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259/86 AI generated

259/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 259/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., Lda. recorre para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que aplicou normas constantes das Portarias 427/72 e 401/73, condenando a recorrente a pagar taxas em divida ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), e recusando por isso considerar inconstitucionais as referidas normas, como sustentou a recorrente ao longo do processo.

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art.º 167.º, al. o) da Constituição; 259/86 · Tribunal Constitucional: As portarias n.ºs 427/72, de 4 de Agosto e 401/73, de 8 de Junho, criando verdadeiros impostos, infringem o princípio da legalidade tributária e por isso têm que se considerar inexistentes em consequência do disposto no artigo 293.º citado.

Keywords

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constitutionality unpaid licensing royalties tariff dispute challenge of administrative decisions objection to debt enforcement public levies dispute

Cited Legislation

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art.º 167.º, al. o) da Constituição
Da conjugação dos dispositivos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 106.º e do art.º 167.º, al. o) da Constituição resulta o principio da legalidade tributária que, constituindo um direito fundamental dos cidadãos, não pode identificar-se com uma simples regra de competência ou de regularidade formal dos actos;
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108/86
1. “A., Lda”, com sede nas Caldas da rainha, deduziu no Tribunal de 1ª Instância das Contribuições e Imposto de Leiria, oposição à execução fiscal que lhe foi instaurada para pagamento de taxas em dívida ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, previstas na Portaria n.º 410/73, de 8 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 374-J/79, de 10 de Setembro, invocando como fundamento a inconstitucionalidade destes diplomas.
111/85
A A., S.A.R.L., com sede em Sobralinho, Alverca do Ribatejo, interpôs no Supremo Tribunal Administrativo recurso directo de anulação do acto do Presidente da Direcção do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos que nos termos do Decreto-Lei n.º 374-J/79, de 10 de Setembro, lhe determinou o pagamento de 907 979$00, importância relativa a taxas referentes ao período de Julho de Dezembro de 1981.
24/85.
1 — A., S. A. R. L., com sede em Vila Franca de Xira, deduziu oposição no Tribunal de 1.a Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa à execução fiscal ins­taurada para cobrança coerciva da quantia de 52 362$50, proveniente da falta de pagamento de taxas previstas nas Portarias n.05 427/72, de 4 de Agosto, e 401/73, de 8 de Junho, em dívida ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, com o fundamento de que a dívida exequenda tem a natureza de um imposto e, como tal, os respectivos quantitativos, inci­dência e forma de cobrança não podiam ser estabelecidos por simples por­tarias manifestamente feridas de inconstitucionalidade. Em consonância com esta alegação, requerem-se a procedência da oposição e o arquivamento da respectiva acção executiva.
246/87
A Sociedade A., Ldª, a B., Ldª, e C., SARL, recorreram para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo dos “actos da direcção” do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), “através dos quais lhes foi exigido o pagamento de quantias correspondentes a diferenciais de preços”. Pediram que fosse declarada a nulidade de tais actos, uma vez que o pagamento das quantias correspondentes aos diferenciais de preços lhes foi exigido com base no disposto no n.º 7 da Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro, e no Despacho do Secretário de Estado do Comércio Externo, de 12 de Maio de 1980, os quais são inconstitucionais, por violação dos artigos 106.º, n.º 2 e 167.º, alínea c), da Constituição.
178/16
Nos presentes autos, A., S.A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, 15 de novembro (LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 3 de dezembro de 2015, que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que, por sua vez, havia julgado improcedente a impugnação judicial deduzida pelo recorrente contra o ato de liquidação da taxa relativa ao Posto de Abastecimento de Combustível localizado na EN 1, Km 31,300, efetuado por B.., S.A., nos termos da alínea l), do n.º 1, do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, no valor de € 12.260,70.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 19/88

ACÓRDÃO N.º 19/88

Processo n.º 259/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Relatório

A., Lda. recorre para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que aplicou normas constantes das Portarias 427/72 e 401/73, condenando a recorrente a pagar taxas em divida ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO), e recusando por isso considerar inconstitucionais as referidas normas, como sustentou a recorrente ao longo do processo.

Feitas as alegações, corridos os vistos, importa apreciar e decidir.

2. Fundamentação.

Alega em síntese a recorrente:

1. A norma do artigo 293.º [da Constituição] implica a caducidade de todo o direito anterior que contrarie qualquer norma substantiva ou material da Constituição de 1976, não permitindo distinções entre tais normas;

2. Da conjugação dos dispositivos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 106.º e do art.º 167.º, al. o) da Constituição resulta o principio da legalidade tributária que, constituindo um direito fundamental dos cidadãos, não pode identificar-se com uma simples regra de competência ou de regularidade formal dos actos;

3. Tal princípio não pode deixar de se aplicar ao direito anterior por força do art.º 293.º citado;

4. As portarias n.ºs 427/72, de 4 de Agosto e 401/73, de 8 de Junho, criando verdadeiros impostos, infringem o princípio da legalidade tributária e por isso têm que se considerar inexistentes em consequência do disposto no artigo 293.º citado.

Em contralegações vem o Ministério Público contestar a concepção da recorrente, invocando em seu favor a reiterada jurisprudência constitucional existente sobre o assunto:

“ (...) a tese da inconstitucionalidade que vem sustentando nos autos a recorrente não merece acolhimento, e a ela não tem aderido este Tribunal Constitucional, como se pode ver do Acórdão n.ºs 2/84, de 11 de Janeiro de 1984, e 84/84, de 18 de Julho de 1984, publicados na II Série do Diário da Republica, n.ºs 97, de 26 de Abril de 1984, e 27, de 1 de Fevereiro de 1985, respectivamente (em anotação àquele Acórdão n.º 2/84 pode ler-se: ' É a orientação seguida já pela Comissão Constitucional a que este acórdão aderiu integralmente ' - Boletim, n.º 339, pág. 200).

Não há, pois nenhuma razão relevante que determine a mudança de uma linha jurisprudencial criada no seio da Comissão Constitucional e a que este Tribunal Constitucional aderiu, mantendo-se válidos os argumentos utilizados para sustentar a constitucionalidade de normas do tipo das que aqui são postas em causa. E nem a recorrente conseguiu na sua alegação de fls. 117 e seguintes contrapor a tais argumentos uma posição concludente no sentido da pretendida inconstitucionalidade.”

Na verdade, não existe a mínima razão para alterar tal jurisprudência, e a questão apresenta-se tão clara e tão definitivamente versada nos arestos citados, que não vale a pena reeditá-la por extenso. Basta sublinhar que o direito anterior à Constituição só pode ser confrontado com ela sob o ponto de vista substancial, não podendo aplicar-se retroactivamente as regras constitucionais de competência e de forma – como são as normas constitucionais alegadamente violadas pelos preceitos aqui em causa –, pois, por natureza, estas só valem para o direito produzido a sombra da Constituição e, logo, para as normas posteriores a ela.

3. Decisão.

Nos termos e com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1988.

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes