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246/87 AI generated

246/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 246/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A Sociedade A., Ldª, a B., Ldª, e C., SARL, recorreram para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo dos “actos da direcção” do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), “através dos quais lhes foi exigido o pagamento de quantias correspondentes a diferenciais de preços”. Pediram que fosse declarada a nulidade de tais actos, uma vez que o pagamento das quantias correspondentes aos diferenciais de preços lhes foi exigido com base no disposto no n.º 7 da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro, e no Despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo, de 12 de Maio de 1980, os quais são inconstitucionais, por violação dos artigos 106.º, n.º 2 e 167.º, alínea c), da Constituição.

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246/87 · Tribunal Constitucional: Pediram que fosse declarada a nulidade de tais actos, uma vez que o pagamento das quantias correspondentes aos diferenciais de preços lhes foi exigido com base no disposto no n.º 7 da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro, e no Despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo, de 12 de Maio de 1980, os quais são inconstitucionais, por violação dos artigos 106.º, n.º 2 e 167.º, alínea c), da Constituição.

Keywords

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17/87
1 – A.& Filhos, Limitada, com sede em Brinches, Serpa, interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) do acto do presidente da direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), traduzido pela assinatura e remessa, em 12 de Agosto de 1981, de um ofício, com o qual, “para cumprimento do estipulado no artigo 6.º da Portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril” se juntava a guia n.º 28/ERA/FA, respeitante à quantia de 4.425.826$40, proveniente dos diferenciais calculados nos termos daquele preceito, e a depositar, á ordem do Fundo de Abastecimento, na Caixa Geral de Depósitos.
259/86
A., Lda. recorre para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que aplicou normas constantes das Portarias 427/72 e 401/73, condenando a recorrente a pagar taxas em divida ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), e recusando por isso considerar inconstitucionais as referidas normas, como sustentou a recorrente ao longo do processo.
167/86
Lda, recorreu em 8 de Outubro de 1981 para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo do acto do Presidente da Direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) que lhe exigia o pagamento de determinada importância a título de diferenciais de preço, nos termos do n.º 6 da Portaria n.º 331-A/81 de 6 de Abril. Entretanto, conforme veio esclarecer no requerimento de fls. 29, a recorrente ao mesmo tempo que interpôs este recurso contencioso recorreu hierarquicamente para a Direcção do Instituto, a qual decidiu não tomar conhecimento desse recurso hierárquico, o que levou a recorrente a interpor recurso dessa decisão para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em 11 de Dezembro de 1981, sendo este mesmo recurso apensado ao primeiro.
TC_19860261
A., S. A. R. L., com sede em …, Gueifães, Maia, deduziu no Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Impostos do Porto oposição à exe­cução fiscal que lhe fora instaurada para cobrança da quantia de 1 001 727$90, proveniente de taxas devidas ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, referentes ao período de Setembro a Dezembro de 1978 e liquidadas nos termos das Portarias nºs 427/72, de 4 de Agosto, e 401/73, de 8 de Junho, diplomas estes que tinham a sua base no Decreto-Lei nº 426/72, de 31 de Outubro.
24/85.
1 — A., S. A. R. L., com sede em Vila Franca de Xira, deduziu oposição no Tribunal de 1.a Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa à execução fiscal ins­taurada para cobrança coerciva da quantia de 52 362$50, proveniente da falta de pagamento de taxas previstas nas Portarias n.05 427/72, de 4 de Agosto, e 401/73, de 8 de Junho, em dívida ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, com o fundamento de que a dívida exequenda tem a natureza de um imposto e, como tal, os respectivos quantitativos, inci­dência e forma de cobrança não podiam ser estabelecidos por simples por­tarias manifestamente feridas de inconstitucionalidade. Em consonância com esta alegação, requerem-se a procedência da oposição e o arquivamento da respectiva acção executiva.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 48/88

Processo n.º 246/87

2ª Secção

Relator Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente a Sociedade A., Ldª., e recorrido o IROMA (Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas),

Pelas razões constantes da exposição do relator (fls. 160 a 161), com as quais a própria recorrente disse concordar, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1988.

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes

Exposição a que se refere o artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil

1. A Sociedade A., Ldª, a B., Ldª, e C., SARL, recorreram para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo dos “actos da direcção” do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), “através dos quais lhes foi exigido o pagamento de quantias correspondentes a diferenciais de preços”. Pediram que fosse declarada a nulidade de tais actos, uma vez que o pagamento das quantias correspondentes aos diferenciais de preços lhes foi exigido com base no disposto no n.º 7 da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro, e no Despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo, de 12 de Maio de 1980, os quais são inconstitucionais, por violação dos artigos 106.º, n.º 2 e 167.º, alínea c), da Constituição.

2. A 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo por acórdão de 25 de Março de 1982, rejeitou, porém, o recurso interposto, “por ilegalidade na sua interposição”. E fê-lo por considerar que os actos impugnados são, quando muito, “meros actos de execução de um acto administrativo anterior, ao qual nada acrescentam” – acto administrativo anterior esse que é constituído pelo n.º 7 da citada Portaria n.º 42-B/80, do qual os recorrentes não interpuseram recurso.

Recorrendo para o Pleno da Secção, este negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido, por acórdão de 24 de Junho de 1986. Neste aresto, reafirmou-se o entendimento de que os actos impugnados constituem, “quando muito, meros actos de execução que em nada inovam”, sendo que o acto definitivo e executório se contém no n.º 7 da citada Portaria n.º 42-B/80.

Interposto novo recurso (agora, para “o mesmo Tribunal Pleno”), não foi ele admitido pelo relator (Cf. Despacho de 23 de Julho de 1986). Reclamando para a conferência, foi a reclamação desatendida pelo Pleno da 1ª Secção, por acórdão de 26 de Março de 1987.

3. A Sociedade A., Ldª, interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 24 de Junho de 1986 (fls. 108) do Pleno da 1ª Secção. Invocou, para tanto, o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro; ou seja: veio recorrer de uma decisão que, em seu entender, aplicou norma cuja inconstitucionalidade ela suscitou durante o processo.

4. O presidente do IROMA, já neste Tribunal (cf. Acórdão n.º 418/87, proferido pelo apenso), foi julgado habilitado, como sucessor do presidente do IAPO, para com ele prosseguirem os termos do recurso.

5. Pois bem; a ora recorrente invocou, durante o processo, a inconstitucionalidade da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro, com fundamento em que ela criou um verdadeiro imposto. Simplesmente, o acórdão recorrido não aplicou tal Portaria, pois que confirmou o acórdão da 1ª Secção, de 25 de Março de 1982, reafirmando que o seu n.º 7 é que contém o acto definitivo e executório susceptível de ser recorrido, sendo os actos impugnados, quando muito, actos de mera execução.

O Acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Junho de 1986, é, assim, irrecorrível para o Tribunal Constitucional.

6. Sou, assim, de parecer que se não deve tomar conhecimento do presente recurso.

Cumpra-se, por isso, o disposto no artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ouvindo as partes em cinco dias.

Messias Bento