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40/87 AI generated

40/87 · Tribunal Constitucional

Case Number 40/87
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O agente do Ministério Público (MP) junto do Tribunal Judicial de Ponta Delgada recorre para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão daquele tribunal que se recusou a aplicar, por motivo de inconstitucionalidade orgânica, o Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, mais precisamente a norma do art.º 7.º e as demais respeitantes a circulação de velocípedes com motor.

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art.º 229.º da Constituição; 40/87 · Tribunal Constitucional: A decisão recorrida julgou inconstitucionais e por isso desaplicou as normas que se referem aos velocípedes com motor. E estão assim em apreciação os art.ºs 1.º e 7.º – o primeiro porque determina a exigência de carta de condução e o segundo que comina as penas para a falta de carta –, que são os únicos que têm interesse para a decisão de causa (como argumenta, com razão, o MP).

Keywords

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traffic contravention extreme speeding offence excessive speed driving whilst disqualified repeated driving under influence use of motor vehicle

Cited Legislation

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art.º 229.º da Constituição
a) do art.º 229.º da Constituição (CRP).
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239/86
No Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, foi julgado, em processo sumário, A., por ter sido acusado de conduzir um velocípede motorizado, sem que para tal estivesse habilitado, incorrendo, assim, em infracção ao que dispõe do Decreto Regional n.º 21/80/A. Porém, o juiz daquele tribunal recusou-se a aplicar este diploma por entender que “por força do douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 124/86, de 16 de Abril (…) e na senda do entendimento aí exposto, (…) o Decreto Regional n.º 21/80/A padece de inconstitucionalidade orgânica, por violar frontalmente o disposto nos artigos 167.º, al. c) e e), 129.º, n.º 1, al. a) e artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa”. E, “assim sendo, recusamos por inconstitucionalidade orgânica a aplicação do Decreto Regional n.º 21/80/A e, consequentemente, considera-se que o Réu apenas praticou a transgressão ao disposto no art.º 54, n.º 1 do Código da Estrada”.
271/86
A. respondeu, no Tribunal Judicial de Ponta Delgada, acusado de, por ter sido surpreendido a conduzir um velocípede motorizado, sem que estivesse habilitado a fazê-lo, haver cometido a contravenção prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 46.º, n.º 1 do Código da Estrada e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
3/87
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada pela prática de uma contravenção prevista e punida pelas disposições conjugadas do artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada e do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro. Todavia, o juiz entendeu não dever aplicar a pena constante do referido artigo daquele decreto regional, “por enfermar de inconstitucionalidade”, pelo que determinou que o arguido fosse notificado para, no prazo de quinze dias, proceder ao pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção prevista e punida pelo n.º 1 do artigo 54.º do Código da Estrada.
279/86
1 – A., foi acusado, no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, de ter conduzido um velocípede com motor sem habilitação legal, infringindo o preceituado no Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, que manda aplicar, em tais casos, a punição prevista na parte final do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada (pena de prisão).
246/86
O magistrado do Ministério Publico (aqui abreviadamente, MP) no Tribunal Judicial da Comarca da Horta recorre para o Tribunal Constitucional (TC), por força da lei, do despacho do juiz daquela comarca que rejeitou a aplicação, por a julgar inconstitucional, da norma do art.º 7.º do Decreto Regional n.º 2l/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que pune com as penas previstas no artigo 46.º, n.º 1, do Código da Estrada (CE) a condução de velocípedes com motor sem o necessário documento de habilitação.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 20/88

ACÓRDÃO N.º 20/88

Processo n.º 40/87

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Relatório.

O agente do Ministério Público (MP) junto do Tribunal Judicial de Ponta Delgada recorre para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão daquele tribunal que se recusou a aplicar, por motivo de inconstitucionalidade orgânica, o Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, mais precisamente a norma do art.º 7.º e as demais respeitantes a circulação de velocípedes com motor.

Nas suas alegações no TC, porém, o MP pede a confirmação da decisão recorrida, desenvolvendo os respectivos fundamentos.

2. Fundamentação.

O Decreto Regional n.º 21/80/A determinou que na Região Autónoma dos Açores e necessária uma carta de condução para a utilização de velocípedes com motor e de moto cultivadores reboques, cominando para as infracções respectivas as penas previstas no Código da Estrada (CE) para a condução inabilitada dos veículos que segundo esse código carecem de carta de condução (designadamente os veículos automóveis).

A decisão recorrida julgou inconstitucionais e por isso desaplicou as normas que se referem aos velocípedes com motor. E estão assim em apreciação os art.ºs 1.º e 7.º – o primeiro porque determina a exigência de carta de condução e o segundo que comina as penas para a falta de carta –, que são os únicos que têm interesse para a decisão de causa (como argumenta, com razão, o MP).

O alcance normativo dos preceitos em causa é evidente. Segundo o Código da Estrada, a inabilitação para a condução de velocípedes com motor consiste apenas numa licença de condução, emitida pelos municípios, e a pena para a condução inabilitada é a de multa, de 600$00 a 3.000$00 (art.º 54.º do CE). O referido diploma regional torna exigível uma carta de condução, semelhante a exigida para os veículos automóveis, sendo as penas as constantes do art.º 46.º, n.º 1 do CE – para o qual expressamente remete o art.º 7.º do Decreto Regional em apreciação a saber, multa de 10.000$00 a 50.000$00 e pena de prisão (até um mês); em caso de reincidência, estas penas elevam-se para multa de 20.000$00 a l00.000$00 e prisão até seis meses.

O problema de constitucionalidade envolvido no presente recurso consiste apenas em saber se, ao legislar como o fez, a Assembleia Regional dos Açores se conteve dentro dos limites constitucionais do poder normativo regional.

Adiante-se, desde já, que uma das normas aqui em causa – a do art.º 7.º, na parte em que, por remissão para o art.º 46.º, n.º 1 do CE, pune com pena de prisão a condução inabilitada de velocípedes com motor – já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 37/87, de 3-2-87 (D.R., 1.ª S., 63, de 17-3-87).

Quanto a essa parte dessa norma, resta tão-somente fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade ao caso concreto, confirmando assim a desaplicação que dela foi feita na decisão recorrida.

Resta pois apreciar as restantes normas em questão (incluindo a parte do art.º 7.º que aqui interessa, ou seja, aquela em que, por remissão para o art.º 46.º, n.º 1, do CE, determinou um aumento considerável da pena de multa).

Importa referir que este Tribunal tem repetidamente vindo a julgar inconstitucionais as normas dos art.ºs 1.º e 7.º (este para além da parte abarcada pela inconstitucionalidade declarada pelo Acórdão 37/87) do Decreto Regional 2l/80/A (ver, por ex., os Acórdãos n.ºs 153/87 e 154/87, in D.R. 2.ª S., 151, de 4/7/87; 176/87, in D.R., 2.ª S., 162, de 17/7/87; 416/87, de 21/10/87, proc. 277/87 da 2.ª Secção).

Por isso, basta reeditar aqui o essencial da fundamentação desse juízo, reafirmando a jurisprudência firmada sobre a matéria.

Tudo passa por saber se a Assembleia Regional dos Açores se conteve dentro dos limites constitucionais do poder legislativo regional definidos na al. a) do art.º 229.º da Constituição (CRP).

Que o art.º 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A infringiu um dos limites negativos, legislando em matéria reservada à A.R. – foi o que se concluiu no mencionado Acórdão n.º 37/87, que declarou, com força obrigatória geral, incursa em inconstitucionalidade a parte daquela norma que fez punir com pena de prisão a condução inabilitada de velocípedes com motor. Mas esse preceito – todo ele, inclusive na parte em que agravou a pena de multa constante do C.E. –, bem como o outro preceito aqui em causa, violam igualmente um requisito positivo do poder legislativo regional, a saber, aquele que consiste na existência de um interesse específico regional em legislar sobre a matéria em causa.

Ora, tem-se por certo que não existe no caso nenhum interesse específico regional. A habilitação de condução de velocípedes com motor e a punição das infracções respectivas não diz respeito exclusivamente à Região Autónoma dos Açores, nem se verifica nenhum indício relevante que leve a concluir que essa matéria exija aí um tratamento específico, diferenciado do restante território nacional, por aí revestir peculiar configuração.

As razões alegadas no preâmbulo do Decreto Regional n.º 21/80/A – designadamente a carência de meios dos municípios para passarem as licenças dos velocípedes e o elevado numero de acidentes de trânsito em que são envolvidos os velocípedes com motor – nenhuma delas é específica dos Açores, de modo a justificar a intervenção do poder legislativo regional, a estabelecer em regime jurídico diferenciado para a Região.

Falta, portanto, um dos requisitos essenciais da legitimidade constitucional das normas regionais (v., por todos, o Ac. n.º 42/85, in D.R. 1.ª S., 80, de 6/4/85, e o Ac. n.º 129/87, in D.R., 2.ª S., 167 de 23/7/87).

3 – Decisão.

Nos termos e com os fundamentos expostos decide-se:

a) Aplicar ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art.º 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que, por remissão para o art.º 46.º, n.º l, do Código da Estrada, pune com pena de prisão a condução inabilitada de velocípedes com motor, declaração essa constante do Acórdão n.º 37/87, de 3/2/87 (D.R., 1.ª Série, n.º 63, de 17/3/87);

b) Julgar inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 229.º, al. a), da C.R.P., os art.ºs 1.º e 7.º (este último na parte em que por remissão para o mesmo preceito do C.E. agrava a pena de multa por a mesma infracção), todos do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11/9.

c) Em consequência, confirmar a decisão recorrida na parte em que desaplicou tais normas por inconstitucionalidade.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1988.

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes