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230/86 AI generated

230/86 · Tribunal Constitucional

Case Number 230/86
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O agente do Ministério Publico (MP) junto do Tribunal Judicial de Ponta Delgada recorre para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão daquele tribunal que se recu­sou a aplicar, por motivo de inconstitucionalidade orgânica, o Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.

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art.º 229.º da Constituição; 230/86 · Tribunal Constitucional: O alcance normativo dos preceitos em causa é evidente. Segundo o Código da Estrada, a habilitação para a condução de velocípedes com motor consiste apenas numa licença de condução, emitida pelos municípios, e a pena para a condução inabilitada é a de multa, de 600$00 a 3 000$00 (art.º 54.º, n.º 1, do CE). O referido diploma regional torna exigível uma carta de condução, semelhante a exigida para os veículos automóveis, sendo as penas as constantes do artigo 46.º, n.º 1, do CE – para o qual expressamente remete o art.º 7.º do Decreto Regional em apreciação –, a saber, multa de 10 000$00 a 50 000$00 e pena de prisão (até um mês); em caso de reincidência, estas penas elevam-se para multa de 20 000$00 a 100 000$00 e prisão ate seis meses.

Keywords

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constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad challenge of administrative decisions regional law constitutional revision

Cited Legislation

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art.º 229.º da Constituição
a) do art.º 229.º da Constituição (CRP).
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227/86
O Agente do Ministério Público (MP) no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada recorre para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão daquele tribunal que recusou a aplicação por inconstitucionalidade do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, designadamente o seu artigo 7.º.
40/87
O agente do Ministério Público (MP) junto do Tribunal Judicial de Ponta Delgada recorre para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão daquele tribunal que se recusou a aplicar, por motivo de inconstitucionalidade orgânica, o Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro, mais precisamente a norma do art.º 7.º e as demais respeitantes a circulação de velocípedes com motor.
274/87
O agente do Ministério Público (MP) no tribunal judicial da comarca de Vila Praia da Vitoria recorre, por força da lei, para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão daquele tribunal que não aplicou, por as considerar inconstitucionais, as normas dos art.ºs 1.º e 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.
1249/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu — Juízo Local Cível de Lamego, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal em 21 de dezembro de 2022.
383/90
No presente processo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o tribunal a quo recusou aplicar a norma constante da alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.

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Full text

ACÓRDÃO N° 17/88

ACÓRDÃO N.º 17/88

Processo n.º 230/86

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Relatório.

O agente do Ministério Publico (MP) junto do Tribunal Judicial de Ponta Delgada recorre para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão daquele tribunal que se recu­sou a aplicar, por motivo de inconstitucionalidade orgânica, o Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.

Nas suas alegações no TC, porém, o MP pede a confirmação da decisão recorrida, desenvolvendo os respecti­vos fundamentos.

2. Fundamentação.

O Decreto Regional n.º 21/80/A determinou que na Região Autónoma dos Açores é necessária uma carta de condução para a utilização de velocípedes com motor e de moto cultivadores reboques, cominando para as infracções respectivas as penas previstas no Código da Estrada (CE) para a condução inabilitada dos veículos que segundo esse código carecem de carta de condução (designadamente os veícu­los automóveis).

A decisão recorrida julgou inconstitucional todo o diploma regional em causa, mas é evidente que ela só pode ter desaplicado as normas que tinham interesse para o caso, e essas são as que se referem aos velocípedes com motor, com exclusão portanto das que se referem aos moto cultivadores reboques. Estão assim em apreciação os artigos 1.º e 7.º - o primeiro porque determina a exigência de carta de condu­ção e o segundo que comina as penas para a falta de carta -, que, embora não sejam os únicos preceitos que se referem aos velocípedes com motor, são todavia os únicos que têm interesse para a causa e, por isso, só eles poderiam ter sido aplicados ou desaplicados na decisão recorrida.

O alcance normativo dos preceitos em causa é evidente. Segundo o Código da Estrada, a habilitação para a condução de velocípedes com motor consiste apenas numa licença de condução, emitida pelos municípios, e a pena para a condução inabilitada é a de multa, de 600$00 a 3 000$00 (art.º 54.º, n.º 1, do CE). O referido diploma regional torna exigível uma carta de condução, semelhante a exigida para os veículos automóveis, sendo as penas as constantes do artigo 46.º, n.º 1, do CE – para o qual expressamente remete o art.º 7.º do Decreto Regional em apreciação –, a saber, multa de 10 000$00 a 50 000$00 e pena de prisão (até um mês); em caso de reincidência, estas penas elevam-se para multa de 20 000$00 a 100 000$00 e prisão ate seis meses.

O problema de constitucionalidade envolvido no presente recurso consiste apenas em saber se, ao legislar como o fez, a Assembleia Regional dos Açores se conteve dentro dos limites constitucionais do poder normativo regional.

Adiante-se, desde já, que uma das normas aqui em causa – a do art.º 7.º, na parte em que, por remissão para art.º 46.º, n.º 1 do CE, puniu com pena de prisão a condução inabilitada de velocípedes com motor – já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 37/87, de 3 de Fevereiro de 1987, (Diário da República, I Série, n.º 63, de 17 de Março de 1987).

Quanto a essa parte dessa norma, resta tão-somente fazer aplicação da declaração de inconstitucionalida­de ao caso concreto, confirmando assim a desaplicação que dela foi feita na decisão recorrida.

Resta pois apreciar as restantes normas em questão (incluindo a parte do art.º 7.º que aqui interessa, ou seja, aquela em que, por remissão para o art.º 46.º, n.º 1, do CE, determinou um aumento considerável da pena de multa).

Importa referir que este Tribunal tem vindo a julgar inconstitucionais as normas dos art.ºs 1.º e 7.º (este na parte não abarcada pela inconstitucionalidade declarada pelo Acórdão n.º 37/87) do Decreto Regional n.º 21/80/A em numerosos acórdãos (ver, por ex., os Acórdãos n.ºs 153/87 e 154/87, in Diário da Republica, II Série, n.º 151, de 4 de Julho de 1987; 176/87, in Diário da Republica, II Série, n.º 162, de 17 de Julho de 1987; 416/87, in Diário da República, II Série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1988).

Basta repetir aqui o essencial da fundamenta­ção desse juízo, reafirmando a jurisprudência firmada sobre a matéria.

Tudo passa por saber se, ao legislar como o fez, a Assembleia Regional dos Açores se conteve dentro dos limites constitucionais do poder legislativo regional definidos na al. a) do art.º 229.º da Constituição (CRP).

Que o art.º 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A infringiu um dos limites negativos, legislando em matéria reservada a AR – foi o que se concluiu no mencionado Acórdão n.º 37/87, que declarou, com força obrigatória geral, incursa em inconstitucionalidade a parte daquela norma que fez punir com pena de prisão a condução inabilitada de velocípedes com motor. Mas esse preceito – todo ele, inclusive na parte em que aumentou a pena de multa constante do CE –, bem como o outro preceito aqui em causa, violam igualmente um requi­sito positivo do poder legislativo regional, a saber, aquele que consiste na existência de um interesse especifico regio­nal em legislar sobre a matéria em causa.

Ora, tem-se por certo que não existe no caso nenhum interesse específico regional. A habilitação de condu­ção de velocípedes com motor e a punição das infracções res­pectivas não diz respeito exclusivamente a Região Autónoma dos Açores, nem se verifica nenhum indicio relevante que leve a concluir que essa matéria exija aí um tratamento espe­cifico, diferenciado ao do restante território nacional, por aí revestir peculiar, configuração.

As razões alegadas no preâmbulo do Decreto Regional n.º 21/80/A designadamente, a carência de meios dos municípios para passarem as licenças dos velocípedes e o elevado numero de acidentes de trânsito em que são envol­vidos os velocípedes com motor – nenhuma delas é especifica dos Açores, de modo a justificar a intervenção do poder legis­lativo regional a estabelecer um regime jurídico diferenciado para a Região.

Falta, portanto, um dos requisitos essenciais da legitimidade constitucional das normas regionais (ver, por todos, o Acórdão n.º 42/85, in Diário da Republica, I Série, n.º 80 de 6 de Abril de 1985, e o Acórdão n.º 129/87, in Diário da Republica, II Série, n.º 167, de 23 de Julho de 1987).

3. Decisão.

Nos termos e com os fundamentos expostos decide-se:

a) Aplicar no presente caso a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art.º 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que, por remis­são para o art.º 46.º, n.º 1, do Código da Estrada, pune com pena de prisão a condução inabilitada de velocípedes com motor, declaração essa constante do Acórdão n.º 37/87, de 3 de Fevereiro de 1987 (in, Diário da República, I Série, n.º 63 de 17 de Março de 1987).

b) Julgar inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 229.º, al. a), da CRP, os art.ºs 1.º e 7.º (este último na parte em por remissão para o mesmo preceito do CE agrava a pena de multa para a mesma infracção), todos do Decreto Regional n.º 21/80/A, de 11 de Setembro.

c) Em consequência, confirmar a decisão recor­rida na parte em que desaplicou tais normas por inconstitucionalidade.

Lisboa, 20 de Janeiro de 1988

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes