Legislator Case Law & Legislation
335/87 AI generated

335/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 335/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Publico (MP) reclamou do despacho do juiz de direito do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu que, com fundamento em intempestividade, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão final proferida no processo especial de expropriação liti­giosa n° 80/87, do 1º Juízo, 2a Secção.

Legislator headnote

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335/87 · Tribunal Constitucional: No referido processo de expropriação litigio­sa o MP interpôs recurso obrigatório para o TC da sentença final do juiz de direito que, com fundamento em inconstitu­cionalidade, recusou a aplicação da norma do artº 30º, nº 1, do Código das Expropriações. A sentença final foi notificada ao MP em 9 de Setembro de 1987 e o recurso foi interposto em 14 de Outubro de 1987.

Keywords

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timeliness of filing excessive procedural duration time limits for seeking redress untimely recusal request temporary expropriation interruption of limitation period
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94/94
A. e mulher D., com os dados identificadores dos autos, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1993, a fls. 253 e se­guintes dos autos, que lhes foi notificado no dia seguinte, por carta registada, "com o fundamento da alínea e) do Artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - (TRIBUNAL CONSTITUCIONAL) - por violação das normas legais estabelecidas nos artºs 712º, ex-vi do artº 716º, ambos do CPC e ainda 12º, 13º, 410º-3 e 830º-3, do Código Civil e bem assim do Acórdão doutrinário do STJ de 30-1-985 - "ASSENTO" - publicado no BMJ nº 343º-147, ainda em vigor".
TC_19940135
Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público, verifica-se que o despacho recorrido foi notificado ao recorrente em 22 de Junho de 1993 e o recurso só veio a ser interposto em 15 de Setembro seguinte.
148/11
A., reclamante nos presentes autos, foi condenado, por sentença de 6 de Abril de 2006, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido pelos artigos 6.º, 24.º, n.º 5, e 27.º-B do Decreto-Lei 20 – A/90, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
604/06
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante A.
406/2010
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com fundamento na extemporaneidade da sua interposição, concluindo nomeadamente que, em última hipótese, “a contagem do prazo, de 10 dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ter-se-ia iniciado logo após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, na hipótese que se está a admitir, a 16 de Dezembro de 2009, tendo terminado a 12 de Janeiro de 2010 (face às férias judiciais de Natal). Assim, tendo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional sido expedido a 8 de Abril de 2010, também nessa hipótese haveria o mesmo ser rejeitado, por extemporâneo.”

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Full text

Acórdão 38/88

ACÓRDÃO N° 38/88

Processo nº 335/87

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1a Secção do Tribunal Constitucional:

1. Relatório

O Ministério Publico (MP) reclamou do despacho do juiz de direito do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu que, com fundamento em intempestividade, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão final proferida no processo especial de expropriação liti­giosa n° 80/87, do 1º Juízo, 2a Secção.

Na reclamação o MP pede a admissão do recurso, invocando, em síntese, que a contagem do prazo para o recurso da sentença final e aplicável o artº 144º, n° 3, do Código de Processo Civil (CPC) e não o artº 80°, n° 2, al. c), do Código de Expropriações (Decreto-Lei n° 845/76, de 11/12), e que, tendo o recurso sido interposto ao abrigo do art° 145°, n° 5 do CPC, o foi atempadamente.

O processo seguiu os devidos termos.

Tudo visto, cumpre decidir.

2 . Fundamentação

No referido processo de expropriação litigio­sa o MP interpôs recurso obrigatório para o TC da sentença final do juiz de direito que, com fundamento em inconstitu­cionalidade, recusou a aplicação da norma do artº 30º, nº 1, do Código das Expropriações. A sentença final foi notificada ao MP em 9 de Setembro de 1987 e o recurso foi interposto em 14 de Outubro de 1987.

O requerimento do recurso foi indeferido com o fundamento de que fora interposto fora de prazo, por haverem já decorrido os oito dias da lei processual civil, subsidia­riamente aplicável, dado que - sustenta-se ai -, segundo o Código de Expropriações, os prazos dos processos de expropria­ção litigiosa correm em ferias. O despacho reclamado funda, pois, a decisão de não admissibilidade do recurso apenas na intempestividade do mesmo, ao abrigo do artº 76°, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucio­nal).

A questão a resolver é, assim, apenas a de saber qual o prazo aplicável a interposição do recurso de constitucionalidade, como se efectua a sua contagem, e se este prazo foi observado. Mais concretamente: trata-se de saber se o prazo de interposição do recurso em causa se sus­pende durante as ferias judiciais.

A questão encontra uma resposta inequívoca na lei. Com efeito, dispõe o art° 69° da Lei n° 28/82 que "a tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação".

Ora, nos termos da lei processual civil, o prazo para a interposição dos recursos e de oito dias, contados da notificação da decisão (art° 685°, n° 1, do CPC). Este prazo suspende-se, no entanto, durante as ferias, sábados, domingos e dias feriados (art° 144°, n° 3, do CPC, na redacção do Decreto-Lei n° 381-A/85, de 28 de Setembro).

Daqui deriva, sem margem para dúvidas, a con­clusão de que o prazo de interposição do recurso de constitu­cionalidade, sendo de oito dias, se suspendeu durante as fe­rias judiciais, os sábados, os domingos e os dias feriados. Pelo que, no caso concreto, tendo o MP sido notificado da sentença em 9 de Setembro de 1987, ou seja, durante as férias judiciais, aquele prazo só começou efectivamente a contar em 1 de Outubro de 1987, vindo a terminar em 13 de Outubro de 1987, uma vez descontados os sábados, os domingos e os feriados.

É certo que o recurso foi interposto apenas em 14 de Outubro de 1987. Todavia, mesmo assim, o recurso não foi intempestivo, por ter sido interposto no dia seguinte ao termo do prazo, já que o artº 145°, n° 5, do CPC (na redac­ção do Decreto-Lei n° 242/85, de 9 de Julho) - que justamente consente a pratica do acto no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo - é aplicável ao MP, que esta isento do paga­mento da multa ai prevista (neste sentido, ver o Acórdão do STJ de 15 de Maio de 1979, in Boletim do Ministério da Justiça, 287,, pp. 223 e segs.).

Estando a questão directamente solucionada - como se acaba de demonstrar - na própria lei do processo constitucional (isto e, na Lei n° 28/82, com remissão para a lei processual comum, nos termos expostos), não se vê qualquer razão para entrar em consideração com a solução que, suposta­mente, decorreria do Código de Expropriações para os recursos emergentes de um processo dessa natureza.

Na verdade, a decisão recorrida invoca como esteio normativo da solução a que chegou o disposto na al. c) do n° 2 do art° 80° do Código das Expropriações, segundo o qual, no caso de o processo de expropriações ser urgente, "as ferias não interrompem qualquer prazo". Dai se retirou a conclusão de que essa regra se aplica também a todos os recursos que venham a ser interpostos, incluindo o eventual recurso de constitucionalidade.

Todavia, cabe assinalar que, mesmo que a ques­tão não estivesse - como esta - explicitamente resolvida, quanto ao recurso de constitucionalidade, na lei do processo constitucional (como se viu acima), ainda assim não seria de conceder razão ao raciocínio expendido na decisão recorri­da .

Na verdade, é tudo menos liquido que a referida norma do Código das Expropriações diga respeito a mais do que aquilo que decorre do seu contexto, e designadamente, seja aplicável ao recurso da sentença final.

É que, justamente, tem sido geralmente en­tendido que a alínea c) do n° 2 do art° 80° do Código das Expropriações e aplicável apenas a fase do recurso para o juiz de direito e já não ao recurso da sentença final para os tribunais superiores.

Desde logo, e esta a interpretação a que conduz a ponderação do elemento sistemático: o citado preceito está inserido nas disposições respeitantes às diligências de prova a realizar na Ia instância, após a arbitragem. É, pois, uma norma específica dos prazos de instrução.

Na falta de idêntica disposição especial, ao recurso da sentença final do juiz de direito é, naturalmente, aplicável a lei processual geral, designadamente o artº 144°, nº 3, do CPC, sobre a suspensão dos prazos judiciais.

É esta, alias, a posição corrente na jurisprudên­cia e na doutrina, como sublinha desde o início o reclamante.

Assim o decidiu, por exemplo, o Tribunal da Rela­ção de Évora, nos acórdãos de 11 de Janeiro de 1977 (in Colectânea de Jurisprudência 1977, 125) e de 21 de Fevereiro de 1978 (in Boletim do Ministério da Justiça, 277, p. 326) e o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 14 de Julho de 1983 (ver o sumario in Boletim do Ministério da Justiça, 329, p. 623; esse entendimento e também perfilhado por Mário Jorge de Lemos Pinto (Código das Expropriações, Coimbra, 1984, anotação ao art° 80°) e por António Goucha Soares e Victor Sá Pereira (Código das Expropriações, Solos e Constru­ção, anotação ao art0 80°).

Por conseguinte, também desse modo se teria de concluir pela inaplicabilidade da referida norma do Código de Expropriações, havendo de recorrer-se em qualquer caso ao disposto na lei processual comum sobre a contagem dos prazos.

3. Decisão

Nestes termos, decide-se atender a reclamação, devendo ser admitido o recurso para o Tribunal Constitucional.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 1988

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Dinis

José Martins da Fonseca

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes