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44/87 AI generated

44/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 44/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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e mulher, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, als. c) e d) do Código de Processo Civil argúem a nulidade do acórdão de fls. 101 dos autos, pedindo, pois, que o mesmo seja julgado nulo, por: Tendo este Tribunal decidido não tomar conhecimento do recurso por não se verificar nenhum dos seus pressupostos, é manifesto que não há qualquer contradição entre a decisão e o fundamento dela, tal como evidente é que este Tribunal se pronunciou sobre a única questão que no caso lhe cumpria decidir, ou seja, sobre a questão da admissibilidade do recurso.

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artigo 280.º da Constituição; 44/87 · Tribunal Constitucional: c) e d) do Código de Processo Civil argúem a nulidade do acórdão de fls. 101 dos autos, pedindo, pois, que o mesmo seja julgado nulo, por: Tendo este Tribunal decidido não tomar conhecimento do recurso por não se verificar nenhum dos seus pressupostos, é manifesto que não há qualquer contradição entre a decisão e o fundamento dela, tal como evidente é que este Tribunal se pronunciou sobre a única questão que no caso lhe cumpria decidir, ou seja, sobre a questão da admissibilidade do recurso.

Keywords

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scope of review in cassation inadequate constitutional complaint grounds for cassation plea of nullity withdrawal of revision request nullity of agreements and decisions

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
Verifica-se, no entanto, que a decisão do Tribunal enferma de um erro de escrita, pois que se escreveu “nas alíneas a), b) e c), do n.º 3 do artigo 280.º, da Constituição”, quando se devia ter escrito “nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 280.º da Constituição”.
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 27/88

Processo n.º 44/87

2ª Secção

Relator Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam, em conferência, na 2ª Sessão do Tribunal Constitucional

A. e mulher, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, als. c) e d) do Código de Processo Civil argúem a nulidade do acórdão de fls. 101 dos autos, pedindo, pois, que o mesmo seja julgado nulo, por:

a) Os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão;

b) Não se ter pronunciado sobre questões que devia ter apreciado.

Conhecendo:

Tendo este Tribunal decidido não tomar conhecimento do recurso por não se verificar nenhum dos seus pressupostos, é manifesto que não há qualquer contradição entre a decisão e o fundamento dela, tal como evidente é que este Tribunal se pronunciou sobre a única questão que no caso lhe cumpria decidir, ou seja, sobre a questão da admissibilidade do recurso.

Verifica-se, no entanto, que a decisão do Tribunal enferma de um erro de escrita, pois que se escreveu “nas alíneas a), b) e c), do n.º 3 do artigo 280.º, da Constituição”, quando se devia ter escrito “nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 280.º da Constituição”.

Nesses termos, desatendem a reclamação e rectificam o erro material acima apontado.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1988.

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes