entre os arrendamentos feitos a instituições particulares de solidariedade social e os arrendamentos para comércio ou indústria ou para o exercício de profissões liberais.

É que, como vimos, o Código Civil, no n.º 1 do seu artigo 1086.°, estabelece que «o arrendamento pode ter como fim a habitação, a actividade comercial ou industrial, o exercício de profissão liberal ou outra aplicação lícita do prédio», sendo entre os arrendamentos deste último tipo — arrendamentos para fim não habitacional não especificado — que obviamente se enquadra o contrato a que se reportam os autos.

Assim sendo, para o efeito de considerar violado o princípio da igualdade, tanto sentido faria invocar a diferenciação de tratamento jurídico entre os contratos de arrendamento feitos a instituições particulares de solidariedade social e os contratos de arrendamento para actividades comerciais ou industriais ou para o exercício de profissões liberais, como invocar a diferenciação de tratamento jurídico entre os contratos de arrendamento para habitação e estes últimos contratos.

Por outro lado, também não é relevante — para o efeito de uma eventual violação do disposto no artigo 13.° da Lei Fundamental — a diferenciação de tratamento entre os contratos feitos a instituições particulares de solidariedade social e os restantes contratos de arrendamento para fins não habitacionais não especificados. É que os arrendamentos a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 1086.° do Código Civil não constituem uma espécie de arrendamento urbano ao mesmo título que os arrendamentos para habitação, ou os arrendamentos para actividades comerciais ou industriais, ou os arrendamentos para o exercício de profissões liberais.

Com efeito, os arrendamentos cujo fim seja «outra aplicação lícita do prédio» podem ser muito distintos uns dos outros, tudo dependendo da sua finalidade específica, a qual, por natureza, se não encontra tipificada; por isso mesmo, não existem disposições especiais aplicáveis a tais arrendamentos, ao contrário do que acontece com todos os outros (cf. subsecções VI, VII e VIII da secção VIII do capítulo IV do título II do livro II do Código Civil).

Neste contexto, aparece como inteiramente natural e, conse­quentemente, como legitimamente admissível, a diferenciação de tratamento jurídico operada pelo legislador ordinário relativamente aos contratos de arrendamento previstos no n.º 1 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.º 519-G2/79.

7 — Alega ainda o recorrente que, em qualquer caso, a norma impugnada nunca poderia ser aplicável aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor (arrendamentos de pretérito).

Não cabe nos poderes de cognição deste Tribunal indagar se, face às regras constantes do artigo 12.° do Código Civil sobre a aplicação de leis no tempo, o âmbito da previsão do questionado n.º 1 do ar­tigo 22.° do Decreto-Lei n.º 519-G2/79 foi bem equacionado pelo tribunal a quo, ao determinar que nele se deviam abranger os mencionados contratos de pretérito.

Todavia, pode e deve o Tribunal Constitucional averiguar se a norma em causa, enquanto aplicável a esses arrendamentos, ou enquanto interpretada de forma a abrangê-los, afronta o disposto na Lei Funda­mental.

No caso vertente importa, assim, confrontar a norma em causa, agora apenas na medida em que seja aplicável aos arrendamentos celebrados antes da sua entrada em vigor, com os princípios constitucionais com os quais se poderia encontrar em contradição: o princípio da igualdade (consignado no artigo 13.°) e o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito democrático (decorrente do artigo 2.°).

8 — Quanto à eventual violação do princípio da igualdade — única suscitada pelo recorrente —, não se vê em que medida ela se poderia colocar de forma diferente, relativamente aos contratos de pretérito, daquela que foi colocada relativamente aos contratos de futuro.

Com efeito, a questão da violação do princípio da igualdade é materialmente alheia ao problema da eventual aplicação «retroactiva» da norma em apreço. É que, como aquela violação só poderia resultar da inexistência de fundamento material bastante para a diferenciação de tratamento jurídico a que são submetidos os contratos em causa, não se vislumbra como é que tal fundamento material poderia existir para os contratos de futuro e não existir para os contratos de pretérito, dado que as suas finalidades são as mesmas.

Nesta conformidade, e quanto a esta questão, há apenas que remeter para o que atrás se explanou a propósito da inexistência de qualquer discriminação irrazoável ou arbitrária, violadora do princípio da igualdade.

Mais complexa, porém, se afigura a problemática atinente à even­tual violação do princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito democrático.

Como é sabido, apesar de a Constituição não proibir, com carácter geral, as leis retroactivas, as quais só se encontram expressamente vedadas nos artigos 29.° (leis penais) e 18.°, n.º 3 (leis restritivas de direitos, liberdades e garantias), a verdade é que se tem entendido, por apelo ao princípio da protecção da confiança inerente à própria ideia de Estado de direito, que a Lei Fundamental exclui a retroactividade das leis, «quando se esteja perante uma retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos» (Acórdão n.º 11/83, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.° vol., p. 25).

No caso vertente, logo seria controvertida a questão de saber se estaríamos perante uma verdadeira lei de efeitos retroactivos ou apenas perante uma lei de efeitos retrospectivos, ou seja, que atribui «efeitos jurídicos futuros a situações não completamente terminadas» (Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 3ª ed., pp. 301 e 302), sendo certo que, neste último caso, nunca poderia estar em causa a eventual violação do princípio da confiança.

De qualquer modo, o princípio em causa não é afrontado pela norma em apreço, porquanto não se pode considerar intolerável ou inadmissível, por violar «a segurança jurídica e a confiança que as pessoas e a comunidade têm obrigação (e também o direito) de depositar na ordem jurídica que as rege», aquela retroactividade que, aos olhos do cidadão, se há-de ter como «verosímil ou mesmo como provável» (Parecer n.º 14/82 da Comissão Constitucional, in Pareceres da Comissão Constitucional, 19.° vol., p. 195).

Ora, no caso em apreço, nem é legítimo concluir pela existência de uma situação de total imprevisibilidade da medida legislativa por parte dos cidadãos, nem tão-pouco se pode entender que a rectroactividade é manifestamente arbitrária ou opressiva, envolvendo, assim, «uma violação demasiado acentuada do princípio da confiança» (parecer citado).

Tal, porém, implica um breve excurso pela história legislativa recente em matéria de actualização de rendas, designadamente no que se refere aos contratos de arrendamento para fins não habitacionais.

9 — De acordo com o que se encontrava disposto nos artigos 1104.° e 1105.° do Código Civil, «qualquer que seja a renda fixada no con­trato o senhorio tem o direito de exigir do arrendatário, uma renda mensal correspondente ao duodécimo do rendimento ilíquido inscrito na matriz», podendo requerer «a avaliação fiscal do, prédio», destinada a corrigir esse rendimento ilíquido. Todavia, não se podia requerer a avaliação sem que tivessem «decorrido cinco anos sobre a avaliação an­terior ou sobre a fixação ou a alteração contratual da renda», salvo no caso de trespasse ou cessão do direito ao arrendamento, em que o prazo era de um ano.

Este regime de avaliações fiscais fora instituído pela Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, que, no entanto, suspendera a sua aplicação aos arrendamentos habitacionais em Lisboa e Porto, suspensão que se manteve com a entrada em vigor do Código Civil, ex vi do disposto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.º 47 334, de 25 de Novembro de 1966.

Pode, pois, dizer-se que o regime de actualização de rendas — nos arrendamentos habitacionais ou não habitacionais — através de avaliação fiscal constituía a regra do nosso ordenamento jurídico, apesar da referida suspensão quanto aos arrendamentos para habitação nos dois principais centros populacionais.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro, estendeu a todo o País a suspensão das avaliações fiscais dos prédios arrendados para habitação.

Só a partir desta data, portanto, e a título transitório — tratava-se apenas de uma suspensão —, passou a haver um regime verdadeiramente diferenciado, quanto à actualização de rendas, entre os contratos de arrendamento para habitação e os contratos de arrendamento para outros fins.

Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro, veio estabelecer um regime de actualização anual de rendas com base num coeficiente «determinado em função da variação do índice médio ponderado de preços no consumidor» e permitir, para além disso, uma avaliação fiscal extraordinária para ajustamento das rendas praticadas à data da aplicação do novo regime. Este diploma, porém, só se aplicava aos arrendamentos para comércio, indústria e exercício de profissões liberais, não abrangendo, portanto, os restantes arrendamentos para fins não habitacionais, os quais só passaram a beneficiar do mesmo regime com a publicação do Decreto-Lei n.º 189/82, de 17 de Maio, regime esse que se manteve, sem alterações na parte que ora nos interessa, com a emissão do já citado Decreto-Lei n.º 436/83.

Finalmente, a Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, veio também consagrar para os contratos de arrendamento para habitação, em todo o País, um regime de actualização anual da renda e estabelecer, concomitantemente, um sistema de correcção extraordinária das rendas fixadas antes de 1 de Janeiro de 1980.

Desta breve descrição resulta, com meridiana clareza, que, ao contrário do que alega o recorrente, a norma impugnada não o veio privar retroactivamente do direito de requerer a avaliação fiscal extraordinária prevista no Decreto-Lei n.º 436/83, porquanto tal avaliação, no que se refere aos contratos não habitacionais que não tivessem por fim a actividade comercial ou industrial ou o exercício de profissão liberal, só foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei n.º 189/82, muito depois da publicação do Decreto-Lei n.º 519-G2/79, Aliás, à data da edição deste último diploma nem sequer existia, para qualquer espécie de contrato de arrendamento, o instituto da avaliação fiscal extraordinária.

É verdade que a norma em apreço, ao submeter os contratos celebrados com instituições particulares de solidariedade social ao regime do contrato de habitação, veio impedir, quanto a estes contratos, a actualização quinquenal das rendas prevista nos artigos 1104.° e 1105.° do Código Civil.

Todavia, tal não implica uma «violação demasiado acentuada do princípio da confiança».

Em primeiro lugar, porque, ao mandar aplicar-lhes o regime dos contratos para habitação, a norma em apreço não eliminou a possibilidade de actualização de rendas, apenas a suspendeu, como atrás se viu. Aliás, que assim era, veio a comprovar-se com a posterior publicação da Lei n.º 46/85, cujo regime de actualização anual, bem como cujo sistema de correcção extraordinária, é inteiramente aplicável aos contratos previstos no artigo 22.° do Decreto-Lei n.º 519-G2/79.

Em segundo lugar, porque a eventualidade da suspensão das actualizações de rendas é um facto que os senhorios hão-de ter sempre como previsível, em função da natureza do contrato e da prática legislativa: basta recordar, mais recentemente, a Lei n.º 2030 e o Decreto-Lei n.º 445/74.

Finalmente, porque a equiparação do tratamento dos arrendamentos feitos a instituições de solidariedade social ao tratamento dos arrendamentos para habitação, designadamente no que se refere ao re­gime de actualização de rendas, não era inédita no nosso ordenamento jurídico, já que constava também da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.° da Lei n.º 2030, embora, aí, não se lhes aplicasse o regime da suspensão das avaliações fiscais.

Nem se diga, em sentido contrário, que a norma impugnada veio sujeitar os contratos nele previstos a um estatuto diferente do convencionado pelas partes, estatuto mais desfavorável para os senhorios que o vigente para os arrendamentos idênticos celebrados com outros inquilinos.

Com efeito, e como resulta da mera leitura das atinentes disposições do Código Civil, o único efeito da norma em apreço foi a referida suspensão das avaliações quinquenais, já que mais nenhuma das disposições especiais dos arrendamentos para habitação lhes é aplicável. Por outro lado, e como já atrás se referiu, os contratos celebrados com instituições particulares de solidariedade social para o exercício das suas actividades não se encontravam sujeitos ao estatuto respectivo dos contratos de arrendamento para comércio ou indústria ou para o exercício de profissão liberais, nem se pode verdadeiramente falar de um estatuto especial próprio dos restantes contratos para fins não habitacionais.

Assim sendo, como também a mera suspensão das actualizações quinquenais através da avaliação fiscal prevista no artigo 1105.° do Código Civil não implica essa radical alteração do estatuto contratual convencionado pelas partes, não há igualmente que falar, a esse propósito, de uma arbitrária, opressiva, intolerável e inadmissível retroactividade da disposição em causa.

10 — Entendendo-se, como se entende, que a norma não é inconstitucional, enquanto interpretada de forma a abranger os contratos de pretérito, não há que fazer uso da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 80.° da Lei n.º 28/82, como requer o recorrente.

É que o recurso à fixação de uma dada interpretação da norma, com força vinculativa no processo, só poderia resultar de o juízo de constitucionalidade sobre essa norma se fundar nessa mesma inter­pretação, isto é, estar dependente de uma interpretação conforme à Constituição.

No caso vertente, porém, não se torna necessária uma tal in­terpretação para concluir pela não inconstitucionalidade da norma impugnada.

11 — Nestes termos, negam provimento ao recurso.

Lisboa, 3 de Março de 1988.

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento (vencido, nos termos da declaração de voto que junto)

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, nos termos de declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Messias Bento)

Armando Manuel Marques Guedes.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Entendi que a norma do artigo 22.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519— G2/79, de 29 de Dezembro, enquanto aplicável aos arrendamentos para fins não habitacionais celebrados, antes de 1 de Janeiro de 1980, com instituições privadas de solidariedade social, é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição.

As razões deste meu entendimento são as seguintes:

1 — Tais arrendamentos, destinados, como são, a fins não habitacionais, estavam sujeitos, por força do disposto no artigo 1105.°, n.º 1, do Código Civil, à regra da actualização quinquenal das rendas, podendo, para o efeito, os senhorios requerer quinquenalmente avaliação fiscal dos prédios arrendados com vista à correcção do respectivo rendimento ilíquido inscrito na matriz. Esses arrendamentos não foram, na verdade, atingidos pelo Decreto-Lei n.º 455/74, de 12 de Setembro, que veio estender a todo o País a suspensão do regime das avaliações fiscais instituído pela Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, suspensão que, mesmo após a entrada em vigor do Código Civil de 1966, se havia mantido para os arrendamentos habitacionais de Lisboa e Porto (cf. ar­tigo 10.° do Decreto-Lei n.° 47 334, de 25 de Novembro de 1966).

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 330/81, de 4 de Dezembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 392/82, de 18 de Setembro), primeiro, e, depois, com a publicação do Decreto-Lei n.° 189/82, de 17 de Maio, a avaliação fiscal passou a ser uma avaliação fiscal extraordinária, ou seja, passou a ser uma avaliação a que se pôde proceder uma vez só. E mais: tal avaliação, em vez de ter por finalidade a correcção do rendimento ilíquido inscrito na matriz, passou a visar a determinação do valor locatício dos prédios arrendados para fins não habitacionais (arrendados, por conseguinte, para o exercício do comércio ou indústria, para o exercício de profissões liberais ou para outros fins não habitacionais). Com base no valor locatício assim determinado passou, a partir de então, a proceder--se aos aumentos das rendas desses arrendamentos, aumentos que passaram a ser anuais, em vez de quinquenais, como até aí.

Os critérios da avaliação fiscal extraordinária foram, depois, redefinidos pelo Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro.

Este Decreto-Lei n.º 436/83 manteve a regra da actualização anual das rendas dos contratos de arrendamentos para fins não habitacionais, e bem assim a regra de que os aumentos de renda se fariam com base no valor locatício dos prédios, determinado em avaliação fiscal extraordinária.

2 — Com a publicação do Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, os arrendamentos para fins não habitacionais celebrados com instituições privadas de solidariedade social passaram a ficar «sujeitos ao regime jurídico dos arrendamentos destinados a habitação, independentemente do fim do contrato», conforme se preceitua no seu artigo 22.°, que é a norma que, na dimensão significativa inicialmente apontada, aqui se questiona.

Em consequência disso, tais arrendamentos passaram a ter as rendas congeladas, pois que, quanto a eles, passou a estar suspenso, em todo o País, o regime de avaliações fiscais instituído pela Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948 (cf. citado Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro). A isto acresce que os respectivos senhorios (incluindo aqueles que já o eram na data da entrada em vigor do citado Decreto-Lei n.° 519-G2/ 79) — para além de terem ficado impedidos de requerer, de cinco em cinco anos, a avaliação fiscal dos prédios arrendados, com vista à actualização quinquenal das rendas — passaram também a ficar impossibilitados de utilizar os meios legais introduzidos entretanto no ordenamento jurídico pelos Decretos-Leis n.os 330/81, 189/82 e 436/83, já citados. Dito de outro modo: esses senhorios não puderam requerer avaliação fiscal extraordinária dos prédios arrendados às instituições privadas de solidariedade social para determinação do respectivo valor locatício; e, por isso, também não puderem proceder à actualização anual das rendas com base em valores locatícios determinados daquela maneira. Ao invés, tiveram de esperar pela publicação da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, para poderem passar a actualizar (anualmente) as rendas. E mais: eles, que não deram os seus prédios em arrendamento viram-se forçados a ver a relação sujeita a um regime jurídico sensivelmente mais desfavorável: não puderam ver o valor locatício do prédio ser determinado mediante avaliação fiscal extraordinária e tiveram de integrar-se num esquema de correcção extraordinária de renda gizado para os arrendamentos habitacionais (cf. artigos 11.° a 15.° da Lei n.º 46/85 já citada, e 3.°, do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 9/88, de 15 de Janeiro).

Este regime mais desfavorável, como decorre do que se disse, é aplicável apenas aos senhorios cujos inquilinos sejam instituições privadas de solidariedade social, pois que todos os outros arrendamentos não habitacionais ficaram submetidos à disciplina dos Decretos-Leis n.ºs 330/81, 189/82 e 436/83, antes indicada.

Significa isto que o legislador, ao editar a norma do artigo 22.° do Decreto-Lei n.º 519-G/79, na parte aqui questionada, veio fazer tábua rasa do sentido com que os senhorios se vincularam, ao arrendar os seus prédios a instituições privadas de solidariedade social, e sujeitar os arrendamentos em causa a um regime jurídico (a um estatuto) diferente do convencionado, a um estatuto que é desfavorável para os senhorios, quando confrontado com aquele a que continuaram sujeitos os arrendamentos idênticos celebrados com inquilinos que não sejam instituições privadas de solidariedade social.

3 — Não se questiona a legitimidade constitucional do legislador para, em matéria de arrendamento urbano, estabelecer um regime de favor para as instituições privadas de solidariedade social.

O princípio constitucional da igualdade não proíbe que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe a discriminação, ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas.

O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando a norma que contenha diferenciações de tratamento se apresentar como arbitrária, por carecer de fundamento material bastante.

Ora, este Tribunal, ainda recentemente, sublinhou que os fins prosseguidos pelas instituições privadas de solidariedade social são «fins relevantes no nosso ordenamento jurídico» (cf. Acórdão n.º 39/88, por publicar).

Assim sendo, a instituição de um regime de favor para tais instituições, em matéria de arrendamento urbano, não pode ser havida como uma opção arbitrária do legislador, antes haverá de ser tida como uma escolha a que presidiu uma motivação racional, ou seja, um fundamento mate­rial suficiente. E isso é quanto basta para que a norma não viole o princípio da igualdade: «a única condição prévia para a conformidade com o princípio da igualdade é que a desigualação escolhida se apoie em considerações adequadas às coisas», disse-se numa decisão do Tribunal Constitucional Alemão [apud Almeno de Sá (Administração do Estado, Administração Local e Princípio da Igualdade no Âmbito do Estatuto do Funcionário, p. 73, nota 91)].

Mas, se, por esse lado, a instituição do apontado regime de favor não é susceptível de levantar dúvidas de constitucionalidade, outro tanto já não sucede quando se considere que um tal regime foi instituído à custa da imposição de um encargo especial aos senhorios. Vejamos, então:

4 — Ao menos como regra, o legislador só deve impor um encargo especial a um determinado grupo de cidadãos para beneficiar especialmente um outro grupo se esse for o único meio de que dispõe para poder dispensar a este outro grupo o tratamento de favor que pretende instituir. Esta é uma exigência do princípio da exigibilidade, que é uma das dimensões do princípio da proporcionalidade (em sentido amplo).

Pois bem: com a sujeição dos arrendamentos não habitacionais celebrados com instituições privadas de solidariedade social ao regime dos arrendamentos para habitação, o que, em direitas contas, se fez foi, como se viu, primeiro de tudo, congelar as rendas respectivas e, depois, impossibilitar a avaliação fiscal extraordinária dos prédios arrendados para determinação do seu valor locatício e, assim, impedir que os respectivos contratos sofressem aumentos de rendas elevados.

Ora, este objectivo (o objectivo de evitar aumentos de rendas elevados, ou, vistas as coisas de outro ângulo, o objectivo de poupar as instituições privadas de solidariedade social a aumentos sensíveis das despesas de renda das suas instalações) é coisa que o legislador bem podia conseguir mediante a instituição de um esquema de subsídios, à semelhança, de resto, do que veio a fazer em matéria de arrendamento para habitação quanto aos inquilinos mais pobres (cf. artigos 22.° e 24.° a 27.° da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de Março, alterado pela Lei n.º 21/86, de 31 de Julho).

A defesa da constitucionalidade da solução adoptada pelo legislador no artigo 22.° do Decreto-Lei n.º 519-G2/79 não pode, por isso, fazer--se argumentando para o efeito com o facto de não ser questionável a legitimidade constitucional de soluções legislativas como a do artigo 2.°, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 55/79, de 15 de Setembro, na redacção da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, nos termos do qual o senhorio está impedido de denunciar o arrendamento para satisfazer as suas próprias necessidades de habitação quando o inquilino tenha 65 anos, ou mais, de idade, ou, independentemente desta, estiver na situação de reforma antecipada por motivo de doença ou invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de reforma, se encontrar incapacitado para o trabalho por invalidez.

É que, nestas hipóteses, o legislador não tem outro meio de garantir a permanência do inquilino no locado (ou seja, de evitar o despejo) que não seja retirando ao senhorio o direito de denúncia do contrato. Ao que acresce que sempre se trata aí tão-somente de introduzir uma especialidade no regime do arrendamento para habitação, e não de submeter o contrato celebrado a um estatuto diferente, como sucede no caso dos autos.

5 — Em defesa da constitucionalidade do artigo 22.° do Decreto-Lei n.º 519-G2/79 sempre se poderá, no entanto, dizer que o senhorio, advertido de que os arrendamentos não habitacionais celebrados com instituições privadas de solidariedade social se regem pelas normas que disciplinam o arrendamento para habitação, quando se decidir a arrendar o prédio a essas instituições, é porque sopesou devidamente aquele facto e, quiçá, até exigiu renda superior à que levaria a outro inquilino, por isso que não possa dizer-se objecto de qualquer discriminação.

6 — Seja como for, o certo é que o argumento acabado de enunciar, se valer, apenas vale para os arrendamentos de futuro, mas já não para os arrendamentos de pretérito (ou seja: no caso, para os arrendamentos celebrados antes de 1 de Janeiro de 1989).

Na verdade, quanto a estes últimos arrendamentos (os arrendamentos de pretérito), o legislador, como já se disse, fez tábua rasa do sentido com que os contratantes se vincularam ao celebrar o contrato e sujeitou, retroactivamente, aqueles arrendamentos a um regime diferente e mais desfavorável para o senhorio. Ele veio, de facto, colocar tais arrendamentos sob o império de um diferente estatuto (o dos arrendamento para habitação), que, quanto a um aspecto importante do respectivo regime (o sistema de actualização de rendas), é substancialmente diverso daquele a que o contrato ficou submetido aquando da sua celebração (o qual, por isso, estava na vontade dos contraentes) e diverso, bem assim, daquele a que ficaria submetido por virtude das alterações entretanto operadas no ordenamento jurídico, se não fora aquela intervenção legislativa.

7 — Mas, então — diz-se —, para avaliar a conformidade cons­titucional da norma em apreço, o que importa é saber se a retroactividade assim consagrada pelo legislador é (ou não) constitucionalmente admissível.

Ora — prossegue-se dizendo —, como a Constituição só quanto a certas matérias (nelas se não incluindo a do arrendamento) proíbe expressamente a existência de leis retroactivas, a retroactividade apenas seria, no caso, ilegítima se ela houvesse de ter-se por intolerável, por afectar de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas fundadas dos cidadãos, ou seja, se, em suma, se tratasse de uma retroactividade opressiva que violasse de forma demasiado acentuada a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica, confiança que vai ínsita na ideia de Estado de direito.

Pois bem — acrescenta-se —, o artigo 22.° do Decreto-Lei n.º 519-G2/79, considerado naquela dimensão significativa que abrange os arrendamentos de pretérito, não violou a confiança que os senhorios deviam depositar na ordem jurídica — ao menos, não a violou de forma demasiado acentuada, opressiva, arbitrária e inadmissível.

De facto — diz-se a concluir —, «dada a natureza do contrato de arrendamento e o interesse social que reveste o seu conteúdo», por um lado, «sempre o legislador interveio na sua regulamentação de acordo com opções políticas fundamentais ou de carácter meramente conjuntural, frequentemente restringindo ou limitando os direitos de algumas categorias de senhorios»; por outro, «a eventualidade da suspensão das actualizações de rendas é um facto que os senhorios hão-de ter sempre como previsível»; e, por último, «a equiparação do tratamento dos arrendamentos feitos a instituições privadas de solidariedade social ao tratamento dos arrendamentos para habitação, designadamente no que se refere ao regime de actualização de rendas, não era inédita no nosso ordenamento jurídico, já que constava também da alínea a) do n.º 1 do artigo 49.° da Lei n.º 2030, embora, aí, não se lhe aplicasse o regime de suspensão das avaliações fiscais».

8 — Seja qual for o juízo que mereça esta argumentação, a verdade é que, ainda quando deva entender-se que o artigo 22.° do Decreto-Lei n.º 519-G2/79, na sua dimensão retroactiva, não viola o princípio da confiança que vai implicado na ideia de Estado de direito, ainda então, sempre haverá de concluir-se que, tendo tal norma atingido apenas certa categoria de senhorios de entre os que haviam celebrado contratos de arrendamento para fins não habitacionais (a saber: os senhorios que tinham arrendados os seus prédios para fins diversos do de habitação a instituições privadas de solidariedade social), veio ela tratar esses senhorios de forma discriminatória. Efectivamente, a situação de desfavor em que a norma colocou esses senhorios assenta numa categoria meramente subjectiva — a qualidade de senhorio daquelas instituições.

Que assim é resulta do que se disse atrás: do tratamento privilegiado dos inquilinos não decorre, «necessariamente, como consequência inevitável», um tratamento de desfavor dos senhorios, pois que aquele tratamento favorável bem podia o legislador consegui-lo pela instituição de um sistema de subsídios.

A diferenciação de tratamento estabelecida pelo artigo 22.° citado, vista do lado dos senhorios, apresenta-se, por isso, sem fundamento material bastante. E uma diferenciação irrazoável, arbitrária, que afronta o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição.

Messias Bento.