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68-A/84 AI generated

68-A/84 · Tribunal Constitucional

Case Number 68-A/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, o Ministério Público requereu que, como sucessores do recorrido A. – que era executado na acção principal de onde emerge o presente recurso de constitucionalidade, e que entretanto faleceu –, sejam habilitados B. e C., visto que "ambos são netos do falecido recorrido (...) e únicos filhos da única filha deste (...), falecida em 19 de Abril de 1966".

Legislator headnote

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68-A/84 · Tribunal Constitucional: Está certificado o óbito do recorrido, que faleceu no estado de viuvez; constam dos autos também certi­dões de nascimento dos habilitandos (os quais, como se viu, não contestaram o pedido). Nada mais é necessário para decidir o incidente de habilitação, uma vez que se encontra documen­talmente provada a qualidade de que depende a habilitação (cfr. Código de Processo Civil, art.º 373.º, n.º 3 art.ºs 2133.º, n.º 1, al. a), 2135.º e 2042.º do Código Civil).

Keywords

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standing of heirs capacity to inherit appointment of an heir intestate succession substitute heir hereditary estate
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227/01.8TBOBR-E.C1
Relativamente a uma acção executiva iniciada em 26/11/2011[1], na qual é Exequente A… e foi Executado B…, foram habilitados[2], por falecimento do Executado, os filhos deste, D… e J… (Habilitados e Apelantes neste recurso). Foi essa habilitação requerida pelo Exequente, existindo uma escritura de habilitação dos aqui Habilitados, sendo que estes não deduziram oposição no âmbito dessa tramitação incidental – todas estas informações são colhidas no texto da Sentença apelada (fls. 14/15) e não são colocadas em causa pelos Habilitados/Apelantes na motivação deste recurso.
2431/07.6TBVIS-B.C1
No 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, por apenso aos autos nº 2431/07 foi apresentada habilitação de herdeiros do ali executado A.....
155/87-A
1 - Por apenso aos autos de recurso de constitucionalidade para este Tribunal, veio o Digníssimo Magistrado do Ministério Público requerer a habilitação de A., B., C.
6473/22.3T8ALM.L1-6
I–Numa acção de preferência, o gestor de negócios encabeçar a petição inicial identificando-se pelo seu nome em gestão de negócios de sua mãe, bem como não indicar o nome da mãe como autora, bem como não dizer que está a agir em nome da mãe, não são circunstâncias relevantes para o apuramento da ilegitimidade activa.
0334851
A expressão "sucessor" apontada no artigo 371 do Código Civil para a habilitação de herdeiros abrange quem justifique que é ele que substitui (legitimidade substantiva) o "de cujus" na relação substantiva que é objecto do pleito. Tendo falecido a R. Guilhermina........... da acção movida por M............. veio esta sociedade requerer a habilitação dos irmãos da falecida, como seus únicos herdeiros.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 34/88

ACÓRDÃO N.º 34/88

Processo n.º 68-A/84

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, o Ministério Público requereu que, como sucessores do recorrido A. – que era executado na acção principal de onde emerge o presente recurso de constitucionalidade, e que entretanto faleceu –, sejam habilitados B. e C., visto que "ambos são netos do falecido recorrido (...) e únicos filhos da única filha deste (...), falecida em 19 de Abril de 1966".

Notificados para contestarem o pedido, nada foi dito por nenhum dos dois interessados.

Está certificado o óbito do recorrido, que faleceu no estado de viuvez; constam dos autos também certi­dões de nascimento dos habilitandos (os quais, como se viu, não contestaram o pedido). Nada mais é necessário para decidir o incidente de habilitação, uma vez que se encontra documen­talmente provada a qualidade de que depende a habilitação (cfr. Código de Processo Civil, art.º 373.º, n.º 3 art.ºs 2133.º, n.º 1, al. a), 2135.º e 2042.º do Código Civil).

Assim, nos termos do art.º 377.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, decide-se deferir o pedido de habi­litação de B. e de C., identificados nos autos, como sucessores do recorrido, para com eles pros­seguirem os autos os seus termos.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 1988.

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes