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300/87 AI generated

300/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 300/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O Procurador-Geral Adjunto em funções junto do Tribunal Constitucional requereu, ao abrigo do disposto no artigo 281°, n°2, da Constituição, e no artigo 82° da Lei n°28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma cons­tante do artigo 1° do Decreto-Lei n°296/82, de 28 de Julho, que alterou a redacção do artigo 49° das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n°43.335, de 19 de Novembro de 1960.

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300/87 · Tribunal Constitucional: §1°. A constituição da comissão referida no corpo do artigo poderá ser requerida por qualquer das partes à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que fixara um prazo não inferior a quinze dias para a indicação dos peritos-árbitros das partes. A falta de indicação do respectivo perito implica a desistência da recla­mação ou a aquiescência a ela, consoante a falta for do requerente ou do requerido. Se nenhuma das partes indicar o seu perito-árbitro, extinguir-se-á o processo.

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TC_19940149
O Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal veio, ao abrigo do nº 3 do artigo 281º da Constituição e do artº 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requerer que o mesmo declarasse, com força obrigatória geral, "a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9º, nº 1, alínea a), Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação aí sancionada em montante superior ao consentido pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social", norma essa que já foi, "através dos Acórdãos nºs 385/93, da 2ª Secção, de 8 de Junho, 424/93, da 1ª Secção, de 30 de Junho, e 518/93, da 2ª Secção, de 26 de Outubro", "julgada inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d)", da Lei Fundamental.
TC_19920052
I — O Provedor de Justiça requereu, nos termos do artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República (na redacção resultante da revisão constitucional de 1982) e do artigo 51.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 49.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão (C.G.V.E.E.A.T.), anexas ao Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960.
00509/12.3BEAVR
Nos autos acima referenciados em que são Autores JOMA e esposa, MDRP e Ré EDP Distribuição-Energia, S.A., todos neles melhor identificados, foi proferido Despacho Saneador que julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados na alínea B) da petição inicial e, em consequência, absolveu a Ré da instância quanto aos mesmos.
5959/12.2TBBRG.G1
I - Para a responsabilização de uma entidade que distribui energia eléctrica não basta a verificação de danos, em bens de um cliente, na sequência de uma anomalia na rede; pode dizer-se, é certo, que se não ocorressem perturbações na rede eléctrica, os danos não teriam ocorrido; mas isso não chega; importa averiguar se concorreram outras específicas causas, já relativas a cada concreta instalação doméstica, que contribuíram para o seu enfraquecimento; se a instalação eléctrica ou os equipamentos estiverem em perfeito estado, poderá não haver danos, apesar da anomalia na rede eléctrica.
94/09
A., SA recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), do acórdão proferido em 11 de Dezembro de 2008 no Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo «ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 [...] do artigo 10.º, da Lei 23/96 de 26 de Julho, quando interpretada no sentido de excluir do seu âmbito a energia eléctrica fornecida em média tensão, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, e do princípio constitucional da igualdade nele consagrado...»

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Acórdão 33/88

ACÓRDÃO Nº 33/88

Processo nº 300/87

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:

1 - O Procurador-Geral Adjunto em funções junto do Tribunal Constitucional requereu, ao abrigo do disposto no artigo 281°, n°2, da Constituição, e no artigo 82° da Lei n°28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma cons­tante do artigo 1° do Decreto-Lei n°296/82, de 28 de Julho, que alterou a redacção do artigo 49° das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao Decreto-Lei n°43.335, de 19 de Novembro de 1960.

Em abono do pedido, invoca tão-só o requerente que a norma em causa já foi julgada inconstitucional em seis casos concretos por este mesmo Tribunal, louvando-se, pois, na doutrina expendida nos respectivos acórdãos (Acórdãos n°289/86, n°32/87, nº59/87, n°86/87, n°93/87 e n°94/87, todos publicados no Diário da República, II série, de 7 de Janeiro, de 7 de Abril, de 15 de Abril, de 8 de Maio e de 13 de Maio de 1987, respectivamente).

Notificado o Governo, nos termos do preceituado nos artigos 54° e 55° da Lei n°28/82, para se pronunciar, querendo, sobre o pedido, limitou-se o Primeiro-Ministro a vir oferecer o merecimento dos autos.

Cumpre, agora, decidir.

2 - Nos termos do disposto no n°2 do artigo 281° da Lei Fundamental, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconsti­tucional em três casos concretos. E o artigo 82° da Lei n°28/ /82 esclarece que sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional em três casos concretos, pode o Tribunal Consti­tucional, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do Minis­tério Publico, promover a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao presi­dente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstrac­ta sucessiva previsto na mesma lei.

No caso vertente, foi o processo desencadeado pelo Ministério Público, ao abrigo do referido artigo 82° da Lei n°.28/82, cabendo assinalar que a norma cuja declaração de inconstitucionalidade se requer corresponde, efectivamente, à norma julgada inconstitucional nos seis casos concretos a que se reportam os acórdãos mencionados pelo requerente.

Nada obsta, pois, ao conhecimento do fundo da questão.

3 - No artigo 49° das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao já referido Decre­to-Lei nº43.335, estabelecia-se o seguinte:

"Art.49º

Comissão de peritos

As dúvidas ou divergências que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a execução ou a interpretação das disposições destas condições ge­rais, do caderno de encargos da concessão ou da apólice aprovada serão decididas por uma comissão de três peritos-árbitros, um indicado por cada uma das partes e o terceiro designado pelo Secre­tario de Estado da Indústria.

§1°. A constituição da comissão referida no corpo do artigo poderá ser requerida por qualquer das partes à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que fixara um prazo não inferior a quinze dias para a indicação dos peritos-árbitros das partes. A falta de indicação do respectivo perito implica a desistência da recla­mação ou a aquiescência a ela, consoante a falta for do requerente ou do requerido. Se nenhuma das partes indicar o seu perito-árbitro, extinguir-se-á o processo.

§2°. As despesas feitas com a constituição e funcionamento da comissão, incluindo os honorários dos peritos, depois de aprova­das pelo Secretário de Estado da Indústria, serão pagas pela enti­dade que decair, na proporção do vencido".

Conforme se relata no preâmbulo do Decreto-Lei n° 296/82, na aplicação prática deste preceito surgiram "opiniões divergentes quanto à sua extensão, nomeadamente: sobre se ele abrange apenas dúvidas ou divergências de natureza técnica ou também de outras naturezas; sobre se a expressão dúvidas ou divergências inclui ou não a falta de cumprimento de obrigações do distribuidor ou consumidor - como a falta de pagamento por este do preço da energia comprada - e respectivas consequências, como indemnizações ou juros; sobre se devem ser resolvidas pela comissão as dúvidas ou divergências e posteriormente a parte vencedora devera ainda propor em tribunais ordinários acção para declaração dos direitos que porventura resultem de interpre­tações feitas pela comissão".

Consequentemente, e porque o Governo entendeu que o referido artigo 49° das Condições Gerais de Venda devia ser "interpretado amplamente", de forma a que as comissões nele previstas tivessem "competência para resolver definitivamente todos os litígios de qualquer natureza e que por qualquer motivo" ocorressem "nas relações entre o distribuidor e o consumidor de energia em alta e média tensão, nestas qualidades", veio a dar-lhe nova redacção, através do questionado artigo 1° do citado Decreto-Lei n°296/82.

A redacção do artigo 49° das Condições Gerais de Venda passou, então, a ser a seguinte:

"Art.49°

Comissão arbitral

As dúvidas, divergências ou, de um modo geral, todos os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a interpre­tação ou execução de disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo a falta de cumprimento de obrigações e respectivas consequências, serão decididas por uma comissão de 3 árbitros, 1 indicado por cada uma das partes e o terceiro por acordo dos outros 2 árbitros.

§1°. A constituição da comissão referida no corpo do artigo poderá ser requerida por qualquer das partes à Direcção-Geral de Energia, que fixará um prazo não inferior a 15 dias para a indicação dos árbitros das partes. A falta de indicação do árbitro do deman­dante implica a desistência do pedido. Na falta de indicação do árbitro do demandado, será este designado pelo procurador-geral da República. Não chegando os árbitros nomeados pelas partes a acordo para a designação do terceiro árbitro nos 15 dias seguintes à sua nomeação, será este designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

§2°. A comissão determinará os termos a seguir na instrução do processo, devendo, porem, ser sempre ouvidas as partes depois da preparação e antes da decisão da causa.

§3°. A competência das comissões, como tribunais arbitrais necessários, prevalece sobre a competência de quaisquer tribunais arbitrais voluntários previstos em cláusulas compromissórias, e as suas decisões, das quais não é admitido recurso, têm a mesma força que uma sentença proferida pelo tribunal de comarca e serão executadas pelo tribunais cíveis, quando a execução se efectue nos termos gerais de direito; quando preceitos especiais previrem o pagamento destas dívidas através de ordens de pagamento emitidas pelo Conselho Superior da Magistratura a favor dos respectivos credores ou por meio de deduções de importâncias a transferir pelo Estado para a parte vencida, compete à comissão arbitral que tenha proferido a decisão requisitar aquela ordem ou solicitar aquela dedução.

§ 4°. As despesas feitas com a constituição e funcionamento das comissões, incluindo os honorários dos árbitros, depois de aprovados pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, sob proposta da Direcção-Geral de Energia, serão pagas pela entidade que decair, na proporção do vencido".

4 - Conforme se assinalou no Acórdão n°32/87, do cotejo da anterior com a nova redacção do mencionado artigo 49°, resulta que:

a) a comissão passou a ser expressamente designada como "arbitral", e qualificada como "tribunal arbitral necessário";

b) o terceiro árbitro deixou de ser designado pelo Secretario de Estado da Indústria, para passar a ser designado pelos árbitros das partes ou, na falta de acordo destes, pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

c) a falta de indicação de árbitro pelo requerido deixou de implicar aquiescência à reclamação, passando, nesse caso, o árbitro a ser designado pelo Procurador-Geral da República;

d) a competência da comissão ficou definida como sendo para decidir "as dúvidas, divergências ou, de um modo geral, todos os litígios de qualquer natureza que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a interpretação ou execução das disposições legais ou contratuais aplicáveis às suas relações, incluindo a falta de cumprimento de obrigações e respectivas consequências", quando anteriormente se estabelecia mais singelamente que tal competência era para decidir "as dúvidas ou divergências que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a execução ou a interpretação das disposições destas condições gerais, do caderno de encargos da concessão ou da apólice aprovada";

e) foi atribuída à comissão competência para determinar os termos a seguir na instrução do processo, sem prejuízo da obrigação de audição das partes em certa fase;

f) ficou determinado que a competência da comissão prevalecia sobre a de quaisquer tribunais arbi­trais voluntários previstos em cláusulas compromissórias;

g) foi estabelecido que as decisões da comissão têm a mesma força que as das sentenças proferidas pelos tribunais de comarca e são executadas pelos tribunais cíveis;

h) ficou esclarecido que das decisões da comissão não é admitido recurso.

Importa, portanto, averiguar se ao Governo era constitucionalmente lícito introduzir, por decreto-lei, estas alterações nas Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, sem que lhe tivesse sido previamente conferida autorização legislativa para o efeito, sendo certo que a compe­tência para legislar sobre a "organização e competência dos tribunais" se encontrava já reservada à Assembleia da República pela alínea j) do artigo 167° da versão originária da Consti­tuição - versão face a qual se há-de aferir a constitucionalidade da norma impugnada, uma vez que o Decreto-Lei n° 296/82 foi editado antes da revisão constitucional de 1982.

5 - Antes de mais, cumpre reconhecer que a "comis­são arbitral" em causa se configura como um verdadeiro tribunal arbitral necessário, conforme, aliás, expressamente se afirma no citado artigo 49° das Condições Gerais de Venda e resulta, inequivocamente, da sua competência e enquadramento institucional (cfr. Acórdão nº 289/86).

Assim sendo, e tendo em conta que este Tribunal, no Acórdão n°230/86, publicado no Diário da República, I série, de 12 de Setembro de 1986, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n°.243/84, de 17 de Julho, que deu nova regulamentação aos tribunais arbi­trais voluntários, com fundamento na violação da alínea g) do n° l do artigo 168° da Lei Fundamental - norma que corresponde hoje à originária alínea j) do artigo 167° - poder-se-ia ter a questão como necessariamente resolvida.

Com efeito, entendeu-se, então, que "mesmo que os tribunais arbitrais não se enquadrem na definição de tribunais enquanto órgãos de soberania (artigo 205°), nem por isso podem deixar de ser qualificados como tribunais para outros efeitos constitucionais, visto serem constitucionalmente definidos como tais e estarem constitucionalmente previstos como categoria autónoma de tribunais", e que, por outro lado, a norma atributi­va da reserva de competência legislativa à Assembleia da Repúbli­ca "não faz qualquer distinção e, não sendo menor ou menos rele­vante a importância do regime dos tribunais arbitrais, nenhuma razão existe para interpretar restritivamente aquela norma, comprimindo a competência reservada da Assembleia da República a favor da livre competência legislativa do Governo (que não tem que ser privilegiada)". E se daí se concluiu que só o Parla­mento (ou o Governo por ele autorizado) podia legislar sobre matéria atinente aos tribunais arbitrais voluntários - únicos em causa naquele processo - logicamente a igual conclusão se haveria de chegar, por maioria de razão, quanto aos tribunais arbitrais necessários.

É bem verdade que a doutrina expendida no citado Acórdão n° 230/86 não é pacífica. E é igualmente verdade que essa doutrina poderia ainda ser questionada quando estivesse em causa a versão originaria da Constituição, a qual não fazia expressa referência aos tribunais arbitrais - isto, apesar de quase unani­memente se reconhecer que a existência de tal espécie de tribu­nais se não encontrava vedada antes da entrada em vigor da Lei Constitucional n° l/82, de 30 de Setembro.

Todavia, ainda que se não subscreva a tese susten­tada no referido Acórdão n° 230/86, a verdade é que não se pode deixar de considerar que a definição da competência dos tribunais arbitrais se inclui na competência exclusiva da Assembleia da Republica, sempre que "afecte ou contenda com a definição da competência dos tribunais estaduais", pelo menos "naquele nível ou grau em que ela entre na reserva parlamentar", nível em que se incluem necessariamente "as normas que, v.g., distribuam a competência contenciosa entre as diferentes ordens de jurisdi­ção estaduais, delimitem genericamente o respectivo âmbito mate­rial de competência, ou ainda estabeleçam o tipo de conexão que há-de interceder entre os tribunais do Estado e os tribunais arbitrais" (cfr. uma das declarações de voto juntas ao mesmo Acórdão nº 230/86).

Ora, conforme se assinalou no Acórdão n° 32/87, "recordando o teor das alterações introduzidas pelo artº 1° do Decreto-Lei n°296/82 ao art°.49° das Condições Gerais de Venda aqui em apreço, não pode deixar de reconhecer-se que as principais e mais significativas de entre elas se encontram indiscutivelmente nessa situação - isto é, contendem com, ou incorporam manifestamente a regulamentação de matérias que têm já a ver com a definição da competência dos tribunais estaduais. É o caso, nomeadamente, e pelo menos, dos novos termos em que se enuncia a competência (jurisdição) da comissão arbitral (no corpo do artigo), da sua expressa caracterização como tribunal arbitral necessário (corpo do artigo e §3°), da definição da força jurídica das suas decisões (§ 3°) e da exclusão de qual­quer possibilidade de recurso destas últimas (ainda § 3°) pontos, todos estes, que são, na verdade, cardeais da nova regulamentação".

Daí, "tem de concluir-se que a normação atinente a tais pontos entrava na reserva da Assembleia da República, reserva que, por isso, foi invadida pelo Governo ao emiti-la sem autorização parlamentar. E porque os pontos em causa, atento o seu significado e relevo, são verdadeiramente essenciais na economia da regulamentação introduzida pelo art° 1° do Decreto-Lei nº 296/82, haverá por consequência, e de todo o modo, de concluir-se pela inconstitucionalidade orgânica deste preceito, no seu conjunto" (Acórdão n° 32/87, cit.).

Em suma, o Governo não podia editar a norma ques­tionada, sob pena de violação do disposto na alínea j) do artigo 167° da Constituição, na sua versão originária, quer porque se entenda que a referência ali feita à "organização e competên­cia dos tribunais" abrange também os tribunais arbitrais, quer porque se entenda que, no caso vertente, se procedeu à regulamen­tação de matérias que contendem com a definição da competência dos tribunais estaduais.

6 - Em sentido contrario, não se pode invocar que o Governo, ao alterar a redacção do artigo 49° das Condições Gerais de Venda através do artigo 1° do Decreto-Lei n° 296/82, se limitou, afinal, a efectuar a interpretação autêntica daquela disposição, porquanto mais não fez que esclarecer e fixar o seu verdadeiro sentido e alcance.

É que, como se assinalou no Acórdão n°59/87, ainda que assim tivesse acontecido, a verdade é que só pode ter legitimidade constitucional para interpretar autenticamente uma certa norma quem detiver competência constitucional para a emitir, na medida em que a interpretação autêntica "é algo que integra o próprio exercício da função normativa" (Ac. n° 32/87, cit.). E porque, como vimos, o Governo não podia emitir a normação em causa, forçoso se torna concluir que também não podia exercer, nesse domínio, qualquer actividade interpretativa com força obrigatória geral.

7 - Nestes termos,

Decide-se declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 296/82, de 28 de Julho.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 1988.

Luís Nunes de Almeida

Martins da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa

Vital Moreira

Raul Mateus

Messias Bento

José Magalhães Godinho (vencido, conforme declaração junta)

Armando M. Marques Guedes (Tem voto de conformidade do Ex.mo Conselheiro Mário Afonso, que não assina por, entretanto, ter cessado o exercício de funções neste Tribunal, e do Ex.mo Conselheiro Mário de Brito, que não assina por não estar presente.

Luís Nunes de Almeida

DECLARAÇÃO DE VOTO

Vencido. Continuo a entender, tal como expressei e desenvolvi na declaração de voto no acórdão n°. 32/87, de 28/1, publicado na 2a série do Diário da República n°.81, de 7/4, que o tribunal arbitral e assim designado por mera tradição e comodidade, mas não pode, mesmo quando necessário, ser considera­do tribunal no sentido técnico e próprio da palavra. Ê que as suas decisões não são proferidas por magistrados, nem são executadas pelo próprio tribunal arbitral, os árbitros não são nomeados nem remunerados pelo Estado, mas sim pelas próprias partes, perante eles não funciona o Ministério Público, os conflitos que derime são tão só os que a ele sejam submetidos exclusivamente por lei especial a arbitragem necessária, não está incluído na orgânica dos Tribunais, não está sujeita ao Conselho Superior da Magistratura, não é órgão de soberania, não funciona em instalações próprias, não cabe na hierarquia dos tribunais. Não é, pois, órgão de soberania, nem administra justiça em nome do povo, pois se limita a derimir conflitos de natureza privada, no interesse exclusivo das partes em lití­gio. Nestas condições, não pode, nem tal se compreenderia, que a organização e competência de tal "tribunal" que mais curialmente se deveria designar simplesmente por "comissão de arbitragem", se deva considerar abrangida pela reserva cedida a Assembleia da Republica, para legislar em tal matéria, antes se deve entender não lhe poder sei aplicável a disposição da alínea g) do n° l do artigo 168° da Constituição da República pois não tem as características nem a especial dignidade dum Tribunal, tal como a nossa organização judiciária o concebe.

José Magalhães Godinho

DECLARAÇÃO DE VOTO

1 - Na sequência do entendimento já expresso na declaração de voto produzida no Acórdão n° 230/86, Diário da República, I série, de 12 de Setembro de 1986 que, com força obrigatória geral, houve por inconstitucionais as normas do Decreto-Lei n° 243/84, de 17 de Julho (novo regime jurídico da arbitragem voluntária), também agora não se acompanha a pre­sente decisão no sentido de declarar a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1° do Decreto-Lei n° 296/82, de 28 de Julho.

2 - A Constituição, tanto na sua versão originá­ria, como na versão actual, no título respeitante aos "Tribunais" dispunha, como dispõe, no domínio dos princípios gerais, sobre as grandes linhas que inspiram estes órgãos de soberania, acen­tuando no artigo 205°, com veemência, o princípio nuclear essen­cial deles definidor "os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo".

A seguir, já no plano da organização, o texto constitucional originário, não previa sequer a existência de tribunais arbitrais, o que porém veio a suceder com a revisão de 1982, na qual se introduziu essa menção no artigo 212°, n° 2 onde se faz expressa referência à possibilidade de existência de tribunais arbitrais.

Simplesmente estes tribunais "que não são tribu­nais como os outros" como não deixou de se reconhecer no já citado acórdão n° 230/86, não dispõem de estatuto nem de estrutu­ra organizatória tais, que hajam de ser considerados para efeitos da regra da competência reservada da Assembleia da República prevista na alínea j) do artigo 167° da Constituição, na sua primitiva redacção [artigo 168°, n° 1, alínea q) da actual ver­são].

3 - Na verdade, o texto constitucional, numa visão sistemática e omnicompreensiva desta matéria, ao definir os tribunais como órgãos de soberania (conceito específico e próprio), impõe a utilização dessa dimensão caracterizadora como parâmetro de referência noutros planos constitucionais, como seja no atinente à reserva de competência parlamentar.

É certo que a norma do artigo 168°, n° 1, alínea q) não faz qualquer distinção entre os tribunais e os tribunais que não são tribunais como os outros, sendo porém manifesto que a razão de ser desta reserva se radica na especial relevância atribuída pela Constituição à matéria relativa à organização e competência dos órgãos de soberania tribunais, como também es­pecial relevância foi concedida ao estatuto dos titulares dos ór­gãos de soberania (logo, dos tribunais que comparticipam dessa natureza), incluído na reserva absoluta da competência parlamen­tar [artigo 167°, alínea g)].

Assim sendo, não se pode falar no domínio da actual versão, em interpretação restritiva da norma do artigo 168°, n° 1, alínea q), à qual é atribuído o alcance imposto pela leitura global e concertada do texto constitucional, revelando-se ainda, se possível, mais inadequado tal entendimento na versão originária, na qual, os chamados tribunais arbitrais nem sequer eram objecto de qualquer previsão no texto constitu­cional.

4 - Na sequência do exposto, e por força desta perspectiva das coisas não se acompanhou a declaração de incons­titucionalidade decretada no presente acórdão.

Antero Monteiro Dinis