Legislator Case Law & Legislation
274/87 AI generated

274/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 274/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O agente do Ministério Público (MP) no tribunal judicial da comarca de Vila Praia da Vitoria recorre, por força da lei, para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão daquele tribunal que não aplicou, por as considerar inconstitucionais, as normas dos art.ºs 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.

Legislator headnote

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art.º 229.º da CRP; 274/87 · Tribunal Constitucional: Com esse regime, enquanto que, no restante território nacional, a condução de velocípedes com motor carece de licença de condução, sendo a condução inabilitada punida apenas com multa de 300$00 a 3000$00 (CE, art.º 54.º,n.º 1), na Região exige-se uma carta de condução, sendo a sua falta punida com multa de 10 000$00 a 50 000$00 e com prisão até um mês ou, em caso de reincidência, com multa de 20.000$00 a 100.000$00 e com prisão ate seis meses (art.º 46.º, n.º 1 do CE, por efeito do art.º 7.º do Decreto Regional n.º. 21/80/A).

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad regional law constitutional argumentation regional government

Cited Legislation

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art.º 229.º da CRP
a) do art.º 229.º da CRP.
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227/86
O Agente do Ministério Público (MP) no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada recorre para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão daquele tribunal que recusou a aplicação por inconstitucionalidade do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, designadamente o seu artigo 7.º.
114/89
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Juiz daquele Tribunal de Instrução Criminal que, com fundamento na sua inconstitucionalidade, recusou aplicação ao artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
1200/17
Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
344/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste — Juízo Local Cível de Mafra, foi interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor —, sendo recorrida A..
762/12
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A.

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Full text

ACÓRDÃO N° 22/88

ACÓRDÃO N.º 22/88

Processo n.º 274/87

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Relatório.

O agente do Ministério Público (MP) no tribunal judicial da comarca de Vila Praia da Vitoria recorre, por força da lei, para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão daquele tribunal que não aplicou, por as considerar inconstitucionais, as normas dos art.ºs 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.

Nas suas alegações o magistrado do MP junto do TC defende porém a confirmação do juízo de inconstitucionalidade.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação.

As normas em apreciação vieram definir um regime especial para a habilitação da condução de velocípedes com motor (e também de moto cultivadores reboques, o que aqui não interessa) na Região Autónoma dos Açores. Concretamente, em vez da "licença de condução" emitida pelos municípios, como se prevê no art.º 54.º, n.º 1, do Código da Estrada (CE), passou a exigir-se uma "carta de condução", emitida por um departamento regional (art.º 1.º do referido diploma); simultaneamente, fez-se aplicar as infracções correspondentes as penalidades previstas no Código da Estrada para a condução inabilitada de veículos automóveis, ou seja, para a falta de carta de condu­ção, pois que o art.º 7.º do diploma regional remete expressamente para o art.º 46.º, n.º l, do CE.

Com esse regime, enquanto que, no restante território nacional, a condução de velocípedes com motor carece de licença de condução, sendo a condução inabilitada punida apenas com multa de 300$00 a 3000$00 (CE, art.º 54.º,n.º 1), na Região exige-se uma carta de condução, sendo a sua falta punida com multa de 10 000$00 a 50 000$00 e com prisão até um mês ou, em caso de reincidência, com multa de 20.000$00 a 100.000$00 e com prisão ate seis meses (art.º 46.º, n.º 1 do CE, por efeito do art.º 7.º do Decreto Regional n.º. 21/80/A).

Cumpre assinalar que na decisão recorrida, no que respeita ao art.º 7.º., só está em causa aquilo em que, por remissão para o art.º 46.º, n.º 1, do Código da Estrada, ele fez agravar a pena de multa. Quanto ao mais – isto é, naquilo em que ele, por remissão para o mesmo preceito do CE, fez punir a infracção em causa com pena de prisão –, esse preceito já fora desaplicado, por inconstitucionalidade, em fase pregressa deste mesmo processo (despacho de fls. 8), em decisão confirmada, em via de recurso, pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 109/87, de 25 de Março de 1987 (in Diário da República, n.º 122, II Série, de 28 de Maio de 1987), o qual, alias, se limitou a fazer aplicação, a esse recurso, da declaração de inconstitu­cionalidade com força obrigatória geral dessa norma, constante do Acórdão n.º 37/87 (in Diário da República, I Série, n.º 63, de 17 de Março de 1987).

Estão agora em causa, portanto, além do art.º 1.º, o artigo 7.º, na parte em que fez agravar a pena de multa para a condução inabilitada de velocípedes com motor.

O problema de constitucionalidade aqui envolvido consiste apenas em saber se tais normas, constantes de um diploma regional, se contêm dentro dos limites constitucionais do poder normativo das Regiões Autónomas, definidas na al. a) do art.º 229.º da CRP.

Importa começar por referir que este Tribunal tem vindo a julgar inconstitucionais estas normas em numerosas decisões, numa jurisprudência pacífica e uniforme e repetidamente fundamentada (ver, por ex: os Acórdãos n.ºs 153/87 e 154/87, in Diário da República, II Série, n.º 151, de 4 de Julho de 1987; 176/87, in Diário da República, II Série, n.º 16, de 17 de Julho de 1987; 146/87, in Diário da República, II Série n.º 1, de 2 de Janeiro de 1987). Basta pois reeditar aqui o essencial da fundamentação desse juízo, reafirmando a jurisprudência firmada sobre a matéria.

A verdade é que os preceitos em apreciação não preenchem um requisito positivo do poder legislativo regional, a saber, aquele que consiste na existência de um interesse específico regional em legislar sobre a matéria em causa. Com efeito, tem-se por certo que não se verifica no caso nenhum interesse específico regional. A habilitação de condução de velocípedes com motor e a punição das infracções respectivas não dizem respeito exclusivamente à Região Autónoma dos Açores, nem se verifica nenhum indicio relevante que leve a concluir que essa matéria exija aí um tratamento especifico, diferenciado do restante território nacional, por aí revestir peculiar configuração.

As razões alegadas no preâmbulo do Decreto Regional n.º 21/80/A – designadamente a carência de meios dos municípios para passarem as licenças dos velocípedes e o elevado número de acidentes de trânsito em que são envolvidos os velocípedes com motor – nenhuma delas é especifica dos Açores, de modo a justificar a intervenção do poder legislativo regional, a estabelecer um regime jurídico diferenciado para a Região.

Falta, portanto, um dos requisitos essenciais da legitimidade constitucional das normas regionais (ver, por todos, o Acórdão n.º 42/85, in Diário da Republica, I Série, n.º 80, de 6 de Abril de 1985, e o Acórdão n.º 129/87, in Diário da Republica, II Série, n.º 167, de 23 de Julho de 1987).

3. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos decide-se:

a) Julgar inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 229.º, al. a), da CRP, os art.ºs 1.º e 7.º (este último na parte em que por remissão para o art.º 46.º, n.º 1, do CE, agrava a pena de multa para a condução inabilitada de velocípedes com motor) do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.

b) Em consequência, confirmar a decisão recorrida na parte em que desaplicou tais normas, por inconstituciona1idade.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1988.

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes